SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST MOB DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 25.220.609/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSMAR JOSE RIBEIRO TELES;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 05.472.500/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEONARDO LIMA DE VASCONCELOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores integrantes das categorias profissionais integrantes do TERCEIRO GRUPO – “Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário” – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, excetuando as categorias diferenciadas porventura existentes , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Montes Claros/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais a serem praticados em 1º de janeiro de 2016, serão os seguintes:
a) Encarregado de Obras:
A – R$ 2.177,50 ( Dois mil cento e setenta e sete reais e cinqüenta centavos);
B - R$ 1.694,25 ( Um mil seiscentos e noventa e quatro reais e vinte cinco centavos);
b) Azulejista, e oficiais de acabamento – R$ 1.435,50 (Um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos);
c) Oficiais (Pedreiro de alvenaria, carpinteiro, marceneiro, armador, bombeiro hidráulico, pintor, eletricista, soldador)
A – 1.349,20 ( Um mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos);
B – 1.180,00 ( Um mil cento e oitenta reais);
d) ½ Oficiais – R$ 1.044,50 (Um mil quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos);
e) Serventes, ajudantes e auxiliares – R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro – Nenhumtrabalhador dacategoria profissional convenente,poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos.
Parágrafo Segundo – Em se tratando de admissão e se o empregado não tiver recebendo salário igual ao profissional A, a empresa, poderá contratá-lo como profissional B, e no período de um ano de contrato o funcionário “B”, será avaliado para mudança de classificação, conforme critérios abaixo.
- Produtividade;
- Assiduidade;
- Relação: empresa-funcionários-colegas.
Parágrafo Terceiro – A avaliação para mudança de categoria deverá ser anual e documentada pela empresa, e quando solicitada deverá ser apresentada ao sindicato da categoria, sob pena de multa prevista na cláusula trigésima quinta desta convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria convenente, inclusive setor administrativo, exceto os pisos salariais serão reajustados, a partir de 1o de JANEIRO de 2016, pelo percentual de 8% (oito por cento), sobre os salários praticados em janeiro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas e/ou empregadores inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, que optarem pelo pagamento salarial mensal, fica obrigadas a fazerem o adiantamento salarial quinzenal, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, o valor poderá ser pago em espécie, cartão de debito ou cartão de compra.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTOS - MULTAS
Fica fixada multa correspondente a uma diária do salário, para cada dia de atraso do seu pagamento contados a partir da 1o (primeiro) dia após o vencimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário hora normal para as duas primeiras horas excedentes e de 100% (cem por cento) sobre o valor de salário hora a partir da terceira hora excedente da jornada diária normal, mediante acordo expresso entre empregado e empregador.
Parágrafo Primeiro: Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido aos empregados um lanche consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinqüenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADCIONAIS
Os adicionais representados por horas extras, adicionais de transferência e prêmio de produção, desde que percebidos em caráter habitual, serão incorporados ao salário nominal pela média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, férias integrais ou proporcionais e de aviso prévio, bem como efeito de pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando quanto a este as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção mensal, hipótese em que a integração já se faz de forma corrida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas e/ou empregadores inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, concederão aos seus empregados abrangidos por esta Norma Coletiva, UMA CESTA BÁSICA por mês, com 30 (trinta) quilos de alimentos, em 13 produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente:
05 kg de arroz agulhinha tipo 1
1 kg de café
1Kg de farinha de mandioca
1 Kg de trigo
500gr de massa de tomate
5 kg de feijão carioca novo T1
4 latas de óleo,
05 pctes biscoito C Craker 200gr.
1 kg de sal
5 kg de açúcar cristal claro,
4 kg de macarrão
1 Kg de fubá
2 latas de sardinha
com desconto de 12% (doze por cento) do valor da cesta para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro – De acordo com as normas do programa de Alimentação do trabalhador, todos os empregados terão direito a cesta básica do mês laborado, não sendo este beneficio vinculado à assiduidade do empregado.
Parágrafo Segundo – Poderão as empresas e/ou empregadores inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obras, fornecerem alternativamente aos empregados abrangidos por esta convenção, ticket alimentação que seja aceito em qualquer estabelecimento comercial, em substituição a cesta básica, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
Parágrafo Terceiro – O fornecimento de cesta básica ao empregado afastado pelo INSS ficará limitado ao período de um ano, e os empregadores que adotarem o alojamento em canteiros de obras, ficam obrigados a fornecerem alimentação aos seus empregados e também a cesta básica, por esta tratar de alimento para a família.
