SINDICATO DO COM VAREJ DE GEN ALIMENTICIOS DE RONDONIA, CNPJ n. 04.919.155/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO GONCALVES FILHO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO, CNPJ n. 05.668.959/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios que abrange os Hipermercados, Supermercados, Minimercados, Mercearias e Comercio Varejista de outros produtos alimentícios não especificados , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º de Março de 2016, será de R$- 990,00 (novecentos e noventa reais), mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em fevereiro de 2017 às partes voltarão a se reunir para negociar o piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL
Todos os empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais, em toda competência territorial do sindicato, terão os seus salários fixos vigentes em 01 de março de 2015, reajustados a 1º de março de 2016, com índice de 9,5 % (nove e meio por cento). Sendo compensadas eventuais antecipações já concedidas neste período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em fevereiro de 2017 às partes voltarão a se reunir para negociar o reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se comprometem em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições: a) Até o quinto dia útil do mês subseqüente; b) na hipótese de pagamento por intermédio de agência bancária será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTRACHEOUE
Por força desta Convenção Coletiva e em conformidade com o disposto no Inciso XXVI do Artigo 7°, inciso I do Artigo 8°, ambos da Constituição Federal e conforme estabelecem os artigos 462 e 545 da CLT, as empresas ficam autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento/contracheque de salário/remuneração dos empregados, os quais dar-se-ão em função de convênios médicos, odontológicos, jurídicos, com farmácias, supermercados, planos de saúde, seguros de vida e cartão próprio da empresa empregadora, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os descontos acima autorizados, devem assegurar ao empregado o recebimento mensal do percentual mínimo de 30%(trinta por cento) da remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento por ocasião de suas férias, se assim desejar o empregado, o qual fará comunicação por escrito à empresa, no mês de janeiro do ano em que serão gozadas as férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa ou similares, haverá remuneração mensal de 9% (nove por cento) sobre o salário base, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HORAS EXTRAS ADICIONAL
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 50% (Cinqüenta por cento), sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – PAT
As empresas que se interessarem poderão tomar iniciativas em implantar o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado ao empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, auxilio funeral no valor correspondente a 2 (Dois) pisos da categoria, pago em rescisão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão Carta de Apresentação, quando solicitado pelos empregados desligados, constando a função e o tempo de empresa, observando que nada consta que desabone sua conduta moral e profissional, desde que não tenha restrições.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço serão homologadas preferencialmente no SINDECOM, no primeiro dia útil subseqüente ao termino do aviso trabalhado ou até o 10º dia para o aviso prévio indenizado, contando da data da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ou que peça demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PARA AS VENDAS À PRAZO
O empregado fica isento de quaisquer responsabilidade por inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas à prazo, valores de cheques não compensados, bem como sem fundos, não perdendo a parte de suas comissões desde que, cumprindo as normas e resoluções da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO DE LIMPEZA
As empresas que tiverem mais de 15 (quinze) empregados, terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de outros empregados com função específica.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA NONA – CONFERÊNCIA DE VALORES
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA – ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS PRESTES A SE APOSENTAR
Os empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses de aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que conte com o mínimo de 6 (seis) anos, na atual empresa, não poderão sofrer despedida arbitrária nos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria, salvo justa causa comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo o desligamento por motivo de aposentadoria o empregado nas condições acima, faz jus a um salário nominal a título de gratificação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA SÉTIMA – DOS TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS - DOS DOMINGOS:
Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados no comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Porto Velho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando autorizada a abertura e funcionamento aos domingos.
