SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, CALCADOS E CONFECCAO DE ROUPAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 24.098.659/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINA DO RAMOS CLEMENTINO DAS NEVES;
E
CAMBUCI S/A, CNPJ n. 61.088.894/0024-02, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DIMERSON COSTA FRANCO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Calçados; Confecção de Roupas; Tamancos; Saltos e Formas de Paus; Guarda-Chuvas e Bengalas; Chapéus; Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes; Botões e Similares; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho e Oficiais Alfaiates e Costureiros em Geral, Pertencentes ao Segundo Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Bayeux/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de janeiro de 2024, fica estabelecido salário normativo de R$ 1.436,86 (Hum mil, quatrocentos e trinta seis reais e oitenta seis centavos) mensal, ou R$ 6,53 (Seis reais e cinquenta e três centavos) por hora, no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula Quarta.
Parágrafo Único - A partir de 01/01/2024, fica instituído salário de experiência, com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.412,00 (Hum mil, quatrocentos e doze reais), mensal, para toda categoria abrangida pelo presente instrumento. Findo o período de experiência de que trata o presente Parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao respectivo salário normativo, como segue.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores ligados à categoria profissional, sarão reajustados em 01/01/2024, mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados em 31/12/2023, encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES
Conforme a Lei nº 14.611 de 04/06/2023 , será concedido igualdade salarial entre homens e mulheres, para a diminuição das desigualdades existentes nas remunerações no âmbito corporativo, de acordo com o art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
A preexistência de um quadro de carreira ou plano de cargos e salários específicos para a companhia, inviabiliza a equiparação salarial, desde que o gestor obedeça aos critérios de antiguidade e de merecimento para realizar promoções, de acordo com o que determina o art. 461 da CLT.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - DA ISONOMIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Não poderá o empregado mais antigo na empresa, receber salário inferior ao mais novo na mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
A empresa efetuará os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: alimentação, convênio médico, transporte, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, convênio, clube, etc. , ficando tais descontos legitimados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho nos termos do art. 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos função de outro que percebe salário superior, será assegurado igual salário ao do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - DOS EQUIVOCOS QUANDO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ocorrendo equívocos de cálculos quando do pagamento de salários, devidamente reconhecido pela empresa, as diferenças devidas, serão, preferencialmente, quitadas no prazo de 05 (cinco) dias após a identificação por parte da empresa ou, na impossibilidade, no primeiro pagamento mensal subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDENCIA SOCIAL
A empresa preencherá formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão dos benefícios, entregando-os ao interessado no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data do pedido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo, se obriga a fornecer vale transporte, nos termos da Lei de nº 7.619/87 e do Decreto de nº 95.247/87 que regulamentou.
Parágrafo Único - Caso o empregado resida em município distinto da sede da empregadora e esta localidade não seja atendida pelo sistema de transporte público, o vale transporte poderá ser fornecido em pecúnia, observando-se o disposto no art. 9º do Decreto de nº 95.247/87.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao seu dependente legal, assim considerado pelo INSS, um auxílio funeral no valor correspondente a um salário normativo da categoria, no prazo de 20 (vinte) dias após a comprovação do óbito.
Parágrafo Único - A empresa ficará excluída desta obrigação, caso opte por disponibilizar seguro de vida para os seus colaboradores.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO CRECHE
A empresa adotará o sistema de reembolso creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º do art. 389 da CLT, comprometendo-se, para este fim, ao cumprimento das seguintes condições:
A- O reembolso realizado pela empresa não ultrapassará o valor mensal de R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), das despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, devidamente registrado com o CNPJ e demais inscrições, de 4 a 6 meses de vida da criança.
B- O reembolso deverá ser concedido a toda empregada que for mãe na vigência do presente acordo, sem prejuízo das demais normas de proteção a maternidade.
C- A empresa deverá cientificar às empregadas da exigência deste sistema de reembolso creche e do procedimento necessário à sua utilização, além de cópia deste acordo em locais visíveis e de fácil acesso.
