SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
URBAN - MOBILIDADE URBANA DE ANAPOLIS SPE-LTDA, CNPJ n. 22.872.903/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). LUCIANO GONCALVES LOPES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de junho de 2022 o salário base Mensal do Motorista assume o valor de R$2.514,00 (dois mil quinhentos e quatorze reais), num percentual de reajuste de 11,89% aplicável sobre o salário base mensal vigente em fev/2022.
§1º - Os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção inclusive manutenção e administração, a partir de 1º de junho de 2022, terão os seus salários base mensal reajustados em 11,89% por cento aplicável sobre o salário base mensal vigente em fevereiro/22.
§2º - Poderá ser instituída a figura do motorista de “ônibus-médio” (ônibus com capacidade de 21 até 32 passageiros sentados, exceto a tripulação), o qual perceberá o salário base mensal de R$1.483,10 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e dez centavos).
§3º - Poderá ser instituída a figura do motorista de micro-ônibus (ou “micrão” / ônibus de menor porte com capacidade de até 20 passageiros sentados, exceto a tripulação) o qual perceberá o salário base mensal o valor do salário mínimo vigente.
§4º - do empregado com salário mínimo: os reajustes salariais não serão aplicados aos empregados que percebem salário mínimo legal, os quais serão reajustados quando do reajuste do salário mínimo nacional.
§5º - O pagamento da diferença do retroativo dos salários (ref. a junho/22 a dez/22) será feita em uma única parcela juntamente com o pagamento do salário já reajustado referente ao mês de janeiro/23. Com o referido pagamento restam contempladas perdas e/ou diferenças salariais relativas a quaisquer períodos anteriores.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obrigam-se as empresas a fornecer aos trabalhadores comprovantes de pagamentos e descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, trabalho em feriado e qualquer outro porventura recebido pelo trabalhador. O Referido comprovante poderá ser disponibilizado através de meios eletrônicos / aplicativos.
§ 1º - Na hipótese da empregadora efetuar adiantamento e/ou pagamento mensal através de depósitos bancários, os demonstrativos, com chancela do banco, servirão de comprovantes hábeis.
§ 2º - Os trabalhadores somente assinarão vales se forem entregues mediante cópia, discriminação do conteúdo e valores respectivos.
§ 3º - Sobrevindo benefícios ou vantagens determinadas pelo Poder Público já contemplado pelo presente Acordo, seja em virtude de lei, decreto, portaria, ou qualquer outro meio legal ou normativo, serão compensados ou excluídos deste Acordo, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO REFEIÇÃO
Visando à alimentação do trabalhador quando de seu labor (PAT) e, na forma deste instrumento, a empregadora creditará mensalmente aos seus empregados, a partir de 1º de junho de 2022, auxilio alimentação ou auxilio refeição (que não possui natureza salarial, não integrando, portanto, o salário para nenhum efeito), através do sistema de tickets ou cartão magnético, o equivalente a R$31,45 (trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) por cada dia que o empregado tenha trabalhado.
§ 1º - A empregadora obriga-se a creditar aos trabalhadores até o dia do pagamento dos salários, mediante comprovante de crédito, o valor declinado no caput tendo como referencial para calculo/base os dias efetivamente trabalhados no mês anterior ao crédito, embora o crédito se dê de forma antecipada.
§2º - Como referencial, para os meses de até 30 (trinta) dias, o credito será realizado com base em 26 dias; para os meses de 31 (trinta e um) dias, o crédito será realizado com base em 27 dias.
§3º - Os trabalhadores admitidos durante o mês receberão os tickets simultaneamente ao primeiro pagamento mensal, pro rate die.
§ 4º - A contribuição dos trabalhadores com jornada acima de 36 (trinta e seis) horas semanais, para fins de “auxilio alimentação” ou “auxilio refeição”, será de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor total creditado no mês; para os trabalhadores com jornada de até 36 (trinta e seis) horas semanais, a referida contribuição será de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total creditado no mês, as quais serão descontadas na folha de pagamento respectiva.
§ 5º - As diferenças do retroativo a junho/2022 a janeiro/2023, em razão do reajuste concedido, serão creditadas em uma única parcela juntamente com o crédito do tíquete ref. ao mês de fevereiro/2023.
§6º – Com o referido pagamento restam contempladas perdas e/ou diferenças de tíquete relativas a quaisquer períodos anteriores.
§ 7º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, considerar-se-á a 2º quinzena do mês anterior (dia 16 a 30) e a 1ª quinzena do mês subsequente (dia 1 a 15).
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CAFÉ/LANCHE OU "CARTÃO DESJEJUM"
A empregadora fornecerá ou creditará, mensalmente, a partir de junho de 2022, em decorrência de adesão ao programa de alimentação do trabalhador (PAT), na forma da lei e deste acordo, aos trabalhadores ativos na função de motorista, auxilio café/lanche (que não possui natureza salarial, não integrando, portanto, o salário para nenhum efeito), através do sistema de tickets ou cartão magnético, o equivalente a R$1,60 (um real e sessenta centavos) por cada dia que o empregado tenha trabalhado.
