SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0002-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0003-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0004-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0005-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0006-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0007-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0008-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 08.680.639/0009-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GUALTER LISBOA RAMALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MIGRAÇÃO DO REGIME DE PLANTÕES
Aos empregados que trabalham em plantões de 12 (doze) horas, fica permitida a migração da jornada para aquelas legais regulares, desde que acordado formalmente entre o empregado e a empregadora.
Parágrafo único: Só será permitida a migração da jornada diária do empregado que implicar em redução da jornada mensal e, consequentemente, em redução salarial, mediante requerimento expresso do empregado, homologado pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO NA JORNADA LEGAL DE 36 HORAS SEMANAIS
Para os empregados com jornada legal de 36 (trinta e seis) horas semanais, será permitida jornada compensatória de 06 (seis) horas diárias de trabalho, em turnos fixos, de segunda à sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados e domingos, ou entre a segunda e a sexta-feira, desde que em comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM DIAS ÚTEIS INTERCALADOS ENTRE FERIADOS
Ocorrendo dias úteis entre dias não úteis (assim considerados os dias não destinados ao trabalho, inclusive feriados), a empregadora poderá compensar aqueles dias não trabalhados com o labor em outros dias, inclusive através da prorrogação do horário diário de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE FALTAS
A Unimed não poderá dar como faltas injustificadas as ausências dos empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, tirar título de eleitor e identidade, desde que haja aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, estando o empregado obrigado, ainda, a fazer comprovação posterior em igual prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATESTADOS
Para justificar a sua ausência ao trabalho por motivo de doença, o empregado deverá apresentar atestado médico ou odontológico ao setor de Medicina Ocupacional da empresa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da emissão do atestado, e, quando ficar impossibilitado de informar pessoalmente as razões da sua ausência, ele deverá se encarregar para que a empresa tome conhecimento do atestado em igual prazo, enviando-o por terceiro ou por meio eletrônico, devendo, em todo caso, apresentar a via original do atestado à empresa, sob pena, neste último caso, de não justificação das faltas.
Parágrafo único: O disposto nesta cláusula não exime o emrpegado de ser avaliado pelo médico da empresa, a quem cabe homologar ou não o atestado, em decisão fundamentada, devendo o empregado comparecer ao médico da empresa quando solicitado, ainda que durante a vigência do atestado. Se o empregado não puder se locomover neste período, o médico da empresa, a critério desta, poderá examinar o emrpegado em sua residência ou local onde ele se encontrar. Recusando o empregado a ser avaliado pelo médico da empresa, este poderá não homologar o atestado.
CLÁUSULA OITAVA - TROCA DE PLANTÃO
Faculta-se a troca de até 03 (três) plantões por mês, sendo o 3º administrativo, por necessidade da empregadora ou a requerimento do empregado, devendo nesse último caso, ser negociada com o Gestor da área de atuação e solicitação formal ao Departamento de Recursos Humanos, através de formulário próprio, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência da troca, salvo situações excepcionais em que o empregado comprovar, perante a empregadora, exclusivamente através do departamento de Recursos Humanos, a impossibilidade de cumprimento desse prazo.
Parágrafo primeiro : Será possível a troca de plantões, inclusive para os técnicos e tecnólogos em radiologia, nos termos da Lei nº. 7.394/85, e desde que entre empregados com a mesma carga horária e mesmo turno de trabalho.
Parágrafo segundo : Após a troca do plantão, o empregado deve voltar à sua escala normal de trabalho, independentemente de novo repouso semanal remunerado.
Parágrafo terceiro : A troca de plantões prevista nesta cláusula não descaracteriza os regimes de compensação previstos neste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA PARA TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA
Os empregados nas funções de técnico e tecnólogo em radiologia poderão cumprir jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas ordinárias, distribuídas em 6 (seis) horas diárias em quatro dias, podendo ainda ser realizada em dois plantões de 12 (doze) horas, podendo ainda ser realizada em seis plantões de 4 (quatro) horas e quatro plantões de 6 (Seis) horas, tudo conforme escala elaborada pela empregadora.
