SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, TROCAS DE OLEOS E LAVA-RAPIDOS DE POCOS DE CALDAS E REGI, CNPJ n. 08.107.490/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO DE SOUZA GAMA;
E
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO EST DE M G , CNPJ n. 17.409.988/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS EDUARDO MENDES GUIMARAES JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Frentistas, Lavadores, Enxugadores, Frentistas-Vigia, Frentistas-Caixa, Borracheiros, Trocadores de Óleo, Lubrificadores e Promotores de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos operacionais em lojas de conveniência, empregados no posto de serviços , com abrangência territorial em Albertina/MG, Alfenas/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Areado/MG, Bandeira do Sul/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Bueno Brandão/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Careaçu/MG, Carvalhópolis/MG, Conceição da Aparecida/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Divisa Nova/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Fama/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Jacutinga/MG, Juruaia/MG, Machado/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nova Resende/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santana da Vargem/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, Senador José Bento/MG, Serrania/MG, Silvianópolis/MG, Toledo/MG e Turvolândia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2015 a 31/10/2016
A partir de 1º de Novembro de 2015 , as empresas reajustarão o salário de todos os empregados em 12% (doze por cento) sobre o salário vigente em 1º de Novembro de 2014, passando assim o “salário básico mensal” para R$959,96 (novecentos cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) , podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes legais, antecipações, eventuais reposições salariais e resíduos, concedidos de 1º de Novembro de 2014, em diante. As diferenças salariais dos meses de Novembro/2015 e Dezembro/2015, serão quitadas na folha de pagamento do mês de Março/2016; as diferenças salariais do 13º salário de 2015 e do mês de Janeiro/2016, serão quitadas na folha de pagamento do mês de Abril/2016 e; a diferença salarial do mês de Fevereiro/2016, será quitada na folha de pagamento do mês de Maio/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O “salário de ingresso mensal” a ser aplicado sobre aqueles empregados admitidos a partir de 1o de Novembro de 2015 é consequentemente de R$938,79 (novecentos trinta e oito reais e setenta e nove centavos), que vigorará por no máximo 90 (noventa) dias, após a admissão de cada empregado, quando então passarão a receber o “salário básico mensal”.
PARAGRAFO SEGUNDO
Esta CCT de classe, representa a categoria de empregados que trabalham em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, como, por exemplo, Frentistas; Lavadores; Enxugadores; Frentistas-Vigia; Frentistas-Caixa; Borracheiros; Trocadores de Óleo; Lubrificadores e; Promotores de Lojas de Conveniência (todos aqueles empregados que realizam trabalhos operacionais em lojas de conveniência, empregados no posto de serviço), ficando ajustado entre as partes convenentes a contratação mediante salário-hora, de até 30% (trinta por cento) do efetivo obreiro da empresa, cujo valor será igual à divisão do salário base ou de ingresso da categoria, pelo valor de 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento).
PARAGRAFO TERCEIRO
Além do reajuste estabelecido na cláusula terceira supra, as empresas da categoria pagarão a todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício entre o período de 1º de Novembro de 2014, a 31 de Outubro de 2015, um abono de Participação nos Resultados das empresas, no importe numerário de R$660,00 (seiscentos sessenta reais), respeitada a proporcionalidade dentro do período aquisitivo supra citado, e quitado em duas parcelas de R$330,00 (trezentos e trinta reais) cada, nas folhas de pagamentos referentes aos meses de Junho e Julho de 2016. Ocorrendo demissão dentro do período de pagamento, este abono é devido em sua integralidade.
