SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
SINDGAS-CE-SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GAS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.333.134/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO LUCIANO QUEIROZ HOLANDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista, , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 816,00 (Oitocentos e Dezesseis Reais) , a partir de 1º de Fevereiro de 2015, considerando-se um reajuste médio de 8,8% (oito virgula oito por cento).
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato Individual de Trabalho.
Parágrafo 3º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 4º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 8,8% (oito vírgula oito por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2015.
Parágrafo 5º - As Empresas poderão, dentro de suas possibilidades, efetuar o pagamento de adiantamento quinzenal de salário até o dia 20 de cada mês, sendo este no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, ficando o pagamento dos adicionais, quando devidos, e demais acréscimos, bem como os descontos porventura devidos, juntamente com o saldo de salário.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10 , para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no artigo 462, §1º, da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS POR PREJUÍZO OU DANO
Caso a motocicleta seja do empregador não será permitido nenhum desconto do salário do empregado motociclista a titulo de dano ou prejuízo causado a empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento do empregado motociclista as seguintes normas:
I – Obriga-se o empregado pela segurança da motocicleta devendo efetuar diariamente na mesma inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: Calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, nível de óleo e combustível;
II – Zelar pela observância das normas de transito, cabendo-lhe a responsabilidade de qualquer infração cometida;
III – Deverá acionar o órgão competente no local de acidente para a realização da pericia;
IV – Cabe-lhe a responsabilidade pelo extravio de documento, ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiado.
Parágrafo único: Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no Artigo 462, Parágrafo 1º, da CLT.
CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em 03 (três) parcelas.
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas nesta Convenção Coletiva ficam incorporados aos direitos das categorias acordantes na condição de direitos adquiridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que ultrapassarem a jornada de oito horas diárias serão remuneradas quando não compensadas obedecendo as seguintes condições:
I – Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais, para horas extras trabalhadas de segunda-feira aos sábados.
II – A partir da terceira hora, incluindo a mesma, a remuneração da hora extraordinária será acrescida de 60% (sessenta por cento).
III – Os trabalhos prestados aos domingos e feriados, devem ser pagos com acréscimo de 100% da hora normal trabalhada, sem prejuízo da folga legal compensatória do descanso semanal remunerado.
Parágrafo 1º - As horas extras serão calculadas e pagas juntamente com o saldo de salário do mês respectivo, sendo sua apuração realizada até o dia 25 de cada mês, ficando as horas extras realizadas entre o dia 26 e último dia do mês para pagamento no mês subsequente;
Parágrafo 2º - Por força das características da atividade de revenda de GLP, bem como do reconhecimento da importância do produto para a população, configurando a conveniência pública da atividade, fica autorizado o trabalho aos Domingos e Feriados, devendo a Empresa estabelecer escala de revezamento, de modo a garantir aos empregados a coincidência do descanso semanal com pelo menos 01 (um) Domingo no mês, e mediante o cumprimento das disposições dos artigos 68, 69 e 70 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 3º - Computo das horas extras: As horas extras habitualmente trabalhadas integrarão o salário para fins de pagamento das verbas rescisórias, tomando-se como base de calculo a média das horas extras dos últimos 06 (seis) meses.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno, na forma da lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, a todos os trabalhadores que preencham os requisitos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT, independente de regulamentação.
Será também devido adicional de periculosidade aos empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, desde que assim disponha a Consolidação das Leis do Trabalho e legislação de segurança e saúde do trabalhador aplicáveis ao caso, em especial a NR-16.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que realizarem atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento empregador, quando incorrer em pernoite e desde que seja fora da Região Metropolitana, terão o direito a uma ajuda de custo referente diária na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho, acrescido do vale alimentação por cada dia trabalhado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
Aos empregados que optarem pela conversão de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito em abono pecuniário, as Empresas efetuarão o desconto do vale transporte proporcionalmente à quantidade fornecida, correspondente a que se refere o salário e por ocasião de seu pagamento.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo e comissão, o percentual e sua base.
