SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
LUKE FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ n. 07.659.019/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ADRIAN CARLA ZAMBONI COELHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de abril de 2020 a 22 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Valentim Gentil/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DA "AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL"
Durante a vigência deste instrumento coletivo a EMPRESA pagará a seus trabalhadores, sob a rubrica “Ajuda Compensatória Mensal” , a diferença apurada entre os valores dos salários devidos anteriormente à presente pactuação e as quantias recebidas a título de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” .
PARÁGRAFO ÚNICO: A data de pagamento da “Ajuda Compensatória Mensal” coincidirá com a data prevista na Convenção Coletiva 2019/2020 da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Com o escopo de garantir o recebimento por parte de seus empregados do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” de que trata o artigo 5º da Medida Provisória número 936/2020, deverá a EMPRESA cumprir todas as determinações contidas na Medida Provisória número 936/2020, destacando-se, dentre elas (rol não exaustivo) :
I-) Informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, a celebração deste acordo (nos termos do inciso I do § 2º do artigo 5º da Medida Provisória 936/2020) sob pena de não o fazendo ficar responsável pelo pagamento da remuneração de seus empregados, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada (de acordo com o inciso I do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória 936/2020).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A habilitação e recebimento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” estão condicionados ao atendimento dos requisitos, critérios, condições e exigências descritos na Medida Provisória número 936/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores a serem pagos pelo União a título de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” são aqueles fixados e de acordo com os parâmetros, normas e percentuais delimitados pela Medida Provisória número 936/2020.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Com lastro no artigo 8º da Medida Provisória número 936/2020, os contratos de trabalho dos empregados da empresa serão suspensos temporariamente durante o período previsto na cláusula “DA VIGÊNCIA” .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 8º da Medida Provisória número 936/2020, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado :
I-) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, Cesta Básica e Convenio Medico.
II-) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos do quanto estabelece o § 4º e seus incisos do artigo 8º da Medida Provisória número 936/2020, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I-) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II-) às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III-) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o estado de calamidade pública de que trata o artigo 1º da Medida Provisória número 936/2020, e nos termos do inciso I do artigo 17 daquele mesmo diploma legal, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser oferecido pela EMPRESA exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior à da vigência deste acordo coletivo de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida estabilidade provisória (emprego, salário e/ou indenização compensatória) aos empregados da EMPRESA durante a vigência deste acordo coletivo bem como por mais 180 (cento e oitenta) dias após o seu término.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta garantia não se aplica às hipóteses de rescisão do contrato de trabalho a pedido do trabalhador ou por justa causa do empregado, assegurando-se, contudo, o direito do obreiro em pleitear na justiça a reversão da dispensa por justo motivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O disposto no inciso III do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória número 936/2020 aplicar-se-á, porém não afastará o direito do trabalhador à reintegração e/ou indenização compensatória decorrentes da estabilidade provisória pactuada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
A presente avença vigerá pelo período de 23/04/2020 a 22/06/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o disposto no § 3º e seus incisos do artigo 8º da Medida Provisória número 936/2020, contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
I-) da cessação do estado de calamidade pública.
II-) da data estabelecida neste acordo como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III-) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente do prazo de vigência por ora fixado, a presente norma poderá ser alterada por determinação legal e/ou judicial superveniente, prorrogada ou antecipada, mediante deliberação e por instrumento de igual valor entre as partes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
A celebração deste acordo não exonera a EMPRESA da obrigatoriedade de manter os recolhimentos das modalidades contributivas diversas devidas ao SINDICATO (dentre as quais a Mensalidade Associativa, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa – elenco não exaustivo) em conformidade com as cláusulas específicas constantes de acordos e convenções coletivas, deliberações assembleares e estatuto social.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - DOS CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO
-) a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2);
-) o fato notório da propagação comunitária em todo o território nacional;
-) as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do Novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei Federal número 13.979/2020, Decreto Legislativo de número 6/2020, Decreto do Governo do Estado de São Paulo número 64.881 e legislações correlatas federais, estaduais e municipais;
-) os impactos socio-econômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação da doença, com impactos financeiros e econômicos sobre os diversos setores empresariais de atividade econômica;
-) os reflexos econômicos já verificados pela pandemia em tela e aqueles que ainda se verificarão, que impactarão no nível de empregabilidade, na renda dos trabalhadores e no aumento da pobreza;
-) as consequências provocadas pela pandemia mundial do coronavírus, que, por prazo indeterminado, segundo a EMPRESA , está impedindo, reduzindo e até paralisando por completo as suas operações e consequentemente, seu faturamento, o que inevitavelmente afetará sua capacidade para pagar os salários de seus empregados;
-) a necessidade de adoção de medidas emergenciais e temporárias que possibilitem a adequação das condições de trabalho aos efeitos da atual crise sanitária, a fim de se garantir a sobrevivência de empresas e a preservação do emprego, ocupação e renda dos trabalhadores e trabalhadoras;
-) os princípios fundamentais insculpidos nos incisos II (cidadania), III (dignidade da pessoa humana), IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), dentre outros, do artigo 1º da Carta Política;
-) que a Constituição Federal qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 8º, III) e prevê o princípio da autonomia privada coletiva (artigos 7º, XXVI e 8º, VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais;
-) o fomento do diálogo social e a valorização das negociações coletivas para a regulação das relações de trabalho pela Organização Internacional do Trabalho, por meio das suas Convenções e Recomendações, com destaque para as Convenções 98 e 154, ratificadas pelo Brasil, e das decisões do seu Comitê de Liberdade Sindical
tudo considerado, resolvem os signatários celebrar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL - MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, estipulando regras transitórias aplicáveis às relações de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS
Revogam-se os acordos individuais firmados diretamente entre a EMPRESA e os empregados integrantes da classe representada pelo SINDICATO que tratem dos mesmos objetos abordados neste instrumento coletivo, substituindo-os integralmente pelo presente acordo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL - MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO tem por objeto a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante o recebimento de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” e de “Ajuda Compensatória Mensal” com supedâneo na Medida Provisória número 936/2020 e outras avenças.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Estabelecem as partes multa de valor correspondente em moeda corrente nacional a 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, por empregado e por infração às cláusulas deste acordo coletivo, revertendo-se a quantia à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
Os termos do presente acordo coletivo de trabalho abrangem, indistintamente, todos os trabalhadores da EMPRESA pertencentes às categorias profissionais representadas pelo SINDICATO , independentemente da diferenciação prevista no artigo 12 da Medida Provisória número 936/2020.
Assim, por estarem justas e acordadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam às partes o presente instrumento negocial coletivo em 05 (cinco) vias de igual teor.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ADRIAN CARLA ZAMBONI COELHO
Sócio
LUKE FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.