SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.987.695/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO;
E
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB, CNPJ n. 24.507.923/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). GERALDO ALVES FRAZAO NETO PORCINO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2017 a 01º de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ADICIONAL NOTURNO
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados a seguir identificados, exceto os contratados por prazo de experiência: 01) Frentista = R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) ; 02) Trocador de Óleo = R$959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais); 03) Lavador = R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); 04) Empregado Revenda GLP = R$959,00(Novecentos e cinquenta e nove reais); 05) Empregado Serviços Gerais = R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais); 06) Vigia = R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); 07) Empregado Serviços Administrativo = R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais); 08) Atendente de Loja de Conveniência = R$978,00 (novecentos e setenta e oito reais); 09) Chefe de Pista = R$ 1.167,00 (hum mil, cento e sessenta e sete reais); 10) Gerente = R$ 1.715,00 (hum mil, setecentos e quinze reais).
Parágrafo Primeiro - Ao empregado admitido em regime de experiência, desde que não tenha exercido a mesma função anteriormente, fica assegurada a percepção de piso de 80% (oitenta por cento) do piso salarial da respectiva função, garantido o salário mínimo legal e respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias de experiência.
Parágrafo Segundo – Fica acordado o Adicional da Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), o Adicional de Insalubridade (grau médio) de 20% (vinte por cento) e o Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) de forma não cumulativa.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado que o ANEXO 1 - TABELA DE SALÁRIOS é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NÃO NORMATIVOS
Salários Não Normativos
Os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira serão reajustados a partir de 01/03/2017, com percentual de 6,5% (seis virgula 5 por cento) aplicados sobre os salários de março de 2016.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos posteriormente a 01/03/2017, o reajuste de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses de trabalho no período revisando (01/03/2017 à 28/02/2018).
Parágrafo Segundo - Fica permitida a compensação de reajuste espontâneo concedido durante o período revisado bem como toda e qualquer antecipação salarial concedida posteriormente a 01/03/2017.
Parágrafo Terceiro - Fica quitada toda inflação do período de 01/03/2016 A 28/02/2017
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIOS
13º Salário
O 13º será pago com a integração das horas extras, comissões e adicionais recebidos habitualmente.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao associado do SINPOSPETRO/PB, a título de adiantamento, o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, correspondendo esta parcela a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário bruto, durante o mês de novembro de 2017.
Parágrafo Segundo - O SINPOSPETRO/PB enviará às empresas, até o dia 15/11/2017, a relação dos associados ao Sindicato com direito a receber a 1ª parcela do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
CHEQUES DEVOLVIDOS
As empresas poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes aos cheques e/ ou cartões de crédito/débito por estes recebidos e devolvidos sem provisão de fundos fraudado e/ou outros motivos, desde que tenham sido descumpridas as determinações das empresas, tais como: a) não conferência da documentação do emitente; b) não anotação no verso do cheque da placa e marca/modelo do veículo e documentos legais de identificação; c) recebimento de cheque de valor superior a R$ 130,00 (cento e trinta reais) sem autorização ou visto do Proprietário ou Gerente.
Parágrafo Único – As normas sobre acatamento de cheques devem ser feitas mediante documento escrito que contenham as exigências, previamente acordadas com assinatura do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
CLÁUSULA SÉTIMA
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados ao SINPOSPETRO-PB a taxa de custeio aprovada em Assembleia Geral da categoria profissional, no montante de 3% (três por cento) do salário, adicionado da periculosidade ou insalubridade, quando for o caso, e repassarão ao SINPOSPETRO-PB para custeio das despesas administrativas, sendo que, o referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente que corresponde ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional ou através de depósito dos valores na conta do SINPOSPETRO-PB, de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômica Federal - Agência Trincheiras em João Pessoa/PB.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados associados ao Sindicato Profissional terão direito Assistência Médica, Odontológica, Jurídica e Contábil custeadas pelo SINPOSPETRO-PB, mediante quitação das mensalidades associativas e apresentação da carteira sindical atualizada.
