ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0011-09, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0051-98, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0052-79, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0057-83, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0061-60, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
E
SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO, CNPJ n. 32.325.789/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MIRIAM ANDRADE DE SOUZA LOPES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.434/2022 ainda se encontra pendente de debate nos autos da ADI nº 7222, sendo que até a presente data não houve o julgamento de mérito da presente ação;
CONSIDERANDO que a decisão mais recente, em Embargos Declaratórios, estabeleceu “que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88). ”;
CONSIDERANDO que para as entidades privadas, que não foram abrangidas e/ou contempladas pela Portaria GM/MS nº 597 de 12 de maio de 2023 não houve qualquer fonte de custeio ou deliberação de medida eficaz para suportar o aumento do custo;
CONSIDERANDO que o impacto para a aplicação do piso de enfermagem onera muito as folhas de pagamento atualmente existentes, criando risco relevante para as empresas em relação à continuidade das atividades existentes e consequente empregabilidade;
CONSIDERANDO que se não houver qualquer ajuste e/ou parcelamento para o cumprimento do piso há risco de demissões em massa e prejuízo ao serviço de saúde, conforme constou da decisão do STF;
CONSIDERANDO que o STF privilegiou e reconheceu o “negociado sobrepõe o legislado”, dando autonomia aos Sindicatos para negociarem de forma diferente do que ficou estabelecido na Lei Federal;
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido na decisão do STF, o piso estabelecido na Lei nº 14.434/2022 é para uma jornada de 44 horas semanais (220 mensal), sendo permitida jornada inferior, observando o valor hora e a proporcionalidade ao tempo de jornada/trabalho;
CONSIDERANDO que a decisão, até o momento, não é definitiva e depende de uma análise de mérito e por uma questão de segurança jurídica, fica convencionado que as empresas podem criar uma rubrica “DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E OU PISO REMUNERAÇÃO ”, podendo ser integralmente incorporada ou excluída com base na decisão final.
CONSIDERANDO que em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em 02/04/2024, ficou estabelecido que as Partes fixarão, como critério para composição para se chegar no piso previsto na Lei 14.434/2002, um valor fixo e o adicional de insalubridade, de acordo com a categoria e a jornada de trabalho realizada, conforme quadro abaixo.
Com base no acima exposto e aprovação da categoria em assembleia realizada no dia 11 de abril de 2024, as partes estabelecem o escalonamento abaixo para o cumprimento do Piso da Enfermagem:
Fica convencionado que os pisos salariais dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem vinculados ao SATEMRJ/RJ , observarão as competências, jornadas e valores abaixo descritos:
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
JORNADA
Piso a partir de 1º de janeiro/24
Piso a partir de 1º de setembro /24
Plantonistas de 12X36
R$ 1.694,11
R$ 1.712,13
36 semanais e 180 horas mensais
R$ 1.694,11
R$ 1.712,13
40 semanais e 200 horas mensais
R$ 1.882,34
R$ 1.902,36
44 semanais e 220 horas mensais
R$ 2.070,58
R$ 2.092,60
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
JORNADA
Piso a partir de 1º de janeiro/24
Piso a partir de 1º de setembro/24
Plantonistas de 12X36
R$ 2.300,00
R$ 2.600,00
30 semanais e 150 horas mensais
R$ 1.916,67
R$ 2.166,67
36 semanais e 180 horas mensais
R$ 2.300,00
R$ 2.600,00
40 semanais e 200 horas mensais
R$ 2.555,26
R$ 2.888,89
44 semanais e 220 horas mensais
R$ 2.811,11
R$ 3.177,78
PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida que não haverá qualquer pagamento referente ao piso salarial da enfermagem, seja retroativo ou não, diverso dos valores e prazos estabelecidos na tabela acima, sendo que, conforme estabelecido na ata de audiência do dia 02 de abril de 2024.