Parágrafo único: Ficam proibidas alterações unilaterais lesivas nas jornadas de trabalho dos técnicos e tecnólogos em radiologia.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, quando não compensado, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA AOS DOMINGOS
Fica assegurada aos empregados e empregadas, inclusive àqueles que laboram em regime de plantão, a coincidência do repouso semanal remunerado, pelo menos, em 01 (um) domingo por mês, sendo considerado como tal, para os empregados que laboram em regime de 12x36, o período de repouso de 36 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS NO REGIME DE ESCALA
Aos empregados que trabalham em regime de escala não se aplicam as regras de pagamento da dobra salarial, no caso de o dia de trabalho coincidir com o domingo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA 12 X 36
Fica permitida a adoção de jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme escala a ser organizada pela Unimed.
Parágrafo único: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
Para empregados ocupantes de cargos de média liderança (coordenação e supervisão, assim registrados em CTPS e com compatível remuneração), fica acordada a possibilidade de flexibilização de horário de trabalho, respeitada a jornada de trabalho contratual e o intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As horas extraordinárias laboradas por qualquer empregado, até o limite legal ou normativo, poderão ser computadas no Banco de Horas com Regime Compensatório Anual, cuja utilização se dará independentemente de acordo individual com cada trabalhador e obedecerá à regulamentação abaixo:
Parágrafo primeiro : As horas laboradas pelos empregados em excesso às jornadas diárias contratadas serão computadas no Banco de Horas, não podendo a jornada anual de cada empregado ultrapassar osomatório de suas jornadas diárias contratadas.
Parágrafo segundo : As horas trabalhadas ou os minutos acima de cinco, antes ou após a jornada normal de trabalho, serão consideradas como extras, e levadas a crédito do Banco de Horas (até 02:00 horas diárias), podendo ser compensadas nos termos desta cláusula.
Parágrafo terceiro : A empregadora poderá estabelecer os períodos, que poderão ser mensal, semestral ou anual, nos quais tais horas poderão ser aglomeradas para compensação em descanso, devendo as folgas para compensação serem comunicadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias e serem concedidas em dias úteis contínuos. Em todo caso, as folgas compensatórias serão concedidas considerando a discricionariedade da empregadora, a fim de evitar prejuízos ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo quarto : O excesso de jornadas diárias será compensado entre julho de um ano e junho do ano seguinte, no qual tenha ocorrido a extrapolação de jornada diária, devendo eventual credito de horas extras não compensadas ao final do referido prazo e a favor do empregado, ser indenizado como horas extras, acrescida de 70%, no final do mês de julho do ano subsequente às horas trabalhadas.
Parágrafo quinto : Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, todas as horas serão convertidas em extraordinárias, e pagas juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo sexto - Ocorrendo o termo da vigência do Banco de Horas, todas as horas não compensadas serão convertidas em extraordinárias e pagas no mês seguinte ao do termo, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo sétimo : Os atrasos no comparecimento do empregado, de qualquer setor, ao trabalho no início da jornada ou saídas antecipadas, quando devidamente justificados, a critério da empregadora, poderão ser compensados nas jornadas seguintes, dentro do mesmo mês ou abatidas do saldo de banco de horas, se houver crédito.
Parágrafo oitavo : Na execução do presente regime, a empregadora obriga-se a emitir relatório semestral de crédito/débito das horas assim realizadas pelos trabalhadores, disponibilizando-lhes cópia para acompanhamento, caso solicitado, e mantendo-os a disposição do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo nono : O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença previa a que se refere o artigo 60, da CLT.
Parágrafo décimo : Caberá ao empregado, caso tenha necessidade imperiosa de gozar das horas creditadas no Banco de Horas, requerer à empregadora a sua utilização, caso em que a empresa analisará com base na conveniência, necessidade da área e também com base na razoabilidade do caso concreto, o uso de tais horas pelo requerente.
