SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de março de 2023, ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I. Admissional
1) Empregado Comissionista - R$ 1.682,00 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais);
2) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.573,00 (um mil quinhentos e setenta e três reais);
3) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes - R$ 1.495,00 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
II. Empregados que em 01 de março de 2023 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência:
1) Empregado Comissionista - R$ 1.712,00 (um mil setecentos e doze reais);
2) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.682,00 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais);
3) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.523,00 (um mil quinhentos e vinte e três reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa) .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para junho de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Mar/22
5,47 %
Abr/22
3,70 %
Mai/22
2,63 %
Jun/22
2,17 %
Jul/22
1,54 %
Ago/22
1,54 %
Set/22
1,54 %
Out/22
1,54 %
Nov/22
1,54 %
Dez/22
1,54 %
Jan/23
1,23 %
Fev/23
0,77 %
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças resultantes da aplicação da presente convenção coletiva, referentes ao mês de março devem ser satisfeitas junto com a folha de salários do mês de abril de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá as seguintes condições:
a) A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa para o empregado correspondente a dois por cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fez jus o empregado naquele mês.
b) Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados, será efetuado em moeda corrente.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário será entregue ao empregado, cópia de recibo ou de envelope, onde conste os pagamentos e descontos efetuados, o número de horas normais e extras trabalhadas, bem como o montante das comissões.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, previdência privada, despesas realizadas no refeitório da empresa, convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CHEQUES
O empregador não poderá descontar do empregado que tenha como função o recebimento de importâncias, os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O repouso semanal remunerado do empregado comissionista será calculado com base no total de comissões e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
É obrigatório o registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na CTPS ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre os mês a que se refere a parcela e o mês anterior à concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º DO COMISSIONISTA
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão atualizadas em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que estiverem afastados do serviço, em gozo de auxílio-doença, por período superior a quinze dias e inferior a cento e oitenta dias, terão direito à percepção integral do décimo terceiro salário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, inclusive variável, se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal a ser pago a título de quinquênio não poderá ultrapassar ao valor do piso da categoria vigente na cláusula terceira, item II, para função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O limitador acima previsto não atingirá os trabalhadores que já percebem valor superior, em respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale-transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não; dispensa do trabalho para fins de compensação; e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas. PARÁGRAFO QUARTO - O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às suas empregadas mulheres, por filho menor de seis anos de idade, o auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalhe a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche acima previsto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM
Havendo exigência de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador fornecer, gratuitamente, o material necessário, adequado ao tipo de pele da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido, quando obtiver novo emprego no curso do período de aviso prévio, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA DE COMPARECIMENTO
As empresas que dispensarem o empregado do comparecimento ao trabalho, durante o aviso prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Os empregados com quarenta e cinco anos ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos, ao serem demitidos, terão direito a sessenta dias de aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo original, por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive de local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas, no início ou no final da jornada, caso não seja dispensado de seu cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos valores rescisórios será efetuado nos prazos previstos no art. 477 da CLT, sendo que se exceder a trinta dias de atraso, responderá o empregador além da multa prevista em lei, pelo pagamento de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As parcelas rescisórias dos empregados em geral, exceto dos comissionistas, serão calculadas tomando por base a maior remuneração percebida pelo empregado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será celebrado com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sendo fornecida cópia do mesmo, no ato da assinatura, ao empregado contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurado a empregada gestante estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do benefício previdenciário previsto em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empregada gestante, durante o período da estabilidade de que trata esta cláusula, não poderá ter as suas condições de trabalho modificadas sem a sua anuência, especialmente no que pertine à transferência do local de trabalho e alteração de funções.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
É assegurada estabilidade provisória do empregado convocado para o serviço militar, desde o seu alistamento até sessenta dias após a baixa ou dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho será assegurada a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de revogação do citado dispositivo legal, a garantia será alterada para 60 (sessenta) dias, a contar do retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurado a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao mesmo empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de cinco anos ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço, mediante certidão fornecida pela Previdência Social. A apresentação da aludida certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação de valores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho se tal vier a lhe prejudicar a freqüência às aulas e/ou exames escolares, desde que haja comprovação do fato, através de atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Para efeito de exclusão do pagamento de horas extras, serão considerados cargo de confiança aquele do gerente geral do estabelecimento, os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante poderão adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas, nos termos do artigo 59, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de compensação, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO - A faculdade estabelecida na presente cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres - excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO - Para efeitos do regime de compensação horária será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
