FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS VALTER MARTINS PEDRO ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO, CNPJ n. 80.896.293/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIA PEREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais das indústrias de calçados, solado palmilhado, camisas, guarda-chuvas, bengalas, luvas, bolsas e pele de resguardo, pentes, botões e similares, chapéus, confecção de roupas em geral, inclusive as sob medida (atelier, alfaiates), bolas de material costurável, material de segurança e proteção ao trabalho , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Goioxim/PR, Laranjal/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Roncador/PR e Santa Maria do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
I - SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, PASSADEIRA E AUXILIAR DE PRODUÇÃO : Será assegurado o piso salarial de R$ 1.010.90 (hum mil e dez reais e noventa centavos).
II - SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA, CASEADEIRA, TRAVETE, BORDADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL : Será assegurado um piso salarial inicial de R$ 1.070.67 (hum mil e setenta reais e sessenta e sete centavos).
III - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA E CORTADEIRA,BOTONEIRA, CASEADEIRA, TRAVETE, BORDADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL : Decorridos 60 (sessenta) dias da data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 1.181.43 (hum mil cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos)
IIII – SALÁRIO NORMATIVO DA ESTILISTA E MODELISTA : Será assegurado um piso salarial inicial de R$ 1.428,44 ( hum mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos)
Parágrafo Primeiro - Fica Facultado um teste de 01 (um) dia para todas as funções. Caso o empregado não seja aprovado no teste será pago o dia trabalhado.
Parágrafo Segundo - As empresas que contratarem funcionários com menos de um (01) ano de experiência em CTPS, poderão pagar o piso de ingresso no período de cinco meses (150) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias desde que seja homologado pelo Sindicato Profissional. Caso tenha ocorrido tal situação deste piso a alguns empregados e outros não, não será motivo de pedido de equiparação salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de setembro de 2015 em 9,88% (nove ponto oitenta e oito por cento) ,para todos os trabalhadores da categoria e também para os trabalhadores que percebem salários acima do piso da categoria, índice este verificado no período de 01.09.2014 à 31.08.2015 incidente sobre os salários pagos em setembro de 2014, compensados os reajustes espontâneos e ou obrigatórios concedidos no período, com exceção daqueles constantes no item XII da Instrução Normativa do TST. E para empregados admitidos após setembro de 2014 o referido reajuste será proporcional ao tempo de serviço, sendo que os demais salários foram acordados conforme a clausula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário de 20% (vinte por cento), do salário nominal que deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês, valor este que será descontado por ocasião do pagamento integral dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os pagamentos efetuados com cheque, obriga o empregador a assegurar ao empregado, horário que permita o desconto do cheque.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de salário do mês anterior deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido;
Parágrafo Segundo - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome de cada empregado, com o consentimento deste.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
I – De Segunda a Sábado: quando normal o expediente nesses dias com acréscimo de cinqüenta por cento (50 %) sobre o valor da hora comum para as duas primeiras horas. As que excederem duas horas com acréscimo de cem por cento (100 %) sobre o valor da hora comum;
II – Quando as empresas exigirem que seus empregados trabalhem em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos adotará o seguinte critério de pagamento:
a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (quarenta e quatro horas semanais), com acréscimo de cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que fez jus;
b) Quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remunerados com acréscimo de cem por cento (100%) sobre a hora normal.
Parágrafo Único – No caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracterizam acordos de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS, 13°SALÁRIO/ COMISSIONADOS
Para o calculo das férias, 13º salário e das verbas rescisórias, considerar-se-á a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões atualizadas pelo INPC ou outro índice oficial que o venha substituir.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
Direito de ausência do empregado em meio período do dia útil para o recebimento do PIS, desde que não haja convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa, para depósito direto em conta, garantindo, ainda, um dia integral para empregados que tenham que se deslocar para outra cidade para receber o PIS.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES
OS EMPREGADOS QUE OPERAREM POR 1:15 ( UMA HORA E QUINZE MINUTOS) OU MAIS EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, APÓS O TÉRMINO DO EXPÊDIENTE NORMAL, FARÃO JUS A UM LANCHE OFERECIDO PELO EMPREGADOR OU PAGAMENTO EQUIVALENTE A 0,5% ( MEIO POR CENTO) DO PISO SALÁRIAL DA CATEGORIA, POR DIA EM QUE OCORRER TAL SITUAÇÃO.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebam sob forma de comissões cujo valor destas, não atingir o piso de categoria, será garantido a percepção do referido piso.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social a título de auxílio funeral o valor referente a 01 (um) salário normativo.
