SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT, CNPJ n. 33.004.698/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTINO JOSE DE SOUZA;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO, CNPJ n. 37.466.182/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARLINDO CESAR FERREIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliar de enfermagem , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS REGIÃO NORTE E CUIABÁ
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido a partir de 1 de abril de 2022 reajuste de 10%, incidente sobre o piso da CCT anterior, para os empregados que recebem o piso salarial compreendidos pelos municípios de Acorizal/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Cáceres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Comodoro/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, Glória D'Oeste/MT, Indiavaí/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Lambari D'Oeste/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Sapezal/MT, Tangará da Serra/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Aripuanã/MT, Brasnorte/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Cotriguaçu/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Rondolândia/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, São José do Rio Claro/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT.
Parágrafo Segundo: O reajuste de 10% poderá ser parcelado em até 3 vezes, nos seguintes meses: folhas salariais de abril. julho e setembro de 2022, conforme tabela abaixo:
CARGO
ABRIL
JULHO
SETEMBRO
Auxiliar de Enfermagem
R$ 1.212,00
R$ 1.212,00
R$ 1.229,80
Tecnico de Enfermagem
R$ 1.446,67
R$ 1.493,34
R$ 1.540,00
Enfermeiro
R$ 2.642,23
R$ 2.727,46
R$ 2.812,70
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO REGIÃO DE BARRA DO GARÇAS
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido a partir de 1 de abril de 2022 reajuste de 10% incidente sobre o piso da CCT anterior para os enfermeiros que recebem o piso salarial na Região de Barra do Garças, compreendidos pelos municípios de Água Boa/MT, Alto Boa Vista/MT, Araguaiana/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Campinápolis/MT, Canarana/MT, Cocalinho/MT, Confresa/MT, General Carneiro/MT, Luciara/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Pontal do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Terezinha/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Xingu/MT, Serra Nova Dourada/MT, Torixoréu/MT e Vila Rica/MT.
Parágrafo Segundo: O reajuste poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, nos seguintes meses: folhas salariais de abril. julho e setembro de 2022, conforme tabela abaixo:
CARGO
ABRIL
JULHO
SETEMBRO
Enfermeiro
R$ 2.642,23
R$ 2.727,46
R$ 2.812,70
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores que percebem salários maiores que os pisos normativos constantes desta convenção, reajuste salarial da seguinte forma:
a) 3% (três por cento) incidente sobre o salário do mês de março de 2022, a ser pago até o quinto dia útil do mês de maio de 2022;
b) No reajuste mencionado poderão ser compensadas todas as antecipações concedidas automaticamente e os demais reajustes salariais concedidos espontaneamente pelos empregadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O pagamento do salário e adiantamento, quando efetuado em cheque e no último dia do prazo para pagamento, ou quando recair em sexta-feira deverá ser realizado com antecedência de 01(uma) hora antes do encerramento das atividades bancárias, devendo os empregados serem liberados, sem prejuízo de sua remuneração, para finalidade de efetuarem o recebimento dos cheques de conformidade com a lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão aos seus empregados, holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregado, o período a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extraordinárias, adicional de insalubridade, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatórios, os descontos e os depósitos do FGTS e outros, podendo ainda referidas informações serem disponibilizadas através de extratos emitidos por bancos conveniados.
Parágrafo Único: Fica facultado aos Estabelecimentos de Saúde disponibilizarem o comprovante de pagamento por meio eletrônico no termos acima, devendo fornecer o comprovante impresso sempre que solicitado pelo funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário de 10(dez) dias, e de 5% (cinco por cento) ao mês no período subseqüente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Os estabelecimentos de serviços de saúde pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário do substituído, desde que o substituto assuma todas as funções do substituído, isto é, dentro das mesmas condições e especificações, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento.
Parágrafo Primeiro – Se a substituição ocorrer em jornada noturna, o substituto deverá receber o pagamento do adicional noturno.