D- O reembolso deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil posterior a entrega, pela empregada mãe, do comprovante das despesas efetuadas para utilização da creche em local de sua livre escolha, bem como, de cópia de certidão de nascimento da criança.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
Enquanto o empregado estiver licenciado pela Previdência Social, será responsabilidade do empregador - caso a empresa mantenha seguro de vida em grupo - o recolhimento dos prêmios de obrigações daquele empregado, enquanto durar o seu afastamento, podendo a quantia desembolsada pela empresa ser descontada do empregado, quando do seu retorno à atividade, na mesma proporção ou de uma só vez, no caso de rescisão do contrato, ficando a empresa desde já, expressamente autorizada a efetuar o referido desconto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
O empregador fica obrigado a comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa o dispositivo legal que ensejou a dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado de aviso prévio, concedido pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, se obrigando o empregador a proceder a baixa na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Fica devidamente acordado entre as partes aqui envolvidas, que a empresa não descontará o valor referente ao aviso prévio, das empregadas que pedirem demissão, imediatamente, após o retorno da licença maternidade, sendo que, a estabilidade daí decorrente, será extinta de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO ESPECIAL PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Na dispensa de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, além das verbas legais, será garantida uma gratificação correspondente a 10 (dez) dias do salário nominal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS
Os empregadores deverão anotar nas CTPS dos seus empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as alterações funcionais ocorridas na vigência contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DISPENSA NA APOSENTADORIA
O empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, não poderá ser dispensado durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de justa causa ou por acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único - Como condição para a garantia de emprego prevista no "caput" da presente cláusula, deverá o empregado, 30 (trinta) dias antes do início da estabilidade, manifestar por escrito, que se encontra nesta condição, apresentando a devida documentação junto a empresa, sob pena de perder o benefício aqui estabelecido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 6X1 - DE SEGUNDA Á SÁBADO
A jornada de trabalho se dará, em regra, através da escala 6x1, em que o funcionário deverá trabalhar por seis dias consecutivos e ter, em saquência, um dia inteiro de descanso, que se dará preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro: A escala de trabalho obedecerá aos limites legais de jornada semanal (44 horas) e diário (8 horas), com direito a um intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora para aquelas jornadas que superarem 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Segundo: Em consonância com o caput, a jornada ordinária e regular de trabalho obedecerá os seguintes turnos e escalas:
a) 06:00 hs às 14:20 hs, de segunda-feira até sábado, com 1 (uma) hora de intervalo;
b) 14:20 hs às 22:35 hs, de segunda-feira até sábado, com 1 (uma) hora de intervalo;
c) 22:35 hs às 06:00 hs, de domingo até sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo.
Parágrafo Terceiro: Os contratos de trabalho dos Empregados vigentes (determinados, indeterminados e intermitentes) que não estejam de acordo com a escala acima, poderão ser aditados e seguirão as escalas e jornadas previstas no caput e no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: A depender da dinâmica dos serviços internos, a jornada de trabalho e escala poderão ser alteradas pelo empregador, em consonância com a previsão contidas nos artigos 468 e 611-A da CLT, o que deverá ser objeto de aditivo contratual.
Parágrafo Quinto: A empresa, ao seu critério, inclusive, mas não somente, para fins de redução ou supressão do trabalho aos sábados, poderá reduzir o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, até o limite de 30 (trinta) minutos, desde que obedecida a formalidade legal, nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA 12X36
Fica a empresa autorizada a adotar, para os trabalhadores da portaria, a escala de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO NOTURNO
A hora noturna para efeitos remuneratórios, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, considerando-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Sempre que ocorrer trabalho extraordinário, isto é, após o horário diário ordinário, e a empresa optar pelo pagamento ao invés do lançamento em Banco de Horas, este será remunerado da seguinte forma: as 02(duas) primeiras horas, de acordo com a lei e as seguintes com 80%(oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, trabalho aos domingos e feriados será remunerado em 100%(Cem por cento) , sobre o valor da hora normal. Fica a critério da empresa o lançamento das horas em banco para fins de compensação, quando então, havendo a compensação no prazo de vigência estabelecido no BH, ficará dispensada do pagamento das horas extras e adicionais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE FERIADOS
Em caso de necessidade, será permitido o trabalho em feriados, cíveis e religiosos, ou domingos destinados ao descanso semanal remunerado, desde que a empresa conceda folga compensatória, sem acréscimos, na semana subsequente. Não havendo compensação, as horas trabalhadas deverão ser pagas e não computadas no Banco de Horas, e serão remuneradas com sa sobre taxa de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DO TRABALHO EM DIAS NÃO ÚTEIS
O registro dos cartões de ponto e/ ou livro de ponto, inclusive de horas extras e trabalho nos dias de repouso remunerado e feriados, será exercido pelo empregado, ficando vedada a marcação por qualquer outra pessoa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, serão abonadas até 08 (oito) dias úteis, não consecutivos, por ano, dos Diretores Do Sindicato, limitado a 01 (um) por empresa, se houver mais de um na empresa, quando se ausentarem do trabalho para participarem de congressos ou assuntos que digam respeito à negociação coletiva.