§ 1º - A empregadora obriga-se a creditar aos trabalhadores até o dia do pagamento dos salários, mediante comprovante de crédito, o valor declinado no caput tendo como referencial para calculo/base os dias efetivamente trabalhados no mês anterior ao crédito, embora o crédito se dê de forma antecipada.
§2º - Como referencial, para os meses de até 30 (trinta) dias, o credito será realizado com base em 26 dias; para os meses de 31 (trinta e um) dias, o crédito será realizado com base em 27 dias.
§3º - Os trabalhadores admitidos durante o mês receberão os tickets simultaneamente ao primeiro pagamento mensal, pro rate die.
§ 4º - A contribuição dos trabalhadores com jornada acima de 36 (trinta e seis) horas semanais, para fins de “auxilio alimentação” ou “auxilio refeição”, será de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor total creditado no mês; para os trabalhadores com jornada de até 36 (trinta e seis) horas semanais, a referida contribuição será de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total creditado no mês, as quais serão descontadas na folha de pagamento respectiva.
§ 5º - As diferenças do retroativo de junho/2022 a janeiro/2023, em razão do reajuste concedido, serão creditadas em uma única parcela juntamente com o crédito do tíquete ref. ao mês de fevereiro/2023.
§6º – Com o referido pagamento restam contempladas perdas e/ou diferenças de tíquete relativas a quaisquer períodos anteriores.
§ 7º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, considerar-se-á a 2º quinzena do mês anterior (dia 16 a 30) e a 1ª quinzena do mês subsequente (dia 1 a 15).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
A empregadora compromete-se a disponibilizar a todos os seus trabalhadores, transporte gratuito nos ônibus do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Anápolis/GO, no limite de 6 (seis) vezes/dia, até a data de desligamento, bem como aqueles que estiverem em percepção de auxílio-doença e, ainda, a todos que ao se aposentarem estiverem prestando serviço no Transporte Coletivo Urbano desta cidade por um período igual ou superior a cinco anos. O benefício será concedido caso o trabalhador não possua outra gratuidade, como por exemplo o cartão do portador de necessidade especial, ou outra gratuidade contemplada pela lei. Esse benefício, em qualquer hipótese, não integra a remuneração laboral, tampouco caracteriza horas in itinere
§ 1º - Não integra a remuneração, para qualquer efeito, o tempo de deslocamento gasto pelo trabalhador no itinerário, residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º - O transporte 6 (seis) vezes/dia gratuito concedido no caput desta Cláusula substitui o vale transporte. A empresa se compromete ainda a criar/adequar linhas regulares transportar os funcionários em ambos os turnos, sendo que para eles será gratuito o transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - FALECIMENTO
No caso de falecimento do trabalhador, a empresa, por si ou apólice de seguro de vida em grupo contratada em beneficio dos empregados, concederá auxilio funeral equivalente ao valor de seu salário, vigente na data do falecimento, ao(s) dependente(s) do falecido habilitado(s) em documento expedido pela instituição da Previdência, de acordo com as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 27 de julho de 1997.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA NONA - TACÓGRAFO E OUTRAS FALTAS DISCIPLINARES
Constituirá motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do equipamento controlador de velocidade, denominado tacógrafo e também do controlador de passagens eletrônica, CFTV e/ou similar.
§ 1º - além dos exames toxicológicos até então previstos na legislação vigente e visando a segurança dos milhares de passageiros diariamente transportados, bem com de terceiros, os empregados poderão, quando no exercício de suas funções, serem submetidos a exames toxicológicos aleatórios e/ou a testes de ar alveolar (“bafômetro”) para verificação da situação do empregado.
§ 2º - caso algum teste/exame seja positivo, sob sigilo, a empresa poderá adotar às medidas aplicáveis ao caso, inclusive a demissão por justa causa nos termos da lei.
§ 3º - a recusa do empregado em se submeter aos testes/exames previstos nesta cláusula ensejará a adoção das medidas disciplinares aplicáveis, inclusive a demissão por justa causa;
§ 4º - constitui, ainda, motivo à demissão por justa o empregado que promover, direta ou indiretamente, concorrência direta com a atividade desenvolvida pela empresa, ou seja, exercer as atividades de transporte de pessoas, de qualquer tipo, alheia a empresa, inclusive os chamados transportes por aplicativos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CULPA OU DOLO
Os trabalhadores serão responsáveis por danos causados à empregadora e/ou terceiros, quando provenientes de culpa ou dolo, devidamente comprovados por critérios objetivos; e que os descontos salariais obedeçam ao disposto no Art. 462, da CLT.
§ único - quando comprovado o dano, bem como o dolo/culpa do empregado, este será responsável pelo ressarcimento dos danos causados, mesmo que se recuse a assinar os vales de descontos, ocasião em que serão chamadas duas testemunhas que assinarão os documentos ante a recusa do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES DIFERENCIADAS
Os trabalhadores da empresa poderão ser deslocados para funções diferenciadas das quais foram contratados para fins de treinamento para promoção de cargo, sem perca salarial.