Parágrafo Segundo - A cobertura de faltas ou ausências, desde que eventuais e não compensada, deverá ser paga como horas extras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO
Fica convencionado o direito do trabalhador em requerer, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a até 50%(cinqüenta por cento) do valor de seu 13º salário, a ser pago no mês de seu aniversário natalício.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL
Serão consideradas como horas extraordinárias as que forem laboradas além do horário disposto na cláusula da jornada de trabalho, as quais serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 60%(sessenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal, salvo se houver labor extraordinário durante a jornada noturna, quando então deverá ser calculada após o acréscimo do adicional noturno.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas aos domingos e feriados, conforme a necessidade da empresa, serão pagas com acréscimo de 100% de adicional ou compensadas com folga nos 30 (trinta) dias subsequentes, exceto para os empregados que cumprem jornada 12 x 36 horas, haja vista que a remuneração pactuada nesta jornada abrange os pagamentos devidos pelo DSR e pelo descanso em feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a prorrogação de jornada em locais insalubres, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, 1% (um por cento) sobre o salário normativo, devido a cada ano de serviços prestados ao mesmo empregador, sendo pagos a partir do primeiro ano, ou seja, a partir do décimo terceiro mês.
Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer a inexistência do cargo do empregado na cláusula referente a salário normativo deverá ser considerado o salário base de menor valor para cálculo de pagamento do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo: Os empregados que estão recebendo mensalmente a título de adicional por tempo de serviço percentual igual ou superior a 10%(dez por cento), será mantido o referido percentual sem alterações.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalha na jornada noturna prevista em lei, receberá a titulo de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento), que incidirá sobre o valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo Primeiro – Para efeito do pagamento do adicional noturno, deverá ser levado em conta que a hora noturna trabalhada, é equivalente a 52`30”(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), nos termos do art. 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os empregados que trabalharem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário mínimo segundo se classifiquem em graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de impedimento legal da vinculação do salário mínimo, os percentuais do adicional deverão ser aplicados sobre o salário profissional convencionado no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Parágrafo Segundo: A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de laudo elaborado por Médico do Trabalho ou outro profissional habilitado, devendo o documento ser apresentado no órgão competente.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALARIO FAMILIA
Os Estabelecimentos de saúde pagarão o benefício do salário família aos trabalhadores, nos termos da Lei, desde que lhe sejam preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALIMENTAÇAO
As empresas fornecerão alimentação a todos os empregados que trabalharem em jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo único – Para os empregados que trabalham em jornada de 6 (seis) horas e excederem sua jornada contratual, as empresas fornecerão alimentação no período extraordinário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado(a), seu dependente habilitado perante a Previdência Social ou seu sucessor previsto na Lei Civil, terá direito ao recebimento de um auxílio funeral no valor equivalente a 02(dois) salários mínimos, auxilio este que poderá ser substituído por prêmio de seguro contrato para este fim.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BERÇARIO - CRECHE
Os estabelecimentos de serviços de saúde que tenham mais de 30(trinta) empregadas com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão no ambiente de trabalho ou concederão creche através de convênios para os filhos das mesmas, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde, mediante apresentação da receita médica, fornecerão a preço “brasíndice” ou similar, os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que tais remédios sejam padronizados pelo hospital e que possuam em seus estoques.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os empregadores, dentro de sua especialidade, prestarão gratuitamente a todos os empregados, assistência médico/hospitalar em casos de urgência/emergência, até o encaminhamento para hospitais que atendam pelo SUS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTOS DA CESTA BASICA
Será concedido reajuste de 10% no valor da Cesta Básica da CCT anterior, podendo este reajuste ser parcelado em até três vezes, da seguinte forma:
MÊS DE REFERENCIA DA FOLHA
ABRIL (PAGA EM MAIO)
JULHO (PAGA EM AGOSTO)
SETEMBRO (PAGA EM OUTUBRO)
CESTA BÁSICA
R$ 273,83
R$ 282,66
R$ 291,50
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de serviços de saúde descontarão em folha, mensalmente, o montante de R$1,00 (um real) de cada funcionário, a título de contribuição do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Parágrafo Segundo – O empregado que ficar afastado da empresa recebendo auxílio acidente da Previdência Social, não terá o fornecimento da cesta básica suspenso, no entanto, nos casos de afastamento por auxílio doença o fornecimento da cesta básica será garantido pela empresa somente nos primeiros 60 (sessenta) dias do afastamento, ultrapassado o presente prazo a suspensão da concessão será imediata.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONARIOS
Todo empregado admitido no período de vigência do presente instrumento coletivo, não poderá receber salário inferior aos praticados para o outro empregado que já estiver trabalhando na mesma função, conforme estipulado no artigo 461 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA NA DATA BASE
Em caso de dispensa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, o empregado terá direito à percepção de uma multa equivalente ao valor de seu salário normativo, bem como, terá direito a que suas verbas rescisórias sejam calculadas de acordo com os valores salariais já reajustados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE AVISO
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a entregar ao empregado a carta de aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa não motivada, devendo ser colocado data, local e hora de acerto e a dispensa ou não do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE APRESENTAÇAO
Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, uma carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Ao aviso prévio concedido ao empregado e ao empregador serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇAO DA FUNCAO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
Os estabelecimentos de serviços de saúde ficarão obrigados a promover as anotações na CTPS, na função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a classificação brasileira de ocupação (CBO).