Parágrafo décimo primeiro : O pagamento de horas extras não descaracterizará o presente Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO DE JORNADA ESPECIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES
As jornadas especiais de trabalho mencionadas no presente Acordo Coletivo poderão ser utilizadas para qualquer função profissional na empregadora, desde que possuam a mesma jornada legal e haja concordância da empregadora para o seu uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO DOS SÁBADOS
Os empregados que cumprem jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, trabalhando 08 (oito) horas de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas no sábado, inclusive os da área administrativa, poderão ter compensadas as 04 (quatro) horas do sábado, mediante extensão da jornada diária entre segunda e sexta-feira, que será remunerada no valor de hora normal. Nessas hipóteses, havendo convocação do empregado para laborar no sábado, as horas laboradas não poderão ultrapassar o limite máximo da jornada diária (oito horas), acrescidas de duas extras, quando necessário, cabendo à empregadora pagar a extrapolação da jornada semanal como extras, ou leva-la a crédito do trabalhador em banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA TRABALHO NO DIA DO REPOUSO
A empregadora poderá firmar acordo individual com os empregados para fins de trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, desde que conceda outro dia de descanso compensatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA PARA OS ASSISTENTES SOCIAIS E FISIOTERAPEUTAS
Os empregados nas funções de assistente social e de fisioterapeuta, que têm jornada regulamentar de 30 (trinta) horas semanais, poderão trabalhar em sistema de revezamento, sendo a jornada diária mínima de 06 (seis), e a máxima ordinária de 12 (doze) horas, inclusive em regime de plantão, caso em que haverá compensação entre semanas de 36 (trinta e seis) horas com semanas de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, de modo que a média mensal das horas trabalhadas no período de 12 (doze) meses não ultrapasse 150 (cento e cinquenta) horas, tudo conforme escala organizada pela empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal a que tem direito.
Parágrafo primeiro: O benefício disposto nesta cláusula estende-se à empregada mulher que adotar ou receber a guarda judicial de criança de até um ano de idade, conforme art. 392, da CLT.
Parágrafo segundo: Cabe à empregada gestante ou lactante que labore em atividade insalubre comprovar tal condição perante a empresa, para fins de cumprimento do disposto no art. 394-A, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurado o direito de estabilidade ao empregado que comprove, a partir da vigência deste instrumento que restem até 12 (doze) meses para complementação de seu tempo integral para aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, ressalvado, em todo caso, a possibilidade de demissão por justa causa. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Considerando que o empregador não tem acesso às informações previdenciárias do empregado para efeito de aposentação, a garantia do emprego descrita nesta cláusula está condicionada à prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva até o dia da rescisão contratual (ou do protocolo de solicitação da documentação ao INSS), sob pena de decadência do direito do empregado.
Parágrafo segundo: Se o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos de pré-aposentadoria após recebimento do aviso prévio, na forma desta cláusula, o empregador poderá dar seguimento à rescisão do contrato de trabalho, se indenizar o empregado pelo período da estabilidade, em valor equivalente àquele que o empregado pagará ao INSS para adquirir o direito à aposentadoria com valor do benefício igual ao que receberia se adquirisse o direito através da aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese de continuar no emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso, pelo empregado, de aparelhos celulares e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço, sendo o empregado desobrigado de se conectar a tais aparelhos e seus aplicativos após o horário de trabalho, salvo se formal e expressamente designado para o regime de sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Conforme a necessidade do serviço e do empregador, fica permitida a prestação de horas extraordinárias por todos os empregados, de até duas horas diária, com adicional de 70% (setenta por cento), desde que não inviabilize o exercício de atividades do empregado em cumprimento a outros contratos de trabalho.
Parágrafo único: Em decorrência das necessidades do serviço hospitalar, notadamente em trocas de plantões, fica permitida a realização de horas extras para o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no limite de uma hora diária, podendo as horas extras daí decorrentes ser levada a banco de horas, desde que não inviabilize o exercício de atividades do empregado em cumprimento a outros contratos de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Fica permitida à empregadora a contratação de empregados em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Ante as peculiaridades que envolvem o atendimento a usuários de planos de saúde, fica acordada a possibilidade de flexibilização do horário de intervalo intrajornada, não sendo considerado irregular o seu gozo fora do horário pré-determinado, desde que efetivamente gozado o tempo de intervalo assinalada no registro de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO, CRECHE E AJUDA-CRECHE
A partir da homologação do presente instrumento, fica assegurado às empregadas mães, durante 06 (seis) meses após a gestação, o direito a auxílio-creche no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), no caso de inexistência de creche própria da empregadora ou de convênio com outras creches existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa manterá seguro de vida para os seus empregados, com as seguintes coberturas:
a) Morte natural (titular): R$ 19. 344,41 (dezenove mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);
b) Invalidez permanente total ou parcial por acidente (titular): R$ 19.344,41 (dezenove mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);
c) Indenização especial por morte acidental (titular): R$ 38.688,82 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos pela empregadora aos seus empregados, tais como vale/ticket alimentação ou refeição em restaurante próprio ou conveniado, planos de saúde e auxílio creche não possuem natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
A empregadora poderá celebrar contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº. 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº. 2.490/98, no qual deverá constar a transcrição desta cláusula, ficando estabelecidas desde já as indenizações abaixo discriminadas, em caso de rescisão unilateral antecipada do contrato por qualquer das partes contratantes.
