FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ n. 59.965.038/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALDEIR APARECIDO ZANIN e por seu Diretor, Sr(a). GENTIL ZANOVELLO AFFONSO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de abril de 2020 a 15 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial " A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE AS CATEGORIAS E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATO" , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Araçatuba/SP, Aspásia/SP, Bento de Abreu/SP, Buritama/SP, Cardoso/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guaraçaí/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Lavínia/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Queiroz/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O presente acordo coletivo de trabalho se escora no permissivo dos artigos 7º, VI, da CF de 88 e 501 da CLT, tendo por motivo a pandemia mundial provocada pelo corona vírus, que, por prazo indeterminado está impedindo ou reduzindo a operação das empresas de transportes, e consequentemente seu faturamento, o que inevitavelmente afetará sua capacidade para pagar os salários dos empregados, o que as obriga à adoção de medidas de exceção para flexiblilizar os salários, jornadas e até mesmo suspender o contrato de trabalho, na forma do art. 248 do CC, tudo de modo a preservar os contratos de trabalho, evitando demissões, ficando assim pactuado que:
a ) Suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 3 (três) meses a partir de 17 de abril de 2020, para realização de curso ou qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que será oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, para uma parte (fração) dos funcionários pertencentes à categoria profissional representada pela entidade sindical, inscritos no curso de qualificação, podendo o prazo de retorno individual de cada funcionário ao trabalho ser reduzido com o final da pandemia ou necessidades do EMPREGADOR.
b ) Nos dias de suspensão do contrato de trabalho acima acordado, o empregao NÃO FARÁ JUS a qualquer remuneração do EMPREGADOR.
c) Fica garantido ao EMPREGADO (A) durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o fornecimento dos benefícios vale alimentação e cesta básica previsto pelas normas coletivas, os quais não possuem natureza salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUARTA - DA ESTABILIDADE
Em comum acordo o trabalhador que aderir a suspensão temporária de trabalha goza de estabilidade no contrato de trabalho vigente durante o período do programa em que aderiu e o mesmo período após a cessação do programa, salvo os casos de pedido de demissão por parte do empregado e demissão por justa causa por parte do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído um regime especial de compensação de jornada, através de um Banco de Horas, pelo prazo de 3 (três) meses, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, no artigo 59 da CLT e seus parágrafos e ainda com base na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que será regido por um sistema de crédito e débito, a ser aplicado à folha de pagamento a partir da competência de Abril de 2020.
Parágrafo Primeiro: As partes ajustam, neste ato, que poderão ser creditadas no aludido Banco de Horas, as horas extraordinárias prestadas pelo empregado, as quais poderão ser compensadas, no prazo de até 18 (dezoito) meses, após o final da pandemia.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
Todos os funcionários do Expresso Itamarati S/A que laboram no transporte coletivo suburbano e rodoviário de ônibus, na base territorial representada pelo SINDICATO acima identificado.
Fica estabelecido que este Acordo Coletivo prevalece para as bases dos: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jales e Região e Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Cargas em Geral e Urbanos de Passageiros de Araçatuba.
}
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
VALDEIR APARECIDO ZANIN
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
GENTIL ZANOVELLO AFFONSO
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.