Parágrafo Segundo - Todos os empregados associados ao Sindicato Profissional terão direito ao recebimento de 04(quatro) botijões de gás de 13 Kg, por ano, entregues trimestralmente, custeados pelas empresas empregadoras, de conformidade com a cláusula 14ª desta Convenção Coletiva.
Prágrafo Terceiro - O SINPOSPETRO-PB enviará às empresas, até o dia 05/04/2017, a relação dos associados ao Sindicato e comunicará sempre que houver entrada ou saída de associados.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA O DISSÍDIO COLETIVO
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA O DISSÍDIO COLETIVO
A título de contribuição para o Dissídio Coletivo, para fazer face às despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação, etc., as empresas descontarão dos empregados sindicalizados ou não, duas parcelas dos salários dos meses de março e setembro do ano de 2017, cada uma no percentual de 6% (seis por cento), e efetuarão o repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 10/04/2017 e 10/10/2017, respectivamente, sendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional ou através de depósito dos valoes na conta do SINPOSPETRO-PB, de nº 037.003.894-6 da Caixa Econômica Federal - Agência Trincheiras em João Pessoa/PB.
Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados após as datas acima definidas sofrerão multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo –Os descontos dos empregados admitidos após março de 2017, serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aos respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro - Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, poderão exercer seu direito de oposição a qualquer tempo, de forma pessoal, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente na empresa empregadora que deverá comunicar a oposição ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do requerimento de oposição.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO
As empresas descontarão mensalmente de todos os seus empregados, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base, acrescido da periculosidade ou insalubridade, referente a cada função, a título de Contribuição para o Custeio Administrativo do Sindicato Profissional e efetuarão o repasse ao SINPOSPETRO-PB de nº 037.0003.894-6 da Caixa Econômica Federal - Agência Trincheiras em Joao Pessoa/PB, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro – Os repasses efetuados com atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo –Os recolhimentos para os empregados admitidos após março de 2017, serão realizados no mês seguinte à admissão, com repasse para o SINPOSPETRO-PB até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Terceiro - Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, poderão exercer seu direito de oposição a qualquer tempo, de forma pessoal, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente na empresa empregadora que deverá comunicar a oposição ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do requerimento de oposição.
Parágrafo quarto - Os empregados associados ao SINPOSPETRO-PB ficam isentos do pagamento da contribuição prevista nesta cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
ATRASO DE PAGAMENTO
As empresas que atrasarem o pagamento salarial de seus empregados por prazo superior a 20 (vinte) dias corridos, ficam sujeitas a multa de 2% (dois por cento) do salário base por empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função de CAIXA, será concedido um adicional, não cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário base.
Parágrafo Único – Aos Frentistas, Trocadores de Óleo e Atendentes de Loja de Conveniência que apenas eventualmente exercerem a função de CAIXA, mesmo sendo folguistas, será concedido um adicional, não cumulativo com outros, de 10% (dez por cento) do salário base, proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados os vales-transporte correspondentes aos dias trabalhados e só poderão descontar até o limite máximo de 6% (seis por cento) do salário dos mesmos.
Parágrafo Único – As empresas, opcionalmente, poderão substituir os vales-transporte por transporte próprio ou combustível para o veículo do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se comprometem ao pagamento de Auxílio Funeral no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em caso de falecimento do empregado ou de seus dependentes, comprovados pelo INSS, independente do tempo de serviço na empresa. As empresas que, contratarem e pagarem seguro de vida e acidentes pessoais para seus empregados estarão dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE GÁS
VALE-GÁS
As empresas repassarão ao SINPOSPETRO-PB até o dia 30 nos meses de abril, julho e outubro no ano em curso e janeiro de 2018, o valor correspondente a 01 (um) botijão de gás de 13Kg por cada empregado sindicalizado.