PARÁGRAFO QUARTO
O presente abono de Participação nos Resultados está amparado na Lei nº 10.101/2000, de 19 de Dezembro de 2000, não incidindo nenhum tributo sobre o mesmo. As empresas que já possuem ou que venham criar o seu programa de Participação nos Resultados , ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, todavia, o valor da Participação nos Resultados não poderá ser inferior a R$660,00 (seiscentos sessenta reais), conforme estipulado no parágrafo terceiro desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas a partir de 1º de Março de 2016, com o adicional de 70% (setenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12 x 36 horas, observado o intervalo intra jornada, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas excedentes à 8ª (oitava) diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal semanal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os postos revendedores de combustíveis e derivados de petróleo, que eventualmente exerçam alguma atividade insalubre, assim comprovada por laudo técnico pericial, ficam orientados pelos sindicatos convenentes a aplicar a jornada compensatória de 12 x 36 horas, após protocolizar junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de sua Região, requerimento de inspeção conforme estabelecido pela Portaria nº 702 do M.T.E., publicada no “DOU” de 29 de Maio de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subseqüentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA FGTS
As empresas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do FGTS, inclusive por ocasião da rescisão contratual, sempre que fornecido pelos Bancos depositários competentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - FRENTISTA CAIXA (QUEBRA DE CAIXA)
O empregado que for designado para a função de frentista caixa, isto é, aquele que acumular em seu poder os recebimentos, terá direito de perceber uma gratificação mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de quebra de caixa, acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao adicional de periculosidade.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE FRENTISTA, LAVADORES, ENXUGADORES, VIGIAS, GERENTES E CAIXAS
Os empregados classificados nas categorias mencionadas nesta cláusula receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), calculada sobre o “salário base”.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA
A empresa que receber pagamentos de terceiros, a título de publicidade, deverá dar participação a todos os seus empregados mediante rateio em partes iguais entre eles, do valor que corresponde a 10% (dez por cento) do total que for recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO
O rateio previsto nesta cláusula, somente será devido nos casos em que para realizar a publicidade as empresas tenham de se valer do uso do macacão ou uniforme de trabalho dos empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE REFEÇÃO
As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 30 Kg (trinta quilos) de alimentos, e num valor mínimo reajustado a partir de 1º de Novembro de 2015, para R$110,00 (cento e dez reais), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:
10 Kg. Arroz Tipo 1;
04 Kg. Feijão Carioca;
05 Kg. Açúcar Cristal;
01 Kg. Açúcar Refinado;
03 Kg. Macarrão Espaguete;
01 Kg. Farinha de Mandioca;
01 Kg. Farinha de Trigo;
02 Kg. Café Torrado e Moído;
500 Gr. Tempero Alho e Sal;
500 Gr. Fubá Mimoso;
01 Lata de Extrato de Tomate (140ml);
02 Latas de Óleo de Soja (900 ml) e;
01 Unidade Recipiente para 30Kg de produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caráter alternativo, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial reajustado a partir de 1º de Novembro de 2015, para R$110,00 (cento e dez reais), equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” desta cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos. As diferenças retroativas decorrentes da Cesta Básica ou Vale Alimentação, deverão ser quitadas juntamente com o salário de Maio de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da “cesta básica” ou “vale alimentação”, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O Sindicato Patronal se compromete esclarecer e informar as empresas, sobre a obrigatoriedade da concessão dos vales transportes aos empregados, na forma da lei vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Sindicato profissional compromete-se a orientar os empregados, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL
As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, e somente será devida no caso em que o próprio seguradoseja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso não seja comprovada e caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observada as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$9.000,00 (nove mil reais), em caso de morte, do cônjuge do empregado por qualquer causa;
V - R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do empregado de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão rceber 50 kg de alimentos;
PARÁGRAFO SEXTO
Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$3.000,00 (três mil reais);
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO OITAVO
As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO NONO
A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;
PARÁGRAFO DÉCIMO
Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro e;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal, aquela que não ultrapassar trinta dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA, SUSPENSÃO
Os contratos de experiência ficarão automaticamente suspensos, durante a concessão do auxílio doença pela previdência social, completando-se o prazo nele previsto após a cessação do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA, READMISSÃO
O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
As empresas que integram a categoria econômica ficam proibidas a utilização de mão de obra de terceiros, no que diz respeito à atividade fim ou preponderante da revenda de combustíveis e derivados de petróleo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APRENDIZ
Para melhor interpretação dos artigos 428 e 429 da C.L.T., e considerando que na revenda de combustíveis e derivados de petróleo não pode trabalhar menor de 18 (dezoito) anos, razão da atividade perigosa, capitulada no artigo 193 da C.L.T., fica proibida a contratação de “Menor Aprendiz”.
