SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA;
E
SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES, CNPJ n. 33.632.985/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VALDIR JOSE IGNACIO e por seu Procurador, Sr(a). DANIEL SOUZA VANNI ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em janeiro de 2016, o salário de admissão corresponderá a R$ 1.884,00 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido.
Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01.01.2016, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si:
a) reajuste de 9,0% (nove por cento) sobre o salário mensal para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2015 recebiam salário mensal até R$ 11.301,65 (onze mil trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos);
b) aumento do salário mensal no valor de R$ 1.017,15 (um mil e dezessete reais e quinze centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2015 recebiam salário mensal superior a R$ 11.301,65 (onze mil trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos);
c) reajuste de 9,0% (nove por cento) sobre o salário-base mensal para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2015 recebiam salário-base mensal até R$ 8.693,58 (oito mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos);
d) aumento do salário-base mensal no valor de R$ 782,42 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2015 percebiam salário-base mensal superior a R$ 8.693,58 (oito mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos);
§1º Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pelas Empresas após 01.01.2015 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem.
§2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2015, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL
Até trinta dias após a assinatura da presente convenção, as Empresas pagarão de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) aos Empregados admitidos até 31.12.2015, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que estiverem percebendo, também na mesma data, remuneração mensal até R$ 7.960,00 (sete mil novecentos e sessenta reais), compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido.
§1º. Para os empregados admitidos em 2015, o Abono Especial será devido na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias.
§2º. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na Empresa Percentual
1 ano 25%
2 anos 45%
3 anos 50%
4 anos 60%
5 a 7 anos 80%
8 a 9 anos 85%
10 anos ou mais 100%
§1º. Fica assegurado o pagamento mínimo de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais).
§2º. O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 1(um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.
§3º. As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.
§4º. Fica facultado ao Empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subsequentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.
§5º. As Empresas poderão, em substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §4º. desta cláusula.
§6º. O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.
Salário Família
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO-FAMÍLIA
As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO desta convenção, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 29,62 (vinte e nove reais e sessenta e dois centavos).
§1º. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXILIO DOENÇA /ACIDENTES.
§2º. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.
§3º. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§4º. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial unitário de R$ 32,05 (trinta e dois reais e cinco centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeição será de 26 (vinte e seis).
§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.
§2º. As empresas poderão converter o vale-refeição em cartão eletrônico.
§3º. A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos Empregados que gozem de condições mais vantajosas.
§4º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2015 percebiam remuneração mensal até R$ 4.945,00 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência da presente convenção.
§1º. O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§2º. Referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§3º. A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSAS DE ESTUDO
Com o objetivo de proporcionar recursos adicionais para compensar despesas complementares às de manutenção do ensino de 1º, 2º e 3º graus, as Empresas concederão, de uma só vez à Entidade Sindical, 10 (dez) bolsas de estudos no valor unitário de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), mediante a apresentação de relação discriminativa dos beneficiários, por Empresa, com a indicação do nome do aluno, série, grau e estabelecimento de ensino que esteja cursando.
§1º. Tal pagamento será efetuado a partir de 01.04.2016 até 31.08.2016 no prazo mínimo de 30 dias a contar da apresentação da relação discriminativa referida. A Entidade Sindical manterá arquivados por 5 anos os documentos que comprovam a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pelas Empresas, a qualquer tempo.
§2º. São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta cláusula, os Empregados que na data da respectiva concessão possuam vínculo de emprego com as Empresas ou com a Entidade Sindical, ou se delas se retiraram para se aposentarem, e que estejam cursando ou tenham dependentes cursando o ensino de 1º, 2º e 3º grau.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.
§1º. O benefício acima descrito será de R$ 3.456,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.
d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
§4º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.
§1º. Em substituição ao preceito legal, as Empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederão às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
§2º. Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais).
§4º. Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta cláusula.
§5º. Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.
§7º. Ficam desobrigadas do reembolso, as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
§8º. Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade.
§9º. A Empregada poderá optar em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.
a) Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus Empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.
§1º. Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.
§2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
§3º. O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.
§4º. O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.
§1º. Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, as Empresas se comprometem a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.
§2º. Conforme a conveniência do serviço as Empresas ficam autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
§3º. As Empresas que não exerceram a faculdade prevista na anterior cláusula 4.4., da convenção coletiva de 1999, de alteração de horário normal de trabalho aos sábados de alguma de suas Bases de Distribuição de Combustíveis então existentes, em exercendo aquela faculdade na vigência da presente convenção coletiva, permanecerão obrigadas, nos estritos limites e condições daquela cláusula anterior, ao pagamento da indenização única e desvinculada do salário nela prevista e cujo valor fica reajustado para R$ 1.561,00 (um mil quinhentos e sessenta e um reais).
§4º. Não se permitirá o trabalho normal aos domingos, salvo autorização expressa em acordo coletivo com este fim específico entre o sindicato e a empresa interessada.
§5º. No decorrer da vigência da presente convenção a Entidade Sindical, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita da Empresa interessada, concorda em discutir o trabalho normal aos domingos e feriados nas atividades operacionais envolvidas com a carga e a descarga de combustíveis por meio de carro-tanque, vagão ferroviário, barcaças e/ou dutos, ficando desde já convencionadas as seguintes condições mútuas obrigatórias para a assinatura do respectivo acordo coletivo:
a) A Empresa deverá utilizar pessoal estritamente necessário, diretamente envolvidos, ou de apoio à execução das atividades referidas no §5º. desta cláusula.
b) No caso da Empresa utilizar algum de seus empregados atuais nas atividades referidas no §5º. desta cláusula resultando na supressão de horas extras prestadas habitualmente pelo empregado nas condições previstas na Súmula no. 291 do TST, a Empresa efetuará o pagamento da indenização na forma estabelecida na referida Súmula, garantido o pagamento mínimo de R$ 2.845,00 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais).
c) Se a Empresa utilizar algum de seus empregados atuais que não se enquadre na situação prevista na Súmula 291 do TST, ao mesmo será paga uma indenização de R$ 2.845,00 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais).
d) A indenização referida nos itens b e c acima será única e desvinculada do salário, não o integrando para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário e deverá ser paga no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual que vise o atendimento do trabalho normal em domingos e feriados previsto no §5º. desta cláusula.
e) Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, o empregado terá assegurado mensalmente pelo menos um descanso semanal coincidente com o domingo.
f) A Entidade Sindical, antes de assinar o acordo coletivo, deverá submeter suas condições à assembleia para deliberação dos empregados.
g) Enquanto a legislação assim o exigir, as Empresas deverão seguir os procedimentos necessários para que o trabalho em domingos e feriados estabelecido no §5º. desta cláusula seja autorizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
h) outras condições necessárias e aqui não previstas serão acordadas no momento da discussão do acordo coletivo previsto no §5º. desta cláusula.
§6º. Esta cláusula não se aplica aos Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Nos termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas estipuladas na presente Convenção Coletiva são aplicáveis a todos os empregados de todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes existentes ou que vieram a se constituir no período da vigência do presente instrumento dentro da base territorial da Entidade Sindical Profissional infra-assinada, com exceção da Petrobras Distribuidora S.A., que celebra acordo coletivo de trabalho especifico, e excetuados também, os locais situados fora da base territorial da Entidade Sindical representante da Categoria Economica acima mencionada.
O presente Termo Aditivo foi elaborada em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.
}
RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
VALDIR JOSE IGNACIO
Procurador
SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
DANIEL SOUZA VANNI
Procurador
SINDICATO NAC DAS EMP DIST DE COMB E DE LUBRIFICANTES
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.