PARAGRAFO SEGUNDO: A diferença do período de janeiro até abril de 2024 (a diferença entre o piso praticado e o novo piso definido na tabela acima para competência janeiro/24 ) será realizado através de abono indenizatório, que será quitado em duas parcelas iguais, sendo a primeira parcela concedida na competência seguinte à data que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador e a segunda parcela no mês subsequente.
PARAGRAFO TERCEIRO : Para cálculos de verbas trabalhistas típicas como verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário e outras gratificações, a base tomada como parâmetro será o piso considerado na data de vencimento do respectivo pagamento - independente do reajuste até o momento ter sido pelo percentual integral ou parcial - aplicando-se cálculo proporcional em relação a eventuais diferenças de piso vivenciadas no período tido como base para apuração dos reflexos e/ou parcelas trabalhistas.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que os valores dos pisos salariais convencionados terão sua validade durante a vigência desse instrumento coletivo, observando o critério do acordado sobre o legislado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CONSIDERANDO que a recomposição estabelecida na cláusula anterior já contempla reajuste significativo, os valores a serem observados pelas EMPRESAS serão exclusivamente os fixados na tabela de valores/pisos estabelecidos na cláusula anterior (Cláusula Terceira), independentemente do percentual de reajuste final que a implementação de tais valores acarretar a cada empregado podendo, inclusive, não haver reajuste em alguns casos (caso o empregado já receba o valor ali fixado ou maior).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS poderão compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01º de janeiro 2023 a 30 de dezembro de 2023, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO : que em decorrência do que ficou estabelecido nesta cláusula e na cláusula terceira, a categoria profissional representada pelo SATEMRJ/RJ, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for, inclusive quanto à implementação do piso salarial da enfermagem previsto na Lei 14.434/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará os pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA, podendo a empresa contratar empregados com jornadas diversas, desde que seja observado o piso salarial proporcional à jornada efetiva e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 7.786,02 (Sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for.
PARÁGRAFO SÉTIMO - para os empregados admitidos após 01/01/2023 será considerado cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista da Cláusula Terceira.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos da Cláusula de PISO SALARIAL APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM e REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quinto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica facultado a EMPRESA implementar PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, através de regulamento próprio com base no inciso II do artigo 2º da Lei 10.101/2000, a todos os empregados integrantes da categoria profissional, contratados por prazo indeterminado, com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e diretrizes estabelecidas na lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a matéria.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa concederá, Assistência Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de sistema próprio (dentro de sua especialidade) ou de medicina em grupo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo:
a) Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável;
b) Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e os tutelados na forma da lei;
c) Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do titular;
d) Enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que as condições e o modelo de Assistência médico-hospitalar ofertado não integrarão os respectivos contratos de trabalho para quaisquer efeitos, podendo sofrer alterações unilateralmente promovidas pelo empregador, por exemplo, no modo de custeio, nas regras de reembolso, no regime de co-participação, nos limites de descontos, na cobertura, dentre outros critérios e parâmetros do benefício, tudo em conformidade com a Política de Assistência Médico-Hospitalar interna da empresa, que deverá ter a mais ampla divulgação entre o corpo de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetuadas quaisquer alterações do benefício, conforme autorizado no parágrafo segundo, a empresa se obriga a observar, no que tange aos descontos salariais, o limitador mensal de 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado no modelo conta corrente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - INTERNET E INTRANET
O SINDICATO e os EMPREGADOS ficam cientes de que o sistema de correio eletrônico da EMPRESA somente poderá ser utilizado para fins estritamente relacionados às suas atividades, respondendo o EMPREGADO direta e pessoalmente pelo ressarcimento de todo e qualquer custo incidente ou dano sofrido pela EMPRESA ou por terceiros em virtude do uso inadequado daquela ferramenta, que poderá, inclusive, ensejar a demissão por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA IMOTIVADA AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR TEMP
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que acumule as seguintes condições: (i) esteja a, no mínimo, doze meses para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a legislação previdenciária vigente, e que (ii) tenha mais de 60 anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Entende-se como despedida arbitrária a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para aquisição do direito à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, o trabalhador deverá informar sua condição à empresa, por escrito, anexando documentos oficiais comprobatórios, mediante recibo de preposto do empregador, antes do comunicado de desligamento, sob pena de perda da estabilidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Para aquisição do direito à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, o trabalhador deverá protocolar a informação referida no parágrafo anterior em até 45 (quarenta e cinco) dias após adquirir as condições para o exercício do direito de ser protegido e antes de qualquer comunicado de dispensa;
