SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PIAUI, CNPJ n. 10.869.676/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS FREIRE GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção pesada , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luís Correia/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça No Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Parnaíba/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro Ii/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio Ix/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sebastião Leal/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de NOVEMBRO de 2014, para todos os integrantes das categorias profissionais:
Cargo / Função
Salário Hora
Salário Mensal
Qualificado II
R$ 6,77
R$ 1.489,40
Qualificado I
R$ 5,58
R$ 1.227,60
Oficial
R$ 5,30
R$ 1.166,00
Meio Oficial
R$ 4,18
R$ 919,60
Servente
R$ 3,83
R$ 842,60
Parágrafo 1º - Para efeito desta Cláusula, considera-se:
Operário Qualificado II - Os Mestres de obra, Supervisores e Encarregado de Armador, Encarregado de Campo, Encarregado de Usina, Laboratorista, Motorista de Carreta, Motorista de Caminhão Fora da Estrada, Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de Motoscraper, Operador de Motoniveladora, Operador de Frezadora/Recicladora, Operador de Trator de Esteira.
Operario Qualificado I - Mecânico de Máquina Pesada, Motorista Espargidor, Motorista operador de MUCK,Motorista de Caminhão Truk, Nivelador, Operador de Caminhão Betoneira, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Asfáltico, Operador de Usina de Concreto,Operador de Vibroacabodora, Operador de Pá Carregadeira.
Oficial – Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: pedreiro, carpinteiro, apropriador, betoneiro, gesseiro, guincheiro, apontador, ficheiro, auxiliar de escritório, armador,eletricista, encanador, marteleteiro ,auxiliar de topografia, auxiliar de administração, besourista, tratorista de pneu, jeriqueiro, eletricista de auto, imprimador, maçariqueiro, montador, motorista de veiculo leve, operador de britador, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rock, pintor, borracheiro, auxiliar de laboratório, auxiliar de pessoal, operador de maquita, sinaleiro, operador de rã/sapinho, ancineiro.
Meio Oficia l – São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados que auxiliam diretamente os oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os vigias e cozinheiros.
Servente - Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitem de nenhuma habilidade e conhecimento específicos.
Parágrafo 2º - Para efeito de dirimir dúvidas, porventura existente, fica explicitado que o menor salário da categoria não pode ser inferior ao piso mínimo aqui estabelecido para a função de Servente.
Parágrafo 3° – No prazo de 90 (noventa) dias a contar do registro deste instrumento pelo M.T.E., as partes discutirão e negociarão alteração na tabela de pisos salariais, com o objetivo de eventuais inclusões e/ou reclassificações de funções, criação de novos grupos e realinhamento de valores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Novembro de 2014, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na cláusula 3ª desta convenção, serão reajustados pelo índice de 8% (oito por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2013. Observados os valores mínimos estipulados na tabela de piso da cláusula terceira.
Parágrafo 1º : Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos partir de 1º de Novembro de 2014, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º : Empregado que for demitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 3º : As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste salarial ora estipulado, bem como, os valores estipulados para os pisos salariais, retroativos a 1º de novembro de 2014, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas após o lançamento da presente CCT no Sistema Mediador do MTE.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Desde que a empresa efetue o pagamento dos salários de seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de competência, a empresa está liberada da concessão do adiantamento salarial. Caso contrário, a mesma deverá concedê-lo em percentual igual ou superior a 40% do salário nominal do empregado, excetuando-se os casos de pagamento semanais. Ocorrendo o adiantamento o mesmo deverá ser processado entre o 15º e o 20º dia do mês de competência.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo 1º - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Parágrafo 2º - O pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho, nos termos da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer beneficio e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE NATAL
Para os trabalhadores das empresas representadas pelo SINICON com obras na base do Piauí concederão, no mês de dezembro, uma Cesta de Natal ou o equivalente em ticket alimentação.
Parágrafo Único – O fornecimento da Cesta de Natal não enseja salário “in natura”.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - As horas extras trabalhadas em dias destinados ao repouso, domingos e feriados, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2º - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
As empresas pagarão aos empregados que trabalham no horário compreendido entre 22:00 horas até as 5:00 horas, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 1 (uma) hora, por cada noite de efetivo trabalhado, como compensação pela redução do horário noturno previsto no § 1° do artigo 73 da CLT, desde que o trabalho seja realizado no período noturno integral, ou seja, de 22 horas às 05 horas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante perícia, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DWE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único -O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos, lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo 1º - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, deverão no prazo de 60 dias (sessenta) dias, a contar da assinatura desta Convenção, promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 2º - Fica convalidados todos os Programas de Participação aos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta convenção prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 3º - A convalidação dos programas de participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento á Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção.
