SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA, CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO DE ANDRADE LEONCIO;
E
ANALISES CLINICAS DR. MAURILIO DE ALMEIDA S/S, CNPJ n. 24.100.554/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
I – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2021 terão 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 01 (primeiro) de dezembro de 2020;
II – A partir de 01 (primeiro) primeiro de Janeiro de 2021 serão respeitados os pisos salariais abaixo especificados para os empregados das empresas, se outros maiores e mais benéficos aos empregados não forem estabelecidos em lei.
I – Para empregados de nível elementar, assim considerados aqueles cujas atividades não exigem qualquer nível de escolaridade formal, o piso é de R$ 1.100,00 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II - Para empregados nas funções de recepcionistas, telefonista e similares o piso salarial é de R$ R$ 1.105,00 (Hum mil cento e cinco reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei quando for o caso;
III – Para empregados na função de digitador e assistente administrativo o piso é de R$ 1.312,29 (Hum mil trezentos e doze reais e vinte e nove centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
IV – Para empregados na função de técnico em enfermagem o piso é R$ 1.115,72 ( Hum mil cento e quinze reais e setenta e dois centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
V – Para os empregados em função de faturista, ou almoxarife o piso é R$ 1.289,60 (Hum mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
VI – Para os empregados em função de técnicos em laboratórios, auxiliares de laboratórios e outros técnicos não especificados nesta cláusula os pisos salariais dependem da jornada máxima estabelecida da seguinte forma:
a) Para jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais o piso é de R$ 1.931,77 (Hum mil novecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos );
b) Para jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais o piso é de R$ 2.319,70 (dois mil trezentos e dezenove reais e sententa centavos).
X – Para empregados na função de biomédicos o piso salarial é de R$ 2.318,59 (Dois mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) para a jornada máxima legal ou convencionada;
XI – Para os empregados em funções ou atividades de nível superior o piso salarial é de R$ 1.930,36 (hum mil novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), para a jornada de trabalho máxima legal ou convencionada.
Parágrafo Primeiro – Os empregados ficam dispensados de desconto assistencial e contribuição negocial para o sindicato, ficando a empresa obrigada a pagar:
I – A empresa pagará aos advogados do sindicato obreiro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários administrativos, sendo este valor depositado na conta do advogado do sindicato Dr. Kaio César Alves Cordeiro, conta número 1635-7, Ag 46382-5, Banco do Brasil, no quinto dia útil do mês subsequente ao do registro do presente instrumento normativo no órgão competente, podendo este valor ser pago em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – A empresa pagará ao sindicato representativo dos empregados abrangidos por este acordo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de contribuição negocial (artigo 7º da lei 11.648/2008), na conta de titularidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba (“SINDESEP”), CNPJ n° 10.733.384/0001-05 , conta corrente nº. 352-3, agência 0036, operação 003, do banco caixa econômica federal, no quinto dia útil do mês subsequente ao do registro do presente instrumento normativo no órgão competente, podendo este valor ser pago em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Parágrafo Segundo – Os efeitos retroativos do reajuste a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2021 serão pagos em uma única parcela juntamente com o pagamento de salário do mês de março.
Parágrafo terceiro – O atraso no pagamento dos salários ou dos repasses para o sindicato ou para os advogados, implicará na aplicação da multa convencionada e na atualização do valor monetário.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo;
Parágrafo Quinto – Aos empregados que prestem serviços em condições insalubres ou perigosos, nos termos do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT) atualizado e das Normas Regulamentadoras (NRs) 15 e 16, ou outras aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo sexto - As empresas ficam obrigadas a elaborar o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e fornecer cópia deste laudo ao sindicato obreiro, sempre que solicitado, no prazo máximo de 08 (oito dias).
Parágrafo sétimo – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria, com exceção do fisioterapeuta, que poderá receber por hora trabalhada no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) a hora normal e com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em domingos e feriados.
Parágrafo oitavo – Para os empregados não plantonistas, ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo ou convenção coletiva;
Parágrafo nono – Os salários dos empregados serão objeto de negociação coletiva em dezembro de 2021, ficando assegurado que, na hipótese das partes não chegarem a um termo, será aplicada a variação do INPC do IBGE no ano de 2021, como antecipação salarial, a partir de janeiro de 2022.
Parágrafo décimo – O empregador poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O empregador concederá plano de assistência odontológica para os empregados, sócio do sindicato, com participação do empregador até o limite de R$ 12,00 (doze reais) mensais por empregado.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBIRDADE
O adicional de insalubridade, para os empregados com direito a este adicional, será calculado pela aplicação do percentual definido sobre o piso do nível elementar estabelecido neste instrumento normativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa o mesmo salário do empregado na função, excetuando as vantagens de natureza pessoal, observando-se as disposições do artigo 461 da CLT.
Parágrafo Único - A presente disposição não se aplica aos empregados que exercem funções de chefia e de confiança na empresa.
CLÁUSULA OITAVA – DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for designado como substituto, por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, para a função de outro que perceba salário superior ao seu, será garantido igual salário ao do substituído, durante o respectivo período.
CLÁUSULA NONA – DO SALÁRIO COMPLESSIVO
Não será permitido salário complessivo a nenhum empregado da categoria profissional, e os títulos não especificados serão considerados como não pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO O empregador deverá pagar ao empregado o salário e 13° salário nos prazos fixados na CLT. Em caso de descumprimento estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, que será revertido em benefício do prejudicado no próximo pagamento efetivado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO O empregador é obrigado a entregar contracheque ou comprovante de pagamento mensal ao empregado, com identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas, como salário base, gratificações, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e salário família etc., os descontos efetuados, valor do FGTS e das faltas eventualmente ocorridas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO E DAS PROMOÇÕES Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, deverão ser mencionadas na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado e devidamente discriminados no contracheque. Além do que toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS, com a notificação do interessado, sob pena de incorporação ao salário.
Parágrafo único – O pagamento de qualquer título ou parcela, por três meses consecutivos, sem discriminação ou sem registro na CTPS, incorpora-se ao salário base do empregado para todos os efeitos legais.
Descontos Salariais Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS-EXTRAS Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – DO ADICIONAL NOTURNO
Ocorrendo trabalho no horário compreendido entre 22:00hs até a saída da manhã seguinte, as empresas se obrigam a pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal diurna, bem como é devido, após cumprida jornada noturna, o adicional sobre as horas prorrogadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte, destinado ao deslocamento de todo o percurso de trabalho, ou seja, residência trabalho e vice e versa, a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, nos termos da Lei n° 7.418/85.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO A empresa poderá adotar o sistema de vale alimentação ou fornecimento de alimentação, podendo fazer na forma de abono salarial, desde que respeitando os princípios da isonomia de tratamento aos seus empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE CRECHE PARA OS FILHOS.
Os empregadores ficam obrigados a manter convênio com creche da sua livre escolha, na mesma cidade onde se encontra localizado o estabelecimento de saúde, para o atendimento dos filhos de suas empregadas, quando não existirem vagas em creches públicas em um raio de 5 (cinco) quilômetros do estabelecimento, sem prejuízo de outras obrigações legais quanto à proteção à maternidade.
Parágrafo Único – Fica garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do artigo 389 da CLT, especialmente seus incisos e parágrafos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORNECIMENTO DE ASS/RSC
Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ASS/RSC (Relação de Salários de Contribuição), preenchidos pelo empregador, aos empregados demitidos ou demissionários.
Parágrafo único – A empresa preencherá e entregará aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários os formulários exigidos pela previdência social para obtenção desses benefícios.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL Ficam instituídos, aos empregados com prestação de serviços na mesma empresa, os seguintes prazos especiais para o aviso prévio:
1) Para os empregados com 2 (dois) até 05 (cinco) anos de trabalho: 45 (quarenta e cinco) dias;
2) Para os empregados com tempos superior a 05 (cinco) e inferior a 11 (onze) anos: 60 (sessenta) dias;
3) Para os empregados com tempo igual ou superior a 11 (onze) anos: 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro : No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado deve ser de 30 (trinta) dias, devendo o tempo excedente ser indenizado, mantendo-se, ainda, todas as vantagens inerentes ao contrato de trabalho pelo período indenizado.
