SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ n. 06.315.338/0064-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JULIO CAMPANHAO JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de maquinas empregados em empresas do comercio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordam a partir de 1º de Maio de 2019 o piso salarial será:
CARGO/FUNÇÃO
SALÁRIO MENSAL
SALÁRIO HORA
MOTORISTA III
1.943,12
8,83
Paragrafo Único: Considerando a existencia da Convenção Coletiva de Trabalho do setor de Cargas com piso salarial diferente, concorda em firmar o acordo coletivo de trabalho considerando as caracteristicas particulares da empresa como por exemplo atuais programas de remuneração variável.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)
As empresas conceder ã o aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do sal á rio nominal, na propor çã o dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado até o 15 ° (d é cimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO MAGNÉTICO/DEPÓSITO BANCÁRIO COM CHEQUE/CARTÃO
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque e cart ã o magn é tico, sempre da mesma pra ç a do local da presta çã o de servi ç o, e/ou dep ó sito banc á rio, deve ser assegurado ao empregado os prazos/limites quanto ao pagamento dos salários, nos termos do §1º do art 459 da Consolidação das Leis dos Trabalho, com redação dada pela Lei nº 7.885, de 24 de outubro de 1989.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado;
Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei e do adiantamento salarial na data prevista na cláusula do presente Acordo Coletivo;
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma integral, correspondente ao valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigat ó rio de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identifica çã o das empresas, discriminando a natureza dos valores e import â ncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Servi ç o - FGTS, especificando-se tamb é m o n ú mero de horas extraordin á rios trabalhadas e adicionais pagos no respectivo m ê s;
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados, sendo também admtidos os descontos salariais de:
1) Mensalidades escolares pagas diretamente pela Empresa, em virtude de convênios com Estabelecimentos de Ensino, com ou sem bolsa parcial de estudo.
2) Ligações particulares feitas de celulares corporativos, tanto quanto o desconto de valor correspondente ao custo do aparelho perdido ou quebrado, por mau uso.
3) Se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo furto, roubo, quebra de veículo ou avaria de carga;
Quando o pagamento do adiantamento de sal á rio (cl á usula 5) for efetuado atrav é s de dep ó sito banc á rio, será desnecess á ria a emiss ã o de recibo de pagamento;
Para os empregados que percebam remunera çã o por hora, ser ã o especificadas as horas normais trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A Participa çã o nos Lucros e Resultados (PLR) corresponder á a uma import â ncia ú nica de R$ 1.108,32 (Hum mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), para todos os empregados.
O pagamento ser á no dia 31 de Março de 2020, exceto aos safristas, que ser á efetuado quando do t é rmino da safra e em caso de rescis ã o do contrato, que ser á juntamente com o pagamento das verbas rescis ó nas;
Par á grafo Primeiro - Aos empregados admitidos entre 01.05.2019 e 31.12.2019, a PLR ser á paga na forma estabelecida, por é m, obedecida a proporcionalidade de 1/12 (um doze avo) por m ê s trabalhado, ou fra çã o igual ou superior a 15 (quinze) dias, n ã o se aplicando aos empregados afastados por aux í lio doen ç a.
Par á grafo Segundo - Ficam convalidados e integrados ao presente Acordo Coletivo em substitui çã o a este, os acordos pr ó prios que as empresas tenham celebrado diretamente com seus empregados e o Sindicato da categoria, nos termos da legisla çã o vigente.