PARÁGRAFO NONO - As empresas que se utilizarem da compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A compensação de horas negativas com a prorrogação da jornada dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CÔMPUTO DO INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos, utilizados para lanche, serão computados como tempo de serviço da jornada do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO
O empregador que mantiver mais de 10 (dez) empregados será obrigado a utilizar livro-ponto ou cartão mecanizado, para o obrigatório registro, pelo empregado, da presença ao serviço, consignando o início e o término da jornada e dos turnos, bem como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTA JUSTIFICADA - CONSULTA MÉDICA DE GESTANTE
Serão consideradas justificadas as ausências ao serviço da empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por atestado de médico credenciado junto à Previdência Social, médico do Sindicato ou em convênio com a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento oficial ou reconhecido, será dispensado do ponto durante meia jornada, em dias de provas finais de cada semestre, desde que comunique a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização das mesmas, no mesmo prazo, através de atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAQUE DO PIS
Será considerada justificada a ausência de empregado ao serviço durante meia jornada de trabalho para saque do PIS quando o domicílio bancário coincidir com o local de trabalho e por uma jornada quando o domicílio bancário for em localidade diversa, obedecendo escala de horário fixada pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Serão consideradas justificadas as ausências do empregado, até o limite de 03 (três) dias por semestre, para acompanhar procedimento médico ou hospitalar, de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico no prazo de 72 (setenta e duas horas) após a realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem no mês de outubro de 2023 a título de prêmio indenizatório pelo dia do comerciário o pagamento de um (1) dia de salário a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICo - Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por trinta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS
Fica proibido o desconto do repouso ou do feriado quando o empregado apresentar-se atrasado e for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante estão autorizadas a trabalhar, com a mão de obra de seus colaboradores, em todos os feriados municipais, estaduais ou federais, exceto nos feriados de 1º de maio - feriado nacional, 1º de Janeiro - feriado nacional e 25 de dezembro - feriado nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da cláusula, poderão optar em receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias ou uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 90,00 (noventa e quatro reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido de uma folga compensatória a ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do feriado laborado. Optando pela indenização + folga, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições negociais previstas na cláusula quinquagésima terceira da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A folga compensatória pelo feriado trabalhado deverá ser gozada no prazo de até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregador, ao conceder férias ao empregado, deverá pagar a remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo, conforme estabelece a CLT, sob pena de pagamento em favor do empregado de uma multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o decurso de dez dias do prazo anteriormente citado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo, sem qualquer ônus ao empregado, sob pena de reembolso do valor indevidamente cobrado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados (sindicato).
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores encaminharão ao Sindicato da categoria profissional, cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo máximo de vinte dias após o pagamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de abril de 2023 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/05/2023 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 31/05/2023 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento pelos empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração do mês de abril de 2023 e 1 (um) dia da remuneração do mês de junho de 2023, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br ou atraves de chave PIX CNPJ 90811605000155 , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Os descontos previstos no parágrafo ficam limitado ao valor total de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados a título de contribuição negocial serão recolhidos diretamente na conta do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias, emitidas no site www.sindec-rs.org.br ou atraves de chave PIX CNPJ 90811605000155.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTA - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, e entregar na subsede do sindicato, em Cachoeirinha, na Av: Flores da Cunha, 1320 sala 101, em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função de caixa ou habitualmente trabalhem com numerário, perceberão, a título de quebra-de-caixa, incidente sobre o salário percebido, percentual de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO EXERCIDA
O empregador fará constar da CTPS do empregado a função efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
O empregador fornecerá ao empregado recibo dos documentos por este último entregues.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham como atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REFEITÓRIO
As empresas manterão local adequado para o empregado fazer as suas refeições, entre turnos (almoço ou jantar), na eventualidade de não dispensar o empregado por tempo necessário para a alimentação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PREJUÍZO NO PIS
Fica estabelecida uma multa, equivalente a um salário mínimo, paga ao empregado que for prejudicado no PIS, seja pelo não cadastramento, seja pela omissão de seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos decorrentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de março de 2023, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empresas e o sindicato laboral que tratem do regime compensatório de jornada de trabalho, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal econômico, sob pena de ineficácia.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.