SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA, CNPJ n. 02.227.767/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). VANDIR LOPES JUNIOR;
TRANSPORTADORA SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA, CNPJ n. 07.834.887/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). VANDIR LOPES JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de março de 2023 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TERCEIRA - FRETAMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes abrangerá a categoria de trabalhadores que operam no sistema de transporte rodoviário municipal de passageiros e de serviços de fretamento, com abrangência territorial aos funcionários de fretamento registrados na matriz, situada na cidade de Anápolis-GO e também àqueles registrados nas filiais de Niquelândia-GO, Senador Canedo ou Goiânia, ainda que estejam laborando em outros municípios do Estado de Goiás.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS:
CONSIDERANDO o encerramento do contrato de prestação de serviços das empresas acordantes com a empresa tomadora Laboratório Teuto Brasileiro, o que ocasionou uma redução significativa do quadro de profissionais da empresa, cujas atividades dos motoristas vinculados às empresas acordantes na operação para a tomadora se encerrará no dia 31/03/2023;
CONSIDERANDO o levantamento da manifestação de vontade feita com os trabalhadores vinculados às empresas acordantes, onde foi possível perceber que alguns buscam a continuidade do emprego com a outra empresa que assumirá os serviços; outros manifestaram pelo desligamento e buscam cumprir o aviso somente até o dia 31/03/2023; e outros manifestaram o desejo de ser migrados para a empresa URBAN Mobilidade, caso haja vaga de emprego disponível;
CONSIDERANDO , ainda, a proposição aventada pela empresa através de expediente enviado à Entidade Sindical, o qual reproduz a situação peculiar ao caso e que contém a proposta de acordo demissional que visa a solução da questão, objetivando atender os interesses dos trabalhadores de modo a possibilitar A compatibilização de datas a fim de buscar garantir o emprego para os trabalhadores que serão demitidos, seja na nova empresa que pretendem laborar seja na empresa URBAN pertencente ao grupo das empresas acordantes;
CONSIDERANDO a autonomia da vontade coletiva e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme prescreve o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho têm prevalência, consagrando o preceito constitucional acima citado;
CONSIDERANDO a vontade dos trabalhadores, manifestada em assembleia específica, a demissão incentivada que justifica a celebração do presente acordo coletivo que contempla as regras à demissão, o ajuste do prazo ao cumprimento do aviso-prévio de forma a compatibilizar as datas visando à garantia do emprego dos trabalhadores e, bem assim, o ensejo da quitação integral das verbas após o efetivo pagamento delas pela empresa (art. 477-B CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO DO PRESENTE ADITIVO:
Considerando a situação singular, tem o presente acordo coletivo o objetivo de realizar o desligamento dos trabalhadores que forem demitidos na modalidade sem justa causa, mediante as condições ora ajustadas e mediante o pagamento das verbas pactuadas, de forma assegurar-lhes o recebimento das verbas rescisórias, e, com o cumprimento do pagamento pela empresa, a consequente quitação geral das verbas relacionadas ao vínculo empregatício com a extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO TRABALHADO – DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓ
6.1 - Fica acordado que o aviso-prévio dos funcionários vinculados às empresas acordantes - que forem demitidos - será concedido a partir do dia 17/03/2023, devendo esses empregados cumprirem o prazo de 15 dias trabalhados sem reduçao de jornada (ou seja, até 31/03/2023);
6.2 – O último dia trabalhado dos empregados demitidos será dia 31/03/2023, sendo esta a data da rescisão de seus contratos de trabalho-TRCT;
6.3 – Os dias remanescentes do aviso a que os empregados demitidos tiverem direito serão indenizados pela empresa com os reflexos legais, observado os preceitos da Lei 12.506/2011.