Par á grafo Terceiro - A participa çã o acordada, por delega çã o das Assembleias Sindicais dos Trabalhadores, em substitui çã o à s comiss õ es de empregados, visa atender integralmente os artigos 7 ° , XI e 8 ° , IV da Constitui çã o Federal e a Lei 10.101/2000, de 19 de dezembro de 2.000, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2.000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Consonância com a Lei 6321/76 que criou o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1° de maio de 2019, um crédito em cartão magnético do vale alimentação no valor de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e tres reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O prazo m á ximo do contrato de experi ê ncia previsto no par á grafo ú nico, do artigo 445 da CLT ser á de 90(noventa) dias. O ex-empregado readmitido na mesma fun çã o que exercia ao tempo de seu desligamento ser á dispensado do per í odo de experi ê ncia.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
A empresa poderá fazer homologação de rescisões contratuais na entidade sindical ou em outra base conveniada, indicada pela própria entidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Considerando que a concessão de vantagens encontra apoio e suporte na decisão do Recurso Extraordinário do STF de nº 895.759 de lavra do Ministro Teori Zavascki, publicado em 13/09/2016, e considerando o PTS - Premio por Tempo de Serviço constante na Convenção Coletiva do setor de Cargas do Estado de Sao Paulo atual, as partes resolvem que em substituição ao referido premio a empregadora fornecerá Plano de Saúde aos funcionários e seus dependentes devidamente cadastrados de acordo com as regras e prazos estipulados. Acordam ainda que a modalidade do plano de saúde será em sistema de coparticipação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas e demais categorias profissionais de trabalhadores representadas pelo Sindicato Profissional será de 07:20 (sete horas e vinte minutos) diário para turno 05 x 01 e 06 x 01 ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro:
Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia e nos casos onde serão remuneradas, estas terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo segundo:
Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro:
A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes na semana.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
As empresas poder ã o estabelecer programa de compensa çã o de dias ú teis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um per í odo de descanso mais prolongado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados envolvidos;
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DE JORNADA VIA COLETOR DA DADOS
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A inciso X da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que a empregadora poderá adotar sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletores de dados alternativos, em consonância com a Portaria 373/2011 do MTE.
Parágrafo Primeiro : A Empregadora se compromete a entregar aos empregados, mensalmente, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho mensal.
Parágrafo Segundo: Independente do extrato mensal a ser fornecido aos empregados, fica facultado a consulta no sistema de marcação de jornada dos lançamentos realizados, seja no mês vigente ou nos períodos anteriores e posteriores.
Parágrafo Terceiro: Na falta ou em caso de quebra do aparelho Relógio Eletrônico de Ponto ou coletor de dados alternativo utilizado, a anotação poderá ser realizada em cartão de ponto manual de forma individualizada.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poder á deixar de comparecer ao servi ç o, sem preju í zo do sal á rio, nos seguintes casos:
- At é 03 (tr ê s) dias consecutivos, em caso de falecimento do c ô njuge, companheiro ou companheiro, ascendente, descendente, ou irm ã o (ã);
- At é 03 (tr ê s) dias consecutivos, inclu í dos o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
- At é 01 (um) dia, em caso de casamento de filho(a);
- At é 01 (um) dia, para interna çã o e 01 (um) dia para alta m é dica de filho dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincidente com o hor á rio de trabalho;
- Um dia ú til, para recebimento de abono ou conta referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento n ã o seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto banc á rio localizado nas depend ê ncias da empresa;
- Um dia ú til, para alistamento militar;
- Um dia ú til, quando de exames m é dicos exigidos pelo Ex é rcito ou Tiro de Guerra;
- As empresas, que n ã o possuam posto banc á rio nas suas depend ê ncias, abonar ã o as horas necess á rias, mediante comprova çã o posterior, at é o m á ximo de 1 /2 (meio) per í odo, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o hor á rio de trabalho;
- Por 05 (cinco) dias corridos para o empregado, quando do nascimento de filho (a), dentro das duas primeiras semanas de nascimento;
- At é 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas ou n ã o, durante o ano, para levar filho (a) menor de 14 (catorze) anos ao m é dico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
- Um dia para cada vez que houver doa çã o de sangue pelo (a) empregado (a);
- A empresa se obriga a n ã o descontar o dia e o repouso remunerado e os feriados na semana respectiva, nos casos de aus ê ncia ao servi ç o, motivada pela necessidade de obten çã o da CTPS e da C é dula de Identidade, mediante comprova çã o em at é 72 (setenta e duas) horas;
- Os exames m é dicos peri ó dicos ou os exigidos por lei, n ã o poder ã o ser realizados nos per í odos de gozo de f é rias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constitui çã o Federal, as empresas que trabalham sobre o regime de turnos ininterruptos de revezamento, em regime de 03 (tr ê s) turnos de 08 (oito) horas, ou de 02 de turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagar ã o aos empregados sob tais regimes, à s sete horas e vinte minutos primeiros como horas normais e as subseqüentes no mesmo dia com os acr é scimos previstos no presente acordo, considerando como jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE BANCO DE HORAS
As partes acordam que as 2 (duas) primeiras horas extras realizadas serão acumuladas em sistema de banco de horas na seguinte proporção:
§ 1º - As horas extras realizadas em dias normais de trabalho (exceto DSR e feriados) serão acumuladas na proporção de 1 (uma) hora acumulada para cada 1 (uma) hora realizada;
§ 2º - Estabelecem as partes acordantes que a quantidade de horas a serem acumuladas em banco de horas será limitada a um total de 40 (quarenta) horas por Mês, onde as horas extras excedentes ao total de 40 (quarenta) deverão serem pagas com os devidos adicionais e no mês de sua prestação;
§ 3º - Nos casos de compensação de Banco de Horas, somente serão lançadas ausências compensadas em banco de horas aquelas que forem previamente acordadas entre gestor e funcionário e assinado o comunicado desta ocorrência, assim como entregue no setor de Administração de Pessoas antes da ocor rência.