PARÁGRAFO QUARTO : Caso haja dispensa arbitrária ou sem justa causa, o período protegido poderá ser indenizado pelo empregador de forma simples;
PARÁGRAFO QUINTO : Essa cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de dispensa, rescisão acordada, extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, força maior ou em casos de dispensa por justa causa;
PARÁGRAFO SEXTO : Essa cláusula se aplica apenas às hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo ser aplicada em casos de outras espécies do benefício previdenciário;
PARÁGRAFO SÉTIMO : A partir da aquisição das condições para solicitação do benefício de aposentadoria e, diante da inobservância ao disposto nos parágrafos terceiro e quarto acima, cessará a proteção contra dispensa;
PARÁGRAFO OITAVO : Sob nenhuma hipótese o interregno temporal protegido contra a dispensa poderá ser ampliado, ainda que em dias ou meses.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
Fica expressamente ajustado que as garantias de emprego previstas nesse instrumento coletivo, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor será negociado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
Fica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo determinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –O eventual pagamento do benefício em dinheiro não alterará a natureza indenizatória do benefício, o que impede qualquer repercussão do mesmo em parcelas salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do auxílio-transporte dar-se-á através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho multiplicado pelos dias de labor presencial programados no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento será realizado de forma pro rata no mês de admissão e em eventual caso de desligamento.
PARÁGRAFO QUARTO – O direito de receber o benefício do auxílio-transporte / vale- transporte é condicionado ao exercício do dever de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento via sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO – As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte / vale-transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º 95.247/87.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, no que se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido do benefício acarretará as sanções previstas em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO JORNADA TRABALHO
A jornada de trabalho a ser observada no presente instrumento coletiva serão às que constam da CLÁUSULA TERCEIRA ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, podendo a empresa contratar empregados com jornada diversa ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado/preservado o valor hora.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente ou ajuste entre as partes.
Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50%.
Caso as EMPRESAS decidam pela implementação do Banco de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica também ajustada a possibilidade das EMPRESAS adotarem o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do débito e crédito
A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, independentemente da quantidade de horas e sem a limitação referente à duas horas constante do artigo 59 da CLT, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO “um pra um”
O trabalho prestado em domingos e/ou feriados gerará crédito simples no Banco de Horas a favor do empregado, não havendo direito a lançamento de crédito dobrado, diferenciado, ou a mais de um lançamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”
Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses, observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput” desta cláusula.
Por ocasião do pagamento de saldo, seja no desligamento ou pela necessidade de acerto derivada da vigência do Banco de Horas, as horas excedentes serão remuneradas com o acréscimo de 50%, independentemente se lançadas nas datas de domingos e/ou feriados.
Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Do prazo de compensação – saldo negativo
Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa ser descontado no próprio mês da apuração, período a ser definido em política da empresa ou transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
PARÁGRAFO QUINTO: Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
PARÁGRAFO SEXTO: DISPENSA DE ASSINATURA DO PONTO
Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica, que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a EMPRESA está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto.
Fica também estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do documento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica facultado a EMPRESA estabelecer jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando as trinta e seis horas ininterruptas de descanso coincidirem com feriados não haverá qualquer acréscimo na remuneração e tampouco acréscimo em banco de horas para fins de compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com fundamento no princípio da prevalência da autonomia da vontade coletiva, eventuais pagamentos dobrados de feriados ou concessão de folga nas mesmas hipóteses, feitos no passado ou no futuro, configuram mera liberalidade da empresa, não consubstanciando direito à condição mais benéfica ou alteração de quaisquer cláusulas dos respectivos contratos de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO (24 X72)
Fica facultado às EMPRESAS, excepcionalmente, estabelecerem jornada de trabalho de 24 x 72, ou seja, vinte quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A definição de novas escalas e horários de trabalho será feita a critério do empregador, alcançando a todos ou apenas a determinado grupo de trabalhadores segmentado por setores, ou segmentos de atividades das EMPRESAS .
