SINDTRAINAL SIND TRAB IND ALIM DA REG DO ENTORNO DO DF, CNPJ n. 36.863.231/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINDOMAR FRANCISCA PEREIRA;
E
BONDUELLE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ n. 74.299.660/0009-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PATRICE PASCAL BORIS THIRY;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 30 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cristalina/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fica assegurado a todos os empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1° janeiro de 2024 o Piso Salarial de Ingresso de R$ 1.376,15 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e quinze centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá continuar trabalhando ou ser contratado percebendo salário inferior a este piso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Salário Mínimo Nacional venha a ultrapassar ou igualar o valor do piso salarial aqui acordado, as partes se comprometem a corrigir o piso salarial na mesma proporção (de diferença) em relação ao atual salário mínimo nacional e o piso ora acordado, para viger a partir da constatação e até o final da vigência do presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos menores aprendizes, contratados, que deverão ter suas contratações comunicadas ao Sindtrainal, não se aplicará a disposição da presente Cláusulas e seus Parágrafos, desde que atendidos os requisitos da legislação que rege tais contratações
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Fica assegurado a todos os empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1° janeiro de 2024 o Piso Salarial de Ingresso de R$ 1.376,15 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e quinze centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá continuar trabalhando ou ser contratado percebendo salário inferior a este piso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Salário Mínimo Nacional venha a ultrapassar ou igualar o valor do piso salarial aqui acordado, as partes se comprometem a corrigir o piso salarial na mesma proporção (de diferença) em relação ao atual salário mínimo nacional e o piso ora acordado, para viger a partir da constatação e até o final da vigência do presente Acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RECISÃO
Garantia ao empregado desligados da empresa de que o não cumprimento do prazo para pagamento e homologação das verbas rescisórias importará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT bem como da indenização de1/30 do valor do salário por dia de atraso.
Parágrafo Único – Considerando a desobrigação de homologação dos TRCTS na entidade sindical Laboral, o Sindtrainal se compromete disponibilizar conferência dos cálculos trabalhistas recebidos diretamente na empresa, a todos os colaboradores, sindicalizados e não sindicalizados, através do Departamento Jurídico da entidade sindical.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Garantia ao empregado desligados da empresa de que o não cumprimento do prazo para pagamento e homologação das verbas rescisórias importará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT bem como da indenização de1/30 do valor do salário por dia de atraso.
Parágrafo Único – Considerando a desobrigação de homologação dos TRCTS na entidade sindical Laboral, o Sindtrainal se compromete disponibilizar conferência dos cálculos trabalhistas recebidos diretamente na empresa, a todos os colaboradores, sindicalizados e não sindicalizados, através do Departamento Jurídico da entidade sindical.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO UTILIDADE E/ OU IN NATURA
O fornecimento de utilidades e benefícios pela Empresa como alimentação, habitação, passes de ônibus, vale transporte, transporte, plano de saúde e seguro de vida em grupo, desde que previsto nesta avença coletiva de trabalho, tem caráter eminentemente indenizatório, não acarretando a sua incorporação ao salário, na forma do art. 458 da CLT.
Parágrafo Único – A concessão de benefícios contrariando disposições desde termo de Acordo Coletivo de Trabalho, serão incorporados aos salários dos trabalhadores beneficiados pela liberalidade da empresa, aplicando-se no caso o disposto no Art. 458 da CLT, e somente nestes casos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13°
Os empregados poderão requerer por ocasião do recebimento do aviso de férias, a antecipação de 50% (cinquenta por cento ) do 13º. Salário, verba que será paga juntamente com a remuneração das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - CESTA DE NATAL
A empresa concederá a todos os colaboradores Sindicalizados no Sindtrainal, um ABONO SALARIAL – Cesta de Natal – pago em espécie, sem que seja considerado salário para nenhum efeito legal , respeitado o disposto no parágrafo Único da Cláusula Sexta do presente Acordo, no mês de dezembro , devendo ser pago até o dia 20 do referido mês, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais );
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas laboradas além da oitava diária em dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão considerados como horas extras os minutos que antecedem ou sucedem cada marcação de ponto, até o limite de 05 (cinco) minutos por batida ou total de 10 minutos diários, na medida em que os empregados não estão à disposição de seu empregador, podendo compensar os eventuais atrasos do empregado nos mesmos limites.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando trabalhar domingos e feriados à base de troca por dia útil, com convocação e aceitação da maioria dos colaboradores (50% + 1), não será pago como horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO - Para ciência/aceite do colaborador terá também uma lista onde o mesmo assinará. Sendo que o não aceite não garante os Benefícios em caso de falta do colaborador, assumindo todas as tratativas de falta não justificada.