Parágrafo Primeiro – O SINPOSPETRO-PB enviará às empresas e ao SINDIPETRO-PB até os dias 15/04/2017, 15/07/2017, 15/10/2017 e 15/01/2018, ou no dia útil imediatamente posterior, a relação dos empregados sindicalizados quites com as obrigações junto ao sindicato profissional, para recebimento do auxílio Vale-Gás.
Parágrafo Segundo – O SINPOSPETRO-PB administrará a aquisição e entrega dos botijões de gás nos domicílios dos empregados.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta cláusula não terá caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto – A eventual sobra de recurso financeiro na data da aquisição dos botijões de gás, por inadimplência do empregado sindicalizado junto ao sindicato profissional, reverterá ao SINPOSPETRO-PB para utilização nas despesas administrativas.
Parágrafo quinto - As empresas que, facultativa e comprovadamente entregarem diretamente aos seus empregados, sindicalizados, os valores ou produtos especificados no caput, nas épocas próprias, terão suas obrigações consideradas satisfeitas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão aos empregados que tenham filhos excepcionais um salário mínimo - uma única vez - a título de ajuda social, sendo necessárias apresentação de comprovante médico e certidão de nascimento; para tanto, o empregado deverá solicitar este benefício por escrito à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades, outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação.
Para que a homologação de rescisão de trabalho do empregado que contar com mais de um ano de serviço na empresa seja efetivada pelo SINPOSPETRO-PB, a mesma deverá ser acompanhada de toda a documentação referente ao pagamento dos direitos do trabalhador.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que nas localidades em que houver Sub-Sede do SINPOSPETRO-PB, as homologações das rescisões com mais de um ano serão efetivadas pelas mesmas, ou através da SRTE-Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS CONCEITUAÇÕES
EMPREGADOS / CONCEITUAÇÕES
FRENTISTA: empregado que trabalha no manuseio direto de equipamentos destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e correlatos utilizados em veículos automotores. É também responsável pela venda e reposição de botijões de água, gás e outras mercadorias, calibragem de pneus e pelo recebimento de valores monetários a serem repassados de imediato, e possíveis sobras e faltas. Pode ainda receber combustíveis quando ausentes o Gerente e o Chefe de Pista, ou no caso de inexistência deste último. É responsável pela limpeza geral da pista.
FRENTISTA CAIXA: empregado que além das atividades de Frentista, exerce a função de Caixa, devendo realizar a prestação de contas e ser responsável pelas quantias recebidas a qualquer título.
TROCADOR DE ÓLEO: empregado que trabalha na troca de óleo em postos de combustíveis, utilizando os equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade, devendo manter limpo o seu local de trabalho, i ambiente da troca de óleo.
LAVADOR: empregado que trabalha em lava-jato de postos de combustíveis, manuseando equipamentos destinados a lavagem de motores, carrocerias e interiores de veículos automotores.
EMPREGADO DE SERVIÇOS GERAIS : empregado encarregado de serviços gerais, limpeza e conservação das instalações de postos de combustíveis e da loja de conveniência.
VIGIA: empregado responsável pela guarda patrimonial de postos de combustíveis, lojas de conveniência e depósitos de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no período diurno e/ou noturno, sem utilização de arma.
EMPREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: empregado que trabalha na realização de rotinas administrativas de postos de combustíveis, recepcionando clientes, preenchendo fichas e controles internos, organizando e mantendo arquivos e armários de documentos e/ou materiais, digitando relatórios, formulários e demais documentos, lançamento e missão de notas fiscais.
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: empregado que trabalha no interior das lojas de conveniência, executando os serviços de limpeza e arrumação de prateleiras, preparação de lanches, conservação, recebimento de produtos e atendimento aos clientes, podendo também manusear valores monetários recebidos das vendas.
