SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINALIMENTOS/RO, CNPJ n. 04.919.155/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO GONCALVES FILHO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO, CNPJ n. 05.668.959/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios que abrange os Hipermercados, Supermercados, Minimercados, Mercearias e Comércio Varejista de outros produtos alimentícios não especificados , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º de Fevereiro de 2020, será de R$- 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais), mensais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial para as empresas que aderirem ao plano odontológico do SINDECOM será de R$ 1.189,00 (um mil, cento e oitenta e nove reais), mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Todos os empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais, em toda competência territorial do sindicato, terão os seus salários fixos vigentes em 01 de fevereiro de 2019, reajustados a 01 de fevereiro de 2020, com índice de 4,31 % (quatro vírgula trinta e um por cento). Sendo compensadas eventuais antecipações já concedidas neste período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se comprometem em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições: a) Até o quinto dia útil do mês subseqüente; b) na hipótese de pagamento por intermédio de agência bancária será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE PARA AS VENDAS A PRAZO
O empregado fica isento de quaisquer responsabilidades por inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazo, valores de cheques não compensados, bem como sem fundos, não perdendo a parte de suas comissões desde que, cumprindo as normas e resoluções da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTRACHEQUE
Por força desta Convenção Coletiva e em conformidade com o disposto no Inciso XXVI do Artigo 7°, inciso I do Artigo 8°, ambos da Constituição Federal e conforme estabelecem os artigos 462 e 545 da CLT, as empresas ficam autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento/contracheque de salário/remuneração dos empregados, os quais dar-se-ão em função de convênios médicos, odontológicos, jurídicos, com farmácias, supermercados, planos de saúde, seguros de vida e cartão próprio da empresa empregadora, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os descontos acima autorizados, devem assegurar ao empregado o recebimento mensal do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento por ocasião de suas férias, se assim desejar o empregado, o qual fará comunicação por escrito à empresa, no mês de janeiro do ano em que serão gozadas as férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa ou similares, haverá remuneração mensal de 9% (nove por cento) sobre o salário base, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS ADICIONAL
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 50% (Cinqüenta por cento), sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica determinando que o pagamento dos adicionais de insalubridade e/ ou periculosidade terá seu percentual fixado, de forma definitiva, por laudo técnico, nos moldes do anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78 e inciso XII do artigo 611-A da CLT, elaborado por técnicos contratado pela empresa.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/ DESEMPENHO
Fica facultada a instituição de prêmios por assiduidade e/ou desempenho, nos moldes no inciso IX do artigo 611-A, regulamentado no regimento interno da empresa, sem a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto no § 2º do artigo 457 da CLT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado ao empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, auxílio funeral no valor correspondente a 2 (Dois) pisos da categoria, pago em rescisão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAME MÉDICO DO TRABALHO
O empregador custeará o exame médico admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão Carta de Apresentação, quando solicitado pelos empregados desligados, constando a função e o tempo de empresa, observando que nada consta que desabone sua conduta moral e profissional, desde que não tenha restrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ou que peça demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGACÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELO SINDICATO DA CLASSE
As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço poderão ser homologadas junto ao SINDECOM, até o 10° dia contado da data de saída.
