SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de març o de 2023, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro , salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a participação do sindicato empresarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que é expressamente proibido o trabalho com empregados em feriados não elencados no “caput” desta cláusula, durante o período de vigência desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar empregados na terça-feira de carnaval obedecidas, para efeitos de indenização, as mesmas regras estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho para o labor em dias de feriado, sendo que aqueles que não trabalharem nesse dia, compensarão com um dos domingos laborados no mês de fevereiro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados não proibidos nesta convenção coletiva, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31
Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro 2023.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro desde que garantido o repouso remunerado em um único dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos domingos de dezembro de 2023 serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em número idêntico de dias ao dos domingos trabalhados em datas a serem fixadas até o dia 28 de fevereiro 2024 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que trabalharem no mínimo 03 (três) dos domingos fixados de março de 2023 a outubro de 2024 terão direito a 01 (uma) folga adicional a ser gozada entre o mês de março de 2023 e fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão manter no quadro mural de seu estabelecimento o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO QUARTO - A relação dos empregados que trabalharão aos domingos referidos deverá ser entregue quinzenalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail cadastro@sindec-rs.org.br, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento, o horário de trabalho do empregado, o valor do prêmio e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no “caput” desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ. Já a relação dos empregados que irão trabalhar nos feriados deverá ser entregue até 2 (dois) antes do feriado a ser trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso a empresa venha a descumprir a regra prevista no parágrafo terceiro, e empresa deverá entregar diretamente no sindicato, a relação dos empregados que trabalharão nos demais domingos até a quinta-feira antecedente ao domingo que será trabalhado, indicando o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago. No caso dos feriados, até 3 (três) dias após o feriado trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO - Cópias das relações a que se refere esta cláusula deverão estar a disposição da Comissão Paritária na empresa, quando do trabalho nos domingos e feriados previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pelas empresas, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS
Ficam asseguradas as seguintes indenizações aos empregados que trabalharem em domingos e feriados:
I - Domingos
a) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
b) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), para uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
c) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 08 (oito) horas, receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 36,35 (trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
d) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 06 (seis horas), receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 34,30 (trinta e quatro reais e trinta centavos), por domingo trabalhado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
II – Feriados
a) Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado e nos casos de haver dois feriados dentro do respectivo mês de até 45 (quarenta e cinco dias) após cada feriado trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 105,50 (cento e cinco reais e cinquenta centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
b) Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados na cláusula terceira, em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado e nos casos de haver dois feriados dentro do respectivo mês de até 45 (quarenta e cinco dias) após cada feriado trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 96,90 (noventa e seis reais e noventa centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
c) Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados na cláusula terceira, em uma jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado e nos casos de haver dois feriados dentro do respectivo mês de até 45 (quarenta e cinco dias) após cada feriado trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 78,25 (setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
d) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados não vedados na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado e nos casos de haver dois feriados dentro do respectivo mês de até 45 (quarenta e cinco dias) após cada feriado trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 82,00 (oitenta dois reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
e) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados não vedados na cláusula terceira, em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado e nos casos de haver dois feriados dentro do respectivo mês de até 45 (quarenta e cinco dias) após cada feriado trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 78,25 (setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem no Domingo de Páscoa , em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 45 (quarenta e cinco dias) após cada feriado trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 114,60 (cento e quatorze reais e sessenta centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que trabalharem no feriado de Sexta-Feira Santa , em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, poderão optar em receber uma folga compensatória até 45 (quarenta e cinco dias) após cada feriado trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 114,60 (cento e quatorze reais e sessenta centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral da data base da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não depende do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista no caput e parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores que utilizarem número igual ou superior a 50 (cinquenta) empregados, por domingo ou feriado, poderão pagar as indenizações previstas na presente cláusula ao final de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - ALMOÇO
Fica assegurado o fornecimento ou pagamento de almoço para os empregados que trabalharem nos horários estabelecidos no "caput" da cláusula primeira, desde que a jornada efetiva de trabalho inicie antes e ultrapasse o horário das 13 hs (treze horas).
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos domingos e nos feriados autorizados para trabalho na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será obrigatória a efetiva atuação de Comissão Paritária nos domingos e nos feriados que é permitido o trabalho. A Comissão Paritária será composta com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos domingos e feriados em que é vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais com empregados, caso não seja formado a comissão paritária, o sindicato profissional poderá efetuar todas as prerrogativas previstas nas alíneas “a” até “d” desta cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo e/ou feriado, previsto na cláusula primeira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, bem como funcionar seu estabelecimento com empregados em feriados e domingos não previstos na convenção coletiva, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo, previsto na cláusula primeira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.