PARÁGRAFO QUINTO - O sistema de troca poderá ser proposto e validado com programação diferenciada de acordo com as necessidades setoriais da empresa, neste caso basta manter o coro considerando os colaboradores envolvidos naquela setorização
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os salários dos empregados que trabalham em horário definido por lei como noturno,inclusive em sistema de revezamento, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da hora diurna, das 22:00 horas de um dia até às 05:00 do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica assegurado o adicional de insalubridade ou periculosidade, a todos os empregados autorizados que trabalhem nessas condições, desde que determinado pelo Laudo do Ministério do Trabalho ou pelos profissionais habilitados, a presença do agente insalubre ou perigoso, sendo aquele pago na proporção mencionada no artigo 192 da CLT, de acordo com a sua classificação e caracterização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual da insalubridade incidirá sobre o salário mínimo vigente à época de seu pagamento, a periculosidade incidirá sobre o salário base.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A eliminação ou neutralização dos agentes insalubres ou perigosos, pelo fornecimento de equipamentos individuais ao trabalhador, bem como a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, exclui o pagamento do respectivo adicional.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os Colaboradores estarão obrigados a utilizar os equipamentos de proteção individual que foram distribuídos pela empresa, bem como cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente, quanto às Ordens de Serviço e procedimentos internos expedidos pela empresa para esse fim, e estarem ciente de que o descumprimento das normas de segurança acarretará aos mesmos, ações disciplinares.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PRÊMIO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante o período de safra/campanha, ou, em alta demanda de matéria prima, ou em ausência e férias do titular do cargo, a empresa poderá ascender colaboradores a funções mais graduadas, com atividades de maior complexidade, sem alteração de cargos e salários, bastando para isto, remunerar o colaborador com a devida diferença entre salários de acordo com o tempo de permanência nesta nova atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O treinamento teórico, técnico e prático assim, como a execução das atividades não caracterizam o desvio de função, pois, não há expectativa de permanência na vacância ocupada de forma temporária, extinta a safra, ou, alta demanda e demais condições extingue a vacância.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão remunerados com o prêmio substituição os revezamentos superiores a uma semana de trabalho. Nas funções administrativas, gerenciais, supervisões e encarregados e as demais que envolvam complexidade e responsabilidade, o prêmio poderá ser valorizado conforme o valor acordado entre a gestão considerando a o conhecimento e responsabilidades dos cargos assim como formação e os demais requisitos estipulados pela empresa para o titular do cargo. Não havendo mudanças significantes nas rotinas do colaborador que assume o cargo temporariamente não haverá valorização, sendo considerado como oportunidade de aprendizagem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A BONDUELLE fornecerá mensalmente a partir 1º de Janeiro de 2024, a todo empregado vale alimentação em forma de cartão no valor de R$ 390,00 ( trezentos e noventa reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador poderá descontar no pagamento do mês subsequente o valor correspondente ao número de faltas injustificadas no mês anterior, considerando a proporcionalidade do benefício total, para os dia efetivamente trabalhado, em ralação ao número de faltas injustificadas no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa fornecerá aos seus empregados Sindicalizados no Sindtrainal e que esteja em gozo de férias o vale alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, sem que caracterize salário, nem incorpore ao mesmo para nenhum efeito legal, desde que respeitado o disposto no parágrafo Único da Cláusula Sexta do presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa fornecerá o vale alimentação, pelo período máximo de 6 (seis) meses, aos seus empregados Sindicalizados e que estejam afastados por licença previdenciária, nas mesmas condições dos empregados em atividade, sem que caracterize salário, nem incorpore ao mesmo para nenhum efeito legal, desde que respeitado o disposto no parágrafo Único da Cláusula Sexta do presente Acordo.