PARAGRAFO ÚNICO : As empresas que optarem pela homologação deverão efetuar o recolhimento de taxa de serviço na importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ
Após a demissão, a colaboradora que descobrir que está grávida tem o prazo de trinta dias para notificar a empresa, após esse período a mesma perderá o direito a reintegração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO DE LIMPEZA
As empresas que tiverem mais de 15 (quinze) empregados, terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de outros empregados com função específica.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS PRESTES A SE APOSENTAR
Os empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses de aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que conte com o mínimo de 6 (seis) anos, na atual empresa, não poderão sofrer despedida arbitrária nos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria, salvo justa causa comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo o desligamento por motivo de aposentadoria o empregado nas condições acima, faz jus a um salário nominal a título de gratificação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS
Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados no comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Porto Velho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando autorizada a abertura e funcionamento aos domingos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Fica vedada a utilização de mão-de-obra empregada durante o trabalho nos feriados, federais, estaduais e municipais.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Diante do disposto no art. 611-A da CLT, fica estabelecido que para utilização de mão de obra empregada na abertura dos estabelecimentos comerciais nos feriados regulamentados pelo parágrafo segundo, ocorrerão tão somente mediante ajuste prévio com o sindicato laboral, bem como a apresentação de listagem de trabalhadores que exercerão atividades, acompanhadas do sistema eleito para contraprestação do labor extraordinário, de modo a verificar o efetivo cumprimento da legislação e da convenção de trabalho, no prazo mínimo de antecedência de 48 horas. Devendo situações específicas serem regulamentadas por acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como Feriados Nacionais: Os dias 01 de janeiro (confraternização Universal), 10 de abril (Sexta Feira Santa), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Dia do Trabalho), 07 de setembro (independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida/ Dia das Crianças), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal);
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se como Feriados Municipais e Estaduais: os dias 04 de janeiro (instalação do Estado de Rondônia), 24 de janeiro (Fundação do Município de Porto Velho) 24 de maio (Padroeira do Estado de Rondônia) 18 de junho (Dia do Evangélico) 02 de outubro (Fundação do Município de Porto Velho), serão respeitados conforme sua decretação e seguirão as mesmas regras dos feriados nacionais;
PARÁGRAFO QUARTO: É inegociável a utilização da mão-de-obra empregada, nos dias 25 de dezembro 2020 (Natal) e 1º de janeiro de 2021 (confraternização universal), com exceção apenas da utilização dos trabalhadores nos setores de segurança/vigilância e de manutenção.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de Segunda-feira a Sábado) em que ocorrerá a redução da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-las às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Faculta - se às empresas a adoção do sistema de compensação semestral de horas extras, pelo qual as mesmas, efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o semestre, poderão ser compensadas, dentro do próprio semestre, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de, ao final do semestre, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado, no semestre, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado no semestre subseqüente.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO -Haverá exceção, com relação aos vigilantes ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12 (doze) horas com descanso de 36 (trinta e seis) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MODALIDADE DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica instituído o uso da leitura biométrica para registro da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Será abonada a falta da mãe comerciaria ou único representante legal, no caso de necessidade de consultar o filho de até 10 (dez) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica oficial ou médico da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o direito do abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares, pré-avisando o empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA LANCHE
Poderá haver um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche que serão computados como tempo de serviço efetivo de trabalho, em escala alternada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Sendo comunicado ao empregado o período de gozo de férias, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto desta, se ocorrer necessidade imperiosa comprovada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SANITÁRIOS
As empresas que empregam homens e mulheres e que tenham mais de 10 (dez) empregados e área superior a 350m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), deverão manter sanitários separados para segurança e higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHES
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e que tenha área igual ou superior a 350 m2 (Trezentos e cinqüenta metros quadrados) ficarão obrigadas a manter um local em condições de higiene que nele os seus empregados possam fazer os lanches por eles adquiridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BEBEDOUROS E FILTROS
Nos recintos de trabalho serão instalados bebedouros ou filtros adequados com água potável, para atender as necessidades de todos os empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE UNIFORME
Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A substituição dos uniformes será mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na doação dos uniformes pela empresa aos seus empregados não poderá ser inferior a 2 (duas) vestimentas completas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente em serviço por se tratar de material de propriedade da empresa.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO LABOR DA GESTANTE EM LOCAIS INSALUBRES
A empregada gestante poderá exercer atividades e operações em locais insalubres, desde que atestado por médico do sistema privado ou público de saúde, que autorize sua permanência no exercício de suas atividades.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DE TRABALHADORES
