SIND TRAB IND METAL MEC MAT ELET DE MACAE R OSTRAS C ABREU, CNPJ n. 30.419.774/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEMAR PASCHOAL DE MELO;
E
SINDICATO DA IND REP VEIC E ACES DO ESTADO DO R JANEIRO, CNPJ n. 34.037.879/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO MATTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das empresas vinculadas ao 19° grupo do plano nacional da indústria, consoante o quadro a que se refere o art. 577 da C.L.T.: das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos: indústria da fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralharia; indústria mecânica; indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria da construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas, e veículos); indústria de artefatos de metais não ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos; indústria de aparelho de rádiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria da construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústria de rolhas metálicas; indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos de offshore e on hore; indústria de manutenção e reparos de veículos e acessórios, com abrangência territorial em Casimiro De Abreu/RJ, Macaé/RJ e Rio Das Ostras/RJ , com abrangência territorial em Casimiro De Abreu/RJ, Macaé/RJ e Rio Das Ostras/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE AJUDANTE
O piso salarial para trabalhadores ajudantes, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, a partir de 1º de outubro de 2017 , será de R$ 1.218,30 (Hum mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos), que corresponde um reajuste de 4% (quatro por cento).
Parágrafo Primeiro: AS EMPRESAS QUE COMPROVAREM MEDIANTE DECLARAÇÃO SINDICAL ESTAREM FILIADAS AO SINDREPA RIO terá o piso salarial para trabalhadores ajudantes, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, a partir de 1º de outubro de 2017, será de R$ 1.194,92(Hum mil cento e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), que corresponde um reajuste de 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Será assegurado aos aprendizes do SENAI, durante o período de estudo e treinamento, um salário correspondente a 85% (oitenta e cinco) por cento do piso salarial da categoria.
Parágrafo terceiro: PISO DA CATEGORIA E QUADRO DE PISOS E FUNÇÕES, REAJUSTE, SEGURO E TICKETS serão revisadas na data base de 01º de outubro de 2018, de modo a assegurar o reajuste referente à inflação verificada entre 01/10/2017 a 30/09/2018, mais ganho real, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - PISO PROFISSIONAL
As partes se comprometem a reunirem-se no mês de março de 2018 objetivando deliberarem sobre a criação de um piso profissional para a categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo SINDIREPA .
§ 1º - PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL
As diferenças salariais originárias do reajuste cogitado no caput, serão quitadas em uma única parcela no mês de fevereiro/2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES
Os salários dos trabalhadores representados pelo SINDICATO TRAB IND METAL MEC MAT ELET DE MACAE R OSTRAS C ABREU profissional, pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato das Industrias de Reparação de Veículos e Acessórios Rio de Janeiro, que também representa os interesses das instaladoras de GNV (Gás Natural veicular), terão seus salários reajustados em 2% (dois por cento) retroativo a 1º de outubro de 2017 a título de reposição de perdas salariais e aumento real.
parágrafo 1º - Por ocasião do reajuste referido na presente cláusula poderá ser compensada todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ocorridos entre 1º de outubro de 2017 até a data da assinatura do presenta instrumento.
Parágrafo 2º - Excentuam-se desta compensação, os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendiz em e implemento de idade.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados envelope ou comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa e a descrição de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, inclusive depósito de FGTS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os empregados demitidos por iniciativa do empregador, que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e trabalhem na mesma empresa há mais de 10 (dez) anos, terão direito a uma indenização adicional correspondente ao salário nominal do mês da demissão.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária prestada pelos empregados alcançados pela presente convenção será remunerada na forma abaixo, ressalvadas as condições mais favoráveis:
a) com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sexta-feira;
b) com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestadas aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
§ 1º - as empresas considerarão, como extraordinárias as horas dos treinamentos realizados após o expediente normal, quando a legislação vigente obrigar as empresas a realizá-los dentro da própria jornada de trabalho.
§ 2º - O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A partir de 1º de outubro de 2017 , o adicional de insalubridade será calculado sobre o piso salarial da categoria (R$1.194,92 ), num percentual de 20% (Vinte por cento) ou 40%, (Quarenta por cento) independentemente do porte da empresa.
§ 1º - Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, a Sindicato Profissional poderá promover gestões junto ao Sindicato Empresarial correspondente e empresas envolvidas, visando a eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias;
§ 2º - Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
As empresas ficam obrigadas a promover um programa de Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da legislação vigente até março de 2018 .
