COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ n. 44.330.975/0033-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Santa Albertina/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Em relação aos MOTORISTAS, a cláusula sétima do Instrumento Coletivo ora aditado passa a vigorar, durante o período de vigência do presente aditivo, com a seguinte redação:
Dada a diversidade de horários que serão adotados, em razão da peculiaridade das operações, os mesmos serão definidos diretamente para cada empregado ou grupo de empregados, mas a carga horária diária (jornada diária) será sempre de 7.33 horas trabalhadas com 0,5 (meia) hora de intervalo para descanso e refeição (Inciso III do artigo 611-A, da CLT), acrescidas de horas suplementares, a partir 7.33ª hora, até o limite legal,parágrafo 17 do artigo 235-C da CLT, que serão remuneradas com os devidos acréscimos legais.
Horário exemplificativo
TURNO I das 07:00 às 15:20, com prorrogação até as 17:00 (2.16 horas)
TURNO II das 15:00 às 23:20, com prorrogação até as 01:00 (2.16 horas)
TURNO III das 23:00 às 07:20, com prorrogação até as 09:00 (2.16 horas)
Poderão existir outros horários , respeitando-se sempre o limite de 7.33 horas de trabalho, mais meia hora(Inciso III do artigo 611-A, da CLT) para descanso e refeição, mais a prorrogação até o limite legal, parágrafo 17 do artigo 235-C da CLT.
O divisor a ser utilizado para a apuração do salário hora, considerando a jornada média semanal negociada de acordo com o permissivo legal estabelecido no inciso XIV parte final, do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 220 horas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO
O presente aditivo se aplica sómente à função de MOTORISTA.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas do seguinte Instrumento Coletivo:
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP005481/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
25/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR026229/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
10260.113063/2021-51
DATA DO PROTOCOLO:
31/05/2021
}
ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.