Parágrafo Quarto – Para os empregados admitidos ou demitidos que tenham trabalhado apenas 14 dias no mês, não terão direito a cesta. Já os empregados que laborarem mais de 15 dias no mês, receberão a cesta básica integral.
Parágrafo Quinto – Os empregadores serão obrigados a entregar a cesta básica ao empregado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que adquiriu este direito.
Parágrafo Sexto – Os empregados farão jus à cesta básica inclusive no mês de gozo das férias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem meio de transporte adequado aos empregados, deverão fornecer o vale transporte, facultando-se o desconto de 6% (seis por cento), no salário básico do empregado, conforme Lei 7.418 de 16 de dezembro de l985 alterada pelo Decreto92.180 de 19/12/85.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores, inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, farão em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
- R$ 14.040,00 (Quatorze mil e quarenta reais) por morte acidental;
- R$ 7.128,00 (sete mil cento e vinte e oito reais) por morte natural;
- Até 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais) para assistência financeira com velório do empregado vitimado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 03 (três) anos contínuos de serviço à mesma empresa, num único contrato de trabalho, e estiver a 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, ou 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – Não se aplica o disposto na presente cláusula quando a dispensa do empregado, nas referidas condições, ocorrer em razão do término da obra em que prestava seus serviços ou houver a paralisação da mesma por mais de 06 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo Segundo – A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver com 34 (trinta e quatro) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos ou 29 (vinte e nove) anos respectivamente e, completado o tempo necessário à aposentadoria cessa para a empresa a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por sua vontade ou culpa da Previdência Social.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe a empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no parágrafo 2o anterior.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput” e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, no máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto – Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto – Para efeito de reembolso competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por ele exercidas, alterações salariais, as promoções, férias e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48:00 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro - Todos os contratos, inclusive o de experiência, sendo este quando permitido, deverão ser registrados/anotados na CTPS do empregado.
Parágrafo Segundo - Não terão nenhuma validade os contratos de experiência que não observarem as regras do parágrafo primeiro desta cláusula, e serão considerados contratos por prazo indeterminado.
Parágrafo Terceiro - Serão considerados como por prazo indeterminado também os contratos em que não forem comprovados os recolhimentos do FGTS na instituição bancária autorizada, relativos a todos os meses trabalhados, excetuando-se, porém, o correspondente ao mês da rescisão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO
O pedido de demissão de empregado analfabeto que possua mais de noventa dias de tempo de serviço na empresa, somente será aceito se assistido pelo sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência a assinatura do empregado, deverá ser aposta sobre a data impressa, e nos contratos de experiência deverá o empregado rubricar também a data indicativa do período da sua vigência. Em todos esses documentos constarão as assinaturas de duas testemunhas. Firmando contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS À GESTANTE
A empregada gestante terá assegurado, em caso de dispensa, os seus salários por 60 (sessenta) dias após o afastamento compulsório legal, salvo se ocorrer justa causa, encerramento de obra ou a empregada assistida pelo seu Sindicato transacionar o benefício aqui estabelecido, ou houver término de contrato a prazo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas e/ou empregadores inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimento oficiais, ou exames de vestibular, desde que previamente comunicados pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação no mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO
A empresa e/ou empregador inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, se compromete a liberar os seus funcionários, sem prejuízos de salários e outros benefícios mais, no caso de ser necessário o acompanhamento para tratamento de saúde em outras cidades, de filhos, esposa (o) ou dependentes legais, mediante comprovação, devendo ser estes dias compensados posteriormente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ABONADAS
O funcionário terá abonadas as faltas ao trabalho nos seguintes casos devidamente comprovados:
a) Por 04 (quatro) dias, além do evento por falecimento do conjugue, pais e filhos;
b) Por 02 (dois) dias, além do evento por falecimento de irmão;
c) Por 02 (dois) dias, além do evento no caso de falecimento de sogro, sogra, avôs e netos;
d) Por 05 (cinco) dias corridos no caso de casamento;
e) Por 05 (cinco) dias corridos no caso de nascimento de filhos; caso a empresa não se enquadre no que estabelece a Lei 13.257/2016.
f) No caso de internação hospitalar ou acompanhamento médico de cônjuge ou filhos, poderá o funcionário ausentar-se por 02(dois) dias, sendo compensado posteriormente os dias faltosos.
