SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 75.304.725/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO OHF DE ANDRADE;
E
SINDICATO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E EMPREGADOS EM EMPRESAS DA RADIODIFUSAO E TELEVISAO DA REGIAO NORTE/NORDESTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 79.370.797/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO JOSE DE SOUZA LEAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Radialistas e Demais Empregados em Empresas de Radiodifusão e Televisão , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Itaiópolis/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC e São Francisco do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
Os Radialistas que desempenham funções não regulamentadas, pela Lei no 6.615/78 e Decreto nº 9.329/18, ou seja, os que desempenham funções gerais, auxiliares ou administrativas e inclusive Menor Aprendiz terão assegurados, a partir de 1º de março de 2024, o piso salarial de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), ficam excluídos do piso acima referido os empregados que desempenham as funções de "office-boys" e o pessoal de limpeza;
Os Radialistas que desempenham funções regulamentadas pela Lei nº. 6.615/78 e Decreto nº. 9.329/18 terão assegurados, a partir de 1º de março de 2023, o piso salarial de R$ 1.589,13 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
Se a jornada de trabalho, dos Radialistas, for inferior à legal, é devido o piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que será observada a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
Convencionam as partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados em 1º de março de 2024 da seguinte forma:
Aplicar-se-á o índice de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento) sobre o valor do salário vigente em 1º de março de 2023.
As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de março de 2024, deverão ser pagas aos empregados beneficiados pela presente convenção, até a folha de abril de 2024, com pagamento até 08 de maio de 2024.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo o contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, cuja duração for igual ou superior a 7 (sete) dias, o empregado substituto, desde que haja acúmulo de função, perceberá além do próprio salário, a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Será concedido igual aumento aos empregados Radialistas admitidos após a data-base 1º de março de 2023, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, a seus empregados, por meio eletrônico ou envelopes de pagamento ou documento similar, contendo a sua razão social, o nome do empregado, a discriminação das parcelas pagas e as descontadas, inclusive os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagem ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 01 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.
Na hipótese do retorno à sede da empresa após as 22:00 horas, os Radialistas terão direito à parcela de 80% (oitenta por cento) do salário dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Tal adicional não se aplica aos radialistas que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas.
O adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que exerçam funções de direção, gerência e coordenação.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial das funções não regulamentadas da categoria, a título de auxílio por quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários acima caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por ocasião da prestação de contas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas continuarão fornecendo aos seus empregados o vale transporte, nos termos da legislação vigente, estabelecendo-se uma quantidade de vales suficientes para cobrir o percurso residência, local de trabalho e residência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO
Convencionam as partes que o contrato de trabalho dos empregados que se lançarem candidato a cargo eletivo nos pleitos eleitorais no âmbito Municipal, Estadual e Federal poderão ser suspensos pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data que o impeça de exercer suas atividades profissionais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Quando o empregado Radialista prorrogar uma jornada de trabalho e coincidir com horário de refeição, obrigam-se as empresas no fornecimento ou pagamento da alimentação compreendendo almoço ou janta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que promovam atividades além da meia-noite e até as 6(seis) horas da manhã, estão obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados que trabalharem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito. Ressalva-se que existindo linha de transporte coletivo regular entre o local de emprego e a residência do empregado, tal cláusula é inaplicável.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguros por esses subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de um seu empregado pagarão aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a R$ 4.757,65 (Quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
As empresas com sede em Florianópolis se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches particulares para filhos de trabalhadores radialistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 180,06 (Cento e oitenta reais e seis centavos). As empresas com sede nas demais cidades do interior do Estado se obrigam a subsidiar R$ 90,04 (noventa reais e quatro centavos), do pagamento de creches particulares para filhos de trabalhadores radialistas do sexo feminino, observados os mesmos critérios.
Idênticas condições são dadas aos empregados do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.
Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverão os radialistas beneficiados atender as normas estipuladas pela empresa, a saber:
a) apresentar ao setor de recursos humanos da empresa, semestralmente, atestado de matrícula;
b) apresentar ao setor de recursos humanos da empresa, mensalmente, comprovante de pagamento, constando o CNPJ do prestador de serviços e nota fiscal;
c) apresentar ao setor de recursos humanos da empresa, semestralmente, atestado de frequência.
