SETTAPORT SIND DOS EMPREG TERRESTRE EM TRAPORTES AQUAVIARIOS, OPERAD PORT E ENT AFINS DO EST DO CEARA, CNPJ n. 05.940.963/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS ELIAS DA COSTA;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDACE, CNPJ n. 72.458.011/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO IUGHETTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2021, o menor piso da categoria será de R$ 1.348,72 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo único: Ficam estabelecidos ainda os pisos salariais das seguintes funções:
PISOS SALARIAIS 2023
CARGO
PISO 2022 (R$)
REAJUSTE DE 6%
PISO 2023 REAJUSTADO (R$)
A
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
1.594,28
95,66
1.689,94
B
ASSISTENTE OPERACIONAL
1.272,39
76,34
1.348,74
C
VISTORIADOR
1.272,39
76,34
1.348,74
D
OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE 6 TON
1.272,39
76,34
1.348,74
E
OPERADOR DE EMPILHADEIRA SUPERIOR A 15 TON
1.470,68
88,24
1.558,92
F
OPERADOR DE EMPILHADEIRA IGUAL OU SUPERIOR A 32 TON
1.629,99
97,80
1.727,79
G
CONFERENTE
1.594,28
95,66
1.689,94
H
COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE PÁTIO
1.302,26
78,14
1.380,39
I
MECÂNICO
2.215,02
132,90
2.347,92
J
ELETRICISTA
2.215,14
132,91
2.348,05
K
ELETRICISTA DE AUTOS
1.272,39
76,34
1.348,74
L
MECATRÔNICO
2.215,02
132,90
2.347,92
M
OPERADOR DE GUINDASTE PORTALINO
2.302,85
138,17
2.441,02
N
COORDENADOR DE CARGA
3.455,04
207,30
3.662,34
O
SUPERVISOR DE PÁTIO
3.630,70
217,84
3.848,54
P
OPERADOR DE GUINDASTE MHC
3.843,57
230,61
4.074,18
Q
MOTORISTA DE CAPATAZIA PORTUÁRIA
1.860,75
111,64
1.972,39
R
OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE 7 A 15 TON
1.272,39
76,34
1.348,74
S
OPERADOR DE PÁ MECÂNICA
1.272,39
76,34
1.348,74
T
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
1.312,57
78,75
1.391,32
U
ASSISTENTE DE OPERAÇÕES
1.699,15
101,95
1.801,10
V
BORRACHEIRO
1.456,41
87,38
1.543,80
W
CONTÍNUO E MENSAGEIRO
1.275,22
76,51
1.351,74
X
TÉCNICO DE SEGURANÇA
2.305,99
138,36
2.444,35
Y
AUXILIAR DE OPERAÇÕES
1.335,05
80,10
1.415,15
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31/12/2022 serão reajustados em 6,0% (seis por cento) em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único – As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula deverão ser pagas até o final do mês seguinte ao reajuste, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais concedidas desde a última data base, exceto decorrentes de promoção, transferências ou equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos seus contratados de forma mensal, com antecipações quinzenais mínimas de 40% (quarenta por cento) do salário base.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS
Ficam permitidos os descontos nos salários dos trabalhadores conforme legislação em vigor, de qualquer quantia resultante de danos ou prejuízos causados pelo mesmo, desde que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado, sendo-lhe concedida a possibilidade de ampla defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas que contarem com mais de 150 (cento e cinquenta) empregados desta categoria laboral, no prazo de 12 (doze) meses, após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, elaborarão e aplicarão o Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
O pagamento de produtividade aos trabalhadores escalados e a serviço nas operações portuárias será definido em acordos coletivos a serem firmados com cada empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas pelas empresas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nas folgas e feriados.
Parágrafo Único – Mesmo na jornada 12X36 o trabalhador fará jus ao recebimento do acréscimo de 100% sobre as horas trabalhadas nas folgas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu saláriobase), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 40% (quarenta por cento) correspondente a: a. 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b. 20% (vinte por cento) para o pagamento dos 7’30’’ (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO
O trabalhador que exercer suas atividades dentro das zonas primárias (áreas internas) do Porto do Mucuripe e do Pecém, fará jus a um adicional que cobre eventuais e potenciais riscos, bem como decorrentes de insalubridade, periculosidade, pago de forma complessiva de 30% (trinta por cento), incidente sobre o piso salarial de sua correspondente função.
Parágrafo primeiro - Entende-se por zona primária, toda a área alfandegada dos portos depois de sua entrada conhecida como GATES.
Parágrafo segundfo - A entrada eventual de empregado, que não desenvolva suas atividades na área primária, não fará jus ao adicional de risco.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TRABALHO A BORDO OU COSTADO DO NAVIO
A empresa que efetuar movimentação de carga e descarga no Porto do Pecém pagará diária aos trabalhadores que exercem suas funções nas atividades no Costado ou a Bordo de Navio.