Em caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida estipulado em grupo, ou planos de benefícios complementares, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida as empresas cobrirão a diferença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência, não ultrapassarão de 90 (noventa) dias. E no caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência, desde que o prazo de readmissão não seja superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de experiência dos menores só terão validade se celebrados na presença de um responsável legal. Os contratos de experiência dos analfabetos só terão validade se celebrados na presença de duas testemunhas.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que as empresas entregarão obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa o empregador deverá comunicar por escrito as razões que motivaram a justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO
O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo o salário dos dias trabalhados no período, desde que comprove a obtenção de novo emprego (PN 024). Sendo proibido ao empregador determinar ao empregado para que cumpra o referido aviso em casa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento, excetuado o período de carreira militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia das comunicações de acidente de trabalho enviada ao INSS, para fins estatísticos e acompanhamento pelo Sindicato Obreiro.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Será assegurada a garantia nos últimos doze meses que antecedem o tempo necessário para a percepção da aposentadoria, desde que esteja há mais de três anos de contrato ininterruptos na atual empresa, ressalvada a hipótese de fechamento da empresa quando a mesma ficará desobrigada da estabilidade prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANPORTE
As empresas concederão o vale- transporte a seus funcionários que utilizarem em valor mensal nunca maior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte conforme Lei 7.619, multiplicando-se pelo número de dias úteis no mês. Em caso de trabalho em outros dias, o vale- transporte será fornecido conforme Lei 7.619, de 30/09/92.
Parágrafo único – O fornecimento do vale- transporte será até o último dia anterior aquele que será utilizado efetivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
Reuniões quando obrigatórios o comparecimento, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho. Caso contrário será garantido o pagamento como extras, se não compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
Os cursos para qualificação e aperfeiçoamento do empregado quando realizados fora do horário de trabalho e sem nenhum custo ao empregado não será exigido o pagamento de horas extras. O deslocamento do empregado até o local do curso é de responsabilidade do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica facultado a cada empresa compensar as horas extras até 2 (duas) horas diárias na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com alterações atuais, desde que o acordo seja homologado pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados, os quais serão compensados no decurso da semana, de Segunda às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, duas (02) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitadas os intervalos de lei.
b) Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção completa de trabalho aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas, com a devida homologação pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Em caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracteriza acordos de compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS
Os intervalos para lanche, de até quinze minutos serão compensados na jornada diária dos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regular de primeiro e segundo graus, vestibular universitário, se as mesmas coincidirem com horários de trabalho e desde que haja aviso antecipado de 72:00hs (setenta e duas horas) com posterior comprovação documental.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro – No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos), por mês efetivo de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias de serviço.
Parágrafo Segundo – A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com prazo mínimo de trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIÊNE E REFEITÓRIO
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local para as refeições e condições de aquecimento das mesmas.
Parágrafo Único – Os funcionários colaborarão com a higiene nas instalações sanitárias e ambiente de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todos os instrumentos necessários ao trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato, sob pena de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individuais adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo Segundo - Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
Parágrafo Terceiro - Não será permitida a atividade de gestante, em local insalubre que possa prejudicar o feto, desde que, não haja eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme CLT artigo 191.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato ou troca de uniforme, sob pena de pagamento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA
As empresas afixarão cópias das atas de reuniões da CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a realização das reuniões.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os trabalhadores receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 07.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas através de atestados fornecidos pelo médico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá no estabelecimento o material necessário para prestação de primeiros socorros de acordo com o Programa de Controle Medico Ocupacional (PCMSO).