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado venha a ser transferido para outro setor exercendo outra função, deverá ser feita a respectiva alteração na carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo Segundo – Poderá ocorrer transferência de empregado para outro setor de trabalho de acordo com a necessidade da empresa, a troca definitiva, no entanto de turno diurno para noturno, ou vice versa, só poderá ser realizada com a anuência expressa do funcionário e desde que o mesmo seja avisado com um prazo mínimo de 12(doze) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência só poderão ser firmados pelo empregador com seus empregados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CONTRATO INTERMITENTE
Fica facultado aos estabelecimentos de saúde contratar empregados mediante o trabalho intermitente, conforme disposição no artigo 452-A e subsequentes da CLT.
Parágrafo primeiro: Considerando as particularidades da área da saúde, fica acordado que o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos 3 horas de antecedência.
Parágrafo segundo: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de uma hora para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Sexual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ASSÉDIO SEXUAL
Constatada a existência de assédio sexual no local de trabalho, as empresas serão obrigadas, por intermédio de sindicância administrativa, a apurar os fatos e punir o responsável, concedendo ao (a) acusado (a) amplo direito de defesa e contraditório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE APOSENTADORIA
a) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 18 (dezoito) meses, da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus mínimos, e que tenham no mínimo 08 (oito) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa;
b) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 24(vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus mínimos, e que tenham no mínimo 15 (quinze) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa;
c) Caso o empregado dependa de declaração da Empresa para comprovar tempo de serviço terá este que solicitar por escrito, tendo a Empresa o prazo de 30 (trinta) dias no caso de dispensa e no caso de aposentadoria simples e 60 (sessenta) dias para aposentadoria especial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO ADQUIRIDO
As condições mais favoráveis, porventura existentes nos contratos individuais de trabalho, serão mantidas aos empregados, resultantes ou não de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INFORMES DE RENDIMENTOS ANUAIS
As empresas se comprometem a fornecer, para os empregados que tenham se desligado, o informe de rendimento anual até o prazo limite para a entrega, estabelecido pela Receita Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS
Os empregadores, bem como os empregados, deverão protocolar a entrega de todo e qualquer documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Regime de Plantão 12 x 36 - Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir o horário de trabalho em regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com a concessão de 1(uma) hora de intervalo para descanso e alimentação integrando esta hora de descanso para efeito de identificação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais, com necessidade de registro em cartão ou livro ponto deste intervalo.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho pactuada no caput desta cláusula não prejudicará o direito à jornada de trabalho especial, assegurada por lei ou por norma coletiva ou contrato individual.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que 180 (cento e oitenta) horas mensais é o divisor para se encontrar o valor da hora trabalhada no sistema de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis), sendo também de 180 (cento e oitenta) o limite de horas trabalhadas mês.
Parágrafo Terceiro: A jornada 12x36 deve observar o limite de trabalho mensal de 180 (cento e oitenta) horas, ficando pactuado que o excesso de horas mês deverá ser compensado com folga ou pago como hora extra.