PARÁGRAFO ÚNICO
Considerando que a atividade na revenda de combustíveis e derivados de petróleo é de risco o que enseja o pagamento do adicional de periculosidade nos termos estabelecidos pela Cláusula Quinta alhures, gerando insegurança jurídica no cumprimento da cota de aprendiz, e que as funções da categoria mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do presente instrumento, somente exigem para o labor “Habilitação Técnica”, que impossibilita a plenitude da aprendizagem, fica estabelecido que somente aqueles postos revendedores com mais de 20 (vinte) empregados em atividade de “Formação Profissional”, restam obrigados a contratar “Maior Aprendiz”.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S., e quando o pagamento das respectivas verbas fique na dependência de decisão Judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As empresas deverão procurar as Delegacias e Sub-Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho para homologação das rescisões contratuais, exibindo as 2 (duas) últimas guias do imposto sindical e ainda, as guias de recolhimento, quando for o caso, da contribuição assistencial estabelecida nesta CCT (duas ultimas guias), até que a entidade profissional, indique os locais competentes
PARÁGRAFO ÚNICO
Esclarece-se que a não apresentação das referidas guias de contribuições sindicais, não será impeditivo para a realização da homologação rescisória, a qual será realizada sem cobrança de qualquer taxas ou doações, contudo, a não apresentação das referidas guias poderá importar na interposição de processo de cobrança, inclusive, das multas decorrentes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA CTPS
Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A CTPS, será entregue contra recibo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTE ABONO DE FALTAS
Os empregados estudantes nos dias de provas escolares serão dispensados da presença ao serviço sem prejuízo de remuneração, desde que a realização das provas seja comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE ACIDENTE
Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE, GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquiria a aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CHEQUES
Quando a empresa autorizar o recebimento de cheques, cartões de crédito e outros, para o pagamento de produtos e/ou serviços, não poderá descontar da remuneração do empregado o valor dos títulos que forem devolvidos por insuficiência de fundos. No entanto, para prevalecer a presente cláusula, o empregado autorizado a recebê-los, só poderá fazê-lo, quando se destinarem ao pagamento de produtos e/ou serviços, se forem emitidos no ato da compra, com a conferência da assinatura e identidade do emitente, a anotação do seu documento de identidade, endereço e telefone, bem como da marca e da placa do veículo abastecido, não podendo o valor ultrapassar ao do abastecimento ou serviço, sob pena de ser descontado de seus salários o respectivo valor do título. As empresas deverão utilizar de carimbos a ser preenchidos por seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas obrigam-se a informar todos os seus empregados, por escrito, sobre as condições inseridas na presente cláusula, afixando cópia da mesma no quadro de aviso do estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE AUTO-ABASTECIMENTO "SELF-SERVICE"
É proibido o funcionamento do sistema de auto-abastecimento, denominado “self-service” , em todos os Postos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais, autorizada assim, somente, a operação das “Bombas de Abastecimento“ por “Frentistas” integrantes do quadro de empregados da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
Para que não ocorra divergência na interpretação da Lei nº 11.603/2007, e concedendo maior alcance a esta, resta ajustado que o “descanso semanal”, a que têm direito os empregados da categoria, será concedido pela empresa, preferencialmente, aos domingos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos devem organizar “escala de revezamento”, de forma que fique garantido, mensalmente, ao empregado, no mínimo, 2 (dois) descansos semanais no domingo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Será devida a remuneração em dobro no trabalho para os demais domingos, não contemplados no Parágrafo Primeiro anterior, desde que não seja estabelecido outro dia de descanso semanal para o trabalhador, nos termos da Lei nº 605/1949.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PRESENÇA
Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, para fins de comprovação da jornada de trabalho, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha, relógio de ponto ou ponto eletrônico), em aplicação da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO
Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregado ao entrar em gozo de férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:
a) Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias;
b) Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito de gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o empregado não adquira direito aos períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de dispensa sem justa causa e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no artigo 473 a CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Sempre visando as garantias de segurança e saúde do trabalhador estabelecidas nas Normas Regulamentadoras números 4, 6, 7, 9, 16, 17, 20, e demais que forem criadas pelo Ministério do Trabalho, com reflexos diretos e indiretos em benefício da revenda de combustíveis e derivados de petróleo, os sindicatos convenentes orientam os empregadores e empregados a tomarem as seguintes providências, para constar do quadro de normas da empresa e/ou do contrato de trabalho ajustado entre as partes:
a)Não utilizar de equipamento eletrônico com sinais de rádio e/ou telefonia celular na área de risco e abastecimento de veículos;
b)Ao abastecer os veículos, manter distância da bomba e jamais aproximar do tanque do automotor, somente o fazendo quando o gatilho do bico da bomba desarmar, prevalecendo a legislação sobre a matéria de cada município.