PARÁGRAFO QUARTO- Fica estipulado à multa no valor do vale alimentação em forma de Cartão, em favor do SINDTRAINAL por infração e por empregado, para hipótese de descumprimento das condições estipuladas, além de incorporação salarial em favor dos empregados beneficiados por liberalidade pela empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá transporte aos seus empregados, mediante utilização de veículos apropriados, pertencentes às próprias empresas ou mediante contratação de terceiros. As empresas poderão fornecer vale transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta de transporte público a empresa poderá conceder em contracheque o auxílio transporte, o valor será calculado de acordo com os dias de transporte pessoal utilizado e a distância. A ajuda de custo para este fim não incorpora ao salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa BONDUELLE concederá em 1º de Janeiro de 2024 a todos os seus empregados PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL, 100% (cem por cento) custeado pela empresa para todos os titulares, assim considerados pela Corretora e Administradora, devendo para tal informar ao sindicato, a corretora e operadora do plano ora contratadas, intermediando a comunicação entre esses e a entidade sindical a fim de esclarecer dúvidas e fazer o acompanhamento da execução.
Parágrafo primeiro – Uma vez negociado com as Corretoras e Operadoras, poderão os trabalhadores sindicalizados, fazerem a inclusão de seus dependentes (esposa(o) e filhos e ainda os pais do titular, no programa de Coletivo por Adesão da Corretora contratada pela empresa, com anuência do Sindtrainal, mediante autorização de desconto em folha de pagamento do valor total das mensalidades a título de Plano de Saúde do Coletivo por Adesão, sem nenhum ônus para a empresa , em relação aos dependentes e “aderentes, assim considerados os pais dos respectivos titulares”.
Parágrafo segundo – O plano de saúde substitui o antigo auxílio saúde ficando assim extinto o auxílio saúde, para os colaboradores ativos, todos serão incluídos, no plano de saúde para os colaboradores afastados estes terão direito ao plano de saúde no retorno de seu afastamento.
Parágrafo terceiro: Caso o colaborador venha se afastar o plano de saúde será concedido por 6 meses de afastamento pelo mesmo motivo de doença para o titular os dependentes serão excluídos do plano de saúde a partir do primeiro mês de afastamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A BONDUELLE, tendo em vista a obrigação contida nos §§ 1º e 2º do Art. 389, da CLT, de acordo com a portaria MTb 3296/86 e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, assegura o fornecimento de creche para atendimento dos filhos de até 12 (doze) meses de suas empregadas, o que poderá ser feito através de convênios, podendo , ainda, o benefício ser substituído pela concessão de auxílio pecuniário no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Único - O benefício previsto no caput desta cláusula será fornecido a partir do retorno do afastamento da empregada da licença maternidade, mediante solicitação formal e a apresentação da Certidão de Nascimento da criança
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá contratar Seguro de Vida em Grupo, para os colaboradores, com as seguintes coberturas: • Invalidez permanente por acidente; • Invalidez funcional permanente doença; • Morte acidental/ Natural; • Cônjuge Morte.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes se comprometem a no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) analisarem a proposta de SEGURO DE VIDA apresentada pelo Sindtrainal e sendo mais vantajosa para os trabalhadores e sem consequências onerosas para a empresa fora da realidade hoje praticada e ainda considerando a credibilidade da companhia seguradora com a qual o Sindicato tem Apólice coletiva, a empresa poderá migrar de comum acordo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
A empresa concederá a partir de 1º de JANEIRO 2024, uma premiação de assiduidade no valor de R$ 90,00 (noventa reais ) para os empregados Sindicalizados no Sindtrainal , que não tiverem falta injustificada durante o mês..
