SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, CNPJ n. 03.042.025/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.965.516/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS, CNPJ n. 89.424.808/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID19
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul adotou Modelo de Distanciamento Controlado com limitações conforme a bandeira, com períodos em que é possível ou não o sistema de cogestão com os municípios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do RS para o Setor do Comércio estabelecem restrições de funcionamento (trabalhadores e clientes) indo até o fechamento dos estabelecimentos. Assim, necessárias as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta cláusula forem editadas medidas pela autoridade federal, com melhores condições ao trabalhador e ao empregador, serão elas observadas e este ajuste aditado.
CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até 120 (cento e vinte) dias após sua concessão desde que não ultrapasse o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas representadas poderão conceder férias coletivas, sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas representadas pela entidade patronal convenente, poderão estabelecer em acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral, com a assistência do sindicato patronal, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO SEXTO – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação aos empregados do grupo de risco da Covid, caso o SESMT ou médico do trabalho da empresa recomendem o seu afastamento do local de trabalho e desde que a atividade não possa ser realizada em teletrabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FREQUENCIA A CURSO DE QUALIFICAÇÃO
Enquanto perdurar o estado de calamidade as empresas poderão suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de um a três meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual em valor a ser definido diretamente pelos interessados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria
PARÁGRAFO QUINTO
A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO SEXTO
Para a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada; b) relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As empresas ficam obrigadas a prover os meios e orientar os empregados beneficiados pela medida a requererem o benefício com a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho; b) CTPS com anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e e) comprovante de inscrição no PIS. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o compreendido entre o início e o fim da suspensão do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) sessenta horas para contratos suspensos por um mês; b) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; e c) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses.
PARÁGRAFO NONA
Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações virtuais formativas denominadas cursos ou laboratórios; e b) até 15% (quinze por cento) de ações virtuais formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas com controle à distância.
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
As empresas representadas pela entidade patronal convenente, poderão estabelecer em acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral, enquanto o município, em sistema de cogestão, ou o estado (suspensão da cogestão ou município que não a exerça) estiverem adotando regras de funcionamento do comércio que imponham a observação dos protocolos da bandeira preta ou vermelha, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
CLÁUSULA NONA - TELETRABALHO
Durante o período de pandemia do Covid 19, as empresas representadas poderão, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 5 (cinco) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: secdompedrito@gmail.com , informando, no mínimo , o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SEC DOM PEDRITO 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.