Parágrafo Segundo: Caso o término do Aviso Prévio incida em finais de semana ou feriados, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser antecipado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Readmitido o empregado, no interstício de 01 (um) ano na mesma função que exercia, não será mais celebrado o contrato de experiência, desde que cumprido na integralidade o contrato de experiência anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO
A empresa fica obrigada a fornecer ao Sindicato Obreiro a quantidade, o nome completo, o endereço e e-mail atualizado de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito.
Paragrafo Unico : A Empresa fica obrigada, após 30(trinta) dias da entrega da RAIS ao órgão competente, o fornecimento de cópia ao Sindicato obreiro.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO DE COBRANÇAS PARA TERCEIROS
A empresa não poderá cobrar ou notificar o empregado em benefício de terceiros, especialmente conselhos de classe e instituições comerciais, salvo quando expressamente autorizado pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou em não havendo apresentação do material danificado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado, com mais de dois anos na empresa, terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória, salvo a dispensa por justa causa.
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao beneficio, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória a partir de sua gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal a que tem direito, salvo a dispensa por justa causa.
Parágrafo Único - A empregada que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de crianças será concedido o direito a estabilidade de 60 (sessenta) dias, após a licença legal a que tem direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM GERAL Na hipótese da empresa dispensar empregado que esteja em gozo de estabilidade, fica obrigada a reintegrar e pagar os salários devidos durante o período de afastamento ilegal do empregado, salvo a dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS PLANTÕES NORTUNOS Aos empregados, integrantes da categoria profissional, ficam assegurados o direito a percepção de 01 (uma) hora extra quando seu plantão for noturno, abrangidos pela disposição do § 2°, do art. 73 da CLT.
Paragrafo Primeiro – A fim de beneficiar os empregados, que trabalham no regime de plantão (12 x 48) , a escala de Dezembro, será modificada para que o empregado trabalhe apenas no natal ou réveillon, sem prejuízo nos demais dias trabalhados do mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – BANCO DE HORAS
Fica permitido ao empregador constituir banco de compensação de horas para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diárias, desde que obedecidas as seguintes regras:
I – Para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diária, com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo 02 (duas) horas, será possível a compensação de horas desde que respeitado o limite de 02 (duas) horas extraordinárias por dia ou 10 (dez) horas extras por semana.
II – As horas que excederem da jornada diária de 08 (oito) horas ou da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderão ser compensadas com folgas diárias programadas, sendo 01 (uma) hora de folga para cada hora excedente trabalhada, desde que a compensação seja feita a cada 12 (doze) meses, ou seja, até o término do ano, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas;
III – A distribuição de horas excedentes nos dias úteis da semana deverá assegurar pelo menos 01 (um) dia útil sem qualquer hora excedente.
Parágrafo primeiro – A realização de horas extras de forma habitual, além do limite aqui estabelecido, descaracteriza o banco de horas, e serão devidas estas horas extras realizadas durante o mês, havendo reincidência desta prática, serão devidas todas as horas extras do semestre, com os respectivos adicionais e reflexos, considerando as folgas como mera liberalidade do empregador.
Parágrafo segundo - As horas extras realizadas pelos empregados participantes do banco de horas serão registradas e compensadas da seguinte forma:
I – O empregador disponibilizará comprovante do banco de horas junto com o espelho do ponto, todos os meses, indicando a quantidade de horas que o empregado tem como crédito ou débito a compensar;
II – Até 30 dias antes do término de cada semestre, o empregador entrega extrato do banco de horas ao empregado participante do banco e indica os dias úteis que o empregado terá como folgas compensatórias das horas extras realizadas, dias estes que devem ser contínuos.
III – A não indicação pelo empregador até a data indicada no inciso anterior, dá direito ao empregado indicar os dias de sua conveniência para a compensação.
IV - O empregado somente está obrigado a trabalhar horas excedentes para posterior compensação se for comunicado da necessidade da empresa com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante comunicado escrito.
