Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000955/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE:
04/04/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR014854/2025
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.200875/2025-09
DATA DO PROTOCOLO:
31/03/2025
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
10264.210815/2024-33
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
04/12/2024
FEDERACAO INTERMUNICIPAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICO DA FORCA SINDICAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FETRACOS/RS, CNPJ n. 10.400.614/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JEFFERSON FURSTENAU;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Auxílio Educação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
A Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva ora aditada passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante anual em duas parcelas, cada uma no valor de 1/2 piso salarial, sendo a primeira paga com a remuneração do mês de junho de 2025 e a segunda paga com a remuneração do mês de dezembro de 2025, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular da educação básica (ensino fundamental e médio) ou de educação superior (graduação).
Parágrafo Primeiro: O referido auxilio não terá natureza salarial.
Parágrafo Segundo: O pagamento do auxílio deverá ser realizado via deposito bancário na conta em nome do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: As parcelas referidas no caput serão devidas desde que o empregado comprove, respectivamente até os dias 15 de junho 2025 e 15 de dezembro de 2025, a matrícula e frequência no semestre que antecede o pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva ora aditada passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As partes suspendem a aplicação da Cláusula Octogésima Nona (Seguro de Vida em Grupo) da MR052590/2021, voltando a negociar o restabelecimento da referida cláusula na data base março/2026 (texto da cct vigente)
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva ora aditada passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
É obrigatória a assistência do Sindicato profissional a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato.
Parágrafo primeiro – A empresa deverá solicitar a homologação por e-mail sindec@sindec- rs.org.br no prazo de até 5 (cinco) dias do pagamento das verbas rescisórias e o Sindicato Profissional deverá agendar a homologação no prazo de até 5 (cinco) dias do pedido formulado pela empresa. Em não sendo atendido este prazo pelo Sindicato Profissional, a empresa estará desobrigada de realizar a homologação.
Parágrafo segundo – A empresa, ao efetuar o pedido de agendamento ao Sindicato Profissional, poderá optar pela homologação nas modalidades presencial ou telepresencial. Se a empresa optar pela homologação telepresencial, deverá remeter ao Sindicato Profissional, juntamente com a solicitação do agendamento, os documentos relacionados a seguir. Os documentos deverão ser digitalizados em um único arquivo em formato PDF com o nome completo do empregado e na seguinte ordem:
1) Atestado Saúde Ocupacional - ASO
2) Aviso Prévio ou pedido de demissão
3) Termo de Rescisão Contrato de Trabalho - TRCT
4) Comprovante de pagamento do TRCT
5) Três últimos holerites
6) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF (somente em caso de dispensa)
7) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório (GRRF) (somente em caso de dispensa)
8) Comprovante de pagamento GRRF (somente em caso de dispensa)
9) Extrato de conta vinculada para fins rescisórios ou analítico, caso o extrato tenha ocorrências, apresentar guia(s) GFIP paga(s) e relação de empregados, das competências em aberto
10) Seguro-desemprego (somente em caso de dispensa)
11) Ficha de registro do empregado atualizada (frente e verso)
12) Se houver afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, apresentar o ofício do INSS referente a todo o período de afastamento
13) Em caso de óbito do empregado, apresentar o atestado de óbito e Carta de concessão da pensão por morte ou certidão de dependentes habilitados perante o INSS
14) Ofício de Pensão Alimentícia, quando houver
15) Carta de Preposição
Parágrafo terceiro – O empregado deverá comparecer presencialmente para homologar a rescisão mesmo no caso de homologação telepresencial, ficando facultado ao mesmo a participação de forma telepresencial desde que o solicite expressamente.
Parágrafo quarto -Estando toda a documentação completa e os cálculos corretos, a Empresa receberá um e-mail com a data e horário disponível para o agendamento da homologação, bem como o link para a videoconferência através da plataforma Zoom. É responsabilidade exclusiva da empresa a comunicação ao empregado da data e horário da videoconferência e o envio do respectivo link.
Parágrafo quinta – A homologação telepresencial somente será permitida às empresas que cumprirem o convencionado na cláusula 57ª da Convenção Coletiva ora aditada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - FERIADOS
A Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva ora aditada passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FERIADOS
É proibido o trabalho de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais nos estabelecimentos comerciais das empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que na terça-feira de carnaval e em dia de eleições municipal, estadual e federal as empresas também não poderão utilizar a mão de obra de seus empregados, salvo celebração de Acordo Coletivo de Trabalho previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - A utilização de mão de obra de empregado em feirões de fábrica, em exposições em Shoppings e similares e em eventos e mostras do ramo agropastoril, industrial ou cívico-culturais e/ou turísticas constantes nos calendários oficiais durante a vigência desta Convenção Coletiva, promovidos exclusivamente pelo Estado ou Municípios, com participação individual da concessionária ou em estande patrocinado pela montadora a qual se vincula, também serão reguladas por Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal.
Parágrafo Terceiro – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
A Cláusula Quinquagésima Sexta da Convenção Coletiva ora aditada passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso do Sindicato profissional em suas dependências, desde que previamente ajustado e que não traga prejuízos à sua atividade, para o fim específico de realizar reuniões e distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional suscitante, bem como providenciarão a divulgação desses comunicados em mural com acesso de seus trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A Cláusula Quinquagésima Nona da Convenção Coletiva ora aditada passa a ter a seguinte redação:
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV-RS deverão recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, o valor da contribuição de 2024 acrescido de 5%. Contribuições superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) podem ser parceladas em até 8 parcelas, desde que o boleto mínimo da parcela seja de R$1.000,00 (um mil reais), com o primeiro vencimento para o dia 25 de abril.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
A abertura com a mão de obra de empregados aos domingos obedecerá às seguintes regras:
a) É proibido o trabalho aos domingos nos estabelecimentos comerciais das empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, sendo autorizado, como exceção à regra geral, o trabalho exclusivamente nos domingos que coincidirem com a realização da Expointer e nos domingos dos dias 07 e 14 de dezembro de 2025;
b) É permitido o trabalho aos domingos em eventos fora dos estabelecimentos comerciais das empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, como feiras, exposições em Shoppings, eventos e mostras do ramo agropastoril, industrial ou cívico-culturais e/ou turísticas, até o limite de dois domingos por mês e desde que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Parágrafo Primeiro – As regras estabelecidas nesta cláusula poderão, conforme o caso, ser relativizadas mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão respeitar a Legislação Municipal no que se refere ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o artigo 386 da CLT.
Parágrafo Terceiro – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo.
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CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
FEDERACAO INTERMUNICIPAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICO DA FORCA SINDICAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FETRACOS/RS
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
JEFFERSON FURSTENAU
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS