SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA., CNPJ n. 92.396.621/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de abril de 2018 a 30 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais varejistas do Municipio de Cachoeirinha, representadas pelo Sindicato do Comercio Varejista de Cachoeirinha, poderão funcionar com a utilização de empregados nos feriados de 21 de Abril de 2018 e 12 de Outubro de 2018, das 12,00 às 18,00 horas para as lojas estabelecidas fora do Shopping do Vale e das 14,00 às 20,00 horas para as lojas estabelecidas no Shopping do Vale, desde que cumpridas as demais Cláusulas desta Convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - FOLGA COMPENSATÓRIAPELO TRABALHO EM FERIADO
Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada até à segunda semana posterior ao feriado trabalhado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS - INDENIZAÇÃO
Os empregados que trabalharem nos feriados referidos na Cláusula Terceira receberão sob a forma de indenização, o valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais ) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA SEXTA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A relação dos empregados que trabalharão nos feriados deverá ser entregue, com pelo menos 4 (quatro) dias de antecedência, na sede do sindicato profissional ou enviado por email (cadastro@sindec-rs.org.br ), indicando o nome do empregado, os dias de descanso compensatório, o nome (razão social) com CNPJ da Empresa e horário de funcionamento do estabelecimento.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO COM EMPREGADOS NOS FERIADOS
A autorização para o trabalho em feriados com a utilização de empregados está condicionado ao fornecimento de certidão conjunta pelas entidades acordantes de regularidade com as contribuições sindical prevista a partir do art. 578 da CLT e contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho geral firmada entre os sindicatos convenentes (MR073059/2017).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso da empresa descumprir qualquer cláusula ou condições ajustadas no presente Convenção Coletivo de Trabalho, pagará multa no valor igual à 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, relativo a cada funcionário. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, que decidirá qual será o destino do valor.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE REPOUSO
Os feriados previstos nesta Convenção serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como folga remunerada (feriado).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.