SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA;
E
SIND DAS EMP TRANSP E REVEND,VAREJ DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO DO DISTRITO FEDERAL - SINDIVARGAS, CNPJ n. 02.133.139/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo discriminados e os salários superiores ao de ingresso da categoria, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados no percentual de 10% (dez por cento):
a) R$ 876,52 (oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
recepcionista;
porteiro;
auxiliar de escritório;
porteiro conferente;
auxiliar de serviços gerais;
ajudante de caminhão no serviço de entrega automática domiciliar e industrial;
ajudante de Rota;
ajudante de carga e descarga no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito de Petróleo;
motoqueiro de entrega;
acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
b) R$ 1053,09 (um mil e cinquenta e três reais e nove centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
motorista de rota;
motorista no serviço de entrega automática, industrial, suprimento;
motoristas para pequenos veículos;
instalador e Mecânico Industrial;
acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
c) R$ 1.168,72 (um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
conferente;
caixa;
assistente administrativo;
acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
d) R$ 1.315,87 (um mil, trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) , para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
encarregado de escritório;
motorista de truck;
acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
e) R$ 1.463,02 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos) para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
motorista Carreteiro;
mecânico;
acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
f) R$ 1.755,20 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) , para os trabalhadores que ocupam os seguintes cargos:
supervisor de vendas;
acrescido de prêmios e comissões quando praticados pela empresa;
PARAGRAFO ÚNICO : Os valores dos salários dos cargos descritos na Cláusula Primeira, bem como dos demais cargos existentes nas empresas, serão acrescidos do adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento), independente da função desempenhada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
As empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme determina a legislação de regência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO
Fica expressamente proibido o desconto dos salários dos empregados de valores relativos a cheques recebidos de clientes na compra de produtos das empresas, pois se estaria ofendendo os artigos 2º e 462 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados, por sua vez, não devem receber cheque fora da praça do DF ou devolver troco na compra com cheques, sendo passíveis de penas disciplinares por eventual descumprimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Juntamente com as férias, as Empresas pagarão a seus empregados 50% (cinquenta por cento), a título de adiantamento do 13º salário, inclusive janeiro, independentemente de opção.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora do trabalho noturno será computada em 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos executado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 05h00 (cinco) horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO)
As empresas fornecerão Vale Alimentação/Ticket Refeição no valor de R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) para todos os empregados, excetuando-se aqueles que fazem a refeição no refeitório da empresa, em quantidade igual ao número de dias operacionais. A participação do empregado será de 5% (cinco por cento) do valor total nas épocas do fornecimento.
Parágrafo Primeiro – Poderão as empresas optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do vale alimentação/Ticket Refeição.
Parágrafo Segundo – O pagamento em dinheiro do vale alimentação/ticket Refeição, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados vale – alimentação/cesta básica no valor mensal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro – Poderão as empresas optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do vale alimentação/cesta básica.
Parágrafo Segundo – O pagamento em dinheiro do vale alimentação, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Parágrafo Terceiro - As empresas descontarão dos seus empregados, mensalmente, a importância de R$ 1,00 (um real), por tal fornecimento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte em quantidade igual ao número de dias operacionais. As empresas descontarão do empregado, mensalmente, a importância de R$ 1,00 (um real), por tal fornecimento.
Parágrafo Primeiro – Poderão as empresas optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do vale-transporte, sempre observado que o valor seja suficiente para a aquisição da passagem em linha regular de transporte público coletivo, urbano, intermunicipal e/ou interestadual com característica semelhantes aos urbanos, entre local de trabalho e residência e vice-versa, tudo conforme a previsão do artigo 1º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – O pagamento em dinheiro do vale-transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo do contrato de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, para os empregados que ocupam cargo de ajudante. Para os demais cargos, o prazo será de 90 (noventa) dias. Ocorrendo concessão de beneficio previdenciário, durante a vigência do contrato de experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato a alta médica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de referência aos empregados desligados, quando solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas se obrigam a fornecer o atestado de afastamento e salários - AAS, aos empregados que sejam demitidos ou peçam demissão, no ato da rescisão contratual ou sua homologação perante o sindicato da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR NA RESCISÃO DE CONTRATO
As empresas apresentarão no ato da homologação do termo de rescisão de contrato de seus empregados, toda documentação determinada no artigo 22 da Instrução Normativa nº 15 do Ministério do Trabalho, publicada no DOU de 15.7.2010, além dos comprovantes de pagamentos das contribuições devidas aos sindicatos patronal e laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO – A assistência ao empregado é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 06 (seis) meses, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada as empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 30 (trinta) dias, após o término da sua licença prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
PARAGRAFO ÚNICO: A empresa concederá também as suas empregadas, durante o expediente normal, 02 (duas) horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofre acidente do trabalho, tem garantida pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, conforme preconiza a legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO
Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas remunerarão como serviço extraordinário o que for prestado além dessas 44 (quarenta e quatro) horas semanais por empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.