Parágrafo único : Em caso de rescisão, sem justa causa, por parte da empregadora, o empregado dispensado fará jus à indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário a que teria direito até o final do contrato. Da mesma forma, no caso de rescisão por parte do empregado, sem justa causa, o mesmo se obriga a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem desse fato, não podendo, entretanto, essa indenização exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Ficam instituídos os seguintes prazos especiais para o aviso prévio:
I – Para os empregados com até 03 (três) anos de trabalho: 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Para os empregados com tempo superior a 03 (três) e inferior a 11 (onze) anos: 60 (sessenta) dias;
III – Para os empregados com tempo igual ou superior a 11 (onze) anos: 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro : No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado deve ser de 30 (trinta) dias, devendo o tempo excedente ser indenizado, mantendo-se, ainda, todas as vantagens inerentes ao contrato de trabalho pelo período indenizado.
Parágrafo segundo: Caso o término do aviso prévio incida em finais de semana ou feriados, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser antecipado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA E INTERNET
I – Os sistemas de correio eletrônico (e-mail ) da empresa, utilizados para transmitir, receber e processar informações, bem como os bancos de dados e arquivos, são de uso exclusivamente profissional, sendo vedada sua utilização para fins particulares.
II – Fica proibido o uso particular da Internet disponibilizada pela empresa para fins pessoais.
III – A qualquer tempo, sem prévio aviso ou consentimento, o empregador, por meio de seus prepostos, está autorizado a checar a utilização e o conteúdo dos equipamentos de sua propriedade, compreendendo “softwares” ou “hardware” , sem que isso caracterize qualquer tipo de ilícito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÕES
A critério da empregadora, os benefícios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagos ou concedidos antes das providências exigidas pelo art. 614 da CLT, ou seja, antes da transmissão do presente instrumento ao Ministério do Trabalho, através do Sistema de Negociações Coletivas do Trabalho – Mediador, inclusive, reconhecendo-se a validade daqueles benefícios antecipados durante o processo de negociação e antes da assinatura do presente Instrumento Normativo, desde que confirmados através deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO
A) Abono de 2021: A empresa pagará aos seus empregados, representados pelo sindicato ora signatário, um abono de 3% (três por cento), multiplicado por doze (podendo totalizar 36%) ou pela quantidade de meses de vigência do contrato de trabalho do empregado no ano de 2021, tendo como base de cálculo o valor dos salários praticados em 31/12/2020.
A1) Conforme autorização prévia e expressamente manifestada pela categoria em Assembleia Geral, a empregadora deduzirá, do abono descrito no caput desta cláusula, a título de contribuição sindical, o percentual de 3% (três por cento sobre o salário), de modo que o total do abono a ser creditado para cada trabalhador será de, no máximo, de 33% (trinta e três por cento sobre o salário), devendo o valor a título de contribuição sindical ser depositado na conta de titularidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba (“SINDESEP”), CNPJ n° 10.733.384/0001-05, conta corrente nº. 352-3, agência 0036, operação 003, do banco caixa econômica federal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do registro do presente instrumento normativo no órgão competente, ficando dispensado do desconto o empregado que não receber este abono especificado no item A.
B) Abono de 2022: A empresa pagará ainda aos seus empregados, representados pelo sindicato ora signatário, um segundo abono de 7% (sete por cento), proporcional ao tempo de vigência do contrato de trabalho do empregado no mês de janeiro de 2022, tendo como base de cálculo o valor dos salários praticados em 31/12/2021, acrescidos de 3% (três por cento). Assim, por exemplo, se o salário do trabalhador em 31/12/2021 era de R$ 1.000,00 (um mil reais), exclusivamente para fins de cálculo deste abono, aplica-se em tal base de cálculo 3% (três por cento), elevando a base de cálculo para R$ 1.030,00 (um mil e trinta reis) e só após isso é que se aplica o abono de 7% (sete por cento).