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo o colaborador acima de uma falta injustificada durante o mês, período de fechamento de ponto 16 a 15, terá o benefício suspenso Também terá o benefício suspenso se vier a faltar aos domingos e feriados que a empresa manter seu expediente em caráter de convocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Também terá o benefício suspenso se vier a faltar aos domingos e feriados que a empresa manter seu expediente em caráter de convocação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE LEITE
Mediante prescrição médica a mãe terá direito a duas pausas de 30 minutos para coleta do leite em sistema de bombinhas. Os equipamentos a serem utilizados serão de aquisição da própria colaboradora, que em horários determinados irá dirigir-se a enfermaria para a retirada do leite e armazenagem em geladeira. Findando a prescrição médica encerra o direito da colaboradora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIOS SESI
Os colaboradores, no ato da sindicalização, poderão requerer junto ao Sindtrainal, o credenciamento junto ao Sesi Go, do titular e seus dependentes (esposa (o) e filhos) para usufruírem dos serviços e benefícios do sistema social da indústria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO COM EXPERIÊNCIA
Desobrigação ao integrante da Categoria Profissional que venha a ser readmitido de submissão ao Contrato de Experiência
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Devido ao caráter sazonal das atividades da empresa, e a previsão legal da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, conforme alínea “a” do parágrafo 2° e parágrafo 1° do art. 433 da CLT, a empresa poderá adotar regime do Contrato por prazo determinado, para os serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, nos estritos limites legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a rescisão antecipada deste contrato, observará, a título de indenização, o estabelecido no art. 479 da CLT e seu parágrafo. Os empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente do trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Será regido de acordo com a reforma trabalhista, assegurado a esses trabalhadores no mínimo o piso salarial da categoria, ora negociado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Saúde Demissional;
Aviso Prévio em 3 vias; Extrato de contribuição previdenciária; C.T.P.S atualizada; Extrato Analítico do FGTS atualizado; Guia do Seguro Desemprego (demissão); Preenchimento do formulário de Aposentadoria Especial. Carta de Referência Livro ou Ficha de Registro; Rescisão de Contrato em 05 vias; Comprovante de pagamento da multa sobre o FGTS (demissão).
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da demissão, o colaborador fica obrigado a fazer os exames demissionais exigidos pela EMPREGADORA, à custa desta, sob pena de na falta deste, impossibilitar a homologação/pagamento de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICADO AO EMPREGADO
Se a empresa dispensar o empregado alegando justa causa deverá comunicar ao mesmo por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, especificando o motivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Os colaboradores que ainda não dispõe da carteira social do Sesi, poderão solicitar por escrito junto ao Sindtrainal, sem custo para os sindicalizados e para os contribuintes do presente acordo
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficiente físico, sempre que as circunstâncias técnicas, matérias e administrativas da mesma assim o permitem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Havendo conflito de horário, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, desde que em estabelecimentos oficiais ou reconhecidas e desde que feitas às comunicações a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas e posterior comprovação, também em 72 (setenta e duas) horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E CONTRA CHEQUE
A empresa fica obrigada ao fornecimento do comprovante de pagamento com a discriminação de todas as importâncias pagas e descontadas, contendo a identificação das verbas e valores, bem como o recolhimento do FGTS, vedado o pagamento de salários inferiores para mulheres no exercício de funções idênticas a dos homens, nos termos da Lei 14.611 de 3 de julho de 2023, sob pena das multas previstas na referida Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO POR COMPETÊNCIA
A empresa fica na obrigação de promover trabalhadores capacitados desde que os mesmos comprovem sua qualificação, por um período de treinamento de no máximo 3 (três) meses de acordo com as vagas disponibilizadas pela empresa.
