PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, CNPJ n. 34.274.233/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ARTHUR ROCCO ;
E
SINDICATO DOS TRAB NO COMDE MIN E DERIV PETR DE SA E MA, CNPJ n. 53.715.207/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALTER ADALBERTO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Comerciais de Minérios e Combustíveis Minerais, do Plano da CNTC
, com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo Do Campo/SP e São Caetano Do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CLÁUSULA TERCEIRA (3ª) do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia assegura que o piso salarial, a partir de 1.9.2016 , será de R$ 1.808,83, que equivale ao nível 428A da tabela salarial, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, que vigorará até 31.08.2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O caput da CLÁUSULA QUARTA (4ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Em 1.9.2016, a Companhia reajustará os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.8.2016, mediante a aplicação do percentual único de 8,57% conforme tabela salarial anexa, que vigorará até 31.08.2017.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR
O último parágrafo da CLÁUSULA QUINTA (5ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Em 1.9.2016, a Companhia reajustará os valores relativos à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, vigentes em 31.8.2016, mediante a aplicação do percentual único de 8,57%, que vigorará até 31.08.2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A alínea (a) do caput da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (11ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Os valores apurados a título de ATS estarão sujeitos ao teto estabelecido em valores nominais para cada nível da tabela do anexo III, os quais serão revistos anualmente, na data base. A Companhia reajustará, em 01.09.2016, a tabela de teto de valores nominais do ATS, vigente em 31/08/2016, em 8,57%, que vigorará até 31.08.2017.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALES REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
O caput da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (18ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a tabela de participação do empregado no custeio:
A Companhia concederá mensalmente vinte e dois vales-refeição ou vales-alimentação, segundo opção do empregado, no valor de R$ 56,08, que vigorará até 31.08.2017, mantendo a participação do empregado no custeio baseado no salário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A CLÁUSULA DÉCIMA NONA (19ª) do ACT 2015/2017 passar a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia concederá cesta básica no valor mensal de R$ 418,86 , para os empregados que estejam percebendo salário básico no valor até R$ 5.135,56 . Os valores vigorarão até 31.08.2017.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO SINDICATO
O caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA (20ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia concederá bolsas de estudos aos empregados, de uma única vez no valor unitário de R$ 704,72, que vigorará até 31.08.2017 , visando proporcionar recursos adicionais para compensar as despesas complementares às de manutenção do ensino de nível fundamental, médio e superior.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-ENSINO
O caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (21ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2017 , as tabelas do Auxílio Ensino Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental e Auxílio Ensino Médio em 8,97%.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA JOVEM UNIVERSITÁRIO
O caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (22ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2017, as tabelas do Programa Jovem Universitário em 8,97%.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NO PEQUENO RISCO DA AMS
O caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (24ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, no custeio dos tratamentos odontológicos e dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco do Programa AMS, será efetuada conforme tabela a seguir, que terão vigência entre 1.9.2016 até 31.08.2017:
Classe de Renda
Participação do Empregado, Aposentado e Pensionista
até R$ 1.100,37
7%
até R$ 2.031,47
14%
até R$ 4.062,93
22%
até R$ 8.125,86
35%
até R$ 16.251,73
42%
acima de R$ 16.251,73
50%
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NO GRANDE RISCO DA AMS
O caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (25ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A participação de empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa AMS, será efetuada com uma contribuição mensal para a constituição de um Fundo, conforme as tabelas a seguir, que terão vigência entre 1.9.2016 até 31.08.2017:
EMPREGADOS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda
Empregado (R$)
Por Beneficiário Vinculado (R$)
até R$ 1.100,37
12,93
12,93
até R$ 2.031,47
25,84
20,50
até R$ 4.062,93
38,74
25,43
até R$ 8.125,86
62,30
30,38
até R$ 16.251,73
75,17
43,24
acima de R$ 16.251,73
88,08
66,81
APOSENTADOS/PENSIONISTAS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda
Aposentado/ Pensionista (R$)
Por Beneficiário Vinculado (R$)
até R$ 1.100,37
20,27
9,16
até R$ 2.031,47
40,53
14,62
até R$ 4.062,93
68,24
20,09
até R$ 8.125,86
103,30
29,24
até R$ 16.251,73
116,16
38,40
acima de R$ 16.251,73
132,75
43,88
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AMS PARA DEPENDENTES ATÉ 28 ANOS
O caput da CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (26ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia garante a possibilidade de ingresso do dependente solteiro (com idade entre 21 e 28 anos) de empregado ou de aposentado na AMS por meio do “Plano 28”, sob o compromisso de permanência, no mínimo, por 5 anos, portanto, até o limite máximo de 33 anos de idade, com contribuição mensal de R$ 201,56 para o Grande Risco, que vigorará até 31.08.2017.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/ACOMPANHANTE
O caput da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (40ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2017 , as tabelas do Auxílio Creche e do Auxílio Acompanhante em 8,97%.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE PONTO
O caput da CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA (64ª) do ACT 2015/2017, passa a incluir a alínea (e) com a seguinte redação:
(e) A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregado com deficiência (especificadas pelo Decreto nº 3.298/99 e pelo Decreto nº 5.296/04) que exija acompanhamento médico, e desde que atendidos os requisitos previstos neste parágrafo e regulamentados em padrão interno da Companhia.
Para fazer jus ao benefício previsto, o empregado deverá ser avaliado por uma comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, a qual terá plenos poderes para definir tanto a necessidade de abono para o empregado quanto os seus parâmetros, em decisão não passível de reconsideração.
A avaliação pela comissão citada no item acima somente será realizada se for a pedido do próprio empregado.
O abono é devido enquanto durar a condição prevista, devendo o empregado ser avaliado periodicamente pela comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, na forma regulamentada em padrão interno.
Os empregados cujas jornadas de trabalho diárias já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei (assistente social) ou do Plano de Cargos e Salários (médico e dentista) não farão jus ao abono previsto na alínea (e).
O abono descrito nessa alínea será implantado pela Companhia até 31 de maio de 2017.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA (69ª) do ACT 2015/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento de filho(a) ou a partir da decisão judicial, emitida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
Parágrafo 1º - A partir de 01/01/2017, a licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
a) O período de 20 (dias) de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no §1° do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
b) Caso as condições descritas no parágrafo não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
c) A licença de 20 (vinte) dias descrita acima não é cumulativa com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 2º - A licença paternidade é extensiva, nas mesmas condições acima estabelecidas, à empregada cujo(a) cônjuge ou companheiro(a) esteja em gozo de licença maternidade com benefício reconhecido pelo INSS.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DA DATA BASE
As condições a serem pactuadas para o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho retroagirão a 1º de setembro de 2016, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário, e terão vigência até 31 de agosto de 2017.
As partes declaram que o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho substitui, a partir da data de sua vigência, as cláusulas alteradas do ACT 2015/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017, ora aditado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2017.
}
ARTHUR ROCCO
Gerente
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
VALTER ADALBERTO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COMDE MIN E DERIV PETR DE SA E MA
ANEXOS
ANEXO I - TABELAS SALARIAIS – VIGÊNCIA 01.09.2016
ANEXO II - .
.
ANEXO III - TABELA DE TETO EM VALORES NOMINAIS DE ATS - VIGÊNCIA 01.09.2016
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.