g) Por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
h) Em caráter excepcional, no ano de eleição do sindicato da categoria, todas as empresas liberarão seus empregados para exercer o direito do voto, sendo este horário compensado posteriormente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores, inclusive pessoa física/jurídica contratante de mão de obra, que se utilizam dos serviços de vigia, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Parágrafo 1º - Ficam autorizadas as empresas a regulamentarem e implantarem o Banco de horas, que será homologado pelo sindicato profissional, desde que, as referidas empresas estejam em dia com as obrigações sindicais e encargos sociais, e se regerá mediante os seguintes requisitos:
Parágrafo 2º - Fica convencionado que no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016 à jornada de trabalho de todos os empregados das empresas, poderá ser aumentada, em relação à escala de trabalho ou quadro de horários fixada nos quadros de aviso, sendo que as horas trabalhadas a mais formarão, mediante cópia e período mensal, um banco de crédito ou débito pertencente a cada um dos empregados abrangidos por este acordo.
Parágrafo 3º - As empresas se comprometem mensalmente a cada dia 20 (vinte), afixar nos quadros de aviso de cada setor, um relatório informatizado demonstrando individualmente o saldo de créditos de débitos de cada empregado acumulados até aquela data, e ou junto com a folha de pagamento de cada funcionário informar o saldo existente de horas, mencionando o saldo anterior, o saldo do mês e o saldo final (com créditos ou débitos).
Parágrafo 4º - Estipulam as partes que a cada seis meses, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, os créditos acumulados até então serão objetos de compensação por parte dos empregados, observada a programação que será previamente estabelecida de comum acordo entre os empregados e empresas, com finalidade de encontrar a melhor forma de aproveitamento dos créditos acumulados.
Parágrafo 5º - Ultrapassando o prazo estabelecido, de seis meses, as horas de crédito acumuladas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, observados os percentuais indicados nesta convenção.
Parágrafo 6º - Estipula as partes que o número total de horas efetivamente trabalhadas acumuladas de debito ou crédito no Banco de horas por empregado não poderá exceder o limite máximo de 80 (oitenta horas).
Parágrafo 7º - Quando o saldo de cada empregado na forma de crédito, ultrapassar o limite estabelecido no “caput” desta cláusula todas as horas serão pagas como horas extraordinárias, com acréscimo do adicional previsto na convenção coletiva de trabalho vigente;
Parágrafo 8º - No caso de rescisão de contrato de trabalho, seja a pedido do empregado ou por iniciativa da empresa, as horas de débitos acumuladas e não compensadas serão absorvidas pela empresa integralmente e as horas de créditos serão pagas como horas extraordinárias na forma da convenção vigente.
Parágrafo 9º - O presente banco de horas terá o mesmo prazo de vigência da Convenção Coletiva, expirando-se em 31 de dezembro de 2016, podendo ser renovado por outro período desde que haja interesse e concordância de ambas as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRENCIA DE FATORES CLIMÁTICOS OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão de fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados pela empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: CANCELAMENTO DAS FÉRIAS :
O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, deverá restituir ao empregado às despesas que tenha feito, (passagens, compras, etc.), objetivando o uso e o gozo regular das férias, devendo ser rigorosamente comprovadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade do empregado ao trabalho, as empresas, concederão um abono anual de férias no valor de 30% (trinta por cento) do salário estabelecido para o ajudante, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, que percebam até 05 (cinco) salários mínimos na época das férias, desde que não tenham tido faltas injustificadas durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo 1º - O abono à que se refere esta Cláusula será pago ao empregado juntamente com o primeiro pagamento efetuado, após o retorno das férias, ou na rescisão contratual, em se tratando de período aquisitivo completo.
Parágrafo 2º - Farão jus a este abono os empregados que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se esta a do empregado que não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o ano, ressalvado apenas os casos de ausências justificadas por motivo de doença, acidente de trabalho, devidamente comprovadas com documento hábil.