Parágrafo 1º - Os empregados que compõem a Comissão de Negociação da PLR, no limite de (06) seis membros, não poderão ser dispensados no período da vigente do acordo;
Parágrafo 2º - O prazo de conclusão das negociações da PLR, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS EM SAÚDE E SEGUROS
Fica estabelecido que as empresas contratarão e contribuirão para plano de saúde de seus funcionários, com custeio mínimo de 60% (sessenta por cento), ficando os outros 40% (quarenta por cento) sob responsabilidade do empregado, mediante desconto em folha, desde que este adira ao PLANO e autorize o débito da quantia correlata diretamente em seu contra-cheque.
A) A parcela correspondente à contribuição do empregador não tem natureza de salário in natura, aquiescendo, desde já, os acordantes que o desconto correspondente à parcela dos
empregados, desde que autorizado por estes, não significa, em hipótese alguma, redução salarial, mas sim aquisição de benefício perseguido pela categoria profissional.
B) As empresas ficam obrigadas a comunicarem aos seus funcionários as coberturas previstas nesta Convenção Coletiva.
C) As empresas deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação da Convenção Coletiva, apresentar no Sindicato dos Trabalhadores ou em local determinado
pelo mesmo, a comprovação do cumprimento do benefício, sob pena de multa mensal no valor de 20% incidente sobre o salário de cada empregado, sendo pago 10% ao trabalhador
e 10% ao Sindicato dos Trabalhadores; as empresas que apresentarem a comprovação e posteriormente suspenderem o benefício ficarão sujeitas à multa em dobro, além da responsabilidade prevista na alínea "b".
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉ-PAGO DE SAÚDE E SEGUROS
As Empresas deverão contratar para cada funcionário um Cartão Saúde, Seguro de Vida e Auxílio Funeral em grupo, onde a seguradora poderá ser indicada em conjunto pelo sindicato patronal e Sindicato profissional, tendo por finalidade resguardar a integridade dos benefícios e coberturas descritas nesta cláusula.
As empresas que contratarem os itens CARTÁO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA, abaixo descritos, em sua integridade, ficam desobrigadas da contratação do PLANO DE SAÚDE
COBERTURAS E CAPITAIS
I – Morte de Qualquer Causa (Cobertura básica) – MQC – R$ 15.000,00 ( quinze mil reais) – garante o pagamento de 100% do valor estipulado do segurado individual;
II - Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente – IPA - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Garante o pagamento de uma indenização de até 100% do valor da cobertura básica relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto;
III - Assistência funeral individual – R$ 3.000,00 (três mil reais), garante a prestação dos serviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o limite do capital contratado, ao empregado.
CARTÃO PRÉ-PAGO DE SAÚDE
I – Cartão em Rede Credenciada na Saúde – Benefício de acesso a rede credenciada a baixo custo, através de cartão pré-pago de saúde, onde o beneficiário titular e seus dependentes diretos podem contratar médicos, dentistas e laboratórios a preços reduzidos, negociados pela entidade administradora do cartão.
II – Descontos em Farmácias – Benefício do cartão de descontos em medicamentos, em rede de farmácias associadas ao programa de vantagens, administrado pela entidade gestora do cartão.
III – Telemedicina 24Hs - Serviços de telemedicina, regulação médica e processamento de dados clínicos, para os associados. Compreendendo orientação médica 24 horas por dia, através de sistema de protocolos médico-telefônicos, com médicos atendentes.
§ Primeiro – O Sindicato e o Sindicato Patronal indicam a contratação de todos estes benefícios em conjunto através do Clube Azul, por entenderem que as negociações anteriores dão a esta opção as melhores condições de custo às empresas, e qualidade de benefícios aos funcionários. Porém a contratação através de outras empresas será aceita desde que cumpridas as condições aqui estabelecidas.
§ Segundo - As empresas que desejem contratar através da indicação acima devem se cadastrar no site da gestora www.beneficios.org.br para acessar a área onde a forma de contratação do fornecimento do Cartão Pré Pago de Saúde e dos seguros. Pelo custo de R$9,90 (nove reais e noventa centavos) por funcionário por mês.
§ Terceiro - Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, a ser disponibilizado pela gestora, a disposição no site www.beneficios.org.br , sem prejuízo da assistência na rescisão;
§ Quarto - A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
§ Quinto - A empresa que não aderir integralmente, ou suspender, os benefícios previstos nesta cláusula em sua totalidade, sujeitar-se-á nestes casos, às penalidades abaixo descritas:
I - Pagamento no valor de R$ 15,00 por cada mês de não cumprimento desta cláusula, por cada trabalhador, calculando-se retroativamente desde o dia da publicação desta CCT. Sendo destinado 50% da multa ao Sindicato Laboral e 50% ao trabalhador,
II – Indenização ao empregado ou seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer algum sinistro.