CHEFE DE PISTA: empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na pista, onde se pratica o abastecimento de veículos, sendo responsável, inclusive, pelos frentistas e recebimento de quaisquer mercadorias, na ausência do Gerente.
GERENTE: empregado que tem procuração do empregador ou anotação na CTPS e trabalha, habitualmente, supervisionando os demais funcionários, sendo responsável pela gestão administrativa e financeira de postos de combustíveis, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do proprietário e pelo recebimento de quaisquer mercadorias. No caso de ausência ou inexistência do Chefe de Pista, poderá o Gerente, ainda, designar frentista para receber quaisquer mercadorias.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSAO DE TRABALHADOR DO SEXO FEMININO
ADMISSÃO DE TRABALHADOR DO SEXO FEMININO
A admissão de trabalhadores do sexo feminino deverá ser procedida com a efetiva atividade a ser exercida, devidamente anotada na sua CTPS e com os benefícios desta Convenção.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Estabilidade Geral
ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada ao empregado acidentado no ambiente de trabalho a estabilidade determinada na lei previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
JORNADA DE TRABALHO
Os empregados prestarão semanalmente 44 (quarenta e quatro) horas de serviço, conforme preceitua a Constituição Federal; as horas que excederem este limite serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo se houver compensação.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao empregado um dia de repouso semanal remunerado; este dia deverá ser preferencialmente o domingo, conforme registrado na CLT.
Parágrafo Segundo – Na jornada de trabalho dos frentistas não se computará os horários de almoço, desde que previsto no ponto do respectivo empregado e observados os tempos mínimos de 01h00min (uma) hora para o almoço, assim como não se computará para efeito do tempo de serviço as horas utilizadas para este fim. Para as empresas que, facultativamente, concederem horário para lanche, também não se computarão na jornada de trabalho esses intervalos de no mínimo 00:15 minutos, em cada turno, manhã, tarde ou noite, desde que inscritos na folha de ponto do empregado.
Parágrafo Terceiro - Será, ainda, permitida a jornada de trabalho dos empregados da seguinte forma: De segunda a sábado das 6:00h às 14:00h e das 14:00h às 22:00h e aos domingos e feriados das 6:00h às 14:00h e das 14:00h às 22:00 (com intervalos intraturnos descriminados em local visível, nas funções previstas nesta Convenção. Adotando o regime (05x01) com 08 (oito horas corridas e folga assegurada em escala de revezamento; Ficando resguardado o intervalo de, no mínimo, 01:00 (uma) hora e, no máximo, de 04:00 para repouso ou alimentação durante a jornada antes acordada, em consonância com o que dispõe o art 71 da CLT. Obrigatoriamente sendo pelo menos 01 (uma) das folgas do mês, concedidas no domingo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO
Compensação de Jornada
HORAS EXTRAS (COMPENSAÇÃO)
As empresas que assim desejarem poderão estabelecer que as horas extras trabalhadas em um dia, poderão ser compensadas com folgas em outro dia, desde que a compensação ocorra dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à prestação.
Parágrafo Primeiro – A compensação de horas, sob o sistema do Banco de Horas se fará na proporção de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora de folga, e vice-versa;
Parágrafo Segundo - Não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas mensais trabalhadas no sistema de Banco de Horas, bem como o somatório não poderá exceder as jornadas semanais da categoria, nem às (10) dez horas diárias, sob pena das horas excedentes serem consideradas horas extras;
Parágrafo Terceiro - A escolha do dia para compensação pelo sistema de Banco de Horas será facultada a metade por parte dos Empregadores e metade pelos Empregados;
Parágrafo Quarto - As partes deverão avisar com antecedência mínima de 10 (dez) dias a data de compensação pelo sistema do Banco de Horas;
Parágrafo Quinto - Mensalmente será entregue ao Empregado um demonstrativo com as horas compensáveis pelo sistema do Banco de Horas;
Parágrafo Sexto - Não haverá antecipação de folgas pelas partes se não houver horas compensáveis pelo sistema do Banco de Horas;
Parágrafo Sétimo : Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRATURNO
Intervalos para Descanso
INTERVALO INTRATURNO
Fica acordado que as empresas poderão estabelecer intervalo intraturno mínimo de 01h (uma hora) e máximo de 04h (quatro horas).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLADOR ALTERNATIVO ELETRONICO
JORNADA DE TRABALHO - Duração, Distribuição, Controle, faltas
Controle da Jornada
Controlador alternativo eletônico
Ficam as empresas autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme a Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada, vigente no estabelecimento.
