SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
E
CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, CNPJ n. 08.573.149/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALCIMAR SILVA MEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrange todos os empregados do CEPE – Natal, com sede na Avenida Ayrton Senna, nº 1.891, Parnamirim/RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da categoria, de admissão a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2018, já corrigido, é de R$ 1.055,00 (UM MIL E CINQUENTA E CINCO REAIS ) , para cada 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: A jornada referida na cláusula acima será reduzida em 02 (duas) horas diárias, em relação aos auxiliares e assistentes administrativos;
Parágrafo Segundo : com relação ao responsável pelo setor de recursos humanos e supervisão administrativa a jornada, em virtude de perceber gratificação, será flexibilizada de acordo com a necessidade, entretanto, será de até 34 (trinta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro: Desde que respeitado o limite máximo de jornada semanal exposto no enunciado da Cláusula, admite-se compensação com folga em dia posterior do excesso de trabalho do limite diário, para compensação em até um ano.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA BASE E DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 2,0 % (DOIS POR CENTO) , dados em fevereiro de 2018. Fica estabelecida como data base para todos os fins desta norma negociada o dia 1º de fevereiro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) e, em 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a titulo de anuênio sobre o salário dos empregados que completarem um ano de serviço; obedecendo o mesmo percentual para cada ano posterior trabalhado, até que se atinja o limite máximo de 10% (dez por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O CEPE/RN concederá a seus empregados, auxilio alimentação de valor facial unitário correspondente a R$ 16,00 (dezesseis reais) , por dia útil, e R$ 16,50 (DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) nos sábados, domingos e feriados, sob forma de vale refeição e/ou vales alimentação, não tendo natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido para aqueles empregados que não são atendidos pelo serviço público regular de transporte o direito ao recebimento em dinheiro da quantia equivalente ao vale, seguindo as regras de tal benefício as mesmas preceituadas em lei, ou seja, desde que para uso específico do transporte.
Parágrafo Único: Os valores recebidos em dinheiro, em decorrência da cláusula acima, referente à equivalência do vale transporte, não serão traduzidos em salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
O CEPE/RN disponibilizará para seus empregados, plano de saúde básico, junto a empresa do ramo devidamente regulamentada constituída e autorizada pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em funcionamento, sem a participação dos empregados no seu custeio, não se incorporando este beneficio ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos no decorrer do presente acordo, só terão direito ao benefício do plano de saúde, após o término do período de experiência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que, por algum motivo, tiver seu contrato suspenso ou interrompido (por auxílio doença, aposentadoria provisória, licença não remunerada ou qualquer causa de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), fica mantida a obrigação de pagamento do Plano, nos termos da presente cláusula, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias a contar da causa suspensiva ou interruptiva do contrato. Ultrapassado o prazo de 180 dias, cessa a obrigação do empregador de efetuar o repasse de tal direito, cabendo, caso queira, ao empregado assumir o encargo perante a empresa prestadora do plano.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO
Fica estabelecido um “abono festa” no valor de R$ 89,00 (OITENTA E NOVE REAIS) para aqueles funcionários que exercer atividade de prestação de serviços a terceiros em eventos realizados nas dependências do CEPE/RN, quando a administração entender pertinente a concessão e necessidade de seus préstimos. Em qualquer hipótese, o “abono festa” não possuirá feição salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO COMBUSTÍVEL
Fica estabelecido que em caso excepcional onde o funcionário utilizar de seu veículo próprio para a execução de serviço externo em proveito do CEPE/RN, por determinação expressa da administração, o empregador reembolsará, em dinheiro, o valor devidamente comprovado do custo experimentado com o combustível. Tal despesa reembolsada possuirá natureza indenizatória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECRUTAMENTO INTERNO
Assegura-se prioridade de recrutamento interno ao empregado no provimento de novas vagas, desde que o mesmo esteja qualificado para assumir a vaga.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações e rescisões contratuais dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço, poderão ser feitas com assistência do SENALBA/RN, ou suas respectivas Delegacias Sindicais, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia do SENALBA/RN. Em sendo realizada a rescisão no SENALBA/RN, reserva-se a entidade no direito de cobrar valor justo e razoável pela prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justo, uma Carta de Referência, desde que solicitada previamente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio previsto em lei, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário para cada ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta Cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e ou continuar a trabalhar no CEPE/RN.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho a faculdade de utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPREGO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde que na data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESCALA DE TRABALHO – REGIME 12 X 36
Fica facultado ao empregador, quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 horas, nesta compreendidos os períodos de refeições.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem em tal regime baterão os respectivos cartões de ponto tão somente nas entradas e saídas dos plantões.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESCALA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É assegurado a todo empregado o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O setor de Manutenção de Instalações (limpeza, piscina, auxiliares de serviços gerais e similares) executarão serviços em regime de 5 x 1 ou seja, para cada cinco dias trabalhados um dia de folga. Tal regime deverá respeitar o direito de coincidir, ao menos uma vez por mês, o repouso semanal remunerado com domingo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, supletivos ou vestibulares, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA NOJO
Nos casos previstos no artigo 473, I, da CLT, mediante comprovação, será assegurada ao empregado, uma licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos (em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
A empresa fornecerá uniformes os gratuitamente aos empregados, quando por ela exigidos na prestação dos serviços e quando a atividade assim os exigir.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes acordam que os dirigentes sindicais tenham acesso livre às dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência, diretamente com a Diretoria, a qual expressará por escrito, sua concordância.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido que o CEPE/RN se obriga a efetuar o desconto em folha de seus funcionários sindicalizados ou não ao SENALBA/RN, de conformidade com o artigo 8º, inciso, IV da Constituição Federal, na razão de 2% (dois por cento) sobre o salário base, em parcela única, no mês que ocorrer benefício decorrente deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro. O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no caput desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, conta nº. 15.291-9, Agência 0022-1, em favor do SENALBA/RN.
Parágrafo Segundo. Após realizado o depósito, encaminhar para o SENALBA-RN a relação nominal com os contribuintes e seus respectivos valores junto com a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro. Fica concedido aos funcionários que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura deste instrumento, para manifestarem a sua oposição, através de requerimento individual, devendo ser o mesmo entregue ao Setor de Pessoal da Instituição que remetera cópia ao SENALBA-RN.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS MULTAS
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, sendo este revertido em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
O CEPE/RN se obriga através deste, a manter todas as conquistas e benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho anterior (2017) ou garantidas por resolução das entidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
Fica estabelecida a Justiça do Trabalho de Natal/RN para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
VALCIMAR SILVA MEIRA
Presidente
CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA DO CEPE NATAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.