III – Homologação de demissões com RESSALVA de cumprimento de deveres pelo empregador.
§ Sexto - As empresas ficam obrigadas a comunicarem aos seus funcionários os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
§ Sétimo - As empresas que já fornecerem Plano de Saúde ou Cartão Saúde e Seguro de Vida em grupo, para seus empregados, nos mesmos moldes dessa cláusula, ficam desobrigadas de efetuar a nova contratação.
§ Oitavo - O benefício descrito e concedido na presente Cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDIREPA assegurarão às empregadas após 120 (cento e vinte) dias do nascimento de seus filhos o valor de R$ 182,50(cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) para cada filho durante 8 (oito) meses, a título de auxílio creche.
Parágrafo único: O auxilio creche definido nesta cláusula não se constitui em salário nem sofrerá qualquer incidência tributária e encargos trabalhistas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
As empresas darão preferência ao recrutamento de pessoal interno no preenchimento de vagas existentes. Os trabalhadores, em caso de ociosidade por extinção de cargo ou função, inclusive pela adoção de processo de automação, contarão com o empenho do empregador para seu aproveitamento em outra função, sendo submetidos a treinamento, se necessário. Sempre que possível, haverá programação prévia de re-treinamento, de forma a evitar a ociosidade do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos que ensejaram a dispensa, sob pena de gerar-se presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único - Na hipótese de recusa do empregado na assinatura do recibo, a empresa recorrerá a duas testemunhas, resguardando-se de eventuais reclamações na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 06 (SEIS) meses na empresa, será feita obrigatoriamente no Sindicato Profissional, com a comprovação das contribuições sindicais, assistenciais quitadas tanto a profissional quanto a patronal. O empregador deverá agendar a homologação pretendida junto a entidade no prazo de 72 (setenta e duas) horas, respeitando o prazo estipulado na Cláusula “Quitações das Rescisões de Contrato de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo máximo previsto em lei.
§ Primeiro - O saldo de salário do período de trabalho anterior ao aviso prévio e do período de aviso prévio, se trabalhado, deverá ser pago ao interessado por ocasião do pagamento dos demais trabalhadores, a menos que a homologação da rescisão ocorra antes;
§ Segundo - Os empregados, quando for de seu interesse, poderão requerer, com anuência do Sindicato, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, nos casos de rescisão do contrato sem justa causa, desobrigando o empregador do correspondente pagamento.
A anuência do Sindicato, a juízo do empregador, poderá ser dispensada, desde que haja inequívoca comprovação de que o empregado obteve outro emprego dentro do período do aviso.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FISICO
As empresas com mais de 90 (noventa) empregados comprometem-se a preencher, de acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, desde que passem por avaliação médica, social e psicológica, para que haja boa adaptação à empresa e vice-versa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão e contra recibo, cópia do contrato individual do trabalho.
Parágrafo Único - Após os exames periódicos obrigatórios, os trabalhadores receberão o atestado de saúde, com os respectivos resultados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZ (SENAI)
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, deverão garantir o cumprimento da primeira fase do curso de aprendizagem do menor cotista, salvo por motivos disciplinares, escolares ou por acordo entre as partes.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas obrigam-se a divulgar a presente Convenção, para amplo conhecimento dos trabalhadores.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE EPIS
Os empregados se obrigam a usar regularmente os EPIs, de acordo com o preceituado na Legislação vigente, bem como, a zelar por sua conservação. O não uso dos EPIs., por parte do empregado, o sujeitará ás penas previstas em Lei.
Parágrafo 1º -= As empresas fornecerão aos seus empregados os equipamentos de proteção individual, necessários à sua segurança e relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como, se comprometem a respeitar as normas prevencionistas de acidentes de trabalho.
Parágrafo 2º - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos fornecidos ou se apresentarem com estes, em condições estes, em condições de higiene ou de uso inadequados.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho, por motivo de doença, COMPROVADA POR DOCUMENTO DO INSS, por prazo igual ou superior a 59 (cinquenta e nove) dias consecutivos, fica assegurada a garantia do emprego ou salário por 60 (sessenta) dias, a partir do retorno à empresa.
Parágrafo 1º As cláusulas acima não se aplicam aos trabalhadores diagnosticados ou afastados por doença ocupacional ou decorrentes de acidente de trabalho, casos em que emissão (preenchimento) do C.A.T. se faz necessária, na conformidade da legislação Previdenciária e Trabalhista:
Parágrafo 2º As empresas se obrigam a preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado à CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, nos prazos estabelecidos em conformidade da legislação Previdenciária e Trabalhista;
Parágrafo 3º As empresas comunicarão ao Sindicato profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trabalhador afastado por acidente ou por auxilio doença e ou do seu retorno, ou, em caso de morte, imediatamente.