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados atualmente submetidos às escalas de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, bem como plantonistas e diaristas submetidos a escalas diversas, poderão ter o horário de trabalho provisoriamente alterado para a jornada de trabalho de 24 x 72.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em nenhuma hipótese a alteração de escalas ou do horário de trabalho poderá ser considerada alteração prejudicial do contrato nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo preservado o salário hora, ou seja, garantida ao trabalhador a mesma remuneração devida por hora de trabalho observada antes da alteração de horário ou escala de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A alteração de horário ou escala de trabalho, bem como futura e eventual reversão do horário ou escala de trabalho ao módulo anterior não importarão inauguração de quaisquer direitos trabalhistas, e tampouco direito ou pretensão a eventual ressarcimento ou indenização ao trabalhador que tenha vivenciado a migração de jornada.
PARÁGRAFO QUINTO – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Quando as setenta e duas horas ininterruptas de descanso coincidirem com feriados não haverá qualquer acréscimo na remuneração e tampouco acréscimo em banco de horas para fins de compensação.
PARÁGRAFO SÉTIMO –Será garantido aos trabalhadores que tiverem a jornada alterada a manutenção do divisor de horas extras já adotado pelas EMPRESAS.
PARÁGRAFO OITAVO –Com fundamento no princípio da prevalência da autonomia da vontade coletiva, eventuais pagamentos dobrados de feriados ou concessão de folga nas mesmas hipóteses, feitos no passado ou no futuro, configuram mera liberalidade da empresa, não consubstanciando direito à condição mais benéfica ou alteração de quaisquer cláusulas dos respectivos contratos de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE PLANTÕES
Na forma do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, em continuidade às normas coletivas anteriormente celebradas e tendo em vista a natureza especial das atividades, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada a empresa acordante a adoção de escala de plantão de 12:00 x 36:00 horas, nela incluída o período de refeição e descanso, sendo obrigatória a marcação do ponto única e exclusivamente nas entradas e saídas. Esta escala de plantão é considerada como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados sujeitos a escala 12:00 x 36:00 horas, que não tiverem faltas ou atraso, incluindo ausências por motivo de casamento e falecimento de parentes, mesmo que abonadas no mês a que se referirem, farão jus a 1 (uma) folga mensal de 12:00 (doze) horas a ser gozada no mês subsequente a sua aquisição, a qual, a critério da Empresa, poderá ser convertida no pagamento de horas extras, acrescido invariavelmente do adicional mínimo previsto no parágrafo 1º do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver expressa autorização pelo responsável ou pela chefia imediata.