Parágrafo 4° - Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEITORIO / ALIMENTAÇÃO
As empresas deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação do Trabalhador, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal - PAT.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, as empresas fornecerão café da manhã aos trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente;
b) As empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas empresas para as refeições;
c) As empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Nos canteiros de obras ou nos canteiros centrais das empresas do segmento da Construção Pesada e Infraestrutura, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, fornecerão, mensalmente, uma cesta básica a seus trabalhadores, de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula:
Parágrafo 1º – Farão jus a uma cesta básica ou vale alimentação, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o trabalhador enquadrado na situação prevista no caput desta Cláusula e que atendam aos seguintes requisitos:
I – tenha, no mês anterior ao da concessão do benefício, recebido salário-base, como contraprestação de serviços, um valor não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais)
II – seja assíduo, entendendo-se como tal, a ocorrência de, no máximo, uma ausência com atestado médico no mês, ressalvadas apenas as ausências por motivo de acidente do trabalho.
III - serão consideradas justificadas as faltas previstas na legislação trabalhista, devidamente comprovadas por documentos hábeis, sendo que estas também não interferirão na concessão da Cesta Básica prevista nesta cláusula.
IV - Os atrasos no início da jornada serão tolerados, para os efeitos desta cláusula, até o limite cumulativo de 75 (setenta e cinco) minutos no respectivo mês.
V - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 30 (trinta) dias a contar do afastamento;
Parágrafo 2º – No mês em que o trabalhador for admitido, a cesta básica somente será devida se a admissão ocorrer até o dia 15 (quinze).
Parágrafo 3º – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.
Parágrafo 4º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 5º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 6º – O benefício constante desta cláusula não tem natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da Construção Pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, de acordo com a Legislação, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação:
Parágrafo 1º - Caso haja aumento das tarifas das passagens, a empresa, imediatamente, repassará a diferença para trabalhador. As empresas respeitarão os valores efetivos das tarifas do transporte utilizada pelo trabalhador no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador.
Parágrafo 2º - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da Contribuição Previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 3º - A empresa poderá oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por ela contratado para transportar seus empregados entre a residência e o canteiro de obra, e vice-versa, hipótese em que não será devido vale-transporte.
Parágrafo 4º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 5º - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice versa, será computado para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja a distancia do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá, garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único - As empresas pagarão aos trabalhadores os valores para o transporte necessários para fins de recebimento das verbas rescisórias.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do trabalhador, as empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis“, desde que ocorrida nas dependências da empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas deverão oferecer um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido nesta Convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
1. A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
2. Aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do trabalhador. Caso o trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
3. Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas, através de cheque nominal, administrativo ou visado, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula;
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MÃO DE OBRA
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo Único - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, sub-empreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, retribuitiva e mensalidade associativa.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro pessoal, as empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Trabalhadores poderão contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas no dispositivo legal criado para tal finalidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE OBRAS OU CONTRATOS
A empresa que se estabelecer ou estiver em exercício na base territorial deste Sindicato Profissional, e que realize qualquer tipo de serviço no qual contrate empregado abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, ficará na obrigação de comunicar ao SINTEPAV-PI a obra e seu local, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta Convenção ou início da obra.
Parágrafo Único - A contratante principal deverá informar o endereço do canteiro de obra, número de empregados, nome do engenheiro responsável, razão social e CNPJ, desde que solicitado pelo SINTEPAV.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento ou em local contratado pela empresa, bem como, à utilização dos refeitórios até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÍVEL DE EMPREGO
As empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregados ou acordo entre o empregado e o empregador, assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e empregados ora representado pelo Sindicato, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos molde do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1º – A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
1. Prévia notificação ao Sindicato Laboral com antecedência de, no mínimo, 48 horas informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 dias, sendo que a empresa se compromete depois de decorridos 180(cento e oitenta) dias da vigência da assinatura a enviar para o sindicato quadro demonstrativo do saldo credor/devedor de horas;
2. Afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
Parágrafo 2º – Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 3º – O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
1) Quanto ao saldo credor:
a) Com a redução da jornada diária,
b) Com a supressão do trabalho em dias da semana,
c) Mediante folgas adicionais,
d) Através do prolongamento das férias.
2) Quanto ao saldo devedor:
a) Pela prorrogação da jornada diária,
b) Pelo trabalho aos sábados.
3) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
4) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
5) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos empregados, na forma do item I, do parágrafo Primeiro, desta cláusula.
6) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
Parágrafo 4º – O acertamento do crédito/débito de horas normalmente dar-se-á quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
No caso de rescisão de contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 5º - A empresa que optar pelo Banco de Horas, convidará formalmente a entidade laboral para validar junto aos trabalhadores a concordância ou não pela instalação do Banco de Horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas; Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo 3º - Nos termos da Portaria 373, de 2011, do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, devendo ser anotado o horário de entrada e de saída do serviço, bem como, o horário de repouso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do dispostos nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADO CARNAVAL E SUA COMPENSAÇÃO
Apesar da terça feira de carnaval não ser considerado feriados nacional, fica acordado que os trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam dispensados do trabalho no referido dia, sem prejuízo da remuneração correspondente, podendo ser compensado.
Parágrafo Único - Se, por necessidade imperiosa de execução de serviços no dia acima elencado, pagará os dias trabalhados com o adicional de 100% (cem por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
As empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373, de 2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Parágrafo Único – Tendo em vista que a quantidade de empregados, não permite a marcação de ponto ao mesmo tempo, será tolerado até 15 minutos no início e 15 minutos no término da jornada para a marcação de ponto, não se caracterizando este período, para nenhum efeito, como hora extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
Parágrafo Único - O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição da Empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
Parágrafo Único - É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos trabalhadores estudantes, que comprovarem freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso I do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação específica sobre a matéria.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte:
a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal, com intervalo de uma hora para refeições e descanso;
b) A jornada diária de trabalho será de 7:20 (sete horas e vinte minutos) horas, acrescida de duas horas extras diárias, de Segunda a Sábado, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal; devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias previstas no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na Cláusula 32ª e seus parágrafos.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 01 (um) dia para recebimento do PIS, sem perda do DSR e demais direitos trabalhistas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo 1º - As empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA
As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo 2º - As empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Quando a empresa possuir ambulatório, com médico contratado, o atestado médico deverá ser submetido ao médico da empresa, para análise, liberação e aprovação.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregados sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 2º - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício; nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão o acesso aos canteiros de obras dos diretores da Entidade Laboral Signatária respectiva, devidamente credenciado, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento desta Convenção, distribuição de jornais, boletins informativos, sendo vedada os de conteúdo político-partidário, promover reuniões em horário livre após o expediente, com objetivo de conscientizar os trabalhadores no sentido de evitar acidentes de trabalho
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as empresas poderão liberar os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
As empresas se comprometem a fornecer por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CGC das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso a empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará o Sindicato Patronal, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo 3º - As empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês. (CAGED)
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as mensalidades associativas devidas ao sindicato, quando por este notificada, salvo quanto à contribuição sindical legal (já prevista em Lei), cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao sindicato, no percentual de 1,5% (hum e meio) por cento do salário base do empregado, deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados, 1,5% (um e meio po cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede e subsedes do Sindicato laboral. Tal taxa assistencia de manutenção será devida mensalmente, a partir de 1º de NOVEMBRO de 2014 , e repassado ao SINTEPAV-PI, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nomina dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINICON – Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenientes recolherão uma contribuição assistencial patronal complementar, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da assinatura da presente convenção, e a Segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1º - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON.