Convencionam também as partes, que tal benefício, não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS EM VIAGEM
As despesas normais de hospedagem, transporte e alimentação serão satisfeitas pelas empresas com desembolso antecipado, quando os Radialistas prestarem atividades fora do município sede.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTADO
Fica assegurado a garantia ao trabalho ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei no de 8.213 de 24.07.91 regulamentada pelo Decreto no 357 de 07.12.91 no artigo 169.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão realizar descontos em folha de pagamento de empregados radialistas que os autorizem, de compromissos firmados entre eles com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios, empréstimos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA
O empregado despedido por justa causa, será comunicado por escrito sobre o fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DOENÇA PAGO PELO INSS
As empresas pagarão, para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16o (décimo sexto) até o 90o (Nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
- do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da diferença acima especificada.
- do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
- do 61º (sexagésimo primeiro) dia ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa dará aos seus empregados Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empregadora, decorrendo toda e qualquer despesa por sua conta.
É faculdade de o empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
Convencionam as partes que as horas que os trabalhadores radialistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learming, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de conquistar aposentadoria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria, ou pela ocorrência de demissão por justa causa.
A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 30 (trinta) dias do período de 24 (vinte e quatro) meses precedente à data de obtenção da aposentadoria, de forma a documentar o seu tempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação do documento será contra recibo, e a falta de apresentação via recibo para o empregador dará a perda do direito aqui normatizado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O radialista que exercer a função de Comunicador poderá estender o intervalo de alimentação ou descanso (intervalo intrajornada) até o limite de 06h (seis horas), observado a jornada de trabalho contratada, podendo existir mais de um intervalo, limitado a 02 (dois) na mesma jornada, sendo que, o período de intervalo, ainda que superior a 02h (duas horas) não caracteriza horas extras ou tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Desde que seja observado o limite legal da carga horária semanal contratual, as partes poderão estabelecer jornadas de trabalho diferentes. Este sistema de jornada flexível não prejudica o regime de compensação de horário ou de prorrogação de trabalho. No caso de que seja adotado o regime de jornada de trabalho flexível, fica estipulado entre as partes que a duração da jornada não poderá ser inferior a 3 (três) horas. Ainda na hipótese de adoção do sistema estabelecido na Cláusula, caberá a Empresa elaborar planilhas de controle das horas trabalhadas, folgas semanais, feriados e adicionais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE
Os empregados Radialistas estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação ao empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
§1º: Será de no máximo 72 (setenta e duas) horas o tempo que o empregado/empregada poderá permanecer em regime de sobreaviso.
§2º: A escala de sobreaviso deverá ser obrigatoriamente fornecida pela chefia imediata aos empregados/empregadas nelas escalados, com no mínimo uma semana de antecedência do início do seu cumprimento.
§3º: As horas de sobreaviso serão pagas em pecúnia a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido. As horas efetivamente trabalhadas serão pagas como extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
Convencionam as partes que as empresas, de Rádio e Televisão, do Estado de Santa Catarina abrangidas pelo presente instrumento, poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornadas de trabalho, de seus empregos, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas poderão adotar a compensação da jornada de trabalho, observando o limite máximo de duas (2) horas extras diárias da jornada contratada, sendo que as horas eventualmente trabalhadas em algum dia da semana, com exceção dos feriados , além do horário normal do empregado não serão consideradas como extras, desde que compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, mediante as seguintes condições:
a) As horas extras trabalhadas serão compensadas dentro do período máximo de quatro (04) meses , contados do 1º dia do mês subsequente ao labor.
b) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas sobre o valor do salário básico da data da rescisão.
c) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados dele os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
d) Para efeito de compensação das horas extras o período mínimo a compensar deve corresponder a uma jornada de trabalho.
e) O prazo de duração do referido regime de compensação extraordinária da jornada de trabalho será na vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas uma escala de trabalho e folgas que abranja 8 (oito) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA
Convencionam as partes que o trabalho extraordinário será remunerado mediante o adicional de 50% (cinquenta por cento).