Parágrafo 3º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho e a previdência social (INSS), consoante dispões o art. 144 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA - COMUNICAÇÃO DA DATA DE ELEIÇÃO AO SINDICATO
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da eleição da CIPA, e após realização das mesmas, encaminhar à entidade sindical, cópia das atas de eleição dos membros.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA DE DIRETORES SINDICAIS
Mediante solicitação do Sindicato Profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as empresas concederão aos seus empregados que exercem cargos na Diretoria do Sindicato, o direito de faltarem ao serviço por motivo de estar prestando serviços ao Sindicato, bem como 03 (três) dias por ano para cada diretor que prestar serviços na empresa, sem nenhum ônus para os ditos dirigentes sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas e/ ou empregadores recolherão mensalmente à quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo nacional, referente cada empregado lotado na base territorial do Sindicato, até o décimo dia subseqüente de cada mês, e depositarão na conta corrente n.º 500229-2, da Caixa Econômica Federal, agência 132, - Montes Claros - MG., em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato favorecido, sem nada descontar do empregado.
As empresas e/ ou empregadores descontarão dos empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato Profissional, quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo nacional e recolherão o produto desta arrecadação ao sindicato profissional, até o décimo dia subseqüente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente n.º 500229-2, da Caixa Econômica Federal, agência 132, - Montes Claros - MG., em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato favorecido.
Parágrafo Primeiro - Se houver atraso nos recolhimentos dos valores acima citados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da atualização monetária, além de multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao presente desconto o qual deverá ser exercido junto ao Sindicato profissional fora do horário normal de trabalho, obrigando-se aquela entidade a atender os interessados nestas condições.
Parágrafo Primeiro - A empresa somente suspenderá o desconto do trabalhador que a ele se opor, mediante comunicado formal ao sindicato profissional, devidamente assinado pelo presidente ou seu representante legal, o qual se obriga a fazê-lo imediatamente à concretização da oposição pelo empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão ao sindicato profissional relação dos empregados mensalmente, contando dela o nome, profissão e remuneração de cada um, para fins de estudo estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTO RESCISÓRIO
Considerando que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 de 21 de junho de 2002, da Secretaria de Relações do Trabalho, estabeleceu procedimento para assistência aos empregados nas homologações das rescisões de contrato de trabalho; e que no momento da homologação o agente terá que observar todos os critérios previstos pela referida instrução, bem como o Artigo 477 e seus incisos da CLT, ficam adotadas as seguintes normas a partir desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro – A empresa e obrigada a comparecer perante o Sindicato Profissional dentro do prazo previsto na instrução normativa 03 da Secretaria de relações do Trabalho e o artigo 477 inciso 6º da CLT, para fazer a homologação, independente de ter quitado as verbas rescisóri
as através de deposito bancário, sob pena da multa prevista no inciso 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Paraque sejam homologadas as rescisões contratuais junto ao Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados, fica obrigada a apresentação dos seguintes documentos:
1 - TRCT em 05 (cinco) vias, 2 - CTPS com anotações devidamente atualizadas, 3 - Livro ou ficha de registro de empregados, 4 - Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão, 5 - Comunicação da conectividade, 6 - Extrato analítico atualizado até a data da homologação da conta vinculada do empregado no FGTS, comprovante de depósito da multa rescisória, 7 - Requerimento do CD/SD, 8 - Atestado demissional, 9 – Resumo analítico de média de horas extras, comissões e premiações dos últimos doze meses, 10 - Carta de preposto, 11 – 12 (doze) últimos contra-cheques, 12 - Comprovante das guias quitadas; contribuição sindical, assistencial dos empregados do último ano, 13 - Comprovante das guias quitadas: contribuição sindical e confederativa patronal do último ano, ou certidão de quitação, fornecida pelo Sindicato Patronal, 14 - Apresentação do PCMSO(PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL), PPRA(PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS e PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), 15 - Forma de pagamento: dinheiro ou deposito liberado em conta. 16 - A falta de qualquer um dos documentos citados, a rescisão não poderá ser homologada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho de Montes Claros, para dirimir as divergências na aplicação desta convenção, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida a multa de um salário mínimo, por infração cometida, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram a convenção coletiva, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, devidas nos meses de janeiro, fevereiro e março em razão da aplicação do índice, deverão serem pagas até o quinto dia útil do mês de maio de 2016, e em relação ás verbas rescisórias e outras trabalhistas, as empresas, providenciará o TRCT complementar para ser pago ao ex-funcionário, no prazo de até 20 (vinte) vinte dias após a homologação deste instrumento.
}
OSMAR JOSE RIBEIRO TELES
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST MOB DO NORTE DE MINAS
LEONARDO LIMA DE VASCONCELOS
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DE MINAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
ANEXO III - ATA II
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.