SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BALNEARIO CAMBORIU, CNPJ n. 11.876.522/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAFAEL FELIPE DE SOUZA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BALNEARIO CAMBORIU/SC, CNPJ n. 76.702.232/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSEMARI TOMAZONI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - FERIADO NO DIA 01.05.2022
Em razão do caráter excepcional decorrente da pandemia mundial (COVID-19) fica alterado o “caput” da Cláusula Quadragésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, para fins de permitir o funcionamento do comércio no dia 1º de maio de 2022, passando aquela Cláusula a conter a seguinte redação:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica permitido o funcionamento do comércio e a prestação de serviços por parte dos empregados durante os feriados, ficando excluído apenas o dia 25 de dezembro (natal), quando não poderá haver expediente.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, para os empregados que trabalharem no dia 1º de maio de 2022, ficam alterados os valores dos bônus estabelecidos através das letras “a” a “d” do Parágrafo Sexto, da Cláusula Quadragésima Primeira , mencionada acima, os quais serão devidos na seguinte proporção:
a) Para funcionários de supermercados, minimercados, mercearias e outras atividades comerciais do segmento, o valor de R$ 90,00 (noventa reais) , se pago em moeda corrente, ou R$ 100,00 (cem reais) , se pago através de fornecimento de vale compras, a ser realizada junto ao estabelecimento empregador;
b) Para funcionários de lojas de materiais de construção e ferragens, lojas de grandes redes e departamentos, inclusive as lojas de móveis e eletrodomésticos, além de lojas instaladas em shoppings, o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) , pago em moeda corrente;
c) Para os funcionários das demais lojas e estabelecimentos comerciais de rua o valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) , a ser pago em moeda corrente;
d) Quando o pagamento deva ser feito em moeda corrente e constante da folha de pagamento, deverá o mesmo ser lançado sob a rubrica “HORAS TRABALHADAS NO FERIADO".
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam mantidos integralmente e sem alterações todos os parágrafos da Cláusula Quadragésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, ora aditada, especialmente no que se refere à Compensação do dia trabalhado e ao pagamento de Bônus Financeiro, bem como todas as demais cláusulas e condições da mesma, que permanecem válidas e em pleno vigor, excetuando-se aquelas prejudicadas em razão do que ora acordado.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA OBRIGATÓRIA DE ADESÃO
A adesão ao exercício da atividade comercial no dia 01.05.2022, na forma como admitida nas cláusulas anteriores, ficará condicionada, também, ao pagamento da Taxa de Manutenção da Estrutura Sindical Laboral , a ser recolhida até no dia 29.04.2022, em guia própria e a ser fornecida pelo próprio Sindicato Laboral (secbc@secbc.com.br fone 32636200), obedecido o seguinte parâmetro:
a) Supermercados, minimercados, mercearias e outras atividades comerciais do segmento, o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) ;
b) Lojas de materiais de construção e ferragens, lojas de grandes redes e departamentos, inclusive as lojas de móveis e eletrodomésticos, o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ;
c) Lojas e estabelecimentos comerciais de menor porte, que não se enquadrem nas modalidades “a” e “b”, acima, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ;
Parágrafo Primeiro – O exercício da atividade de comércio no dia 01.05.2022 sem a observância do que estabelecido neste aditivo implicará na penalidade prevista, através do Parágrafo Sétimo da Cláusula Quadragésima Primeira da Convenção ora aditivada;
Parágrafo Segundo – Aos comerciantes associados ao SINDILOJAS, que estejam em dia com o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva ora aditivada, serão concedidos descontos de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa de Manutenção estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – A comprovação da regularidade estabelecida no Parágrafo Segundo, acima, deverá se dar mediante apresentação da respectiva Certidão de Quitação, a qual poderá ser obtida junto à entidade Patronal.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Balneário Camboriú, 19 de abril de 2022.
}
RAFAEL FELIPE DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ROSEMARI TOMAZONI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BALNEARIO CAMBORIU/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA ABERTURA COMÉRCIO 1º DE MAIO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.