Parágrafo Quarto: A remuneração mensal do empregado abrangerá os pagamentos devidos pelos DSR e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Parágrafo Quinto : Para a realização da jornada 12x36 em ambiente insalubre, não será necessária a obtenção da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Sexto: Os estabelecimentos de serviços de saúde, poderão estabelecer ainda, jornada de trabalho de 06(seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais, com intervalo de 15 minutos ou, 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01(uma) hora para descanso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA A ASCENSÃO PROFISSIONAL
Aos auxiliares e técnicos de enfermagem que no decorrer do contrato de trabalho, obtiverem formação técnica superior a já exercida, cuja comprovação dar-se-á com apresentação do diploma ou declaração de conclusão do curso profissionalizante, será garantida a preferência nas vagas que surgirem no quadro funcional do empregador, desde que o profissional preencha os requisitos do processo de seleção interno da instituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO PIS
Sob a condição de o empregador ser avisado com antecedência de pelo menos 72h00 (setenta e duas horas), a falta ao serviço pelo empregado, por um dia, ocorrida com o objetivo de recebimento do PIS, e desde que coincida com o horário de trabalho, não poderá ser descontada dos mesmos, nem nas suas férias, gratificação natalina e dia de repouso semanal remunerado, devendo, no entanto, ser posteriormente comprovado o efetivo recebimento do PIS.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a fornecer a RAIS, quando o empregado solicitar, por escrito, ao departamento pessoal, na parte onde constar seu nome.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇAO DE HORÁRIOS DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica assegurada a compensação da jornada de trabalho, quando devidamente autorizada pelo Estabelecimento de Saúde, desde que as horas suplementares não sejam superiores a 02 (duas) horas diárias, conforme artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às horas trabalhadas em um dia, serão compensadas pela correspondente diminuição no mesmo dia ou em outro, de maneira que não exceda o período máximo de 30 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas por dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados no momento da rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo acima, o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas de trabalho no modelo de registro REP-A, conforme Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, nos termos do art. 473 da CLT, devendo comunicar ao empregador a falta com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, apresentando, na oportunidade, o comprovante de inscrição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA AUSENCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho mediante comprovação posterior, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, companheiro;
b) Por 02 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de irmão ou ascendentes, inclusive padrasto ou a madrasta, sogro e sogra;
c) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
d) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSENCIA AO TRABALHO DECORRENTE DE INTERNAÇAO
As ausências ao trabalho, decorrentes de internação de filhos menores de 10(dez) anos, serão justificadas e pagas, desde que comprovadas através de atestados médicos em 24(vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único – Na hipótese do hospital não permitir que outros familiares exceto a mãe, acompanhem os filhos em caso de internação, as faltas em feriados e finais de semana também serão justificadas e pagas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA TROCA DE PLANTÃO
Fica permitido aos trabalhadores efetuarem 01(uma) troca de plantão por mês, com solicitação prévia de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata por meio de comunicação interna, ficando a cargo do empregado indicar um substituto, cujo nome deve estar consignado na comunicação interna.
Parágrafo Único – Aos estabelecimentos de serviços de saúde que já permitem mais de uma troca de plantão mensal deverão mantê-los.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS INTERRUPÇOES DO TRABALHO
Os períodos de interrupções do contrato de trabalho por motivo de força maior e de responsabilidade da empresa não poderão ser descontados posteriormente dos salários dos empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 02(dois) dias do início da mesma.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA DE ADOÇAO
Os estabelecimentos de serviços de saúde concederão as funcionárias que adotarem legalmente crianças com até 01 (um) ano de idade, uma licença adoção de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇOES DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO
Os estabelecimentos de serviços de saúde serão obrigados a manter em condições de higiene todos os setores de trabalho, inclusive cozinha, copa e refeitórios, incumbência esta que deverá contar com a ativa e constante participação de todos os funcionários, que devem colaborar no sentido de manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS EMBALAGENS ESPECIAIS - MATERIAIS CONTAMINADOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão fornecer aos seus empregados, embalagens específicas para materiais contaminados e perfuro-cortantes, conforme estabelece NR-32.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS UNIFORMES, EPIS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes fornecerão os mesmos gratuitamente, bem como, os equipamentos de proteção individual e os instrumentos necessários para desempenho da atividade desenvolvida, tais como: termômetro, tesoura, garrote e outros.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão criar a comissão de prevenção de acidente CIPA, conforme determina a lei, comunicando ao sindicato profissional a data da eleição.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ORIENTAÇAO PARA FUNCIONARIOS DE APOIO
