SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR, CNPJ n. 05.938.884/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DANIEL AMAYA RAMIREZ e por seu Procurador, Sr(a). DINAEL HENRIQUE AVELLAR VEIGA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2021 a 15 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (LAY-OFF)
A EMPREGADORA fica autorizada e poderá, nos termos da legislação específica, suspender temporariamente os CONTRATOS DE TRABALHO de seus Empregados, após aquiescência formal dos mesmos, pelo período de 62 (sessenta e dois) dias corridos para a participação em curso ou programa de qualificação profissional a ser oferecido pela EMPREGADORA.
Parágrafo Primeiro: Período. A suspensão autorizada nesta cláusula se dará entre os dias 15/04/2021 a 15/06/2021 , período em que serão ministrados os cursos oferecidos pelo EMPREGADOR.
Parágrafo Segundo: Anotações em Carteira. A EMPREGADORA deverá anotar na CTPS dos Empregados o período de suspensão, no campo de Anotações Gerais.
Parágrafo Terceiro: Limitação ao Uso. A suspensão do CONTRATO DE TRABALHO somente poderá ser aplicada aos Empregados que, no período inferior aos últimos 16 (dezesseis) meses, não tenham participado do Programa de Qualificação Profissional da EMPREGADORA, sob pena de invalidade, consoante dispõe o artigo 476-A, § 2º da CLT.
Parágrafo Quarto: Transporte. Durante a suspensão do CONTRATO DE TRABALHO, a EMPREGADORA fornecerá, de forma gratuita, o transporte dos Empregados de pontos pré-determinados, próximos de sua residência, até o local onde serão ministrados os cursos de (re)qualificação.
Parágrafo Quinto: Plano de Saúde. Não haverá suspensão do Plano de Saúde e Odontológico já subsidiado pela EMPREGADORA, permanecendo vigentes durante o período de suspensão do CONTRATO DE TRABALHO. Os valores a título de coparticipação do Empregado e de seus eventuais dependentes no Plano de Saúde e Odontológico, serão inicialmente custeados pela EMPREGADORA e posteriormente, com o fim da suspensão do CONTRATO DE TRABALHO e retorno do Empregado às suas atividades laborais, a EMPREGADORA efetuará o desconto dos respectivos valores em folha de pagamento, em 4 (quatro) parcelas nos meses subsequentes, ou nas verbas rescisórias do Empregado.
Parágrafo Sexto: Descontos. Em razão da suspensão do CONTRATO DE TRABALHO, na hipótese de qualquer Empregado possuir descontos em sua folha de pagamento, oriundo de determinação judicial ou que ainda venha a ser determinado, tal como pensão alimentícia – a título de exemplo – será de sua única, total e exclusiva responsabilidade, o recolhimento do valor eventual devido, diretamente ao beneficiário do crédito, desonerando a EMPREGADORA de tal obrigação.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para nenhum efeito como tempo de serviço, e em consequência não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário e demais questões trabalhistas (inclusive homologações de rescisões contratuais).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os Empregados que tiverem seus contratos suspensos pelo Programa de Qualificação, obrigatoriamente deverão participar do(s) curso(s) oferecidos, que serão elaborados e planejados pela EMPREGADORA, que dará ciência ao Sindicato e aos Empregados, por meio de informações a serem fixadas em seus Quadros de Avisos e Murais.
Parágrafo Primeiro: Da Regularidade e Participação. O Empregado tem o dever e a obrigação de comparecer, com absoluta regularidade, no curso e/ou programa de qualificação profissional proposto pela EMPREGADORA, de acordo com as normas a serem estabelecida. O não comparecimento sem justificativa legal prevista na legislação trabalhista, ensejará seu imediato desligamento da bolsa, podendo a EMPREGADORA aplicar as sanções cabíveis.
Parágrafo Segundo: Condição. Se durante a suspensão do CONTRATO DE TRABALHO a EMPREGADORA não ministrar o(s) curso(s) ou o Programa de Qualificação Profissional, bem como se o Empregado permanecer trabalhando para o Empregador, a suspensão ficará descaracterizada, sujeitando à EMPREGADORA ao pagamento dos salários e encargos sociais referente ao período, sem prejuízo às penalidades cabíveis prevista na legislação em vigor e sanções previstas em acordo coletivo, consoante dispõe o artigo 476-A, § 6º da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
A EMPREGADORA não se eximirá da responsabilidade quanto ao pagamento da bolsa qualificação, entregando ao Empregado o necessário e as Guias de Requerimento Especial Simplificado e a Guia de Requerimento de Bolsa Qualificação, para que o mesmo possa receber a referida bolsa de qualificação profissional, a qual será custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, ficando a EMPREGADORA responsável pelo pagamento no caso de erros ou atrasos no procedimento adotado por ela.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DE SEGURADO
Na forma da legislação em vigor, durante o período de suspensão do CONTRATO DE TRABALHO, os Empregados manterão a qualidade de segurado junto ao INSS, não tendo a EMPREGADORA qualquer responsabilidade sobre isso, por tratar-se de competência da Autarquia Federal (INSS), nos termos da Lei nº 8.213/91, artigo 15, inciso II c/c artigo 5º da Medida Provisória 1.726/98.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE
Após o período de suspensão do CONTRATO DE TRABALHO, os Empregados gozarão de um período de estabilidade de 3 (três) meses. Na hipótese da EMPREGADORA demitir o Empregado sem justa, ficará obrigado ao pagamento, a título de multa, o valor equivalente a 1 (um) salário base do Empregado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - AJUDA COMPENSATÓRIA
Como ajuda compensatória mensal, a EMPREGADORA pagará aos seus Empregados a diferença existente entre o valor a ser percebido a título de Bolsa Qualificação e o salário nominal contratual. Toda e qualquer ajuda compensatória mensal prestada pela EMPREGADORA, por sua mera liberalidade, para todos os efeitos legais não terá natureza salarial.
Parágrafo Único: Aos Empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, a EMPREGADORA pagará, ainda, ao Empregado, referente ao período de suspensão do CONTRATO DE TRABALHO, em caráter indenizatório, o valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário e férias proporcionais, ficando a EMPREGADORA isenta de quaisquer contribuição e encargos sociais incidentes sobre esta verba.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE
Ocorrendo a notificação, auto de infração e imposição de multa, processo judicial ou administrativo em face da EMPREGADORA, originária qualquer órgão público competente, que questione qualquer termo e condições do presente Acordo, o SINDICATO deverá compor a lide em que a EMPREGADORA for questionada/demandada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO
O presente contrato tem prazo de vigência de 62 (sessenta e dois) dias corridos, salvo se antes não for alterado ou revogado pelas Partes, sendo este o período de duração do curso a ser ministrado, considerando-se válida sua contagem após sua assinatura e a partir do início do curso/ Programa de Qualificação Profissional a que se refere.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO
POR TODO O EXPOSTO , estando as Partes signatárias contribuindo de maneira efetiva, para a boa paz em suas relações e para a eficiência do trabalho, bem como visando PRESERVAR EMPREGOS para a próxima safra canavieira, fatos que comungam direitos e interesses das duas partes – Empregados e Empregadores, resolvem de comum acordo, na forma deste instrumento, firmar o quanto estabelecido acima.
E, assim, por estarem justas e acordadas, as Partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os devidos fins de direito.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DANIEL AMAYA RAMIREZ
Procurador
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
DINAEL HENRIQUE AVELLAR VEIGA
Procurador
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.