SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO E DDO MOB DE V REDONDA, CNPJ n. 29.294.972/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO JOSE CAMPOS PEREIRA;
E
SIND.DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST DO RJ, CNPJ n. 32.366.049/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança do Trabalho , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários profissionais, vigências e condições nas indústrias da construção e do mobiliário:
CATEGORIA
NAS INDUSTRIAS
H/Mês
a partir de JULHO/2014
Técnico de Segurança no Trabalho
1.634,14
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA DOS SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Os pisos ora ajustados atingem os Empregados que trabalham ou venham a trabalhar para as grandes indústrias estabelecidas e as que se instalarem de futuro na base territorial dos Sindicatos Convenentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
Será concedido pelas empresas representadas pelo SINDICATO EMPRESARIAL um reajuste geral de 7,06% (sete virgula zero seis por cento), sobre os salários de todos os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - sub sede Volta Redonda, a partir de 01º de julho de 2014, respeitados os pisos estabelecidos na presente CCT, aplicados sobre os salários de 01º de julho de 2013, qual seja, R$ 1.506,38.
Parágrafo 1º - Na aplicação do reajuste salarial estabelecido no “caput” da presente cláusula serão compensados todos os reajustamentos espontâneos ou legais, ressalvadas as situações consequentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
Parágrafo 2º - Nos casos de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, o reajustamento salarial será proporcional, a partir da data do evento, ocorrido até 30 de junho de 2015.
Parágrafo 3º - Em face a ausência de Convenção Coletiva inerente a 2013/2014, especificamos que os pisos da categoria ficam convencionados preteritamente da seguinte forma :
- 2013/2014 aumento de 8% sobre o salário da Convenção Coletiva 2012/2013, passando a vigorar o salário base de R$ 1.506,38, mantendo-se todas as cláusulas de natureza social.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Recomenda-se que as empresas concedam um adiantamento de salário no valor de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
A remuneração, na contratação por tarefa, não poderá ser inferior à diária correspondente ao piso salarial da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus Empregados comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale-Transporte a cargo do Empregado, com menção ao valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único: O empregado ao receber seu contracheque poderá em até 05 (cinco) dias úteis, desta data, apontarem irregularidades e que se comprovadas, terá a empresa 05 (cinco) dias úteis para sanar e regularizar o problema constatado, inclusive com o pagamento, se for o caso, das eventuais diferenças por via de folha complementar, caso o empregado constate alguma irregularidade após os 05 (cinco) dias úteis, ainda assim poderá solicitar a regularização, porém esta se dará somente na folha do mês subsequente ao da reclamação.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for feito mediante cheque, as Empresas estabelecerão condições e meios para que o Empregado possa descontá-lo no mesmo dia, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. O pagamento, no local de trabalho, far-se-á no horário de trabalho do Empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM DOBRO
Perceberá em dobro as horas trabalhadas, sem prejuízo do recebimento do dia de repouso, o Empregado que laborar em feriado civil ou religioso ou em dia dedicado ao descanso semanal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR INADIMPLÊNCIA SALARIAL
A Empresa não Associada ao Sindicato Patronal, que não tenha sede ou filial permanente na base territorial dele, se não efetuar o pagamento dos salários de seu Empregado até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao vencido, pagá-los-á, com as respectivas vantagens, acrescidas de multa de dois por cento (2%) e pagará, a partir do décimo (10º) dia útil, mais meio dia de salário por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para empresas que tenham obrigação legal de pagar o adicional de insalubridade, o mesmo será calculado tomando-se por base o piso do ajudante, isto é, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), seja qual for a função.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICÁVEL SOMENTE PARA EMPRESAS NO INTERIOR DAS INDUSTRIAS – PLR
As empresas no interior das indústrias que ainda não possuam Acordo Coletivo sobre PLR devidamente formalizado, se comprometem a implementar, até abril de 2015, a PLR relativa ao período de julho de 2014 a junho de 2015, nos termos da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, devendo as metas serem estabelecidas por comiss das empresas mediante Acordo Coletivo com Sindicato Laboral e Patronal.