PARÁGRAFO TERCEIRO : para atender interesses recíprocos, poderá ser adotada pela empresa acordante a escala de plantão de 12:00 X 60:00 horas, com 03 (três) complementações de 12:00 horas, dentro do próprio mês, desde que o total de horas efetivamente realizadas no mês totalizem 168:00 horas. Não atingindo esse total o déficit será levado para o mês subsequente, não ensejando no mês seguinte excesso de jornada. Esta escala também será entendida como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO : Por necessidade do serviço, fica autorizado ao empregador realizar a alteração do horário de trabalho do empregado que labora no regime de escala de 12x36 horas para a jornada de oito diárias e 44 semanal, ou vice-versa, sendo observado o valor hora e a proporcionalidade ao tempo de jornada/trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO : A regra da redução ficta da hora noturna, prevista no artigo 73, § 1º da CLT, será aplicada, única e exclusivamente para o cálculo das horas em que incidir o adicional noturno e não para o cômputo da jornada de trabalho, não descaracterizando, portanto, o regime de escalas de revezamento previsto nesta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃO
Quando ultrapassado o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, par.1º, da CLT, presumir-se-á que a permanência do empregado na empresa seja devida à escolha própria em busca de proteção pessoal ou para o exercício de atividades particulares, tais quais, práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, dentre outras hipóteses.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada em banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SATEMRJ/RJ , decorrente do presente ajuste normativo, serão pagas acrescidas invariavelmente do adicional mínimo previsto no parágrafo 1º do artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Fica convencionado que a empresa poderá adotar em seus estabelecimentos diferentes sistemas de controle de jornada, podendo estes ser: manuais, eletrônicos, alternativo ou telemáticos (aplicativos ou quaisquer outros equipamentos / software mobile) observando sempre as especificidades previstas nos Art. 1.º e 2.º da Portaria n.º 373 de 25.02.11 ou de outra legislação acerca da matéria que a substitua.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação de horas, devendo as horas que ultrapassar ou que faltarem para completar a carga horária diária e semanal prevista no contrato de trabalho, serem compensadas conforme o previsto na cláusula de Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No interesse comum do empregado e do empregador, mediante termo mútuo de anuência, com antecedência mínima de 30 dias, fica permitido ao empregador reduzir a jornada de trabalho do interessado, com a consequente redução salarial proporcional ao número de horas reduzidas, desde que sempre observado o valor hora do salário do empregado. O termo de anuência da presente alteração, deve ser chancelado pelo Sindicato antes da efetivação da alteração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Também sendo interesse comum do empregado e empregador, mediante termo mútuo de anuência, com antecedência mínima de 30 dias, fica permitido ao empregador aumentar a jornada de trabalho do interessado, com a consequente majoração salarial proporcional ao número de horas aumentadas, calculada sobre salário hora do empregado, desde que sempre observado os limites legais semanais. O termo de anuência da presente alteração, deve ser chancelado pelo Sindicato antes da efetivação da alteração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem as funções de gestão e ou de confiança estão dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados a horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, fica estabelecido que os cargos de caráter especialistas, assessores, consultores e os com formação em nível superior, que em razão de suas atividades e atribuições sejam detentores de informações confidenciais e sigilosas da EMPRESA, ficam caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais atribuições, a critério do empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO
É adotado sistema alternativo de controle de jornada de trabalho para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas/ apontadas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, tendo os empregados acesso às respectivas informações para consultas e acompanhamento, na forma da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos dias sem registro / apontamento de exceções, será considerada cumprida a jornada contratualmente convencionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, adicionalmente ou em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica, smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA – PRÉ ASSINALAÇÃO
Fica ajustado entre as partes, em qualquer situação de controle/registro de ponto, a dispensa da assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo estar devidamente indicado/pré assinalado no controle de ponto, conforme prevê §2ª do artigo 74 da CLT e Portaria MTE 3626/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO
Fica permitido a escala variável de trabalho, com limite máximo de 12 horas diárias de trabalho, podendo ser em regime de 12X60, 12x36, 12X48, 12x60 com mais 3 plantões de 12 horas. O intervalo intrajornada será apenas pré-assinalado no cartão de ponto, conforme já pactuado em cláusula própria nesse instrumento coletivo.
Por necessidade do serviço, fica autorizado ao empregador realizar a alteração do horário de trabalho do empregado que labora no regime de escala de 12x36 horas para a jornada de oito diárias e 44 semanal, ou vice-versa, sendo observado o valor hora e a proporcionalidade ao tempo de jornada/trabalho.
A escala de 12x36, quando iniciada no período noturno e encerrada no período diurno, não ensejará o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas, por se tratar de jornada mista e não de prorrogação de jornada.