Parágrafo primeiro – O valor de cada dia trabalhado no Costado ou a Bordo de Navio, independentemente de sua remuneração normal, será de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos).
Págrafo segundo – Somente poderá exercer atividades no Costado e a Bordo do Navio o trabalhador que estiver devidamente qualificado e certificado para exercer a função para a qual foi designado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A empresa concederá o valor mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mês, a cada empregado, em vales-refeições, que serão entregues no 1° (primeiro) dia útil do mês a trabalhar.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no Programa de Alimentação do Trabalhador, os empregados autorizam o desconto nos salários, de R$ 1,00 (um real) por mês.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTES E LACTANTES
As empresas se comprometem a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 06 (seis) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas. Da data de adoção até quando a criança complete 06 (seis) meses de vida.
Parágrafo Único – De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº. 3.296/86, a empresa pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$161,89 (cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todas as EMPRESAS contratarão apólice de seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verbas indenizatórias, no valor de 10 (dez) pisos salariais do mínimo da categoria previsto nesta CCT, para os casos de morte ou invalidez permanente por acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A definição do beneficiário do seguro será de livre escolha do empregado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria.
Parágrafo Segundo - Quando lhe for oferecido o seguro de vida em grupo, caberá ao empregado optar por sua adesão; em qualquer caso, a opção ou a desistência será feita por ele, sempre por escrito.
Parágrafo Terceiro - As EMPRESAS, caso não consigam seguradoras para garantir o seguro de vida em grupo, ficarão obrigadas a efetuarem o correspondente pagamento definido no caput por sua inteira responsabilidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias depois do fato que deu causa ao exercício deste direito, a título de verbas indenizatórias por seguro de morte e/ou invalidez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar, por idade ou por tempo de serviço integral, e contar com 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na empresa, fará jus a um salário base como verba rescisória na indenização.
Parágrafo Único – Caso o empregado permaneça na empresa após a aposentadoria, a empresa fica obrigada ao pagamento desse abono somente no momento do seu afastamento definitivo do trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E/OU DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A empresa, quando aplicar penalidades de advertência ou suspensão, deverá comunicar formalmente ao seu empregado, indicando de forma clara os motivos que levaram a prática de tal ato, devendo o empregado apor o seu ciente; caso se recuse, sua assinatura poderá ser substituída por duas testemunhas.
Parágrafo Primeiro – O empregado dispensado por justa causa deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.
Parágrafo Segundo – Os atos envolvendo medidas disciplinares serão regidos por Norma Administrativa Interna de cada empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado da sua dispensa, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento às empresas desde que comunique o seu desligamento à mesma com antecedência mínima de 03 (três) dias e comprove, documentalmente, seu novo contrato de trabalho.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COTAS DE DEFICIENTES
Diante das peculiaridades de risco que envolve o exercício das atividades de operações portuárias, as partes acordam excluir do percentual da cota de deficientes previstas na Lei nº 8.213/94, os trabalhadores que exercem suas atividades nas áreas primárias dos Portos (entende-se como área primária toda a abrangência após o gate, envolvendo o trabalho em terra, no costado dos navios e embarcado).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ APOSENTADO
O empregado que estiver há apenas 12 (doze) meses da aposentadoria integral por tempo de serviço, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos no emprego, terá estabilidade, exceto nos casos em que a demissão for ensejada por comprovada justa causa ou a pedido do interessado.
Parágrafo Primeiro – Para o correto e cabal cumprimento desta cláusula considera-se em estabilidade o empregado que comunicar a empresa seu desejo de requerer a aposentadoria à Previdência Social, anexando comprovante indicando estar nos 12 (doze) meses anteriores ao direito de aposentadoria.
Parágrafo Segundo – Completado os 12 (doze) meses, a partir da data da comunicação, se o empregado não requerer ao INSS a aposentadoria, perde a estabilidade nos termos deste artigo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TERCEIRIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Fica acordado entre as partes que as empresas vinculadas a esta CCT, somente poderão firmar contratos de terceirização de suas atividades no todo ou em parte, de locação de mão-de-obra (Lei 6.019/74) ou contratação de prestadoras de serviços, com empresas que firmem acordo com o SETTAPORT/CE assegurando os direitos mínimos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Na eventualidade das empresas de terceirização, locação de mão-de-obra (Lei 6.019/74) ou prestadoras de serviços contratadas não cumprirem o acordo firmado com o SETTAPORT/CE, fica acordado entre as partes que as empresas contratantes e vinculadas a esta CCT, não responderão subsidiariamente e nem solidarimente .