Parágrafo 1º - As empresas que não tiverem implementado a PLR até abril de 2015, estarão obrigadas a pagar uma multa de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) para os trabalhadores que ganham ate R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) e para os demais uma multa de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) no mês de maio de 2015,
Parágrafo 2º - O pagamento da multa será apurado na base de 1/6 (um seis avos) por mês ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhados, apurados para os trabalhadores que estão na empresa entre 1º de julho a 31 de dezembro.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO A ALOJAMENTO
Ao Empregado alojado na obra, dispensado sem justa causa, serão assegurados permanência no alojamento da Empresa e direito às refeições diárias, até o dia imediato ao do pagamento de sua rescisão, vedada a desocupação, antes disto, sob pena de incidência de multa correspondente ao salário do Empregado, excetuando-se os casos de conduta indisciplinada ou de recusa a subscrever a quitação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
As empresas que prestam serviços no interior das Indústrias, deverão fornecer café da manhã aos seus funcionários, em refeitório da indústria contratante, cujos descontos serão regrados pela Cláusula Décima Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALMOÇO
Obrigam-se às empresas que prestam serviços dentro e fora das Indústrias, a fornecerem almoço a seus funcionários ou o valor equivalente as refeições em Ticket ou Vale Refeição a critério da empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula possui plena eficácia também em relação a funcionários admitidos irregularmente, sem Carteira de Trabalho assinada, assim como, às empresas afiliadas ao Sindicato Patronal, ou não, desde que seu ramo de atividade esteja enquadrado como Indústria da Construção Civil e do Mobiliário (inclusive engenharia consultiva) tudo em conformidade com o que preceitua o artigo 577 da CLT (grupo 3 ).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO REFEIÇÕES
As Empresas poderão descontar dos salários dos Empregados até vinte por cento (20%) do valor das refeições (almoço), ou Ticket, ou Vale refeição que vierem a fornecer aos seus funcionários; nas horas extras executadas aos domingos e feriados as refeições serão gratuitas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A título de incentivo a assiduidade, a pontualidade e a produtividade às empresas que prestam serviços dentro ou fora das indústrias, se comprometem a fornecer aos empregados cestas básicas nos valores e condições especificamente descriminados nos parágrafos abaixo, a serem adquiridas necessariamente, visando a fiscalização dos parâmetros abaixo acordados, junto ao SINDUSCON/SF, ou por empresa indicada por este, evitando-se assim alegações de lesões aos empregados, podendo ser fornecido valores equivalentes às cestas básicas abaixo relacionadas, na forma de ticket (aconselha-se que esta forma seja aplicada no caso de trabalhadores residentes em outros estados) ou vale alimentação a critério da empresa.
Parágrafo 1º - Especificamente as Empresas que prestam serviços no interior das indústrias se comprometem a fornecer aos empregados a partir de abril de 2015, uma cesta básica mensalmente, no valor já reajustado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com a seguinte composição: 10kg de arroz, 03kg de feijão, 05kg de açúcar, 01kg de pó de café, 500gr de farofa pronta, 01 kg de farinha de mandioca, 02kg de fubá, 2kg de macarrão, 400gr. de achocolatado, 01kg de farinha de trigo, 05 lata de óleo, 02 latas de 350gr de extrato de tomate, 500gr. de maionese, 300gr de tempero, 02lt milho verde, 02lt de Ervilha, 01lt de sardinha, 600gr de biscoito, 300gr. de goiabada e 400gr de leite em pó, 08 rolos de papel higiênico, 02 tubo de 90gr de creme dental, 05 sabonetes, 02 desodorante rollon, 3 unidades de 200gr de sabão em barra, 01kg de sabão em pó, 03 unidades detergente liquido e 02 pct de Lã de aço.
Parágrafo 2º - Especificamente as Empresas que prestam serviços fora das indústrias se comprometem a fornecer aos empregados a partir de abril de 2015, uma cesta básica mensalmente, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) com a seguinte composição: 10kg de arroz, 03kg de feijão, 03kg de açúcar, 01kg de pó de café, 400gr. de biscoito, 01kg de fubá, 01 kg de farinha de trigo, 01 kg de macarrão, 03 latas de óleo, 01 lata de 350gr de extrato de tomate, 400gr de achocolatado, 01lt de milho verde, 04 rolos de papel higiênico, 300gr de tempero, 02 tubo de 90 gr de creme dental, 04 sabonetes, 03 unidades de 200gr de sabão em barra, 01pct de Lã de aço e 02 unidades detergente liquido;
a) As Empresas que já fornecem cestas básicas em valores superiores aos acima estabelecidos os reajustará em 7,06% (sete vírgula zero seis por cento).