§ 4º - As horas extras realizadas em dias de folgas DSR e/ou feriados não serão acumuladas em banco de horas e deverão serem pagas com adiconal de 100% (cem por cento) conforme legislação vigente;
§ 5º - Os empregados admitidos após a celebração do presente Acordo estarão, automaticamente, enquadrados em suas clausulas;
§ 6º - Na ocorrência de rompimento do contrato de trabalho por motivo de Rescisão de Contrato, o saldo acumulado devera ser pago de acordo com os adicionais previstos e em caso de saldo negativo nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregado o valor será descontado;
§ 7º - Ao final da vigência do acordo coletivo presente, em caso de saldo positivo de banco de horas, as mesmas deverão serem pagas com os devidos adicionais e em casos de saldos negativos o mesmo será transportado para o próximo período de Banco de Horas;
§ 8º - Será emitido, mensalmente, acompanhando o controle de frequencia, o extrato individual do Banco de Horas, que será entregue aos empregados, juntamente com o comprovante de pagamento mensal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS
O inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensado, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil;
Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;
Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão comunicar o Sindicato dos Trabalhadores para conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias, desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;
Será garantido ao empregado com menos de 01 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau, conforme receita medica, devendo os mesmos empregados utilizá-los, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria - MTb- 3.214/78. Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação dos serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
As empresas que se utilizam mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiénicos para ocorrências emergenciais.
Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias.
Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC, o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correio da proteção e demais de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora n° 26 (NR-26), aprovada pela Portaria Mtb 3.214/78, inclusive os itens 26.06.5 e 26.06.6.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecer ã o a validade dos atestados m é dicos ou odontol ó gicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS 3.291, de 20.02.84.
As empresas que n ã o possuam servi ç os de assist ê ncia m é dica ou odontol ó gica ou convênio com o INSS, reconhecer ã o a validade dos atestados m é dicos ou odontol ó gicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos ó rg ã os p ú blicos federais, estaduais ou municipais de sa ú de, independentemente de ocorr ê ncia de uma situa çã o de emerg ê ncia.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIRO SOCORROS
As empresas se obrigam a manter servi ç o de atendimento m é dico ou de enfermaria, interno ou externo, pr ó prio ou de terceiros, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo e/ou conven çã o coletiva de trabalho, levando-se em conta as caracter í sticas das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necess á rio a presta çã o de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em Conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade, devendo esta enviar para empresa valore/percentuais e prazos de pagamento com antecedência mínima de 60 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador quando este couber.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MOVIMENTAÇÃO DE PARALIZAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal e não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, às empregadoras e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que o Sindicato, em conjunto com as empresas constantes deste Acordo Coletivo, s ã o os Ú NICOS ó rg ã os competentes para constituir a Comiss ã o de Concilia çã o Pr é via, em n í vel da categoria por eles representada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condi çõ es, durante o seu prazo de vig ê ncia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Multa de 3% (três por cento) do sal á rio normativo em vigor por ocasi ã o do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cl á usula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada.
A presente multa n ã o se aplica em rela çã o à s cl á usulas para as quais a legisla çã o estabele ç a penalidade ou aquelas que, neste acordo, j á tragam no seu pr ó prio bojo puni çã o pecuni á ria.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JULIO CAMPANHAO JUNIOR
Gerente
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.