Parágrafo Segundo – Caso as empresas vinculadas a esta CCT, contratem ou mantenham contratos, com empresas de terceirização, locação de mão-de-obra (Lei 6.019/74) ou prestadoras de serviços, para execução de serviços nas operações portuárias, sem que as mesmas firmem acordo com o SETTAPORT/CE, fica acordado entre as partes que as empresas contratantes e vinculadas a esta CCT, responderão subsidiariamente por todas as cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, sejam legais ou convencionais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As partes acordam que a implementação de compensação de horas extraordinárias que vá além das compensações que ocorram dentro do mesmo mês, somente poderão ser implementadas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o SETTAPORT/CE.
Parágrafo primeiro - Na vigência da presente CCT a empresa fica autorizada (sem necessidade de quaisquer outras formalidades senão o que contém a presente cláusula), a adotar sistema de compensação de horas de trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente, através do qual será permitido trabalhar períodos com horas a mais e períodos com horas a menos, em ambos os casos sem alteração do salário percebido pelo empregado. Implantando o sistema de compensação, neste deverá ser inserido a obrigatoriedade do zeramento das horas trabalhadas a mais ou a menos a cada semestre, conforme as seguintes regras:
a) As horas extraordinárias que foram para o Banco de Horas irão na seguinte proporção: por cada hora extraordinária trabalhada, nos dias normais, 01 (uma) hora será compensada por 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos e nos feriados, domingos e de dia de repouso remunerado será compensada por 02 (duas) horas.
b) O saldo de horas trabalhadas a mais em cada 180 (cento e oitenta) dias de validade desta Convenção Coletiva, deverá ser zerado por compensação e se não compensado, deverá ser pago como hora extraordinária.
c) No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será de 180 dias, que não sendo cumpridas no prazo previsto serão perdoadas;
d) As horas a menos ou a mais a trabalhar pelo empregado para compensar, poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que seja acordada entre os empregados e a empresa.
e) O dia de compensação da jornada, quando não acordada, será comunicada ao trabalhador num prazo minimo de 48 (quarenta e oito) horas.
f) Não poderão ser usados dias de repouso semanal para os objetivos estabelecidos na presente cláusula.
g) As horas extraordinárias ocorridas na jornada 12X36 não serão inclusas no Banco de Horas, devendo as mesmas serem remuneradas consoante Cláusula Nona.
h) Para adoção do sistema de compensação da presente cláusula, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - Será necessário a adoção de um controle escrito das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo: nome do empregado, data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas e saldo total de horas, sendo este controle entregue todo mês ao trabalhador.
II - Existindo demissão sem justa causa, por inciativa do empregador, ou por acordo entre as partes, proceder-se-á ao zeramento das horas favoráveis ao trabalhador com o pagamento destas, pelo valor das horas extras. Caso os saldos sejam negativos de horas a trabalhar serão perdoadas;
III - Existindo demissão por inciativa do empregado ou por justa causa, proceder-se-á ao zeramento das horas favoráveis ao trabalhador com o pagamento destas, pelo valor das horas extras, caso os saldos seja negativos de horas a trabalhar serão descontados pelo valor da hora normal ;
IV - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Sindicato e a empresa acordante.
Parágrafo segundo - Qualquer modificação que vá além dos limites acima descritos, somente poderá ser implementado mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O controle individual de jornadas de trabalho será realizado nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Fica permitida a jornada de trabalho de 12x36.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada a empresa em até 72 (setenta e duas) horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, por escrito, no mesmo prazo.
Parágrafo Único – Quando o empregado estudante estiver realizando provas ou exames do ensino fundamental, médio ou superior, e o horário destes coincidir com o do trabalho, se pré-avisada a empresa com 03 (três) dias de antecedência, poderá o empregado ser dispensado do trabalho nesses dias, devendo compensar as horas não trabalhadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
As empresas comprometem-se a conceder férias a seus empregados até o 1º dia do décimo mês após o final do período aquisitivo, podendo o empregador oferecer ao empregado a indenização de até 10 (dez) dias do período das férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa concederá licença remunerada às empregadas gestantes pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - É vetado à empresa exigir de suas empregadas atestado de laqueadura de trompas, teste de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e proteção da maternidade.
Parágrafo Segundo - A Empresa garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias a critério das mesmas, inclusive em sequência a Licença Maternidade. Parágrafo Terceiro- De acordo com o Artigo 7º Capitulo II Inciso XIX da Constituição Federal, a empresa concederá a licença paternidade de 5 (cinco) dias conforme fixado em lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as empresas se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas apresentados pelos seus empregados, desde que contenham, obrigatoriamente, os seguintes dados:
1. Identificação da instituição que atendeu o empregado; 2. Identificação do empregado; 3. Motivo do atendimento e tempo de afastamento; 4. Data do atendimento, assinatura e CRM ou CRO do profissional que emitiu o atestado. 5. Código de Identificação da Doença (CID).