Parágrafo Único - Em se tratando de congresso , seminários e/ ou curso de formação fora do Estado da Paraíba, a empresa abonará até 04 (quatro) dias consecutivos na vigência deste Acordo Coletivo, que serão deduzidos do número de dias apontados no "caput" da presente Cláusula e , desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprove sua efetiva participação em igual prazo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO EXAME SUPLETIVO, VESTIBULAR OU ENEM
O empregador abonará as horas necessárias ao comparecimento do empregado às provas de exame supletivo, vestubular ou Enem, desde que o interessado requeira o benefício e comprove sua inscrição com antecedencia de 72 (setenta e duas) horas da realização das provas devendo no mesmo prazo, comprovar sua efetiva participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PERMISSÃO PARA AUSÊNCIA
Os trabalhadores poderão, sem prejuizo de salários correspondentes as horas necessárias, quando não trabalharem em sistema de revesamento, ausentar-se do trabalho, até 02(dois) dias por ano para tratar de assunto que seja indispensável a sua presença, tais como: recebimento do PIS; emissão da 2ª via da CTPS; Titulo de Eleitor e Carteira de Identidade, desde que solicite com antecedencia de 72 (setenta e duas)horas e comprove posteriormente, no mesmo prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, durante a vigência do presente instrumento, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade , mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro - Caso, na mesma empresa trabalhem o marido e a mulher, o benefício de que trata o "caput" da presente cláusula, só será concedido a um deles.
Parágrafo Segundo - O empregado comprovará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a ausência , mediante apresentação de declaração médica, dela constando o nome do médico, sob pena de desconto.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados, inclusive dos festejos natalinos, juninos, carnaval ou outros quaisquer eventos, a empresa poderá compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho.
As compensações serão comunicadas por escrito ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS FERIAS
O inicio das férias, individuais, não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME
A empresa, caso exija fardamento padronizado, deverá fornecê-lo gratuitamente, no total de 02 (duas) unidades por ano, a cada empregado. Em caso de extravio ou dano do fardamento ocorrido por quaisquer motivos, salvo as hipóteses de caso fortuito, força maior e desgaste natural pelo uso, o empregado arcará com as despesas do custo do novo fardamento, obrigando-se, ainda, a devolvê-lo ao término de cada contrato, sob pena de ressarcimento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO PARA A CIPA
A empresa convocará eleição para CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência da sua realização, dando publicidade do ato, enviando cópia ao sindicato suscitante no prazo de 05 (cinco) dias da convoção, estabelecendo-se o prazo limite de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro dos candidatos, observando-se no que não conflitar com disposto nesta cláusula e legislação pertinente ( NR 05 e art. 163 da CLT).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa, quais sejam:
a) Divulgação de editais de convocações de assembleias gerais ou reuniões a serem realizadas na sede da entidade;
b) Divulgação de balancetes mensais e prestações de contas anuais;
c) Avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pela entidade, etc.
Parágrafo Único - Fica terminantemente vedado a utilização do referido quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos, ficando convencionado que a transgressão do que aqui ficou estabelecido - independentemente de apuração de responsabilidade - implicará na imediata retirada do quadro de avisos e conseqüentemente revogação automática dessa cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará, mensalmente de seus empregados associados, abrangidos por este Acordo Coletivo, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) do seu salário, a título de mensalidade sindical e em favor da entidade laboral, efetuando o repasse do total descontado, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao do desconto nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo Único - O repasse ao sindicato da categoria profissional constante do "caput" da presente cláusula, será efetuado mediante depósito na seguinte Conta Corrente: Caixa Econômica Federal - Agência - 0036 - Conta 023-0, Operação 003. A empresa deverá encaminhar o comprovante de depósito e relação nominal dos empregados associados para o sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADO
A empresa descontará em folha de pagamento de todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente a 1% do salário base em favor da entidade laboral, a título de Contribuição Assistencial.
Parágrafo Primeiro - O desconto efetuado será recolhido a entidade através de depósito bancário até o 5º dia útil do mês subsequente, a conta do Sindicato na Caixa Econômica Federal - Agência - 0036 - Conta 207-1 - operação 003.
Parágrafo Segundo - Nos termos do entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho, será facultado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula, exercitável perante o sindicato laboral antes da realização do desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO
Ocorrendo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, por parte do empregador, a entidade sindical profissional deverá comunicar o fato pormenorizadamente e por escrito à empresa, a qual dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia diligenciará junto à empresa, para que sejam sanadas as irregularidades denunciadas. Somente após o decurso daquele prazo e, não sendo solucionados os fatos denunciados, poderá o sindicato suscitante, independentemente de outorga individual de poderes dos integrantes da categoria profissional, ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 651 da CLT, na condição de substituto processual, com objetivo único e exclusivo de assegurar o integral cumprimento das condições convencionadas neste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado as normas estabecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
A competência para dirimir quaisquer questões por ventura surgidas decorrentes deste Acordo observará o disposto no art. 625 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS HONORÁRIOS
A empresa recolherá através de depósito na conta corrente do Sindicato, Caixa Econômica Federal - Agência 0036 - Conta 023-0 - operação 003, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 15/04/2024.
Bayeux, 19 de março de 2024.
}
SEVERINA DO RAMOS CLEMENTINO DAS NEVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, CALCADOS E CONFECCAO DE ROUPAS DO ESTADO DA PARAIBA
DIMERSON COSTA FRANCO
Gerente
CAMBUCI S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CAMBUCI
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.