Parágrafo único : Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO
O (A) trabalhador (a) demitido (a) sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO ESTENDIDO
O aviso prévio estendido somente é obrigado o seu cumprimento para a empresa e não para o trabalhador.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO A PRAZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98
Os sindicatos que assinam esta Convenção Coletiva e os trabalhadores abrangidos por este instrumento poderão firmar contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado motociclista e aqueles representados por esta entidade, para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será a fixada em conformidade com a legislação em vigor, respeitadas as peculiaridades das atividades desenvolvidas mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - A folga semanal será preferencialmente aos domingos, caso não seja possível, o empregado terá direito a uma folga de no mínimo, um domingo por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EXTERNO
As partes reconhecem que os empregados cujas atividades são reguladas pela presente Convenção que exercem atividade externa, não são submetidos a controle de jornada, ficando dispensados do registro de horário.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos trabalhadores, na forma da lei.
Parágrafo único – Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o trabalhador terá direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O trabalhador terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de seu filho (a) até 05 (cinco) dias após o parto ou adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME DE TRABALHO E FORNECIMENTO DE EPI’S
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 02 jogos de uniformes completos (incluindo sapato ou bota, calça, camisa), bem como EPI’s (bota de segurança para chuva e luva e arco ou antena para moto), sem ônus para o empregado e com finalidade exclusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DENATRAN Nº 219/2007. Sendo facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quando danificados por culpa do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único : Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para o local apropriado no caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorro em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa.
Parágrafo único : Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Parágrafo único : Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Consoante o que autoriza o Art. 513 “e” da CLT e conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios e não sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais periculosidade), podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Taxa Assistencial Laboral será devida mensalmente, a partir de 1º de Fevereiro de 2015, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º. O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o Recolhimento da Contribuição de inclusão social, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com )
Parágrafo 3º - As empresas que recolherem do trabalhador tal taxa, e não repassarem ao sindicato laboral na data prevista, será cobrado o valor da taxa dobrado, devida esta pela empresa, e não mais pelo empregado, para assim evitar apropriação indébita desta taxa laboral.
Parágrafo 4º - Para fins de contribuição assistencial compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Os acordos coletivos a serem firmados entre o sindicato obreiro e as empresas abrangidas por esta convenção, necessitam da participação do sindicato patronal.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente CCT serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas.
Parágrafo Único. Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordantes, de cláusula da presente Convenção Coletiva, será aplicada ao infrator, multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso da categoria, percentual que será elevado a 200% (duzentos por cento) do mesmo piso, em caso de reincidência, importância esta que será revertida ao sindicato laboral (SINDIMOTOS CEARÁ), ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE REGULAM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE GLP
As empresas obrigam-se a dar fiel e integral cumprimento às normas que regulam o comércio, armazenamento e transporte de GLP, especialmente as normas abaixo relacionadas, bem como outras que venham a ser criadas, ou que venham a modificar as normas existentes.
- PORTARIA ANP Nº 297/2003
- RESOLUÇÃO ANP N. 5 DE 27/02/2008
- ABNT NBR 15514:2007 e ABNT NBR 9441:1998.
- PORTARIA CNP Nº 395/1982
- RESOLUÇÃO Nº 4, DE 06/06/89 - DOU 19/06/1989
- LEI 8.176, DE 08/02/1991 – DOU 13/02/1991
- LEI 9.847 , DE 26/10/1999 - DOU DE 27/10/1999
- LEI Nº 9.478, DE 6.8.1997 - DOU 7.8.1997
- RESOLUÇÃO 219 CONTRAN
- RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 173, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
- LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009
- LEI ORDINÁRIA Nº 9909, de 15 de junho de 2012
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A contribuição assistencial patronal será recolhida pelas empresas revendedoras de gás liquefeito de petróleo – GLP, da seguinte forma:
a) As empresas não associadas: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15.04.2015.
§ 1º. - A cobrança da contribuição assistencial patronal será feita mediante envio de boleto bancário, sendo que o não pagamento autoriza a sua cobrança judicial.
§ 2º. – As empresas associadas poderão apresentar oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada ao sindicato em sua sede, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente em duas vias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUXILIO SAUDE
As empresas serão obrigadas a repassar em guia própria do Sindicato Laboral da Categoria o Auxílio Saúde, onde será investido no convênio médico do sindicato laboral, para atendimento diverso dos trabalhadores, Sendo o mesmo repassado até o 10º (Décimo) dia útil do mês de Abril de 2015.
Paragrafo ùnico – O valor será em parcela única de R$ 50,00 por revenda.
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GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
FRANCISCO LUCIANO QUEIROZ HOLANDA
Presidente
SINDGAS-CE-SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GAS DO ESTADO DO CEARA