Parágrafo Único – No período de treinamento, a empresa pagará ao empregado promovido, os salários e benefícios concedidos aos empregados efetivos nos cargos. Não havendo aprovação do promovido para o novo cargo, o mesmo retornará ao status anterior de contratação, sem incorporação dos salários e vantagens do cargo pretendido
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE MÃE
A empregada gestante, e adotante de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada a estabilidade no emprego conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de: Rescisão contratual por justa causa; Pedido de demissão;
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado acidentado estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias após a estabilidade legal de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que não poderá coincidir com o aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo acidente de trabalho deverá ser formalizado no prazo máximo de 24 horas. Toda queixa deve ser registrada em formulário especifico para este fim no ato da comunicação ao setor de segurança.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de: Rescisão contratual por justa causa; Pedido de demissão. Rescisão antecipada ou término, do contrato de trabalho por prazo determinado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO E ESTABILIDADE AO DELEGADO SINDICAL
Os empregados quando eleitos para exercerem o cargo de Delegado Sindical, terão estabilidade no emprego, nos termos do parágrafo 3º do art. 543, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que a empresa tome conhecimento deste fato, o Sindicato deverá dar ciência à mesma, dentro de 24 (vinte e quatro) horas que se seguir aos atos de eleição ou destituição do Delegado Sindical
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Por força deste Acordo será dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, conforme regime de Banco de Horas, a empresa poderá quando melhor lhe for conveniente lançar as horas realizadas em créditos de banco de horas na proporção 1x1, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez diárias, nos termos da legislação vigente, que rege a espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica aprovada a redução de 00:30 (trinta minutos) do horário de refeição e descanso para compensação de jornada nos termos dos incisos a seguir: Inciso I – Para os colaboradores dos turnos operacionais, com escala de trabalho de segunda a sábado, ficam aprovadas a redução para compensação dos sábados, seguindo a escala de: - Sábado 2x1 ( dois sábados de folga por 1 sábado de trabalho ); Inciso II – Para os colaboradores do turno administrativo com escala de trabalho de segunda a sexta feira, fica aprovada a redução para compensação na sexta feira, quando o expediente se encerrará às 14:30 horas;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho continua sendo de 220 horas mensais e 44 horas semanais sob compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa poderá suspender esta escala e retornar ao sistema anterior de trabalho – segunda a sábado – com horário de refeição e descanso de 1:00 (uma hora), desde que se faça necessário, devendo comunicar aos colaboradores com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho, sem a compensação integral da jornada extraordinária, deverá ser efetuado o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que exercem funções de serviço externo, tais como, serviços voltados ao campo, assistentes técnicos, e outros, inclui se também os cargos de confiança tais como coordenadores e gerentes, não estão subordinados a controle de horário de trabalho, conforme disposto no inciso I do Art. 62 da CLT, ficam excluídos do controle de horário utilizado na empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregado poderá ser convocado para trabalhar, inclusive em domingos/feriados e dias de folga, para atender às necessidades de caráter sazonal, neste caso a empresa se compromete além das horas extras com o pagamento de um prêmio por comparecimento na importância de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por dia trabalhado, exceto quando ocorrer à troca por dia útil com a autorização do empregado. O não comparecimento à convocação enseja na perda dos benefícios a título de assiduidade, inclusive.
PARAGRAFO SÉTIMO - A empresa não autoriza a realização de trabalho home-office, ou, tele trabalho e ainda trabalhos externos. Exceções deverão ser previamente autorizadas por escrito pelo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica autorizada a troca de turnos entre os colaboradores. Mensalmente será feita a troca de turnos entre turmas onde toda a turma de um turno será remanejada para outro turno. Fica desobrigado do cumprimento da troca de turno o colaborador, estudante, em regime presencial, devendo os mesmos apresentar para a empresa o comprovante de matricula regular.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
O controle de ponto é realizado conforme orientações da portaria 1510/09 do MTE., com registro de ponto através da biometria e emissão de Ticket com dados pessoais do colaborador a) Para casos de dirimir dúvidas em relação ao sistema de controle de registro de ponto o ônus da prova passa a ser do colaborador, pois, este tem a oportunidade de armazenagem os tickets emitidos pelo aparelho de registro de ponto eletrônico; b) É de responsabilidade do colaborador o fiel registro de marcação de seu ponto, devendo informar ao RH casos de ocorrências extraordinárias em seu registro de ponto, a inobservância da correta marcação de ponto poderá acarretar suspensão de benefícios concedidos que estejam atrelados a correta frequência, inclua se aqui a inobservância dos limites de tolerância de registro de ponto que gerem horas extras indevidamente sem autorização da empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais com contagem consecutiva:
A) 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente, irmão ou dependente;
B) 05 (cinco) dias no caso de nascimento ou adoção de filho;
C) 01 (um) dia em dia de provas do vestibular;
D) 05 (cinco) dias em virtude de casamento;
E) 02 (dois) dias incluindo o dia do advento em caso de falecimento de sogro (a).