c)Não insistir no abastecimento após o desarme automático do bico da bomba e, não utilizar de “flanelinha”;
d)Afastar da área de abastecimento durante o descarregamento do caminhão para o tanque;
e)Não alimentar e/ou fumar próximo às bombas de abastecimento;
f)Utilizar de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, conforme estabelecido nos laudos de saúde e segurança relacionados na NR-20.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniformes fornecerão gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido aos lavadores o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a acatar os atestados médicos e odontológicos, expedidos pelos médicos e dentistas da entidade Profissional, e que se observem as normas legais e regulamentares sobre o assunto. Quanto aos atestados apresentados por médicos ou dentistas não vinculados a entidade profissional, que apresentam evidências de fraude, estes deverão ser visados e abonados pelo médico da empresa, para que tenham validade.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
A empresa que descumprir o disposto no artigo 545 da CLT, ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) em favor da entidade profissional, que incidirá sobre o valor das respectivas contribuições dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme consta da Ata da Assembléia Geral da categoria profissional, foi aprovada a cobrança sobre os salários dos empregados, da Contribuição Assistencial, na proporção de 1,5% (hum e meio por cento) sobre a remuneração mensal, 13º salário e, PR (participação nos resultados) a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido, a partir do mês base Novembro/2015, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura deste instrumento coletivo, ou do desconto da contribuição do mês de Novembro de 2015, pessoalmente junto à entidade profissional, ou mediante carta de próprio punho do trabalhador com AR, à escolha do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Contribuição Assistencial fica assegurada nos termos do disposto nos artigos 462 e 545, alínea “e” da C.L.T., bem como, em face do que fora decidido pelo S.T.F., no RE-189.960/SP, e será devida a todos os empregados da categoria profissional, independente de sua filiação sindical, observado o disciplinado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recolhimentos serão realizados diretamente à entidade profissional, através de formulários que serão remetidos via correio, ou guia de compensação bancária emitidas por banco devidamente autorizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical é obrigatória e devida pelas empresas, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – MINASPETRO, com sede a Rua Amoroso Costa, nº 144, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte, Minas Gerais, C.E.P. nº 30.350-570, Telefax (31) 2108-6500 e 0800-005-6500, “e-mail”: minaspetro@minaspetro.com.br ou www.minaspetro.com.br , devendo ser recolhida no mês de Janeiro de cada ano, mediante guia própria há ser enviada, nos termos dos artigos 579, 580, inciso III e, seguintes da C.L.T. (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943).
PARÁGRAFO ÚNICO
No ato de homologação do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” junto ao sindicato da categoria profissional, a empresa deverá apresentar as guias de recolhimento das contribuições sindicais, patronal e dos empregados, dos últimos 5 (cinco) anos, e a relação de empregados descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCONTROS QUADRIMESTRAIS
As partes convenentes que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, concordam com programação de encontros quadrimestrais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As divergências oriundas da aplicação dessa convenção, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
As partes convenentes na presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as “CCP’s” (Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia), nos termos do artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei no. 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes titulares e suplentes, indicados pelas entidades ao final assinadas, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional aqui representada, e o Sindicato da categoria econômica correspondente acima discriminada, tão logo instaladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caberá ao sindicato empresarial instalar as Comissões de Conciliações Prévias, conforme estabelecido no “caput” da presente cláusula, definindo a área territorial de abrangência, e elaborando os respectivos regimentos internos, cabendo ao sindicato profissional a indicação de seus representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Comissões de Conciliações Prévias previstas no “caput” da presente cláusula, serão instaladas no âmbito das diretorias regionais do sindicato empresarial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica ajustada a multa de valor igual a 40% (quarenta por cento) do “salário base”, a ser paga pela parte que descumprir qualquer das obrigações de fazer constantes desta convenção, em benefício da parte inocente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia, revisão, etc., somente poderá ocorrer dentro dos termos do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, com início em 1o de Novembro de 2015 e término em 31 de Outubro de 2017, mantida a data-base em 1o de Novembro, ressalvada nova negociação na próxima “data-base” de 1º de Novembro de 2016, que irá tratar exclusivamente das cláusulas econômicas, assim entendendo, reajuste salarial, participação nos resultados e cesta básica ou vale alimentação, e ainda, discutida a possibilidade de inclusão de cláusulas relativas a vale refeição e compensação mensal das horas extras.
Estando assim, devidamente ajustadas, as partes ora convenentes firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, 18 de Março de 2016.
Fernando de Souza Gama – Presidente (CPF: 227.914.768-81)
SINDICATO DOS EMPREGADOS E POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, TROCA DE ÓLEOS E LAVA RÁPIDOS DE POÇOS DE CALDAS E REGIÃO – SINPOSPETRO/POÇOS
Carlos Eduardo Mendes Guimarães Junior – Presidente (CPF: 896.483.076-87)
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASPETRO
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FERNANDO DE SOUZA GAMA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, TROCAS DE OLEOS E LAVA-RAPIDOS DE POCOS DE CALDAS E REGI
CARLOS EDUARDO MENDES GUIMARAES JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COM. VAREJ. DE DERIV. DE PETROLEO NO EST DE M G
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.