Parágrafo Primeiro – As empresas aceitarão os atestados, respeitando-se a seguinte precedência de emissão:
1. Médico ou dentista da empresa ou a ela conveniada; 2. Profissional do SESI ou SEST; 3. Profissional do SUS; Profissional da Rede Pública; 4. Profissional Particular e; 5. Profissional do SETTAPORT-CE ou a este conveniado.
Parágrafo Segundo – Os atestados deverão ser entregues pelo empregado, ou na impossibilidade, a pedido deste, ao departamento de pessoal da empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a primeira ausência, sob pena de se caracterizarem faltas injustificadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA A MÃE DE FILHO ADOTIVO
Nos termos da Lei 13.509 de 22 novembro de 2017, as empresas concederão licença maternidade à sua empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, nos prazos e condições abaixo: a) Criança até 1 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias;
b) Criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias;
c) Criança a partir de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo de guarda à adotante ou guardiã.
Parágrafo Segundo - As empresas permitirão que a empregada adotante marque seu período de férias na sequência da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS E TREINAMENTO DE SEGURANÇA
As empresas obrigam-se a fornecer todo o equipamento de segurança no trabalho, necessário ao empregado no desempenho de suas funções, a fornecer treinamento de segurança, a cumprir e exigir o cumprimento às normas vigentes de segurança e proteção ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO SETTAPORT/CE NAS EMPRESAS
Fica assegurado o acesso dos membros da diretoria do SETTAPORT/CE em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões desonrosas às empresas e aos empregados, bem como para campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – Para o exercício desse direito democrático dos trabalhadores, o SETTAPORT informará por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis, o dia e horário da visita.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A empresa compromete-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 2% (dois por cento) do salário do empregado, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) A empresa só descontará a mensalidade sindical prevista nesta cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do Sindicato Profissional, que deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês, para que possa ser processado no mesmo mês;
b) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos 05 (cinco) dias subsequentes à data do desconto, mediante apresentação de boleto bancário pelo sindicato;
c) A empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADORES PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Para fins de aplicação específica em assistência social, esportiva, a EMPRESA efetuará mensalmente, a título de contribuição o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por cada empregado vinculado a esta categoria.
Parágrafo único – Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados até o quinto dia de cada mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO PIS
As empresas, que não firmarem convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, concederão aos seus empregados 02 (duas) horas durante o expediente, para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação e compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a, no final do mês de janeiro, enviar ao Sindicato relação nominal dos empregados, para efeito de atualização de cadastro e campanha de associação pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A assistência nas rescisões dos contratos de trabalho encerrados por demissões sem justa causa, de trabalhadores com mais de 01 (um) ano de trabalho ininterrupto na empresa, deverá obrigatoriamente ser feita pelo SETTAPORT/CE .
Parágrafo Único – O SETTAPORT-CE fará a assistência às rescisões contratuais no horário comercial, como tal entendido de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 12h00min, mediante marcação prévia.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento da Convenção Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as mesmas negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo Primeiro – Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Segundo – Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – Em caso do empregado ser o infrator, fica a multa prevista no caput da presente cláusula, reduzida à metade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA EXTENSÃO
Esta CCT, a partir de sua assinatura, se sobrepõe aos acordos coletivos em vigor, firmados anteriormente em separados com as empresas, na base do SETTAPORT/CE, desde que a cláusula deste CCT, seja mais benéfica ao empregado.
Parágrafo Primeiro - Todos os reajustes e garantias previstas nesta CCT, independentemente da data de aprovação e assinatura, a aplicabilidade e validade das cláusulas retroagem a 1º de janeiro de 2023, inclusive para os vales-refeições.
Parágrafo Segundo - As diferenças dos valores decorrentes da retroatividade serão pagos na primeira folha de pagamento, após a data de assintura.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ULTRATIVIDADE
Fica desde logo acordado que mesmo após a vigência da presente Convenção Coletivo de Trabalho (CCT) todas as suas cláusulas permanecerão em vigor até a assinatura de um novo acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Em 01/01/2024 as cláusulas com efeito econômico terão seus valores discutidos entre as partes , quais sejam:
3ª. Piso salarial;
4ª. Reajuste salarial;
12ª. Adicional por trabalho a bordo e/ou costado do navio;
13ª. Vale Refeição;
14ª. Auxilio Gestante e Lactante
Ressaltando-se que as respectivas modificações estão sujeitas à aprovação da Assembléia do SETTAPORT/CE e do SINDACE.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO JURÍDICO
As partes elegem a Justiça do Trabalho de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes das aplicações da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
ANTONIO CARLOS ELIAS DA COSTA
Presidente
SETTAPORT SIND DOS EMPREG TERRESTRE EM TRAPORTES AQUAVIARIOS, OPERAD PORT E ENT AFINS DO EST DO CEARA
BRUNO IUGHETTI
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDACE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DAS ASSEMBLÉIAS DOS TRABALHADORES SETTAPORT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DO SINDACE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.