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão oferecer orientação adequada ao pessoal de serviço de apoio, podendo o sindicato profissional, em convênio com a empresa, promover palestras sobre doenças transmissíveis.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA MEDICA PREVENTIVA
Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão proceder aos exames médicos periódicos aos empregados abrangidos por esta CCT, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO EXAME DE ADMISSAO E DEMISSAO
Os estabelecimentos de serviços de saúde custearão os exames médicos para admissão, periódicos e demissão de seus empregados, na forma da lei e normas aplicáveis.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADO MEDICOS
Os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos profissionais da enfermagem, somente servirão como justificativa de faltas, se apresentados num prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ausência, devendo o atestado ser ratificado por médico do trabalho do estabelecimento de saúde.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS TRATATIVAS SOBRE AMBIENTE E CONDIÇOES DE TRABALHO
O Sindicato Patronal compromete-se a atuar em caráter orientativo junto às empresas, para que as mesmas se adaptem as normas que determinam as condições ambientais e de trabalho recomendadas para as atividades de enfermagem.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO LOCAL PARA DESCANSO
As empresas deverão manter dependências apropriadas para descanso de seus empregados que cumpram jornada de 12x36, observando para tanto as condições dispostas pela Norma Regulamentar n.° 24 do Ministério do Trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DA CAT
O estabelecimento de serviço de saúde deverá comunicar ao INSS, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas), os acidentes de trabalho, assim como fornecer ao empregado acidentado, quando por ele solicitado, uma cópia da CAT (comunicação de acidente de trabalho), no prazo de 48h00(quarenta e oito horas) da data do protocolo do pedido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA DIREÇAO SINDICAL
Os diretores do sindicato profissional terá livre acesso às empresas, desde que devidamente autorizados pela sua direção. Os referidos diretores do sindicato laboral deverão solicitar o agendamento prévio, e as empresas terão um prazo de 72 horas para resposta.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA LIBERAÇAO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O presidente do sindicato profissional, bem como os delegados das sub sedes serão liberados com ônus para o estabelecimento de serviço de saúde a que ele estiver vinculado.
Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral, poderá solicitar a liberação de mais um profissional dirigente, com ônus para o sindicato laboral (inclusive os impostos decorrentes do contrato), mediante ofício de solicitação encaminhado ao estabelecimento ao qual este estiver vinculado e outra via ao sindicato patronal, em toda a base territorial.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas, com a homologação da administração, permitirão a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, vedada a divulgação de matéria e material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL SINPEN
As empresas descontarão a título de Taxa Assistencial Negocial Sinpen o valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) mensais, em compensação às condições operacionais ajustadas neste acordo e como retribuição à assistência especializada e representativa, demais providências e recursos despendidos pelo sindicato profissional, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer das negociações trabalhistas anuais, que contemplam toda a categoria representada. A cobrança referente a Taxa Negocial será devida à todos os empregados não filiados ao SINPEN pelo período de vigência da convenção se estendendo até o fechamento da próxima, sendo tal desconto realizado em folha do trabalhador e repassado ao sindicato laboral até o décimo dia útil do mês subsequente após o desconto, cabendo ao profissional da categoria a faculdade de se opor a tal desconto mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do sindicato laboral, entregue na sede deste.
PARAGRAFO PRIMEIRO – DA CONTRIBUIÇAO SOCIAL . As empresas descontarão a título de contribuição social ou mensalidade sindical, dos trabalhadores que forem associados ao sindicato, os valores das respectivas mensalidades, de conformidade com o Estatuto Social da Entidade, que é de 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado, a qual deverá ser repassada ao sindicato laboral até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ANUAL PATRONAL
Fica estabelecido em conformidade ao artigo 513, alínea "e", artigo 611-A, respectivamente da consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa ao sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Anual Patronal para todas as empresas representadas pelo SINDESSMAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Anual Patronal será a única a ser cobrada pelo SINDESSMAT e tem por objetivo o custeio de despesas com as negociações convencionais, de modo que as Convenções Coletivas, somente serão encaminhadas pelo SINDESSMAT às empresas que estiverem em dia com a Contribuição Anual Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da Contribuição Anual Patronal será calculado conforme o capital social da empresa e disposto na tabela aprovada pela Assembleia, conforme abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ANUAL
CAPITAL SOCIAL
VALOR A PAGAR
ATÉ 30.000,00
R$ 280,00
DE 30.000,01 A 60.000,00
R$ 480,00
DE 60.000,01 A 200.000,00
R$ 780,00
DE 200.000,01 A 600.000,00
R$ 1.500,00
DE 600.000,01 A 20.000.000,00
R$ 2.500,00
DE 20.000.000,01 A 100.000.000,00
R$ 15.000,00
ACIMA DE 100.000.0001,00
R$ 50.000,00
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando que permanecerá apenas a cobrança da Contribuição Anual Patronal a partir do corrente ano, para aqueles estabelecimentos de saúde que já efetuaram o pagamento da Contribuição Sindical de 2022, poderá ser deduzido o valor e quitado a diferença da Contribuição Anual Patronal, porém somente nos casos em que a contribuição anual for maior que a sindical, não sendo devido qualquer devolução de valores em sentido contrário.