B1) Conforme autorização prévia e expressamente manifestada pela categoria em Assembleia Geral, a empregadora deduzirá, do abono descrito no caput desta cláusula, a título de contribuição sindical, o percentual de 3% (três por cento), de modo que o total do abono a ser creditado para cada trabalhador será de, no máximo, de 4% (quatro por cento), devendo o valor a título de contribuição sindical ser depositado na conta de titularidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba (“SINDESEP”), CNPJ n° 10.733.384/0001-05, conta corrente nº. 352-3, agência 0036, operação 003, do banco caixa econômica federal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do registro do presente instrumento normativo no órgão competente, ficando dispensado deste desconto o empregado que não receber este abono especificado no item B.
Parágrafo primeiro: Os valores destinados aos empregados descritos nesta cláusula serão pagos em até seis parcelas, a partir da homologação desse acordo pelo MTE, sem a necessidade de reabertura de folhas de pagamento ou encargos de mora.
Parágrafo segundo: Nos termos do art. 457, §2º, da CLT o abono descrito nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo terceiro: O repasse dos valores pertencentes ao sindicato deverá ser feito pela empresa até 10 (dez) dias após o pagamento da primeira parcela do abono ao empregado, e caberá ao Sindicato responder direta e exclusivamente sobre qualquer questionamento relativo à contribuição sindical descrita nesta cláusula, ficando, portanto, a empregadora eximida de qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado pelo empregado no horário noturno, ou seja, apenas no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna percebido pelo mesmo empregado, nos termos do art. 73, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
Os empregados que tinham direito a quinquênios, portanto, aqueles empregados contratados antes de setembro de 2011, terão preservados os quinquênios já adquiridos, porém, sem direito a aquisição de novos quinquênios. Já os quinquênios pagos não serão reajustados pelos percentuais de reajuste salarial descritos neste instrumento, ficando, portanto, congelados.
Parágrafo único: Em consonância com o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, fica autorizado que empregador e empregado podem firmar acordo individual para fins de retirada de quinquênios correntes, desde que o referido acordo individual seja homologado pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os valores do vale-alimentação concedido pela empregadora aos seus empregados serão reajustados, em 01/01/2021 , para os valores descritos abaixo:
a) No valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para quem recebe salário nominal de até R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);
b) No valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), para quem recebe salário nominal acima de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e até R$ 2.992,09 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e nove centavos);
c) No valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), para quem recebe salário nominal de R$ 2.992,10 até R$ 8.889,52 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
d) No valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), para quem, recebe salário nominal acima de R$ 8.889,52 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Os valores do vale-alimentação concedido pela empregadora aos seus empregados serão reajustados, em 01/01/2022 , para os valores descritos abaixo:
a) No valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para quem recebe salário nominal de até R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais);
b) No valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais), para quem recebe salário nominal acima de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e até R$ 2.992,09 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e nove centavos);
c) No valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), para quem recebe salário nominal de R$ 2.992,10 até R$ 8.889,52 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
d) No valor de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais), para quem, recebe salário nominal acima de R$ 8.889,52 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Parágrafo primeiro: O aumento do salário nominal do empregado ou qualquer outro aumento da sua remuneração não implicará no aumento do valor do vale alimentação previsto nesta cláusula.
Parágrafo segundo: Para empregados admitidos após 1º de janeiro de 2021, caberá à Unimed enquadrar o empregado na faixa de valor do vale alimentação correspondente ao seu salário de admissão. Para tais admissões, também não haverá aumento do valor do vale alimentação em razão de aumento salarial ou de remuneração, tal como definido no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Não haverá aumento do valor do vale alimentação nos casos em que o colaborador for designado para substituir transitoriamente outro colaborador que receba salário superior.
Parágrafo quarto: Os valores retroativos serão pagos em até 06 (seis) parcelas, a partir do mês de março de 2022, através de crédito em cartão magnético para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Fica garantido aos empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado, plano de saúde, nos termos do contrato nesse sentido celebrado entre as partes, inclusive durante o aviso prévio trabalhado, sendo sempre proporcional a este.
Parágrafo primeiro: Os empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado, admitidos a partir de 01/03/2022, que optarem por incluir os seus dependentes legais na cobertura do plano de saúde, deverão arcar com até 50% (cinquenta por cento) do valor do plano de tais dependentes, limitado a 10% (dez por cento) do valor da remuneração total bruta do empregado, independentemente de outros descontos em folha autorizados pelo empregado, como os decorrentes de convênios com terceiros.