Parágrafo 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 4º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregador; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Faltas
ABONO DE FALTAS
Os empregados terão abonadas suas faltas sem prejuízo de remuneração nas seguintes condições: I) 05 (cinco) dias por motivo de casamento; II) 03 (três) dias por falecimento do cônjuge, genitores e filhos; III) 05 (cinco) dias por ocasião do nascimento de filho, e IV) decorrente do exame pré-natal, devendo fornecer às empresas, em todos os casos, os atestados médicos e/ou documentos comprobatórios.
Parágrafo Único - Serão abonadas pelos empregadores as faltas dos empregados que se submeterem aos exames Supletivos, Vestibulares e outros concursos escolares, desde que os mesmos comuniquem à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Turnos Ininterruptos de Revezamento
TURNOS DE REVEZAMENTO
Fica acordado que as empresas poderão adotar o regime de trabalho em turnos de revezamento, obedecida à legislação, garantido o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso logo após as 06 (seis) primeiras horas de trabalho, inclusive o turno de revezamento de 12x36 horas, neste caso sem utilização de horas extras e garantido o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, que não se computará na jornada de trabalho.
Parágrafo Único – As empresas elaborarão, previamente, tabelas de revezamentos e folgas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Férias e Licença
Outras disposições sobre férias e licenças
Férias
A concessão de férias só poderá ter início em dias úteis, excluídos domingos e feriados. A empresa se compromete a fornecer Aviso de Férias por escrito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
A empresa se obriga a fornecer aos empregados todo o equipamento de segurança exigido pelo Departamento de Medicina do Trabalho da SRTE - Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA
É obrigatoria a instalação de CiPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas empresas que possuam o número de empregados previsto na legislação em vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que sejam expedidos por entidades conveniadas com o SINPOSPETRO-PB ou SINDIPETRO-PB, ou por órgão do Governo Municipal, Estadual ou Federal.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
– SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – OBRIGATÓRIO
As empresas pagarão integralmente, para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até 4,70(Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados, mínimos, são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidente R$ 8.000,00 (oito mil reais)
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais)
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; (oitenta e seis reais) Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais)
4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente R$ 8.000,00 (oito mil reais)
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% (cem por cento) da cobertura de Morte. R$ 8.000,00 (oito mil reais)
6) DIH UTI – Diária de internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diária: cinco diárias no valor de R$ 645,00(seiscentos e quarenta e cinco reais) cada uma: Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais).
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais). Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00(vinte reais); e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00(vinte reais) indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00(novecentos reais).
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 (cento e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) mensal;
Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias.
Forma de indenização; Pago diretamente ao Segurado Principal. R$575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).
9) Cláusula especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete virgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente. R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Primeiro As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta cláusula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - As empresas que na data da assinatura desta convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subrogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar as suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
Parágrafo Terceiro - As empresas que possuem acima de 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, poderão pagar os (custos de mensalidades) prêmios de seguros constantes no caput desta cláusula, através de faturas mensais pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto - Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitas segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
a) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02, e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
b) Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08 e 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
c) Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
d) Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO A DESCONTO
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
OPOSIÇÃO A DESCONTOS
Os empregados não associados ao SINPOSPETRO-PB que não concordarem com os descontos de contribuições sindicais previstos nesta convenção coletiva, poderão exercer seu direito de oposição a qualquer tempo, de forma pessoal, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamente na empresa empregadora que deverá comunicar a oposição ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez dias) contados da data do rcebimento do requerimento de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CONTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção Coletiva e pertencentes a área de representação do referido sindicato, associadas ou não, deverão recolher Contribuição Sindical Patronal, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e art 513 da CLT.