Parágrafo 4º -As empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso e desde que solicitado, os formulários exigidos pela Previdência Social para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
Parágrafo 5º Quando da ocorrência de acidente de trabalho, todo o tratamento e medicamento do trabalhador acidentado será de responsabilidade da empresa, inclusive o custo do deslocamento do trabalhador, quando o mesmo não tiver o plano de saúde, obrigatório na clausula nona da presente convenção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que completar cinco anos de serviço ininterrupto na mesma empresa será assegurada a garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamento em carteira de trabalho ou documento hábil concedido pelo INSS, tenha adquirido direito a:
a) Aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Social.
b) Aposentadoria especial, assim concedida através de documento hábil fornecido pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
c) Aposentadoria por velhice devida ao empregado que completa 65 anos de idade para os do sexo masculino ou 60 anos para os do sexo feminino.
d) A garantia de emprego referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles que nos trinta meses anteriores tiverem direito a aquisição da aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO
O Sindicato e o Sindicato Patronal convenentes se comprometem a implantar ações que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, por parte das empresas e trabalhadores do setor, inclusive com a participação de representantes da CIPA, em congresso que tenha a finalidade precípua na troca de experiência na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Os sindicatos convenentes se comprometem a agendar 01 (um) dia para tal fim.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada afastada em licença-maternidade, ao retornar ao trabalho, terá garantia de emprego ou salário por 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame, desde que coincidam no todo ou em parte com a jornada de trabalho e seja o empregador notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se estudante todo empregado nas séries de 1º e 2º grau, escolas de função técnica, profissional ou faculdade reconhecida pelo Governo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Desde que devidamente comprovadas serão abonadas as faltas do empregado nos dias destinados ao recebimento:
a) do PIS , com exceção daqueles que recebem na empresa ou na agência bancária nela instalada;
b) da primeira parcela do abono de permanência em serviço;
c) do empregado que tiver que comparecer a Justiça;
d) Acompanhamento médico de filhos com o respectivo atestado médico indicando o horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
No caso de empresas em que se verifique a falta de encomendas e/ou reconhecida dificuldade operacional, o Sindicato profissional sempre com a interveniência do sindicato patronal (SINDIREPA-RJ), se compromete a negociar com essas empresas a flexibilização de sua jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS E/OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas e /ou individuais não deverá coincidir com sábado, domingo, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo único: As empresas que utilizam o modo de compensação de horas para os sábados não poderão iniciar as férias sem considerar as horas já trabalhadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE
As empresas garantirão à trabalhadora gestante o remanejamento durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas localizadas nos Municípios abrangidos por esta Convenção, não integradas a rede pública de fornecimento de água, se obrigam a fornecer no horário e local de trabalho água potável e seus empregados.
Parágrafo único - As empresas fornecerão laudo que ateste a potabilidade da água, ao Sindicato profissional de acordo com a CCT.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Aos trabalhadores serão fornecidos, gratuitamente, pelas respectivas empresas, uniformes e calçados de trabalho, em número mínimo de 2 (dois) ao ano, de acordo com as necessidades do serviço, de norma legal ou quando o uniforme contiver qualquer marca identificadora da empresa, tais como denominação e/ou logotipo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão uma caixa contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros aos seus funcionários, e prestará todo socorro necessário ao funcionário que se acidentar ou for acometido de moléstia até que o empregado tenha sido encaminhado e entregue ao nosocômio para o fim de tratamento médico, encerrando-se aí a responsabilidade patronal, que não se responsabilizará pelo custeio do mesmo.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
As empresas se comprometem a desenvolver campanhas educativas ou programas de esclarecimento sobre doenças sexualmente transmissíveis, alcoolismo, tabagismo e câncer, com a colaboração do Sindicato e Sindicato Patronal convenentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facultarão o Sindicato Profissional 2 dias por bimestre, a proceder a sindicalização de seus empregados em local, forma e condições ajustadas previamente com a direção da empresa e com o SINDIREPA.