6.4 – A demissão será efetivada na modalidade sem justa causa, devendo a empresa pagar todas as verbas que o empregado demitido tiver direito (restante do período do aviso de forma indenizada; férias vencidas e/ou proporcionais mais 1/3; horas extras; adicional noturno; 13º; reflexos; multa de 40% do FGTS; e demais verbas que houver);
6.5 – A empresa garante a integralidade do FGTS e recolherá a multa de 40%, bem como fornecerá aso empregados demitidos as guias para movimentação da conta FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
6.6 – O pagamento das verbas deverá ocorrer em uma única parcela até data de 10/04/2023;
6.7 - Na efetivação da rescisão, caso o empregado tenha valores pendentes de descontos como convênios saúde/farmácia, vales, faltas, contribuições sindicais e outros, estes serão descontados do saldo da rescisão;
6.8 – Os eventuais descontos previstos no item acima deverão ser comprovados no momento da rescisão;
6.9 – Quem eventualmente estiver de férias e for demitido não cumprirá aviso, pelo que a sua rescisão será feita no dia em que seria o seu retorno ao trabalho, tendo a empresa nesse caso o prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da rescisão para pagar as suas verbas rescisórias.
6.9 – As rescisões serão homologadas pelo Sindicato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESLIGAMENTOS:
7.1 As listas de manifestação individual de vontade de funcionário colhidas, seja pelo desligamento, pela manutenção do emprego na empresa URBAN e/ou pela intenção de desligamento para ir para a outra empresa que prestará os serviços serão analisadas de modo a buscar atender ao máximo a vontade de cada trabalhador, observado a disponibilidade de vagas no caso da empesa URBAN.
7.2 – Eventuais empregados que manifestarem por serem desligados e possuírem alguma estabilidade do emprego, será lhe oportunizado a renuncia de tal estabilidade como forma se efetivar a sua demissão, a qual será realizada mediante termo com o respectivo empregado; na renuncia à estabilidade não será devida qualquer indenização ou pagamento/bonificação adicional.
7.3 – Caso eventualmente a data da projeção do aviso-prévio de algum empregado demitido se dê no mês antecedente a data-base da categoria, não lhe será devida nenhuma indenização suplementar – não incidindo a regra do artigo 9º da lei 6.708/79.
7.4 – Aqueles empregados das empresas acordantes que forem laborar para a empresa URBAN terão a migração de seus contratos de trabalho, com a assunção de todas as obrigações relativas aos direitos deles decorrentes pela empresa URBAN.
CLÁUSULA OITAVA - DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL:
8.1 - O empregado a ser demitido deverá se submeter a exame medico demissional no dia, horário e local indicado pela empresa, devendo informar ao médico do trabalho todos os sintomas físicos e clínicos de que eventualmente seja portador.
8.2 - Os exames serão custeados pela empresa.
CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE ACT – QUITAÇÃO
Com a formalização da rescisão do contrato, que se dará na modalidade sem justa causa (tendo em vista o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS – art. 18, §1º da lei 8.036/90; e art. 3º da lei 7.998/90) E bem assim com o efetivo pagamento das verbas rescisórias pela empresa, tal qual pactuado no presente instrumento, ensejará plena, irrestrita e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre as partes, extinguindo o contrato de trabalho , tendo eficácia liberatória geral para nada mais se reclamar, seja a que título for, em qualquer instância ou Tribunal de qualquer esfera do Poder Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
10.1 - Quando do pagamento das verbas rescisórias previstas neste instrumento serão observadas as determinações judiciais de desconto de pensão alimentícia, bem como eventuais pendências de descontos do empregado junto a empresa, como empréstimos consignados em folha de pagamento, vales, adiantamentos, convênios quando houver, contribuições sindicais quando aplicável e outros.
10.2 - É de responsabilidade do empregado que estiver pagando pensão alimentícia, mediante desconto em folha de pagamento, comunicar à Justiça ou a quem de direito o seu desligamento da empresa.
10.3. Eventuais casos omissos e as situações julgadas necessárias serão analisadas e deliberadas pela Diretoria da empresa em conjunto com o sindicato da categoria.
E por estarem as partes convencidas com presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmam-no, tudo para que produza os efeitos legais e os desejados pelas partes, declarando assim a boa-fé objetiva e a mútua concessão de direitos.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
VANDIR LOPES JUNIOR
Sócio
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA
VANDIR LOPES JUNIOR
Sócio
TRANSPORTADORA SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.