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ficando proibida a entrada em horários de trabalho (PN-091)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão até 10 (dez) dias de licença remunerada, na vigência deste Acordo, a apenas um de seus dirigentes sindicais eleitos, para participação de cursos de capacitação sindical, congressos, conferencias e atividades sindicais, com notificação prévia de três (03) dias úteis, com posterior comprovação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissionais cópias das guias de contribuição sindical e assistencial com a relação nominal dos respectivos empregados no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto. Na hipótese desse documento ser remetido através da E.B.C.T., as despesas de remessa correrão por conta do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas pagarão a título de taxa confederativa patronal ao Sindicato da Indústria do Vestuário do Oeste do Paraná, no mês em que for celebrada a convenção. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro de 2015 , com o fornecimento de guias. Caso não exista valor na guia de recolhimento a empresa aplicará o valor bruto da folha de pagamento conforme tabela a seguir, incluídos de todos os empregados:
Valor da Folha de Pagamento: Valor a pagar:
Até 1.000,00 69,00
De 1.000,01 a 3.000,00 129,00
De 3.000,01 a 10.000,00 289,00
De 10.000,01 a 25.000,00 499,00
De 25.000,01 acima 1.045,00
Após o vencimento 2,0 % (dois por cento) de multa 1,00 % (um por cento) de mora ao mês
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTÊNCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral, de acordo com a legislação vigente, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher anualmente ao Sindicato das Indústrias do Vestuário do Oeste do Paraná, Taxa Assistencial Patronal, seguindo a tabela:
Empresas com até 10 funcionários- R$ 100,00;
De 11 a 50 funcionários – R$ 150,00
De 51 a 100 funcionários – R$ 200,00
De 101 acima – R$ 400,00
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de Julho de 2016 , com o fornecimento de guias fornecidas pelo Sindicato Patronal, pagas na rede bancária indicada nas mesmas.
O recolhimento em atraso implicará em multa de 2% (dois por cento) no 1º mês e 1% (um por cento) nos meses subsequentes, e mais juros de 1% (um por cento) ao Mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembleia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, a taxa de reversão salarial correspondente o percentual de 3%(três por cento) da folha de pagamento do mês de Setembro de 2015, e repassado a entidade sindical até o dia 10 de Outubro de 2015 e mais 3%(três por cento) da folha de pagamento do mês de Outubro de 2015 e repassado a entidade sindical até o dia 10 de Novembro de 2015. As empresas deverão gerar as guias de contribuição direto do site da Entidade Sindical: www.sindtextilgoioere.com.br , se a empresa não foi cadastrada enviar um e-mail para o Sindicato com os dados da empresa e escritorio de contabilidade: sindtextilgoioere@hotmail.com, sindtft@visaonet.com.br. Os empregados que se opuserem ao desconto deverão se manifestar nos termos do Precedente 119, do TST, até 10 (dez) dias a contar do recebimento desta convenção pela empresa, que será enviada por e-mail, da seguinte forma: a oposição deverá ser na sede do sindicato, na Rua José Bonifácio, nº 1056, Centro, Goioerê/Pr, CEP 87.360-000, no horário das 09:00 horas às 11:00 horas e das 13:30 horas 'as 17:00 horas, mediante entrega de requerimento, individual e pessoalmente, ou através de correspondência com aviso de recebimento da EBCT (AR), constando do mesmo nome completo, RG, empresa empregadora, função que exerce, data de admissão e endereço residencial.
§ 1º - Os valores deverão ser repassados ao sindicato até o décimo dia após o mês de referência do pagamento, junto à tesouraria da entidade sindical. Caso não ocorra repasse neste prazo incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido, e mora diária de 0,33%.
§ 2º - Juntamente com o pagamento as empresas apresentaram relação dos empregados que tiveram o valor descontado em folha de pagamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a penalidade de 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado, pelo descumprimento de cada cláusula deste acordo, nos termos no item VIII do art. 613 da CLT, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
}
CARLOS VALTER MARTINS PEDRO
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
JULIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA GOIOERÊ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.