SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de març o de 2021, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a participação do sindicato empresarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios fica limitado, aos domingos e feriados, em 14 (quatorze) horas, não se aplicando a restrição no dia 27 de novembro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que é expressamente proibido o trabalho com empregados em feriados não elencados no “caput” desta cláusula, durante o período de vigência desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar empregados na terça-feira de carnaval obedecidas, para efeitos de indenização, as mesmas regras estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho para o labor em dias de feriado, sendo que aqueles que não trabalharem nesse dia, compensarão com um dos domingos laborados no mês de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados referidos na cláusula oitava, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31
Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro 2021.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem nos domingos de dezembro de 2021 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em número idêntico de dias ao dos domingos trabalhados em datas a serem fixadas até o dia 31 de janeiro de 2022.
Os empregados que trabalharem nos demais domingos, serão dispensados, para fins de compensação, em data a ser fixada na semana anterior ou até a 2ª (segunda) semana subseqüente ao domingo trabalhado. A concessão do repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo, não importando no seu pagamento em dobro.
Fica estabelecido que quando o feriado recair entre segunda e sábado, os empregados que trabalharem neste feriado serão dispensados, para fins de compensação, em data a ser fixada na semana anterior ou até 07 (sete) dias posteriores ao feriado trabalhado.
Os empregados que trabalharem em no mínimo 03 (três) dos domingos fixados de março de 2021 à outubro de 2021 terão direito a 01 (uma) folga adicional a ser gozada entre o mês de março de 2021 e fevereiro de 2022.
É obrigatória a concessão do repouso semanal em 01 (um) domingo a cada 03 (três), ou seja trabalha 02 (dois) folga 01 (um) domingo, exceto para os empregados que laboram nos setores de segurança, tesouraria e os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos, a quem fica garantido o repouso em um domingo por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas deverão manter no quadro mural de seu estabelecimento o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados referidos na cláusula oitava deverá ser entregue quinzenalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail sindec@sindec-rs.org.br ou pelo fax 3472.52.23, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento, o horário de trabalho do empregado, o valor do premio e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no “caput” desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a empresa venha a descumprir qualquer cláusula ajustada neste instrumento coletivo, deverá encaminhar a partir do descumprimento a relação dos empregados que trabalharão nos demais domingos e o feriado previstos na cláusula primeira deverá ser enviada ao sindicato profissional até a quinta-feira antecedente ao domingo que será trabalhado, indicando o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO QUARTO
Cópias das relações a que se refere esta cláusula deverão estar a disposição da Comissão Paritária na empresa, quando do trabalho nos domingos e feriados previstos nesta convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e os feriados previstos na cláusula primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS
Ficam asseguradas as seguintes indenizações aos empregados que trabalharem em domingos e feriados:
I - Domingos
a) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos).
b) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais), para uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 39,30 (trinta de nove reais e trinta centavos).
c) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 08 (oito) horas, receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 31,86 (trinta de um reais e oitenta e seis centavos).
d) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 06 (seis horas), receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 28,30 (vinte e oito reais e trinta centavos), por domingo trabalhado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 30,06 (trinta reais e dezesseis centavos).
II – Feriados
a) Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 92,62 (noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
b) Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 06(seis) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 84,97 (oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
c) Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 68,61 (sessenta e oito reais e sessenta centavos).
d) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 67,70 (sessenta e sete reais e setenta centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 71,91 (setenta e um reais e noventa e um centavos).
e) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados previstos na cláusula terceira, em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 68,61 (sessenta e oito reais e sessenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem no Domingo de Páscoa, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 96,90 (noventa e seis reais e noventa centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria. A partir de 1º de novembro de 2021 , o valor previsto na presente alínea será de R$ 102,92 (cento e dois reais e noventa e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem no feriado de Sexta-Feira Santa, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga na semana anterior ao trabalho ou até o término da terceira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 102,92 (cento e dois reais e noventa e dois centavos) , valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não depende do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista no caput e parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregadores que utilizarem número igual ou superior a 50 (cinquenta) empregados, por domingo ou feriado, poderão pagar as indenizações previstas na presente cláusula ao final de cada mês.
CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
Fica assegurado o fornecimento ou pagamento de almoço para os empregados que trabalharem nos horários estabelecidos no "caput" da cláusula primeira, desde que a jornada efetiva de trabalho inicie antes e ultrapasse o horário das 13hs (treze horas).
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos domingos e nos feriados previstos na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será obrigatória a efetiva atuação de Comissão Paritária nos domingos e nos feriados previstos na cláusula primeira. A Comissão Paritária será composta com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos domingos e feriados em que é vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais com empregados, caso não seja formado a comissão paritária, o sindicato profissional poderá efetuar todas as prerrogativas previstas nas alíneas “a” até “d” desta cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo e/ou feriado, previsto na cláusula primeira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, bem como funcionar seu estabelecimento com empregados em feriados e domingos não previsto na convenção coletiva, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo, previsto na cláusula primeira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.