Parágrafo segundo: O plano de saúde só será fornecido durante o período de vigência do contrato de trabalho, podendo ser suspenso durante os períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por período superior a seis meses, inclusive dos dependentes. Caso a UNIMED não suste o benefício no aludido prazo, referido valor poderá ser sustado a qualquer momento, não se incorporando, assim, ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos. Não se aplica a suspensão do plano para as empregadas gestantes (durante a gestação e por até cinco meses após o parto) e que se afastarem do trabalho em razão da gestação e/ou do parto. Não se aplica ainda a suspensão do benefício quando a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ocorrer em decorrência de acidente de trabalho.
Parágrafo terceiro: Quando o empregado ficar afastado do trabalho, caberá a ele arcar com as despesas de sua responsabilidade, decorrente do plano de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantido às empregadas mães, no período de amamentação, 01 (um) descanso diário especial de uma hora ou 02 (dois) descansos diários especiais de meia hora cada um até que seu filho complete (06) seis meses de vida. Em caso de gêmeos, o período será concedido em dobro, sendo que haverá o recebimento de salário sem a prestação do serviço neste período, de acordo com o que expressa o art. 396 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 7 (sete) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por 2 (dois) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, sempre que ficar comprovado que as ausências têm relação com o atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
As partes, para ajuste das vantagens e benefícios assegurados pelas cláusulas precedentes, consideraram a integralidade das perdas salariais sofridas pelos empregados antes da celebração deste instrumento, seja em decorrência dos índices de reajustes convencionais e legais adotados, seja em consequência das alterações havidas na legislação salarial e dos eventuais prejuízos que de sua aplicação imediata pela empresa possam ter resultado para os empregados. Portanto, nenhum outro tipo de reajuste, inclusive decorrente de convenção coletiva de trabalho, de sentença normativa e de lei será aplicado às partes, assegurando-se, em todo caso, que nenhum trabalhador receberá menos do que o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE
Os salários praticados em 31/12/2020 serão reajustados, em 01/02/2022, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), seguido da aplicação de mais um percentual de 7% (sete por cento). Assim, por exemplo, se em 31/12/2020 o salário do empregado era de R$ 1.000,00, (um mil reais), a empregadora deverá aplicar o reajuste no percentual de 3% (três e meio por cento), passando o salário para R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), aplicando ainda um segundo reajuste sobre esse valor, no percentual de 7% (sete por cento), passando o salário para R$ 1.102,10 (um mil, cento e dois reais e dez centavos), tudo isso a partir de 01/02/2022.
Parágrafo único: Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, inclusive decorrentes do aumento do salário mínimo, bem como antecipações, concedidos pelo empregador, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM TERCEIROS
Em caso de afastamento previdenciário do empregado ou quando este se afastar do trabalho sentindo-se inapto, na forma prevista neste instrumento, caberá a ele arcar diretamente com o pagamento das obrigações com terceiros, descontadas em contracheque, tais como Redemed, Uniodonto, Unidentes, telefonia, empréstimos consignados, dentre outros, ficando a empregadora autorizada a suspender os pagamentos com tais terceiros, ainda que isso implique em suspensão das vantagens obtidas pelo empregado, decorrentes dessas relações com terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa fica autorizada a descontar do salário do empregado os prejuízos por ele ocasionados, de forma dolosa ou culposa, bem como os decorrentes de lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se à empresa no dia útil imediatamente subsequente à alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado como falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo primeiro. Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente à alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo segundo. Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS, deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo terceiro. Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa, obrigatoriamente, preencherá e fornecerá aos empregados os formulários exigidos pela Previdência Social para concessão dos benefícios ao trabalhador, devendo fornecer-lhe cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) até o fim do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
As partes concordam que Unimed poderá adotar, para qualquer empregado, de qualquer faixa salarial, quaisquer das medidas legais instituídas para minimizar os impactos da pandemia do Covid – 19 nas relações de trabalho (inclusive aquelas estabelecidas através de medidas provisórias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES E CRACHÁ
A empregadora, se exigir fardamento padronizado, deverá fornecê-lo gratuitamente, no total de necessárias à manutenção da higiene adequada, obrigando-se o empregado a devolvê-lo ao término do contrato de trabalho, sob pena de ressarcimento pecuniário, e, em caso de extravio ou dano no fardamento ocorrido por culpa do empregado, salvo as hipóteses de caso fortuito, força maior e desgaste natural pelo uso, o empregado arcará com os custos do novo fardamento.