DOS FERIADOS: Fica autorizado o trabalho nos feriados, COM EXCEÇÃO dos dias: 25 de dezembro de 2016/2017 (Natal) e 1º de janeiro de 2017/2018 (confraternização Universal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos dias 25 de dezembro 2016/2017 (Natal) e 1º de janeiro de 2017/2018 (confraternização universal), fica autorizado os trabalhos nos setores de segurança/vigilância e de manutenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecida multa no valor de 04(quatro) pisos salariais da categoria, as empresas que abrirem nos feriados acima mencionados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de Segunda-feira a Sábado) em que ocorrerá a redução da jornada de trabalho de seus empregados, para adequá-las às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Faculta - se às empresas a adoção do sistema de compensação bimestral de horas extras, pelo qual as mesmas, efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o bimestre, poderão ser compensadas, dentro do próprio bimestre, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de, ao final do bimestre, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras, efetivamente prestadas pelo empregado, no bimestre, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado no bimestre subseqüente.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO -Haverá exceção, com relação aos vigilantes ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12 (doze) horas com descanso de 36 (trinta e seis) horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA SEXTA – INTERVALO PARA LANCHE
Poderá haver um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche que serão computados como tempo de serviço efetivo de trabalho, em escala alternada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA QUINTA – ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Será abonada a falta da mãe comerciaria ou único representante legal, no caso de necessidade de consultar o filho de até 08 (oito) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica oficial ou médico da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o direito do abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares, pré-avisando o empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS
Sendo comunicado ao empregado o período de gozo de férias, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto desta, se ocorrer necessidade imperiosa comprovada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA QUARTA – SANITÁRIOS
As empresas que empregam homens e mulheres e que tenham mais de 10 (dez) empregados e área superior a 350m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), deverão manter sanitários separados para segurança e higiene.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – USO DE UNIFORME
Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A substituição dos uniformes será mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na doação dos uniformes pela empresa aos seus empregados não poderá ser inferior a 2 (duas) vestimentas completas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente em serviço por se tratar de material de propriedade da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LOCAL PARA LANCHES
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e que tenha área igual ou superior a 350 m2 (Trezentos e cinqüenta metros quadrados) ficarão obrigadas a manter um local em condições de higiene que nele os seus empregados possam fazer os lanches por eles adquiridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – BEBEDOUROS E FILTROS
Nos recintos de trabalho serão instalados bebedouros ou filtros adequados com água potável, para atender as necessidades de todos os empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EXAME MÉDICO DO TRABALHO
O empregador custeará o exame médico admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional do empregado, sendo que a apresentação do exame demissional será obrigatória no ato da homologação da rescisão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO DE TRABALHADORES
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores as empresas colocarão a disposição do sindicato profissional, 1 (uma) vez ao ano, locais e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permitida não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas e será comunicado por escrito pelo Sindicato à empresa, o número compatível de pessoas que participarão no trabalho de sindicalização.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais serão eleitos nas empresas que tiverem 40 (Quarenta) ou mais empregados, e terão na mesma, estabilidade por 1 (um) ano, a partir de sua eleição pelos empregados da empresa, com o referendo do Sindicato Profissional que participa dessa convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O delegado sindical que trata o presente artigo, deverá ter mais de 04 (quatro) anos de serviço na empresa, podendo ser reeleito por mais 1 (um) ano de mandato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo sindicato, legalmente designado em eleição, se ausentarem do serviço em número não superior a 13 (treze) dias úteis ao ano, para participação em congresso, seminários, convenções, reuniões de conselho, e encontros de natureza sindical, desde que seja comunicado pelo presidente do sindicato à empresa, com cópia ao Sindicato Patronal com antecedência mínima de 3 (Três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - No impedimento dos membros efetivos e suplentes da diretoria executiva, será designado um dos membros do conselho fiscal ou suplentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AFASTAMENTO DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas com mais de 40 (Quarenta) empregados garantirão o afastamento de um membro da diretoria do sindicato pelo menos 1 (um) dia de expediente mensal, quando necessário para o mesmo prestar serviços a entidade sem prejuízo de qualquer remuneração, desde que seja comunicado pelo presidente do Sindicato à empresa e ao Sindicato Patronal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA – MENSALIDADES SINDICAIS
As Empresas sediadas no município de Porto Velho/RO, descontarão dos seus empregados sindicalizados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho/RO, SINDECOM, em folha de pagamento, as mensalidades sociais, desde que o empregado autorize o desconto, devendo ser recolhido o valor no Banco da Amazônia (BASA), C/C nº 070.274-4 – Agência 043 Porto Velho, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em guia própria fornecida pelo SINDECOM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do precedente 119 do TST ou quando autorizado pelo empregado, à importância correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração total nos meses de julho de 2016/2017 e dezembro de 2016/2017 , devendo tal quantia ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte, como DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL , em qualquer banco para crédito na conta corrente nº 070.274-4 – Agência 043, Banco da Amazônia (BASA), Porto Velho, através de guia própria fornecida pelo SINDECOM – RO, como aprovado pelos trabalhadores em Assembléia Geral, para que a Entidade possa manter o custeio de suas diversas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da taxa assistencial paga fora do prazoacarretará multa de 20% ( vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No mês que for efetuado o desconto Assistencial Profissional, não haverá qualquer outro desconto para esta Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do conseqüente recolhimento de desconto assistencial às entidades profissionais acordantes, serão propostas as competentes ações de cumprimento na justiça do trabalho, independente de queixas criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados, e não repassar às entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO QUARTO : Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Sindical e/ou outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula visando à adequação ao novo ordenamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse dos empregados, vedado os de cunho políticos partidários ou ofensivos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
A divergência, dissídio individual ou coletivo resultante de aplicações ou inobservância da presente Convenção Coletiva serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas, a parte infratora esta passível de multa de 1 (um) piso salarial da categoria por infração; nas reincidências será aplicado a multa em dobro em favor dos empregados da empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIA DO COMERCIÁRIO
Comemora-se em trinta de outubro o dia do comerciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DATA BASE
Fica convencionado que a data base dos empregados no Comércio de Porto Velho/RO a partir de 2017 será no 1º dia do mês de fevereiro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido isenta a empresa da indenização adicional prevista nas leis 6.708/79 e 7.238/84.
}
JOAO GONCALVES FILHO
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE GEN ALIMENTICIOS DE RONDONIA
FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLÉIA GERAL - SINDECON
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA CCT SINDECOM 2016-2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.