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores as empresas colocarão a disposição do sindicato profissional, 1 (uma) vez ao ano, locais e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permitida não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas e será comunicado por escrito pelo Sindicato à empresa, o número compatível de pessoas que participarão no trabalho de sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse dos empregados, vedado os de cunho políticos partidários ou ofensivos.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais serão eleitos nas empresas que tiverem 40 (Quarenta) ou mais empregados, e terão na mesma, estabilidade por 1 (um) ano, a partir de sua eleição pelos empregados da empresa, com o referendo do Sindicato Profissional que participa dessa convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O delegado sindical que trata o presente artigo, deverá ter mais de 04 (quatro) anos de serviço na empresa, podendo ser reeleito por mais 1 (um) ano de mandato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo sindicato, legalmente designado em eleição, se ausentarem do serviço em número não superior a 13 (treze) dias úteis ao ano, para participação em congresso, seminários, convenções, reuniões de conselho, e encontros de natureza sindical, desde que seja comunicado pelo presidente do sindicato à empresa, com cópia ao Sindicato Patronal com antecedência mínima de 3 (Três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - No impedimento dos membros efetivos e suplentes da diretoria executiva, será designado um dos membros do conselho fiscal ou suplentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas com mais de 40 (Quarenta) empregados garantirão o afastamento de um membro da diretoria do sindicato pelo menos 1 (um) dia de expediente mensal, quando necessário para o mesmo prestar serviços a entidade sem prejuízo de qualquer remuneração, desde que seja comunicado pelo presidente do Sindicato à empresa e ao Sindicato Patronal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As Empresas sediadas no município de Porto Velho/RO, descontarão dos seus empregados sindicalizados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho/RO, SINDECOM, em folha de pagamento, as mensalidades sociais, desde que o empregado autorize o desconto, devendo ser recolhido o valor na Caixa Econômica Federal, C/C nº 6121-3 – Agência 0632, OP: 003, Porto Velho, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em guia própria fornecida pelo SINDECOM no site www.sindecom.org.br ou na tesouraria do SINDECOM, sito a Rua Rafael Vaz e Silva, 1393, Porto Velho/RO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do precedente 119 do TST, quando autorizado pelo empregado, à importância correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração total nos meses de julho de 2020 e dezembro de 2020 , devendo tal quantia ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte, como DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL , em qualquer banco para crédito na Caixa Econômica Federal, C/C nº 6121-3 – Agência 0632, OP: 003, Porto Velho, através de guia própria fornecida pelo SINDECOM – RO, no site www.sindecom.org.br ou na tesouraria do SINDECOM, sito a Rua Rafael Vaz e Silva, 1393, Porto Velho/RO, como aprovado pelos trabalhadores em Assembleia Geral, para que a Entidade possa manter o custeio de suas diversas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da taxaassistencial paga fora do prazoacarretará multa de 20% ( vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No mês que for efetuado o desconto Assistencial Profissional, não haverá qualquer outro desconto para esta Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do conseqüente recolhimento de desconto Assistencial às Entidades Profissionais Acordantes, serão propostas as competentes Ações de Cumprimento na Justiça do Trabalho, Independente de queixas criminal, nos casos em que o Empregador efetuar o desconto dos empregados, e não repassar às Entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Sindical e/ou outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula visando à adequação ao novo ordenamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO ANUAL
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, em conformidade com o Artigo 507-b da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO : As empresas que optarem pela quitação deverão efetuar o recolhimento de taxa de serviço na importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
Poderão as empresas aderir ao plano odontológico do SINDECOM.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O valor do plano odontológico será de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) mensais, sendo a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela empresa e os outros 50% (cinquenta por cento) pagos pelo funcionário.
PARAGRAFO SEGUNDO : os funcionários que desejarem aderir ao plano odontológico deverão emitir autorização por escrito à empresa, para a realização do desconto da mensalidade em folha de pagamento.
PARAGRAFO TERCEIRO: o SINDECOM emitirá às empresas que realizarem a adesão, guia para pagamento mensal do plano odontológico.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
A divergência, dissídio individual ou coletivo resultante de aplicações ou inobservância da presente Convenção Coletiva serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas, a parte infratora incorrerá em multa de 01 (um) piso salarial da categoria por cláusula descumprida. Nas reincidências será aplicada a multa em dobro em favor do requerente, aplicadas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Comemora-se em trinta de outubro o dia do comerciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE
Fica convencionado que a data base dos empregados no Comércio de Porto Velho/RO será no 1º dia do mês de fevereiro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido isenta a empresa da indenização adicional prevista nas leis 6.708/79 e 7.238/84.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – PAT
As empresas que se interessarem poderão tomar iniciativas em implantar o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO
Devido a alterações na legislação introduzidas por meio da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, e as peculiaridades de cada empresa, poderá ser celebrado Acordo Coletivo com o SINDECOM.
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JOAO GONCALVES FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINALIMENTOS/RO
FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDECOM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.