Parágrafo único: A empresa poderá exigir dos seus empregados o uso de crachá de identificação, durante o horário de trabalho, desde que arque com os custos correspondentes.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
A empregadora liberará até 01 (um) empregado membro da categoria do Sindicato, sem prejuízo de vencimentos, até 15 (quinze) dias por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participação em reuniões, assembleias ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único: A pedido da entidade sindical, manifestado com, pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, a empregadora liberará do serviço um empregado, que esteja no exercício da presidência do sindicato, pelo tempo mínimo de 24 horas por mês, sem prejuízo financeiro de qualquer espécie para o empregado, podendo haver acordo entre as partes para concentração destes horários em determinados meses do ano, fazendo uma escala prévia e programada destas liberações durante cada ano.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA INTERPRETAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO
A interpretação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deve ser realizada globalmente, considerando as concessões recíprocas dos seus signatários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO PRESENTE INSTRUMENTO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida a não incidência de qualquer benefício, reajuste ou vantagem, para os empregados aqui representados, em função de convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, referente ao mesmo período, aplicando-se, portanto, entre as partes, o disposto neste acordo coletivo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA, EM BENEFÍCIO DO EMPREGADO, PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida multa de 5 % (cinco por cento) do salário base do empregado prejudicado no caso de descumprimento das obrigações e direitos advindos deste acordo, não incidente mais de uma vez sobre a mesma cláusula, salvo reincidência após inequívoca ciência da empregadora, e limitada ao total de 30% (trinta por cento), paga pela empresa em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA, EM BENEFÍCIO DO SINDICATO, PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Quanto entender que houve o descumprimento de direitos assegurados por este Acordo Coletivo de Trabalho, o sindicato obreiro deverá notificar a empregadora para constituí-la em mora, e, sendo necessário o ajuizamento de ações como substituto processual ou ações de cumprimento para resguardar tais direitos, quando procedentes os pedidos, será devida multa pela empregadora ao sindicato laboral no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídos os valores das contribuições previdenciárias e das custas processuais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TEMPORARIEDADE
Os benefícios ora concedidos terão a mesma vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não integrando os contratos individuais de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES
Quando solicitada, a empregadora enviará ao Sindicato a relação dos seus empregados sujeitos à representação do sindicato, indicando nome, endereço e e-mail, quando houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho que, eventualmente, venham a surgir no período de sua vigência, serão resolvidas pelas partes convenentes e, se necessário, pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
Na aplicação das cláusulas ora convencionadas, a concessão de eventuais vantagens acima do aqui pactuado será considerada mera liberalidade da empresa, não se constituindo em direito adquirido ou invocável como parte deste acordo pelo empregado ou pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a crença das partes de que o Acordo Coletivo de Trabalho é instrumento de pacificação de conflitos e não uma fonte para a geração destes, comprometendo-se os signatários a executá-lo de boa-fé e a tratar qualquer divergência que possa surgir no cumprimento do pactuado, bem como a disposição das partes que transigiram para chegar a uma solução direta, com contrapartidas por ambos os lados, na perfeita compreensão destas;
Considerando a intenção das partes de trazer para este instrumento as discussões havidas entre elas durante todo processo negocial, equalizando divergências, como resultado da mais perfeita transcrição dos direitos e obrigações dos seus signatários;
Considerando que as partes reconhecem na negociação coletiva direta o mecanismo apto a compor e harmonizar adequadamente seus interesses específicos e de fazer com que as condições pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho tenham, em razão dessa especificidade, primazia sobre as constantes de Convenção Coletiva de Trabalho;
Mediante concessões recíprocas que consubstanciam todas as cláusulas econômicas, sociais e de interesse mútuo, que passam a reger as relações de trabalho na empregadora durante o prazo de vigência deste acordo.
RESOLVEM, no pleno, leal e soberano exercício da autonomia privada coletiva, de conformidade com os artigos 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal e 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas e descritas no corpo do presente instrumento coletivo.
E assim por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
GUALTER LISBOA RAMALHO
Presidente
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.