V - A obrigação do empregado a prestar serviços em hora extra será afastada se ele apresentar justificativa de impossibilidade de se fazer presente no horário requerido pela empresa, em função de participação em curso, doença, acompanhamento de filho ou dependente em tratamento de saúde ou consulta médica, trabalho em outra empresa, ou trabalho como autônomo.
VI - A fim de possibilitar a justificação de que trata o inciso anterior, deverá o comunicado escrito, elaborado pela empresa, possuir em sua parte final, campo específico para preenchimento da justificativa do empregado, que deverá ser elaborada e entregue à empresa no mesmo dia em que receber a comunicação.
Parágrafo terceiro – O empregado poderá solicitar o débito de até 08 (oito) horas em seu banco de horas, com a finalidade de ausentar-se um dia de trabalho durante o semestre, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com a autorização do seu chefe imediato.
Parágrafo quarto – Não será computada como folga compensatória:
I - Os dias em que houver paralisação de atividade da empresa ou do setor por motivos externos (interdições, determinações legais, etc);
II – As situações em que a lei já autoriza a ausência sem prejuízo do salário;
III – os dias em que a ausência for justificada por atestado médico;
Parágrafo quinto – O empregado tem direito a informação mensal sobre seus créditos e débitos de horas trabalhadas, podendo solicitar estas informações diretamente ou através do sindicato, tendo a instituição o prazo de 8 (oito) dias para fornecê-las.
Parágrafo sexto – A realização de horas extraordinárias não compensadas da forma aqui prevista, serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento) ao final do ano, juntamente com o pagamento do 13º salário.
Parágrafo sétimo – Havendo rescisão contratual, todas as horas extras realizadas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, não sendo permitida a compensação com folgas durante o aviso prévio.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVO Fica assegurada aos empregados que exerça função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
Parágrafo Único – Ficam garantidas aos empregados direitos adquiridos e as situações mais favoráveis já existentes na empresa ou estabelecidas em seu regulamento interno, sobre jornada e horários de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- AUSÊNCIAS REMUNERADAS Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 7 (sete) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por 2 (dois) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração medica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE O empregado terá direito a faltar ao expediente completo para fins de prestar exame supletivo, vestibular ou concurso público, desde que comunique a empresa até o dia 20 (vinte) do mês que antecede a realização das provas, e limitado aos 50% (cinquenta por cento) dos empregados de cada setor que primeiro apresentarem a referida comunicação. Assegurando-se o direito daqueles candidatos cuja data do concurso foi comunicada em tempo inferior.
Parágrafo Único - O empregado que estiver de plantão noturno na véspera da realização do exame supletivo, vestibular ou concurso público terá direito a faltá-lo, desde que obedeça a regra de comunicação constante no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS A empresa não poderá dar como faltas injustificadas as ausências dos empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, tirar título de eleitor e identidade, desde que haja aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, estando o empregado obrigado, ainda, a fazer comprovação posterior em igual prazo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deve ser por escrito comunicado, com indicação do dispositivo legal em que se encontra fundamentada a falta cometida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único – A empresa acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários, quando o empregado apresentar o atestado até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
A jornada de trabalho e os respectivos horários de entrada, de saída e de intervalos, deve ser objeto de acordo entre empregado e empregador, observando os limites legais e vedada a alteração sem acordo escrito entre as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDA DE PROTEÇÃO / SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas e segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO EXAME OCUPACIONAL Fica estabelecido que os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão realizados por profissionais liberais conforme as normas regulamentadoras, sendo nulos aqueles que não observarem o conteúdo e a forma definidos nestas normas para efeito de homologação da rescisão contratual.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A partir do mês de abril de 2021 a empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 8.693,00 (oito mil seiscentos e noventa e três reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 1.667,00 (mil seiscentos e sessenta e sete reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 8.693,00 (oito mil seiscentos e noventa e três reais);
V – Pagamento antecipado em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 3.573,00 (três mil quinhentos e setenta e três reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
Parágrafo primeiro – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
Parágrafo segundo - Caso as coberturas constantes do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, ficam a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
Parágrafo terceiro: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
I - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
II - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
III - Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, em razão dos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
IV - Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, será beneficiário do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- LOCAL PARA REUNIÕES A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE DELIGÊNCIAS
A empresa permitirá o acesso dos dirigentes sindicais juntamente com o fiscal, engenheiro ou médico do trabalho, quando em missão de relação ao cumprimento da presente contratação coletiva, nas diligências com o fim específico de colaborar em suas atividades, conforme estabelecido na norma de inspeção do trabalho.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará dois membros da categoria do sindicato profissional, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias por ano, sendo, no máximo, 5 (cinco) por mês para participar de reuniões, assembleias, ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitados por oficio do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTENCIA SINDICAL NA RESCISÃO É direito do empregado fazer sua rescisão de forma assistida pelo sindicato, e as rescisões de contratos de trabalho, a partir de 01(um) ano de serviço para o empregador, obrigatoriamente, terão que ser perante o sindicato da categoria profissional e sua quitação só se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual a cargo do Sindicato obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário ou cheque administrativo, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas.