Parágrafo 3º – Os demais empregadores da categoria com ou sem empresas constituídas, desde que a atividade exercida esteja abrangida pela cláusula segunda, da presente Convenção Coletiva, também estão obrigados ao devido cumprimento desta cláusula.
Parágrafo 4º - Os empregados responderão pelo custo de R$ 1,00 (um real), não se integrando, para nenhum efeito, o benefício disposto na presente cláusula ao salário do trabalhador;
Parágrafo 5º – A entrega da cesta básica ou ticket será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a admissão, salvo nos casos em que o trabalhador no mês de sua admissão, for admitido após o dia 15, sendo assim, nestes casos os direitos aqui contidos passarão a vigir, em sua totalidade, no segundo mês após sua admissão.
Parágrafo 6º - Os trabalhadores perderão ainda o direito a Cesta Básica ou Ticket ou Vale Refeição, nos seguintes casos:
a) Faltarem ao processo produtivo (trabalho) sem motivo justificado.
b) Faltarem ao processo produtivo (trabalho), mais de 03 (três) dias mesmo que de forma justificada.
c) Atrasarem mais de 30 (trinta) minutos durante o mês de forma cumulativa.
d) Os critérios poderão ser flexibilizados respeitado os parâmetros mínimos contidos acima, por iniciativa exclusiva do empregador, analisando casos a caso.
e) Os critérios poderão ser flexibilizados respeitado os parâmetros mínimos contidos acima, por iniciativa exclusiva do empregador, analisando casos a caso, bem como a empresa poderá a seu exclusivo critério, aplicar o limite de 05 (cinco) faltas justificadas, desde que o empregado no período de 150 (cento e cinquenta) dias, não tenha apresentado nenhum atestado ou tenha faltado de forma injustificada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
As Empresas fornecerão transporte gratuito para os Empregados que tenham que se deslocar para seu local de trabalho ou deste para sua residência, em horário não atendido por transporte público regular.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas fornecer aos trabalhadores, em espécie, o valor inerente as despesas com transporte para o serviço, cuja natureza desta prestação é indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para nenhum fim, posto que o vale transporte da forma como se encontra imposto às empresas, pelo SINDPASS, gera prejuízos a empresas e trabalhadores, com constantes problemas inerentes ao cartão pessoal e suas recargas, onerosidade excessiva para o trabalhador em caso de perda do cartão, constrangimento na roleta inerentes a falha de sistema relacionados a recarga aumentando de forma grave o absenteísmo e a baixa de produtividade das empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO MEDICO/DENTÁRIO
Recomenda-se que as empresas que tenham possibilidade de fazê-lo que implementem, a titulo experimental , durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a seu único critério, um plano de Assistência Médica e Dental, em conjunto ou separado, para que seus empregados, empregados estes que sempre pagarão financeiramente os custos do plano, ficando a Empresa a seu único critério com opção de subsidiar parte destes custos, até no Maximo de 90% (noventa por cento).
Parágrafo Único – Caso a empresa venha a implementar o benefício o trabalhador não poderá utiliza-lo durante a jornada de trabalho salvo caso emergencial, ficando claro que o benefício em referência não terá, para qualquer finalidade, natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE FARMÁCIA
Recomenda-se que as empresas que tenham possibilidade de fazê-lo que implementem, a titulo experimental, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a seu único critério, Vale Farmácia, para que seus empregados, empregados estes que sempre pagarão financeiramente os custos do vale.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta (30) mulheres com mais de dezesseis anos de idade terá local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência, os seus filhos, no período da amamentação.
Parágrafo Único – Tal prerrogativa poderá ser atendida por meio de creches distritais, mantidas, diretamente, ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário ou a cargo do SESI, da LBA ou de entidades sindicais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas representadas pelo SINDICATO EMPRESARIAL manterão um seguro de vida tendo como beneficiários os trabalhadores em plena atividade, entendendo-se como tal aqueles cujo afastamento não se dê em prazo superior a 6 (seis) meses, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, ou seus beneficiários legais, no valor de R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais), para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanente.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
As Empresas se comprometem a não dispensar, durante os seis (6) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, o Empregado que tiver, no mínimo, cinco (5) anos, contínuos ou não, de efetivo serviço prestado à Empresa, ressalvados os casos de justa causa, acordo, pedido de demissão, ausência de obra contratada na região ou encerramento de atividades.