A regra da redução ficta da hora noturna, prevista no artigo 73, § 1º da CLT, será aplicada, única e exclusivamente para o cálculo das horas em que incidir o adicional noturno e não para o cômputo da jornada de trabalho, não descaracterizando, portanto, o regime de escalas de revezamento previsto nesta cláusula.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas hipóteses de substituições temporárias, por férias ou licença, desde que por período superior a 30 (trinta) dias, ficam assegurados ao substituto os salários pagos ao substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO PRIMERO : para fazer jus à obtenção do benefício mencionado, no caput desta cláusula, o substituto deverá contar com igual habilitação técnica - profissional necessário ao desempenho da função que for exercida pelo substituído e de forma integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : o disposto nesta cláusula só se aplica àqueles casos de afastamento não eventual, estes assim caracterizados a teor do entendimento jurisprudencial exposto na Súmula 159 do Egrégio TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO : no caso do cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
Serão consideradas dispensas do trabalho sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 12(doze) anos ou inválidos de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa a 01 (uma) jornada diária da carga horária do empregado a cada dois meses, e desde que haja comprovação do atestado médico e apresentado a empresa dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerada falta justificada através de atestado de acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos ou incapaz numa frequência de 6 (seis) jornadas diárias ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar ausências ao serviço, a Empresa Acordante reconhecerá como válidos os atestados Médicos ou Odontológicos do SUS ou, sucessivamente, do Serviço Odontológico do Sindicato a que pertença o empregado, de acordo com as regras da Resolução CFM 1.658/2002, desde que acompanhados de Laudo Médico, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : os atestados acima mencionados se limitarão, exclusivamente, para justificar ausências e faltas ao trabalho ou o estado de saúde do empregado, não tendo validade para justificativa de ausência ao emprego aqueles atestados destinados a acompanhamento de familiares em qualquer grau de parentesco e/ou afins ou mesmo de relacionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa Acordante permitirá ao SATEMRJ/RJ colocar em seus quadros de aviso publicações de seus interesses, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das mensagens e comunicações neles afixadas, impondo-se, porém, uma prévia autorização dos Diretores do Estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL – TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL
Fica estabelecida a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL - TEMA 935 DE REPERCUSSAO GERAL no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o salário base de cada empregado. Esse percentual será parcelado em 2 (duas) vezes, após o efetivo registro no mediador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A contribuição prevista no caput será realizada por meio de desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao sindicato ou não, conforme estabelece o TEMA 935 de Repercussão Geral decidido pelo STF, sendo assegurado ao empregado não associado o direito de oposição, no período de 13 a 16 de maio de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A oposição prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada pessoalmente na sede do Sindicato, na Rua da Alfândega, n.º 25, Sala n.º 605 - Centro - Rio de Janeiro, no período de 13 a 16 de maio de 2024, das 10:00 às 16:00, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Sindicato após o decurso do prazo de oposição alternativo, enviará para a empresa, no prazo máximo de 10 dias, a relação dos colaboradores que fizeram oposição para que a empresa possa inibir/excluir o desconto. Fica estabelecido que caso não haja o recebimento da relação dos colaboradores que fizeram oposição, dentro do prazo mencionado nesse parágrafo, a empresa efetuará o desconto, sendo que qualquer questionamento ou devolução de valores deverá ser realizada diretamente pelo próprio sindicato ao empregado, isentando a empresa de qualquer obrigação em relação a devolução, haja vista que a empresa é meramente repassadora dos valores descontados dos colaboradores.
PARÁGRAFO QUARTO : As Contribuições previstas no caput serão realizadas/descontadas na folha de pagamento dos meses/competências junho/2024 (1%) e julho/2024 (1%) e repassadas ao Sindicato até 10 dias após a realização do desconto, através de boleto bancário que será enviado à empresa pelo Sindicato, em tempo hábil para realização do pagamento devido, devendo tal pagamento ser efetuado até a data dos respectivos vencimentos, em qualquer Agência bancária, em nome do Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO : As Contribuições previstas no caput destina-se ao desenvolvimento de atividades sociais do Sindicato, ligadas a assistência jurídica e recreativa do trabalhador, bem como à qualificação e desenvolvimento profissional de integrantes da categoria.