Parágrafo Segundo - A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – No ato da homologação será obrigatório ao empregador:
- Apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Guia de recolhimento das contribuições sindicais obreiras dos últimos 05(cinco) anos;
- Guia de pagamento da mensalidade associativa;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT);
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
Parágrafo Quinto – No período que vai do dia 15 (quinze) de junho a 01 (primeiro) de julho e também no período que vai de 20 (vinte) de dezembro a 05 (cinco) de janeiro do ano seguinte, o pagamento das verbas decorrentes de rescisão contratual deverá ser feito nos prazos legais, diretamente ao trabalhador, em espécie, cheque administrativo ou depósito em conta bancária, podendo a homologação da rescisão, de forma assistida pela entidade sindical, ser feita no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término dos períodos indicados, observando o seguinte:
I – Sendo detectado erro no pagamento das verbas rescisórias quando da homologação no sindicato, o empregador terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para corrigir o erro ou pagar as multas e cominações como se a rescisão do contrato tivesse sido feita na data da homologação;
II – Aplicação das demais normas pertinentes à rescisão e homologação da rescisão de contrato de trabalho
Parágrafo sexto – O empregado poderá optar por não fazer a homologação da sua rescisão de contrato no sindicato, desde que manifeste esta intenção por escrito à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS
A Empresa manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 01 dirigente sindical liberado sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, segundo a solicitação do sindicato.
Parágrafo Primeiro – A Empresa assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS e ao FGTS dos dirigentes liberados, na forma do caput.
Parágrafo Segundo – A Empresa efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo o sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do sindicato junto à Empresa. O não ressarcimento, pelo sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo Quarto – O período de liberação do dirigente computar-se-á como tempo de serviço para fins de ATS, assim como, período aquisitivo de férias;
Parágrafo Quinto – Acordam as Empresas e o sindicato que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – POSSIBILIDADE DE TERMOS ADITIVOS E MEDIAÇÕES
As partes deste Acordo coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, propor termo aditivo quando existirem situações de conflitos quanto a interpretação das normas aqui acordadas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA E O HORÁRIO DE TRABALHO As Empresas ficam obrigadas a fornecer informações sobre a jornada e o horário de trabalho dos empregados sempre que o sindicato dos empregados solicitar, no prazo de máximo de 08 (oito) dias após, o recebimento do pedido.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Parágrafo segundo – Sempre que a empresa contratar novo empregado deve oferecer a ele a oportunidade de manifestar sua autorização aos descontos das contribuições sindicais especificadas pelo sindicato e gozar dos benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho ou recusar a autorização e ser excluído dos benefícios aqui previstos.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único – Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado, e limitada ao total de 50% (ciquenta por cento), por cada Cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA –INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO TRABALHO SINDICAL A empresa fica obrigada a fornecer ao sindicato, quando este solicitar e no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, o seguinte:
I –Endereço, e-mail da empresa e dos seus empregados, para fins de comunicação sindical;
II – Informações sobre as condições de trabalho dos seus empregados, bem como a relação de empregados por unidade de serviço ou por função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis e os direitos adquiridos já existentes na empresa, exceto as matérias especificamente tratadas neste instrumento normativo.
E por estarem de acordo e assistidos por advogados, firmam o presente.