Parágrafo Único - A observância desta cláusula fica condicionada a prévia comprovação, pelo Empregado, de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As Empresas pagarão a título de prêmio aos Empregados que se aposentarem:
a) um (1) salário-base, aos que contarem dez (10) anos, contínuos ou não, de efetivo tempo de serviço prestado à Empresa;
b) dois (2) salários-base, aos que contarem vinte (20) anos, contínuos ou não, de efetivo tempo de serviço prestado à Empresa.
Parágrafo Único – O pagamento será efetuado por ocasião do afastamento definitivo do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os trabalhadores que já possuem 03 (três) anos consecutivos de efetivo trabalho na empresa, fica instituído um ATS de 1% (um por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o salário base, a partir de 3(três) anos da data da homologação da presente convenção coletiva.
Parágrafo Único: Os empregados que já possuam 03 anos de efetivo serviço prestado na mesma empresa recomenda-se, que a critério e conveniência desta, seja facultada a antecipação da concessão do ATS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador à Empresa, a qual terá o prazo de quarenta e oito (48) horas, para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, aplicáveis à espécie as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e a Portaria MTPS n. 3.626/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Fica instituído, através da presente Convenção, o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO entre as partes representadas, que poderá ser adotado pelas Empresas associadas ao Sindicato Patronal que tenham sede na base territorial deste, mediante negociação, caso a caso, de um Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com o Sindicato dos Trabalhadores, com interveniência do Sindicato Patronal, observadas as normas estabelecidas no art. 3º da Lei 9.601/98. O Acordo disporá sobre as condições gerais, atendidas as seguintes condições mínimas:
I - É expressamente proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado, em substituição a trabalhadores já contratados por prazo indeterminado;
II - O prazo mínimo para o contrato inicial será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo, entre empresa e empregado, conforme ficar estabelecido no Acordo Coletivo, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
III - As empresas se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção, bem como a explicitar claramente ao trabalhador, no ato da contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e 13º proporcionais e a Inaplicabilidade do aviso prévio e indenização por despedida imotivada.
IV – Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a 1(um) mês de salário, independentemente dos direitos de férias e de 13º proporcionais. Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, a indenização por este devida à empresa será no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de 1(um) mês de salário, a critério da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É defeso às Empresas contratar empregados por prazo de experiência superior a sessenta (60) dias, quando comprovarem, através de suas Carteiras de Trabalho, que trabalharam para a mesma Empresa, na mesma localidade, por período igual ou superior a um (1) ano.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
Recomenda-se que as empresas efetuem as homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de 1 (um) ano, com assistência do Sindicato laboral.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso de aviso prévio por iniciativa do Empregador, o Empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do restante do prazo, obrigando-se, contudo, ao pagamento dos dias trabalhados.
Parágrafo Único - Recomenda-se as empresas que o aviso prévio seja sempre pago na modalidade indenizado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário (Lei 6.019/74) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em casos de férias, licença médica, acidente ou por acréscimo de projeto solicitado pela contratante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
Recomenda-se, que as empresas que tenham possibilidade de fazê-lo que implementem, a titulo experimental, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a seu critério, cursos profissionalizante, técnicos ou de 3º grau, para seus empregados, através de bolsas totais ou parciais, desde que o empregado participante do curso, tenha total aproveitamento, sem interrupção, com aprovação nos cursos e permaneça trabalhando na empresa após o término do mesmo, pelo prazo mínimo a ser acordado individualmente entre as partes, através de contrato específico.
Parágrafo 1º - Caso o empregado, não tenha aproveitamento total, falte ao curso ou peça demissão da empresa antes do prazo acordado, será obrigado a ressarcir a empresa, todos os custos gerados em função do curso, ao longo do período de trabalho ou na rescisão contratual.
Parágrafo 2º - Fica claro que este benefício, de aprimoramento profissional, não tem natureza salarial para qualquer fim.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASOS
As Empresas abonarão atrasos do Empregado não excedentes de quinze (15) minutos por mês.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - POLÍTICA DE PESSOAL
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma a só efetuar rescisão individual de contrato de trabalho, sem justa causa, quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento do empregado.