F) Mães com filhos menores de 10 (dez) anos, terá direito a apresentar 1 (um) atestado de acompanhamento, por mês, acompanhado pelo CID da doença, sem ônus em seu pagamento.
G) Atestados conforme prescrição médica, contendo o CID, devidamente carimbado e assinado, não podendo este ser atestado de comparecimento.
H) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, desde que seja intimado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para comprovar as ausências previstas nesta cláusula, caberá ao empregado avisar a Empresa a necessidade da ausência e depois apresentar o(s) respectivo(s) documento(s) comprobatório(s) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas subsequente ao retorno, sob pena de ser considerada falta injustificada, nos termos do art. 473 da CLT. A apresentação de atestados falsos acarretará em demissão por justa causa, prevista em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos poderão ser submetidos ao médico do trabalho conveniado a empresa para homologação, sempre que a empresa entender necessário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHES OU REFEIÇÕES
Será fornecido pela empresa, o café da manhã, almoço, jantar e ceia em horários pré-estabelecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa só será obrigada ao fornecimento do jantar, se e quando houver a efetiva prestação dos serviços naquele horário e somente aos empregados que estiverem prestando os respectivos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO
Será considerado dia de descanso remunerado no dia de finados, não sendo objeto de troca ou convocação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa, em razão de suas peculiaridades técnicas, poderá adotar regime de turnos contínuos (5x2, 6x1 ou 12x36), adotando regime de turnos matutinos, vespertinos e noturnos, o que for mais conveniente, comunicando previamente com antecedência, podendo operar alternâncias de turnos, não resultando com isso qualquer enquadramento nas disposições do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os turnos terão jornadas diárias de 07:20hs a08:00hs diárias, ou, caso seja conveniente poderá compensar o sábado durante a jornada semanal, realizando 08:48hs minutos diários totalizando as 44:00hs semanal e 220:00hs mensal de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
1 - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingos feriados ou dias compensados, exceto em relação ao turno de revezamento, cujo início das férias não coincidir com dia de repouso. 2 - Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas no mesmo número de dias compensados. 3 - A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. 4 - A empresa poderá ainda, conceder férias fracionadas em casos de falta de matéria prima, ou, ao final de cada ano. As férias poderão ser divididas em até três períodos. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dias antes de um feriado ou dia de descanso na semana. 5 - Poderá a empresa, em caso de férias coletivas, antecipar o gozo para os empregados mesmo àqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se esta antecipação, quando adquirir o direito. As férias coletivas poderão ser consideradas por setorização
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA
A empresa concederá licença remunerada a Diretor Sindical ou Delegados Sindicais eleita e no exercício do seu mandato, em número não superior a cinco empregados, quando requisitado pela Entidade Sindical, por ocasião de Reuniões, Assembleias ou Congressos, observando o limite de 1 (um) Dirigente ou Delegado por estabelecimento, devendo o Sindicato comunicar o fato ao referido Empregador.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado sindicalizado gozar suas férias em período coincidente com a época de seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LAZER/TURISMO SOCIAL E CIVICO
No período de férias , o colaborador que comunicar por escrito ao Sindtrainal, com antecedência de até 10 dias, o desejo de participar do Programa de Turismo Cívico implantado pelo Sindtrainal, visitará a Capital do Brasil, sem custos para os colaboradores sindicalizados, podendo incluir sua família (esposa e filhos menores – filhos menores só poderão participar acompanhados dos pais, na ausência de um dos cônjuges, terá que apresentar no ato da inscrição, por escrito, autorização por escrito do outro). Os não Sindicalizados, mas contribuintes do presente acordo, pagarão apenas 50% do transporte de turismo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME, MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
1 - Quando indispensável a prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente - EPI - Equipamento de Proteção individual, devendo os mesmos empregados utilizá-los, observados pela empresa e pelos empregados respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 6) aprovada pela Portaria MTB 3.214-78, bem como nas NR´ S 15 E 16. A higienização do uniforme e EPI é de Responsabilidade do empregado, no caso a Bonduelle não tem exigências de produtos de Limpeza específicos, assim não é devido a ajuda de custo para limpeza de uniforme e EPI.