Parágrafo único - A empresa responderá a solicitação no prazo máximo de uma semana.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os trabalhadores associados com filiação comprovada ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos Municípios de Macaé,
Rio das Ostras e Casimiro de Abreu/RJ, irão a partir de 1º de outubro de 2017, sofrer o
desconto no valor de 2% (dois) por cento do piso salarial da categoria a título
de Contribuição Associativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador poderá a qualquer tempo efetuar o
cancelamento do referido desconto especificado na Cláusula acima, apresentando à
Entidade Sindical profissional a carta de desistência em três vias juntamente com o
último contracheque.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de reparação de veículos e acessórios abrangidas por este acordo ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial patronal equivalente a R$ 648,35(Seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), divididos em 03 (três) parcelas de R$ 216,11(Duzentos e dezesseis reais e onze centavos) cada, vencíveis em abril, maio e junho/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO -O valor da contribuição poderá sofrer desconto de 10% (dez por cento) no caso de pagamento a vista até final de fevereiro/2018. No caso de atraso, será acrescida multa ao valor original (R$ 648,35) no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescida de correção monetária e juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As Empresas de reparação de veículos e acessórios abrangidas por este acordo ficam obrigadas a recolher a contribuição confederativa patronal equivalente a R$324,18 (trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) em uma única parcela vencendo em agosto/2018 .
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas com mais de vinte empregados manterão, em local de fácil acesso, quadro de informações do Sindicato dos Trabalhadores, no qual serão fixadas comunicações deste Sindicato remetidas por sua diretoria ou delegados sindicais legalmente investidos. A que se refere o art. 523 da CLT, que as rubricarão e pelas mesmas responderão na forma de direito.
PARAGRAFO ÚNICO – As empresas com menos de vinte empregados, observados os mesmos princípios, buscarão facilitar local de afixação de tais avisos, sem todavia estarem obrigadas à confecção e manutenção do quadro a que se refere “caput” desta cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirigir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ressalvado as cláusulas que já estabelecem multa pelo descumprimento, e de acordo com o art. 613, inciso VIII da CLT, as empresas que descumprirem as cláusulas acordadas em Convenção Coletiva, arcarão com multa correspondente ao maior piso salarial da categoria, por dia de atraso até o cumprimento da cláusula. O valor da multa será revertido para os trabalhadores da empresa. Desse valor serão descontados 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Profissional e 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Patronal.
Parágrafo único - Ocorrendo novo descumprimento da Convenção Coletiva, a empresa arcará com a multa de um piso da categoria por dia de atraso, até o cumprimento da referida Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Para obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhista previsto no art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467/17, as empresas deverão proceder da seguinte forma:
I- A obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas dar-se-á, preferencialmente, na sede do Sindicato Laboral, com a presença obrigatória do preposto da empresa, devendo a empresa agendar junto ao Sindicato Laboral com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
II- Alternativamente, a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a ser chancelado pelo Sindicato dos Trabalhadores, poderá ocorrer em espaço adequado existente na sede do Sindicato. Para tanto, a empresa deverá agendar com o Sindicato Laboral, com no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, mantendo-se obrigatória a presença do preposto da empresa.
Parágrafo Único: A obtenção do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas será precedida de comprovação de todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente pela empresa, conforme disposto no § único do art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467/17.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, relação nominal dos empregados, com os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE IMPASSES
O Sindicato e o Sindicato Patronal convenentes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões ou outros meios adequados, conciliatórios, inclusive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
Parágrafo 1º - Os conflitos, suscitados por qualquer uma das partes, deverá ser previamente examinado e, se possível, solucionado no âmbito da representação patronal e representação dos trabalhadores. A solução consensual, quando houver, será adotada por escrito, com assinatura das partes, na forma de acordo. O prazo para discussão do problema será de 30 (trinta) dias, a contar da data que uma parte der ciência a outra. Os prazos previstos poderão ser prorrogados, desde que haja comum acordo entre as partes. Não havendo consenso as partes poderão se submeter ao procedimento de imediação ou, diretamente, de arbitragem.
Parágrafo 2º - A arbitragem, a ser adotada, será indicada consensualmente pelo Sindicato e Sindicato Patronal convenentes, em procedimento sumário;
Parágrafo 3º - A observância da solução consensual ou arbitral é obrigatória;
Parágrafo 4º - Os procedimentos acima referidos constituem preliminares obrigatórios a quaisquer outras medidas, inclusive judiciais, que possam vir a ser adotadas com o mesmo objetivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
O Sindicato Profissional, sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local de trabalho terá garantido o acesso de dirigentes, desde que seja estabelecido prévio entendimento com o Sindicato Patronal e empresa.
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CLEMAR PASCHOAL DE MELO
Presidente
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CELSO MATTOS
Presidente
SINDICATO DA IND REP VEIC E ACES DO ESTADO DO R JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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