PARAGRAFO PRIMEIRO: É permitido ao empregado durante o horário de almoço usufruir do seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas as normas internas, não constituindo a sua permanência, nessa condição, presunção de que esteja trabalhando.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a instalar registros mecânicos (relógios) ou manuais (livro ou ficha de ponto) para controle do horário de trabalho dos empregados, independentemente do número de empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Os empregados que trabalharem horas excedentes da jornada normal, terão o intervalo de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de remuneração, nos prazos e nas seguintes condições:
05 (cinco) dias por motivo de casamento;
03 (três) dias por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira(o) habilitada(o) na previdência social, ascendentes(pai e mãe), descendentes (filhos) ou outros dependentes, desde que sejam reconhecidos pela previdência social;
05 (cinco) dias por motivo de nascimento de filho;
01 (hum) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o) pela previdência social, bem como em caso de falecimento de irmão e ou irmã;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas remunerarão o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento), aplicado sobre a hora do salário normal, acrescido do adicional de periculosidade.
As horas extras serão calculadas e pagas com o salário do mês do pagamento, sendo a apuração feita até o dia 20 (vinte) de cada mês e as horas extras realizadas do dia 21 (vinte e hum) até o último dia do mês serão pagas no mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da entidade dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença com incapacidade laboral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais;
O gozo das férias somente poderá ter inicio nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos ou feriados;
Fica assegurado ao empregado, no retorno de suas férias, a garantia no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias;
Os empregados de comum acordo com a empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeterem a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da empresa, do sindicato ou clínica credenciada, ficando a escolha a critério da empregada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuita e semestralmente 02 (dois) jogos de uniformes, 01(hum) par de botinas e 02 (duas) luvas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automática receberão, também, uma vez por ano, 01 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes. Por ocasião da demissão o empregado deverá devolver os equipamentos de proteção individual recebidos a menos de 06 (seis) meses. Os empregados deverão zelar por todos os equipamentos de proteção individual, sob pena de advertência, conforme a lei.
O empregado terá descontado de seu salário o valor referente a substituição do uniforme, no caso de extravio do mesmo, por culpa comprovada do empregado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas encaminharão ao sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da comunicação de acidente de Trabalho (CAT), de cada sinistro.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados pertencentes à categoria, sindicalizados ou não, a importância de R$ 80,00 (oitenta reais), incidentes sobre a remuneração do mês de Abril de 2015, a título de contribuição assistencial, em favor do sindicato dos empregados. A empresa fica obrigada a repassar ao sindicato obreiro os descontos efetuados na remuneração de seus empregados, até o dia 10.05.2015.
Os critérios desta cláusula serão aplicados sobre a remuneração dos empregados admitidos na vigência desta convenção coletiva de trabalho.
O valor da contribuição assistencial deverá ser recolhido até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sofrido este desconto em outra empresa.
O não recolhimento da contribuição assistencial no prazo estabelecido implicará na multa de 4% (quatro por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
Fica garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, no entanto, deve neste caso, manifestar-se individualmente e por escrito em até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, perante o sindicato da sua categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão da folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato, as mensalidades, desde que seja autorizado por escrito pelos empregados, conforme dispõe os arts. 513 e 545 da CLT c/c art. 2º do Estatuto da Entidade, bem como art. 8º da CF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
As empresas filiadas e representadas do segmento de revenda e transporte de Gás L.P do Distrito Federal, recolherão a Contribuição Assistencial Negocial Patronal em favor do Sindicato das Empresas Revendedoras e Transportadoras de Gás L.P do Distrito Federal duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a primeira parcela vencendo em 30 de maio de 2015 e a segunda e última parcela em 30 de outubro de 2015, com previsão legal do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, artigo 513 alinea “e” da C.L.T e aprovação em Assembleia Extraordinária realizada em 04 de março de 2015.
Fica garantido ao empresário o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, no entanto, o empresário deverá manifestar-se individualmente e por escrito em até 15 (quinze) dias após a assinatura desta CCT/2015/2016, perante o sindicato da sua categoria econômica. Após esse prazo a aceitação é tácita. A falta de pagamento da taxa assistencial e/ou recolhimento da mesma efetuada fora do prazo estabelecido, sujeitar-se-á a atualização pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês de atraso, 1% (um por cento) de juros de mora, mais multa de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o débito no dia do recolhimento e, despesas decorrentes de eventual cobrança em juízo ou fora dele, inclusive, honorários na base de 20% (vinte por cento) quer seja na esfera amigável ou judicial.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes convenentes concordam que todos os benefícios decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho integram o contrato individual de trabalho de todos os empregados pertencentes a categoria profissional.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho substituirá, em todos os itens, quaisquer outros acordos, práticas e outras condições existentes nas relações entre a empresa, seus empregados e sindicato, desde que estes acordos, práticas e condições sejam inferiores aos que ora são ajustados.
Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objetos de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento
Os benefícios econômicos e sociais previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01.03.2015 a 29.02.2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Os empregados que percebem pisos salariais mensais acima dos valores estabelecidos na cláusula primeira, da presente convenção coletiva de trabalho, não poderão sofrer redutibilidade salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS
O pagamento das diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da presente CCT, serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2015, por meio de folha suplementar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO E VIGÊNCIA
O termo inicial desta Convenção Coletiva de Trabalho, que tem o prazo de 01 (um) ano de vigência, é contado a partir de 01.03.2015.
E por se acharem justos e contratados, assinam a presente convenção coletiva de trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho pela empresa, implicará na multa de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) por empregado e infração, revertida em favor do Trabalhador.
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RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA
Presidente
SIND DAS EMP TRANSP E REVEND,VAREJ DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO DO DISTRITO FEDERAL - SINDIVARGAS