2 - Quando a empresa ou a função na atividade fabril ou atividade principal exigir que os seus empregados usem uniforme, inclusive calçados especiais para a prestação de serviços, a Empresa deverá fornecê-los de acordo com a necessidade de trocas devendo os mesmos serem fornecidos gratuitamente.
3 - A empresa adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores constituídos.
4 – A empresa fornecerá sem custo para seus empregados, máscaras e exigirá o uso durante todo o expediente de trabalho.
5 – Não será permitido o uso do uniforme de trabalho em transportes coletivos, no deslocamento, casa trabalho e vice-versa, o uso do uniforme estará restrito as dependências da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
Fica assegurada aos empregados da BONDUELLE, a realização de eleições para a CIPA, com acompanhamento pelo SINDTRAINAL durante a coleta e contagem de votos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO DE SEGURANÇA
A empresa proporcionará treinamento aos seus empregados, visando à prevenção de Acidentes de Trabalho, e palestras periódicas para conscientização acerca da Covid-19, e prevenção de doenças – câncer de mama, câncer de próstata, DST – podendo para esta finalidade contar com o apoio institucional do Sindtrainal.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO
Visando atender ao propósito da sindicalização de trabalhadores, desde que formalizado com antecedência mínima, a BONDUELLE permitirá ao SINDTRAINAL que, durante 5 dias úteis de cada mês, um diretor ou empregado da entidade sindical permaneça no interior da empresa, em local definido pela empresa, em busca de novas adesões durante a vigência deste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na documentação de rotina para admissão de novo empregado a empresa juntará uma proposta de sindicalização, fornecida pelo Sindicato, sendo que o empregado terá inteira liberdade para sindicalizar-se ou não.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho de captação de novas sindicalizações que é autorizado na presente cláusula será realizado em horários de intervalos e trocas de turnos sendo vedada a interrupção do trabalho dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Para atender os benefícios ora acordados, para os trabalhadores sindicalizados, o Sindicato deverá enviar a relação dos sindicalizados até o dia 10 de Dezembro de 2023 para a empresa e no prazo de cinco dias após a sindicalização dos novos sindicalizados durante a vigência deste acordo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais de seus interesses, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situados em local visível e de fácil acesso, desde que previamente oficializado pelo Sindicato, sendo de inteira responsabilidade deste, as publicações veiculadas. Não será permitida a fixação de qualquer forma de propaganda ou textos que atentem a dignidade de outrem, nem conteúdo político partidário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RAIS DA EMPRESA
A empresa enviará anualmente ao SINDTRAINAL a relação nominal dos seus empregados com: - Nome, Endereço Residencial, Nº Identidade e CPF, Telefone, E-mail Função, em substituição à cópia da RAIS, podendo ser enviados através do e-mail da Entidade Sindical, devendo o Sindtrainal respeitar os critério da Lei Geral de Proteção de Dados em relação às informações contidas no instrumento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A Bonduelle de posse da autorização individual emitida pelo trabalhador sindicalizado, descontará na forma como autoriza o art. 545 da CLT, dos salários dos empregados sindicalizados no SINDTRAINAL a mensalidade associativa de 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo nacional, recolhendo os valores á entidade sindical até 10 dias após o desconto, e efetuará o recolhimento em uma única guia emitida pelo sindical laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL.