Parágrafo Único – As Empresas se comprometem a priorizar a contratação de mão-de-obra local, mediante a utilização do banco de dados e dos programas oferecidos pelos Sindicatos convenentes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado admitido em outra cidade, distante há mais de 120Kms do local em que prestou serviço e que recebeu do empregador a passagem, terá direito a passagem de volta à localidade de origem, desde que tenha sido dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
As Empresas fornecerão ao Empregado, no ato da rescisão do contrato de trabalho, Laudo Técnico atualizado (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) para efeito de aposentadoria especial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NORMAS QUE VISAM MAIOR SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO
Fica proibido o uso de aparelhos celulares e ou qualquer outro aparelho, visando aumentar a segurança no ambiente de trabalho, durante a efetiva jornada do empregado, o desrespeito a tal regra poderá gerar advertências e suspensões podendo até culminar com a justa causa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada, para o Empregado, mediante a prestação de horas suplementares, não excedentes de duas (2) por dia, pagas sem acréscimo e sujeitas a compensação, a fim de suprimir ou reduzir o expediente do sábado, limitada à duração normal de trabalho, durante a semana, a quarenta e quatro horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FACULDADE DE INGRESSO ANTECIPADO E SUAS CONDIÇÕES.
Fica estipulado que as empresas, cujos funcionários recebam fornecimento de refeições e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, mesmo que em instalações da Contratante, será concedido a todos os seus funcionários qualquer que seja a jornada laboral, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 15 minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição da empresa estes minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial ou final, respectivamente, do horário de entrada e saída do funcionário, não gerando por consequência, esta anotação no Cartão de Ponto, qualquer efeito pecuniário para o funcionário, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 30 (trinta) minutos, posto que só pode ser considerada como hora ou minutos extra efetivamente laborados, àqueles em que o funcionário encontra-se efetivamente à disposição da empresa, evitando-se assim o desvirtuamento da chegada antecipada ou saída posterior.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO ESPECIAL DE HORAS.
Fica instituído, para as empresas representadas ao Sindicato Patronal, que tenham sede ou filial na base territorial deste e para os Trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as seguintes condições:
Parágrafo 1º - A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa representada e pelos Sindicatos Convenentes de Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas, que deverá ser protocolado junto aos sindicatos patronal e de trabalhadores, com três (3) dias úteis, pelo menos, antes da vigência do regime.
Parágrafo 2º - O regime do Banco de Horas deverá ser negociado previamente entre a Empresa e seus empregados, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores, sendo objeto de negociação o prazo, que não poderá ultrapassar cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo 3º – Só poderá instituir o regime do Banco de Horas a empresa que estiver em dia com todas as obrigações com o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores.
I) A Empresa associada manterá quadro de aviso permanente, no qual serão afixados comunicações relacionadas com o Banco de Horas, inclusive o demonstrativo do saldo do empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 4º - O saldo crédito/débito de cada empregado no Banco de Horas poderá ser movimentado da seguinte forma:
I) Quanto ao saldo credor.
a) com a redução da jornada (duração diária do trabalho);
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) através de prorrogação das férias.
II) Quanto ao saldo devedor.
a) pela prorrogação da jornada (duração diária do trabalho);
Parágrafo 5º - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada, não serão consideradas como extraordinárias e não sofrerão incidência de qualquer adicional;
Parágrafo 6º - Poderá também o saldo credor ser acertado pela concessão de folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” antecedendo ou sucedendo feriados, casos em que a empresa dará ciência ao SINDICATO PROFISSIONAL e aos empregados, no quadro de avisos.
Parágrafo 7º - No caso de a empresa conceder número de dias maiores de férias coletivas que o devido, o excesso será objeto de compensação no Banco de Horas.
Parágrafo 8º - O acerto do crédito/débito de horas dar-se-á:
I) Ao final de 06 (seis) meses de implantação do Banco de Horas - se houver horas positivas, não compensadas, serão pagas como horas extras, no percentual fixado em lei. Se o saldo de horas do funcionário estiver negativo, a Empresa procederá à compensação do mesmo nos meses subsequentes;
II) Antecipadamente, no caso de rescisão do contrato de trabalho - o saldo credor do funcionário, se existente, será pago como horas extras nos percentuais correspondentes calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, juntamente com a quitação das verbas rescisórias, nos casos de saldo devedor do funcionário, a Empresa assumirá o ônus respectivo, não procedendo nenhum desconto do mesmo, quando o saldo será descontado das verbas rescisórias.