A título de contribuição para o Dissídio Coletivo, para fazer face às despesas de natureza Jurídica, Contábil, de Comunicação e outras, cada Posto de Revenda de Combustíveis depositará na conta-corrente do SINDIPETRO-PB de nº 2557-3 da Agência da Caixa Econômica Federal nº 0037 (Rua das Trincheiras / João Pessoa/PB) as quantias adiante especificadas, sob pena de incorrer em multa de 2% (dois por cento), além de juros de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia .
Parágrafo Primeiro – As empresas associadas ao SINDIPETRO-PB contribuirão com a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) dividida em 02 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma, a serem depositadas até os dias 15/04/2017 e 15/05/2017, respectivamente.
Parágrafo Segundo – As empresas não associadas ao SINDIPETRO-PB contribuirão com a importância de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) dividida em 03 (três) parcelas iguais no valor de R$ 330,00(trezentos e trinta reais) cada uma, a serem depositadas até os dias 15/04/2017, 15/05/2017 e 15/06/2017, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – Às empresas sindicalizadas, de conformidade com o Art. 546 da CLT, é assegurada a preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Parágrafo Quarto – Para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, é exigida a qualidade de sindicalizado, de acordo com o Art. 547 da CLT.
Parágrafo Quinto – Os Postos de Revenda se obrigam a colocar à disposição da SRTE-SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NA PARAÍBA e/ou da Comissão de Conciliação Prévia, por ocasião da assistência às homologações contratuais, guias ou documento equivalente comprovando estar quites com o pagamento da Contribuição para o Dissídio Coletivo e com a Contribuição Sindical Patronal.
Parágrafo Sexto - As empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na entidade sindical ou sub-sede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Disposições Gerais
Mecanismo de Solução de Conflitos
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a CCP a Comissão de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
Portanto, reconhecem os convenentes, que as demandas de natureza trabalhista, na jurisdição das Varas do Trabalho da 13ª Região em João Pessoa que alcance as partes integrantes da presente convenção coletiva de trabalho, poderão ser submetidas previamente às CCP - Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Primeiro - As CCPs - Comissões de Conciliação Prévia, funcionarão nas dependências do NINTER - Núcleo Insersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, Av João Machado, 1214. - Centro, ficando disponibilizado toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP - Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentavia de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo - O NINTER - Núcleo Insersindical de Conciliação Trabalhista, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 09h às 17h, sendo que este horário poderá sofrer alterações, conforme for maior ou menor as demandas propostas.
Parágrafo Terceiro - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista e das CCP'S - Comissões Intersidicais de Conciliação Prévia será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Parágrafo Quarto - O NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com Aviso de Recebimento - AR, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar do procedimento cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por presposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias úteis de antecedência, a Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP - Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como, sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafdo Terceiro desta Clásula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto - Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobres as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessado.
c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo - Caberá ao NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar à CCP todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Descumprimento do Instrumento Coletivo
PENALIDADE
No caso de descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção daquelas que possuir cominação própria, incidirá multa equivalente a um salário mínimo que reverterá em favor do Sindicato que tiver seu direito violado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
Disposições gerais
Outras disposições
Fardamento
As empresas que exigirem uso de uniforme padronizado fornecerão o mínimo de 04 (quatro) ao ano, sendo 02 (dois) por semestre, bem como sapatos apropriados ao uso no trabalho, sendo o mínimo de 01 (um) par ao semestre e uma capa de chuva por ano, tudo sem custo para os empregados. Os lavadores em Lava-Jatos receberão ainda um par de luvas, um óculos, uma máscara e dois aventais, tudo apropriado à segurança do trabalho e ao bom desempenho da função.