PARÁGRAFO QUARTO: A Guia de recolhimento da Contribuição Anual Patronal deverá ser enviada pelos Correios diretamente aos estabelecimentos de saúde, após o fechamento da convenção coletiva, em caso de não recebimento poderá ser solicitada através do e-mail financeiro@sindessmat.com.br ou pelo telefone (65) 3623-0177.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS, CONVENIOS E OUTROS
Além dos descontos previstos em lei, outros serão admitidos, tais como: de convênios firmados pelo sindicato profissional e condicionados ao saldo salarial do empregado, bem como em razão de danos causados pelo empregado ao empregador, por culpa ou dolo comprovados, de seguro de vida, de planos de saúde e outros, desde que autorizados pelo empregado, inclusive os firmados pela empresa.
Parágrafo primeiro – A relação dos descontos a serem efetuados nos salários dos empregados, a título de convênio e outros, em que o sindicato profissional seja o beneficiário, deverá ser remetido às empresas até no máximo o dia 20(vinte) de cada mês, sob pena dos mesmos não serem efetivados na folha de pagamento do mês em curso.
Parágrafo segundo – As empresas deverão repassar ao Sindicato Obreiro os descontos efetuados dos convênios utilizados pelos empregados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA REUNIAO COM A DIRECAO HOSPITALAR
Os estabelecimentos de serviços de saúde, quando forem solicitados para reunião com a direção do sindicato profissional, que deve ter a finalidade precípua de tratar de assuntos da categoria como um todo, deverá a direção da empresa providenciar a sua realização no prazo de até 72h00(setenta e duas horas), salvo a ocorrência de motivo de força maior que justifiquem a elasticidade deste prazo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL E CONVENIOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde comprometem-se a repassar ao sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia de cada mês, os valores descontados nos salários dos seus empregados referente à contribuição social, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento) da remuneração do mês de setembro de 2022, cujo desconto deverá ser repassado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA - CCP
As partes discutirão a possibilidade de criação da comissão de conciliação prévia – CCP para solucionar os conflitos trabalhistas entre empregado e empregador.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PL 2564/2020
Considerando o trâmite do Projeto de Lei 2564/2020 que dispõe sobre o piso salarial para as categorias da enfermagem, e considerando que o negociado prevalece sobre o legislado, em sendo aprovado o referido Projeto de Lei na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerá os pisos salariais aqui definidos até a próxima negociação coletiva. Em sendo obrigado a aplicação imediata do novo piso definido em lei, acordam que ao reajustar o salário, conforme lei, serão aplicados apenas as obrigações expressas em CLT, deixando de vigorar os benefícios previstos nessa CCT até que haja uma nova negociação entre os sindicatos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONVENCIONAL
Em caso de descumprimento de obrigação constante nas cláusulas da presente Convenção será o infrator notificado formalmente concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para o entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, importará em aplicação de multa no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário básico da categoria, sendo revertida em favor do empregado prejudicado a metade, a outra metade fica destinada a criação de um fundo para custeio e manutenção das despesas de viagens, contratação de peritos assistentes técnicos, custas processuais, depósitos recursais e demais cominações legais decorrentes de processos judiciais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA REVISAO DA CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência até 28 de fevereiro de 2023, sendo admitida sua revisão antes deste prazo, se as partes assim convencionarem.
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ALTINO JOSE DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT
ARLINDO CESAR FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.