PARÁGRAFO SEXTO : É vedada a cobrança pelo Sindicato de contribuição diversa da prevista no “caput”, a qual substitui integralmente toda e qualquer outra, independentemente de eventuais nomenclaturas que venham a ser criadas, ainda que determinada por lei, tais como “Contribuição Sindical”, “Contribuição Confederativa”, “Taxa Negocial”, entre outras.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Em caso de decisão judicial que assegure cobrança de contribuição diversa da prevista no caput, fica garantido e ressalvado o direito de compensação do valor devido com o valor da Contribuição mencionada no caput.
PARÁGRAFO OITAVO : A empresa poderá, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, assumir o custeio integral ou parcial, do pagamento da Contribuição prevista no caput.”
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, PANDEMIAS, CALAMIDADE
Fica desde já ajustado, convencionando e acordado que as EMPRESAS podem se utilizar de todas as condições previstas em Legislação Específica editadas em decorrência de Caso Fortuito, Força Maior, Pandemia ou qualquer outra calamidade, assim como flexibilizar direitos trabalhistas para atender as legislações pertinentes aos temas, sendo dispensadas dos ajustes individuais ou coletivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE CONTROLE DE TRANSMISSÃO DO COVID-19
Atendendo às orientações dos organismos de saúde nacionais e internacionais e às reinvindicações dos empregados e dos empregadores, quanto às recomendações de limitação de contato entre as pessoas para reduzir os níveis de contaminação do COVID-19, ficam autorizadas por este instrumento medidas emergenciais, enquanto permanecer o estado de pandemia de coronavírus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os empregados afastados pelo INSS, que recorrerem da decisão de seu retorno ao trabalho, deverão comunicar à empresa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do fim do afastamento, sob pena de não o fazendo caracterizar abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o período de tramitação do recurso, pelo período máximo de seis meses, o contrato de trabalho ficará interrompido, efetuando as empregadoras a antecipação dos salários, até que o benefício seja regularizado pelo órgão previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o sexto mês sem definição, o contrato de trabalho será suspenso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja acolhido o pedido de revisão, o empregado deverá retornar ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à decisão, devendo efetuar a devolução dos seis meses de salários referentes ao período em que não houve a prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso acolhido o pedido de revisão, o empregado será beneficiado pela decisão retroativa, devendo efetuar a devolução dos seis meses de salários referentes ao período em que não houve a prestação de serviços somente no mês subsequente ao efetivo recebimento do pagamento do benefício pela Autarquia.
PARÁGRAFO QUINTO: A devolução do indébito, em quaisquer dos casos, poderá ser parcelada mediante compensação nos contracheques futuros, garantindo-se que os descontos não ultrapassem o montante equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COVID-19
Fica expressamente ajustado que durante o estado de calamidade, a empresa fica autorizada a cancelar férias programadas, bem como requerer o retorno de profissionais que estejam em seu gozo, ajustando novo período para a concessão, sem que seja devido pagamento dobrado ainda que ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TELEMEDICINA – EXAMES: ADMISSIONAIS, PERÍODICOS E DEMISSIONAIS NR7
As EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento à previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames complementares, inclusive solicitar exame presencial, haja vista ser uma conduta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA
Fica expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente a Convenção Coletiva da categoria que tenha sido assinada pelo SATEMRJ, se houver, e abrangerá todos os empregados integrantes da categoria representado pelo SINDICATO acordante.
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e/ou convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes, e que tenham sido assinadas pelo SATEMRJ, devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
E estando as partes devidamente acordadas e ajustadas, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, o qual será depositado no MTE, através do Sistema Mediador de Negociações Coletivas, nos termos da Instrução Normativa nº 9/2008 da SRT/MTE, combinado com o Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
}
NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
MIRIAM ANDRADE DE SOUZA LOPES
Presidente
SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DA CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.