}
OMAR ARISTIDES HAMAD FILHO
Presidente
SIND DO COM VAREJ DERIV PETROLEO NO ESTADO DA PARAIBA
GERALDO ALVES FRAZAO NETO PORCINO
Vice-Presidente
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB E DER PET EST PB
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS
CONVENÇÃO COLETIVA 2017/2018 - SINDIPETRO/SINPOSPETRO
ANEXO 1 - TABELA DE SALÁRIOS
FUNÇÕES
PISO
PERICULO-
SIDADE(30%)
INSALUBRI-DADE
(20%)
ADICIONAL
NOTURNO
(20%)
ADICIONAL
Q. CAIXA
(10%)
TOTAL
BRUTO
INSS
TOTAL LÍQUIDO
HORA
EXTRA (BRUTO)
FRENTISTA
978,00
293,40
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
1.271,40
101,71
1.169,69
8,65
FRENTISTA CAIXA DIURNO
978,00
293,40
xxxxxx
xxxxxx
97,80
1.369,20
109,53
1.259,67
9,33
FRENTISTA NOTURNO
978,00
293,40
xxxxxx
OBS 4
xxxxxx
1.271,40
101,71
1.169,69
8,65
FRENTISTA CAIXA NOTURNO
978,00
293,40
xxxxxx
OBS 4
97,80
1.369,20
109,53
1.259,67
9,33
TROCADOR ÓLEO
959,00
xxxxxx
191,80
xxxxxx
xxxxxx
1.150,80
92,06
1.058,74
7,84
LAVADOR
937,00
xxxxxx
187,40
xxxxxx
xxxxxx
1.124,40
89,95
1.034,45
7,66
EMPREGADO REVENDA GLP
959,00
287,70
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
1.246,70
99,73
1.146,97
8,49
EMPREGADO SERVIÇOS GERAIS
937,00
281,10
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
1.218,10
97,44
1.120,66
8,29
VIGIA DIURNO
937,00
281,10
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
1.218,10
97,44
1.120,66
8,29
VIGIA NOTURNO
937,00
281,10
xxxxxx
OBS 4
xxxxxx
1.218,10
97,44
1.120,66
8,29
EMPREGADO SERVIÇOS ADMINISTATIVOS
978,00
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
978,00
78,24
899,76
6,66
ATENDENTE LOJA CONVENIÊNCIA
978,00
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxxx
978,00
78,24
899,76
6,66
CHEFE DE PISTA DIURNO
1.167,00
350,10
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
1.517,10
121,36
1.395,74
10,33
CHEFE PISTA NOTURNO
1.167,00
350,10
xxxxxx
OBS 4
xxxxxx
1.517,10
121,36
1.395,74
10,33
GERENTE
1.715,00
514,50
xxxxxx
xxxxxxx
xxxxxx
2.229,50
200,65
2.028,85
xxx
OBSERVAÇÕES:
1) Os domingos e feriados civis trabalhados possuem a mesma remuneração dos demais dias, ressalvado o repouso semanal remunerado e a folga mínima de 01 (um) domingo por mês;
2) Feriados Civis Nacionais: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
3) Feriados Civis Municipais: um total de 04 feriados por ano, a critério de cada município.
4) Considera-se noturno o trabalho executado de 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, contabilizado como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 2º, da CLT); O adicional noturno será calculado na razão de 20% sobre as horas trabalhadas efetiva e exclusivamente dentro do horário descrito neste parágrafo ou seja: trabalho exercido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
5) O empregador é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos à Previdência Social;
6) Observar o Artigo 62 da CLT;
7) O Adicional de Insalubridade será de grau médio (20%), calculado sobre o piso salarial da função;
TABELA PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS:
Até R$ 1.659,38 = 8,00%
De R$ 1.659,39 até 2.765,66 = 9,00%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 = 11,00%
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.