Parágrafo 2º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 2% (dois por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Parágrafo 3º - Em analogia ao princípio fixado no precedente Normativo TST nº 74, subordina-se o recolhimento da contribuição complementar à não oposição da empresa manifestada no SINICON até o décimo dia que antecede o primeiro recolhimento.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos trabalhadores, facilitando o acesso dos seus trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas ou empregados não são obrigados a se filiarem ou se cadastrarem em qualquer dos sindicatos. No entanto as empresas com sede noutros estados ficam obrigadas a cumprirem a Convenção Coletiva de Trabalho do estado do PIAUÍ, em respeito ao princípio da representatividade territorial do sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações mantidas entre as Empresas das Indústrias da Construção Pesada, aqui representadas pelo SINICON , e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PIAUI , signatários, nos municípios de Acauã, Agricolândia, Água Branca, Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Alto Longá, Alvorada do Gurguéia, Amarante, Angical do Piauí, Anísio de Abreu, Antônio Almeida, Aroazes, Aroeiras do Itaim, Arraial, Assunção do Piauí, Avelino Lopes, Baixa Grande do Ribeiro, Barra D'Alcântara, Barras, Barreiras do Piauí, Barro Duro, Batalha, Bela Vista do Piauí, Belém do Piauí, Beneditinos, Bertolínia, Betânia do Piauí, Boa Hora, Bocaina, Bom Jesus, Bom Princípio do Piauí, Bonfim do Piauí, Boqueirão do Piauí, Brasileira, Brejo do Piauí, Buriti dos Lopes, Buriti dos Montes, Cabeceiras do Piauí, Cajazeiras do Piauí, Cajueiro da Praia, Caldeirão Grande do Piauí, Campinas do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Campo Grande do Piauí, Campo Largo do Piauí, Campo Maior, Canavieira, Canto do Buriti, Capitão de Campos, Capitão Gervásio Oliveira, Caracol, Caraúbas do Piauí, Caridade do Piauí, Castelo do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal de Telha, Cocal dos Alves, Coivaras, Colônia do Gurguéia, Colônia do Piauí, Conceição do Canindé, Coronel José Dias, Corrente, Cristalândia do Piauí, Cristino Castro, Curimatá, Currais, Curral Novo do Piauí, Curralinhos, Dirceu Arcoverde, Dom Expedito Lopes, Dom Inocêncio, Domingos Mourão, Elesbão Veloso, Eliseu Martins, Esperantina, Fartura do Piauí, Flores do Piauí, Floresta do Piauí, Floriano, Francinópolis, Francisco Ayres, Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras, Geminiano, Gilbués, Guadalupe, Guaribas, Hugo Napoleão, Ilha Grande, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Isaías Coelho, Itainópolis, Itaueira, Jacobina do Piauí, Jaicós, Jardim do Mulato, Jatobá do Piauí, Jerumenha, João Costa, Joaquim Pires, Joca Marques, Juazeiro do Piauí, Júlio Borges, Jurema, Lagoa Alegre, Lagoa de São Francisco, Lagoa do Barro do Piauí, Lagoa do Piauí, Lagoa do Sítio, Lagoinha do Piauí, Landri Sales, Luís Correia, Luzilândia, Madeiro, Manoel Emídio, Marcolândia, Marcos Parente, Massapê do Piauí, Matias Olímpio, Miguel Alves, Miguel Leão, Milton Brandão, Monsenhor Gil, Monsenhor Hipólito, Monte Alegre do Piauí, Morro Cabeça no Tempo, Morro do Chapéu do Piauí, Murici dos Portelas, Nazaré do Piauí, Nazária, Nossa Senhora de Nazaré, Nossa Senhora dos Remédios, Nova Santa Rita, Novo Oriente do Piauí, Novo Santo Antônio, Oeiras, Olho D'Água do Piauí, Padre Marcos, Paes Landim, Pajeú do Piauí, Palmeira do Piauí, Paquetá, Parnaguá, Parnaíba, Passagem Franca do Piauí, Patos do Piauí, Pau D'Arco do Piauí, Paulistana, Pavussu, Pedro II, Pedro Laurentino, Picos, Pimenteiras, Pio IX, Piracuruca, Piripiri, Porto, Porto Alegre do Piauí, Prata do Piauí, Queimada Nova, Redenção do Gurguéia, Regeneração, Riacho Frio, Ribeira do Piauí, Ribeiro Gonçalves, Rio Grande do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, Santa Filomena, Santa Luz, Santa Rosa do Piauí, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, Santo Antônio dos Milagres, Santo Inácio do Piauí, São Braz do Piauí, São Félix do Piauí, São Francisco de Assis do Piauí, São Francisco do Piauí, São Gonçalo do Gurguéia, São Gonçalo do Piauí, São João da Canabrava, São João da Fronteira, São João da Serra, São João da Varjota, São João do Arraial, São João do Piauí, São José do Divino, São José do Peixe, São José do Piauí, São Julião, São Lourenço do Piauí, São Luis do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, São Miguel do Fidalgo, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, São Raimundo Nonato, Sebastião Barros, Sebastião Leal, Sigefredo Pacheco, Simões, Simplício Mendes, Socorro do Piauí, Sussuapara, Tamboril do Piauí, Tanque do Piauí, Uruçuí, Valença do Piauí, Várzea Branca, Várzea Grande, Vera Mendes, Vila Nova do Piauí e Wall Ferraz.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituída a última sexta-feira do mês de novembro, como o dia do trabalhador na Industria da Construção Pesada sendo este dia considerado feriado pelas empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador deverá fornecer carta de liberação e apresentação quando solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria, ficam as empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela empresa.
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RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA
REGIS FREIRE GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ESTRADAS, PAVIMENTACAO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO PIAUI