Parágrafo 9º - O empregado poderá, acordado previamente com a empresa, na hipótese de falta ou saída antes do término da jornada, por motivo justificado, compensar a falta ou o tempo faltante através da prestação de igual número de horas/minutos, sem o pagamento do adicional de hora extraordinária.
Parágrafo 10º - Com a liberdade de negociação assegurada pelo art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, fica convencionado que a empresa poderá fazer a compensação de horários, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Apenas por solicitação e Conveniência do empregado e condicionada a aceitação pela empresa, através de critérios estipulados exclusivamente por esta, poderá ser realizada a referida compensação especial.
As horas extras trabalhadas serão compensadas na proporção 1x1 ( um para um ),ou seja, sem bonificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS ESPREMIDOS
Quando da ocorrência de feriados em terça-feira e quinta-feira, as Empresas poderão determinar, como dias de folga, respectivamente, a segunda-feira imediatamente anterior ou a sexta-feira imediatamente seguinte, de forma a propiciar finais de semana prolongados, sem que isso importe em pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo 1º - Como condição para a troca do repouso, necessária a concordância da maioria dos Empregados, por escrito.
Parágrafo 2º - Concordando a maioria dos Empregados e decidida a troca do dia de repouso, as Empresas divulgarão a alteração nos quadros de avisos, com antecedência.
Parágrafo 3º - Poderão as empresas prestadoras de serviço sob contrato adequar os horários de trabalho de seus empregados aos horários de trabalho da contratante, fixada a duração do trabalho em 44 horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Consoante a portaria MT – nº373. de 25.02.2011, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:
Parágrafo 1º - Os Empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço.
Parágrafo 2º - Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções: Diretores e Gerentes, e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
As Empresas abonarão falta do Empregado, que resulte de prova escolar de curso regular de ensino, desde que, com antecedência mínima de três (3) dias úteis, comprove o Empregado, junto ao órgão de pessoal, a realização da prova em horário coincidente com a jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Fica garantido aos trabalhadores que no retorno de suas férias, estes terão direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de antecipação de seu 13° salário, desde que seja solicitado expressamente pelo trabalhador no ato de recebimento de seu aviso de férias e suas férias sejam efetivamente tiradas após o mês de julho do ano corrente, caso estas sejam tiradas antes do mês de julho ou durante este, valerá o critério da proporcionalidade em relação aos meses efetivamente laborados, a título exemplificativo caso as férias sejam tiradas no mês de abril, receberia o trabalhador antecipação de 3/12 do 13º salário, sendo o critério de proporcionalidade aplicável somente aos trabalhadores que já tiverem efetivamente 15 dias laborados no mês de janeiro do ano corrente.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
Fica assegurada aos Empregados, uma vez por ano, licença remunerada de um expediente, coincidindo com o horário bancário, no dia em que se ausentarem para recebimento do PIS, sem perda do repouso remunerado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada à Empregada gestante licença maternidade de cento e vinte dias, com garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo Único - Na Intenção de resguardar os Direitos da Trabalhadora, esta ao tomar ciência de seu estado gravídico, terá que notificar expressamente seu empregador em 48 horas, a contar da data de sua ciência, mesmo que a dita gravidez se dê dentro da projeção ficta de 30 dias do Contrato de Trabalho, referente ao Aviso Prévio, evitando-se assim, o desvirtuamento do propósito legal de dar à gestante estabilidade provisória, e evitando ao empregador, um ônus despropositado, sob pena de perda pela trabalhadora, da referida estabilidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NORMAS REGULAMENTADORAS
NORMAS REGULAMENTADORAS
Obrigam-se as Empresas ao cumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 18, sobre Saúde e Medicina do Trabalho na Indústria da Construção Civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROPORCIONALIDADE DE ADICIONAL
Em caso de exposição parcial a agentes periculosos ou insalubres, admitir-se-á o pagamento do respectivo adicional, proporcionalmente ao tempo de exposição, respeitada a legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
As Empresas fornecerão aos seus Empregados dois (2) uniformes de trabalho, no mínimo, durante o ano, desde que exigido seu uso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas não dificultarão o acesso dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, somente durante o horário de repouso e com a ressalvada de que este acesso só se dará com autorização do represente legal da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALISTAS
Desde que solicitadas por ofício do Sindicato dos Trabalhadores, as Empresas obrigam-se a liberar seus Empregados Diretores do Sindicato durante meio expediente, uma vez por mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Desde que solicitado por ofício do Sindicato dos Trabalhadores, as Empresas obrigam-se a liberar Empregado indicado para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação limitada ao período máximo de três (3) dias por participação e ao número de duas participações durante o prazo de vigência da presente Convenção, garantida a remuneração integral.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores quadros de avisos, em locais acessíveis aos Empregados, para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as Empresas a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no mês de abril próximo vindouro, relação dos Empregados pertencentes à categoria, no mês anterior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As Empresas ficam obrigadas a descontar também de seus Empregados, admitidos em caráter temporário, a contribuição sindical determinada por Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - sub sede Volta Redonda, foi autorizado o desconto, a ser efetuado pelas Empresas, nos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir da assinatura desta Convenção. A Taxa Assistencial será descontada mensalmente em valor correspondente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre o salário-base recebido pelo Empregado e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, em guia própria, fornecida gratuitamente pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - sub sede Volta Redonda, às Empresas, cujos créditos deverão ser efetuados junto a Caixa Econômica Federal conta nº. 161-0, da Agência nº. 1330 do Rio de Janeiro, da, com remessa de comprovante a este Sindicato Profissional, ou diretamente na tesouraria deste. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá, sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 1º – O desconto assistencial sindical fica condicionado à não oposição do Trabalhador, manifestada perante o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - sub sede Volta Redonda, individualmente e por escrito, após o 1º desconto em qualquer tempo do período de vigência desta Convenção.
Parágrafo 2º - Considerando o parágrafo anterior as empresas somente poderão cessar o desconto da Taxa Assistencial profissional, na folha de pagamento, depois de ter sido feito o pedido de exclusão por parte do trabalhador ao seu Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Pelos serviços prestados de assistência e consultoria, relacionados com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Volta Redonda, com exceção das associadas, recolherão até 30 de abril de 2015, na conta nº. 10.004-5, da Agência nº. 0197 de Volta Redonda, da Caixa Econômica Federal, conforme guia fornecida pelo Sindicato Patronal, a TAXA ASSISTENCIAL correspondente a 50% do maior piso de ajudante.
Parágrafo 1º – Aplica-se à taxa a cada Empresa, filial ou estabelecimento com atividades na base territorial do Sindicato.
Parágrafo 2º – As Empresas que instalarem estabelecimentos a partir da data da assinatura desta Convenção recolherão a TAXA no décimo dia do mês seguinte ao do início de atividades do estabelecimento.
Parágrafo 3º – Os recolhimentos de que trata a presente cláusula ficarão sujeitos, em caso de mora, à multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA
Os Sindicatos acordantes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões ou outros meios adequados, conciliatórios, inclusive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
Parágrafo 1º - Os conflitos, suscitados por qualquer uma das partes, deverá ser previamente examinado e, se possível, solucionado no âmbito da representação patronal e representação dos trabalhadores. A solução consensual, quando houver, será adotada por escrito, com assinatura das partes, na forma de acordo. O prazo para discussão do problema será de 60 (sessenta) dias, a contar da data que uma parte der ciência à outra. Os prazos previstos poderão ser prorrogados, desde que haja comum acordo entre as partes. Não havendo consenso as partes poderão se submeter ao procedimento de mediação ou, diretamente, de arbitragem;
Parágrafo 2º - A arbitragem, se adotada, será indicada consensualmente pelos sindicatos acordantes, em procedimento sumário;
Parágrafo 3º - A observância da solução consensual ou arbitral é obrigatória;
Parágrafo 4º - Os procedimentos acima referidos constituem preliminares obrigatórias a quaisquer outras medidas, inclusive judiciais, que possam vir a ser adotadas com mesmo objetivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FERIADO
No dia 28 (vinte e oito) de outubro, comemorativo de SÃO JUDAS TADEU, padroeiro dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário, não haverá trabalho, sendo normal à remuneração.
Parágrafo Único – Quando o feriado acima cair nos dias de segunda as sextas feiras, será comemorado na 3ª segunda feira do mês de outubro.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RECREAÇÃO SOCIAL
As Empresas que mantenham cinqüenta (50) ou mais Empregados em alojamento obrigam-se, nos finais de semana e nos feriados, a promover programas de recreação social, nos próprios canteiros de obras.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
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MAURO JOSE CAMPOS PEREIRA
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO E DDO MOB DE V REDONDA
ELIAS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR
Presidente
SIND.DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST DO RJ