A Empresa, considerando Previsão do Art. 513, E, da CLT, considerando a aprovação em Assembleia Geral da Categoria realizada no dia 16 junho de 2023, com aprovação da maioria absoluta dos presentes, a empresa descontará de seus empregados sindicalizados percentual de 08% (oito por cento) da remuneração, dividido em duas parcelas de 4% (quatro por cento), a ser descontado nos meses de janeiro de 2024 e junho de 2024 a título de contribuição de solidariedade negocial. Dos empregados não sindicalizados a empresa descontará o percentual de 12% (doze por cento), da remuneração, dividida em duas parcelas, sendo 6% (seis por cento) no mês de janeiro de 2024, e 6% (seis por cento) no mês de Junho de 2024. Dos empregados admitidos no decorrer da vigência do presente acordo, o desconto se dará no primeiro mês de trabalho, observada a condição ou não de sindicalização para atender aos percentuais acima descritos, e o recolhimento até dez dias após o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições ao empregado não sindicalizado, devendo ele manifestar-se perante o sindicato pessoalmente e fazê-lo por escrito de próprio punho, na sede do Sindtrainal sito a Rua 04 Quadra 38 Lote 03 Park JK Luziânia-GO., 05 (cinco) dias corridos antes do primeiro desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As verbas constantes da presente Cláusula se destinam ao desenvolvimento patrimonial, negocial e Assistencial da Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso haja demissão do trabalhador, sindicalizado ou não, e que não tenha feito oposição ao desconto e não tenha quitado o total da taxa assistencial a mesma será descontada no ato da rescisão contratual e repassada ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUARTO- As importâncias serão recolhidas pela empresa, até o 5º (quinto) dia do desconto na folha de pagamento, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do SINDTRAINAL -Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação da Região do Entorno do Distrito Federal, conta nº 000553/9, Agência 0804, Praça Evangelino Meireles S/N- Luziânia-Go, mediante guias, por este fornecida.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será de inteira responsabilidade da empresa, que os transferirá ao Sindicato Profissional, até 05 (cinco) dias após o pagamento do primeiro salário corrigido com o resultado das negociações desta avença, acompanhado da relação nominal e valores dos salários anteriores e os salários reajustados e o valor do desconto de cada um.
PARÁGRAFO SEXTO - O não atendimento ao disposto na presente cláusula e seus parágrafos sujeitará a empresa infratora a uma multa de 15% (quinze por cento) por mês de atraso, em favor do Sindicato Profissional, ficando a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral, cópia da respectiva guia acompanhada da relação nominal, conforme § 3º, até 15 (quinze) dias após o recolhimento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Quaisquer divergências, dúvidas ou controvérsias surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTOS
Caberá a Superintendência Regional do Trabalho, com o apoio do Sindicato acordante, a verificação de cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da Legislação Ordinária ou Complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedado, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como os direitos e deveres dos empregados e empregador são aqui estabelecidos e obedecerão as regras dos artigos 615 e seguintes da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Fica estipulado a multa de 15% (quinze por cento), incidente sobre o piso salarial da empresa, vigente a época da notificação da infração efetuada pelo Sindicato, além da correção monetária pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, revertendo a referida multa, em favor da parte prejudicada, salvo quando a infração não atingir diretamente ao empregado, então reverterá em favor do Sindicato Laboral.
E por estarem assim justos e Acordados, as partes assinam o presente termo, devendo o inteiro teor ser registrado no Sistema Mediador do Ministério Público do Trabalho do Governo Brasileiro.
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LINDOMAR FRANCISCA PEREIRA
Presidente
SINDTRAINAL SIND TRAB IND ALIM DA REG DO ENTORNO DO DF
PATRICE PASCAL BORIS THIRY
Diretor
BONDUELLE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS PROFISSIONAL DA ALIMENTAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.