O empregado que trabalhar entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá um adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Convencionam as partes, que poderá ser concedido férias aos Radialistas abrangidos pela presente convenção, em 03 (três) períodos nos termos do que estabelece o artigo 134, § 1° da CLT, ficando assegurado, contudo, que um (01) período não poderá ser inferior a quatorze (14) dias corridos e os demais períodos não poderão ser inferior a cinco (05) dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E CALÇADO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, para uso exclusivo em serviço, os uniformes e calçados que exigir.
Parágrafo Único: Os empregados ficam desobrigados do uso de uniformes contendo marcas que não sejam as da empresa, exceto quando se tratar de eventos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO VIAGEM
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
No caso de viagem do Radialista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagens, independente do seguro de acidente de trabalho previdenciário, em valor equivalente a R$ 4.415,45 (Quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).
Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
As empresas que mantêm como empregado o Presidente do Sindicato dos Radialistas Profissionais e de Empregados em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Santa Catarina, darão suas liberações, pelo prazo de vigência da presente convenção, para que prestem serviços nas entidades sindicais, assegurando-lhes todos os direitos, como se trabalhando estivessem.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
De acordo com decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, atendendo edital de convocação do dia 08 de fevereiro de 2024, com fundamento no artigo 513, alínea “e” da CLT, combinado com o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, foi aprovado uma contribuição assistencial negocial, sobre a folha de salário, em favor da entidade sindical profissional do valor de R$ 30,00 (trinta reais) de cada empregado , cujo desconto será efetuado pelo empregador na folha salarial do mês de maio de 2024, com vencimento até o quinto (5º) dia útil de maio 2024.
Parágrafo 1º: Os valores citados acima serão colocados à disposição do Sindicato, na conta bancária do mesmo, no BANCO 748 SICREDI AGENCIA 2602 JOINVILLE SC CONTA CORRENTE 32248-8 SINDICATO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E DEMAIS EMPREGADOS NO RADIO E TELEVISÃO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA – CNPJ 79.370.797/0001-79 até o dia 10º do mês seguinte ao desconto salarial do empregado. Os comprovantes poderão ser enviado no e-mail sindicatoradiotvnortesc@gmail.com.
Parágrafo 2º: Fica assegurado ao trabalhador o direito de opor-se, de forma individual, ao desconto da contribuição assistencial negocial no prazo de 20 (vinte) dias contados do registro da convenção coletiva do trabalho no órgão do Ministério do Trabalho, através de requerimento de próprio punho ou outro meio fidedigno, o qual deverá ser encaminhado e protocolado ao presidente do sindicato, sito a Rua Gonneville, nº 103, Bairro Atiradores, CEP 89.203-103, Joinville/SC, anexo a Recreativa dos Radialistas, cuja cópia será encaminhada ao empregador pela entidade sindical, em tempo hábil para que não proceda com o referido desconto.
Atendido os requisitos acima especificados, fica o empregador impedido de efetuar os citados descontos em favor da entidade sindical profissional.
Parágrafo 3º: Fica sob a responsabilidade do sindicato profissional a hipotética devolução de valores descontados de empregado a título de contribuição assistencial negocial, caso haja condenação judicial nesse sentido.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, com idade igual ou superior a 45 anos, após já ter completado 05 (cinco) anos de serviço à mesma empresa, perceberá além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a 01 (um) salário contratual, a título indenizatório, para cada período de 5 (cinco) anos de atividade ininterruptas ao mesmo empregador.
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que conseguir novo emprego antes do término do referido aviso, percebendo tão somente o referente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O descumprimento das obrigações de fazer, ajustadas entre as partes sujeitará seus infratores, a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo, por infração e por empregado atingido, em benefício do empregado ou dos Sindicatos acordantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HIPERSUFICIENTE
As cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho, não se aplicam ao empregado com contrato de trabalho hipersuficiente.
}
HUMBERTO OHF DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
MARIO JOSE DE SOUZA LEAL
Presidente
SINDICATO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E EMPREGADOS EM EMPRESAS DA RADIODIFUSAO E TELEVISAO DA REGIAO NORTE/NORDESTE DO ESTADO DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.