§ 1º - A promoção se dará depois da avaliação do desempenho no treinamento do trabalhador e aprovação pelo chefe do setor, no prazo de 90 (noventa) dias, que deverá considerá-lo apto ou não para a nova função.
§ 2º - mesmo que o trabalhador seja reprovado na avaliação, o chefe do setor poderá mantê-lo no treinamento; ou, se for o caso, o retornará à sua função contratual, podendo, posteriormente retorná-lo a novo treinamento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTANTE
Tão logo a empregada descobrir o seu estado gravídico deverá, formalmente, informar a empresa, apresentando na oportunidade o exame que comprove a sua gravidez.
§ único - quando da demissão sem justa causa, poderá o empregador, de maneira discricionária, requerer a realização de exame que demonstre a inexistência de gravidez caso entenda necessário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS
Os motoristas não serão responsáveis por despesas com multas por irregularidades no veículo e documentos respectivos. Contudo, somente será aplicada qualquer sanção, inclusive pecuniária ao motorista, no caso de multa dos órgãos de trânsito, incluindo a CMTT e/ou sua sucessora, ou dano, quando a sua culpa for previamente comprovada, por critérios objetivos; e que os descontos salariais obedeçam ao disposto no Art.462, da CLT.
§ 1º - As empresas se comprometem a repassar aos motoristas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, mediante recibo, cópia da notificação de infração dos órgãos de trânsito e/ou notificação da CMTT.
§ 2º - Relativamente às infrações de trânsito de responsabilidade dos condutores (art. 257, §3º - CTB), ficará a cargo destes as responsabilidades e a pontuação inerente a eventuais infrações cometidas, cabendo ao empregado assumir a pontuação da infração ou indicar nome de terceiro para a transferência dos respectivos pontos (art. 257, §8º - CTB). A não assunção da pontuação (e/ou indicação de terceiro para tanto) inerente às infrações de responsabilidade dos motoristas poderá ensejar à demissão por justa causa do respectivo empregado.
§ 3º - caso o motorista infrator (infrações de responsabilidade do condutor – art.257, §3º - CTB) se recusar a preencher o formulário de identificação do condutor e/ou coisa do gênero, fica desde já autorizado a empresa, após o transcurso do prazo a eventual recurso e/ou no caso de eventual rescisão do contrato de trabalho respectivo empregado, enviar ao órgão de trânsito competente ou agente autuador a documentação relativa à infração, bem como cópia de sua CNH para a identificação do condutor infrator, em observância à resolução n.º 710/2017 do CONTRAN.
§ 4º - Constituirão, além de outras hipóteses previstas em lei, motivos para dispensa por justa causa, as violações ao Código de Trânsito Brasileiro, que importarem nas seguintes penalidades: suspensão do direito de dirigir; cassação da carteira nacional de habilitação (CNH); (CNH) vencida que implique em impossibilidade de exercer a função; condenação judicial por delito de trânsito; transporte de pessoas em desacordo com as normas da empresa e que não efetuarem o pagamento da tarifa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE NUPCIAL
Visando segurança inicial do matrimônio, assegura-se estabilidade provisória de sessenta (60) dias ao trabalhador que se casar, mediante prova através de certidão de casamento, a ser apresentada no prazo máximo de 10(dez) dias após as núpcias. O trabalhador somente pode ser dispensado, nesse período, se praticar falta grave, passível de desligamento por justa causa.
§ único - s omente poderá ser dispensado, nesse período, o empregado que cometer falta grave. Excetuam-se da garantia ora ajustada os contratados por prazo determinado, inclusive a título de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE RETORNO POR AUXÍLIO DOENÇA
§1º - Garante-se aos empregados eventualmente afastados por motivo de doença por mais de 60 (sessenta) dias e que receberem o auxílio pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, quanto do retorno ao trabalho, estabilidade de sessenta (60) dias.
§2º - Somente poderá ser dispensado, nesse período, o empregado que cometer falta grave. Excetuam-se da garantia ora ajustada os contratados por prazo determinado, inclusive a título de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLES DIÁRIOS
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, com regime de compensação de jornada – banco de horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT
§ 1º A compensação de jornada (banco de horas) compreenderá o período máximo para compensação em até 06 (seis) meses.
§ 2º A empresa fará listagem periódica (respeitado o prazo máximo de seis meses acumulado) indicando as horas acumuladas de forma a dar ciência aos empregados acerca do banco de horas.
§ 3º A cada período/listagem (respeitado o prazo máximo de seis meses acumulado), haverá a quitação do período com o consequente início de outro ciclo.
§ 4º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária (banco de horas), na forma dos parágrafos anteriores desta cláusula, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com o acréscimo legal.
§ 5º É considerado como início efetivo da jornada para tripulantes ou trabalhadores de bordo, o momento em que, no horário que for designado pela escala de serviço, apresentarem-se na garagem, terminal ou local indicado pela empregadora, não sendo considerado como serviço efetivo o tempo em que o empregado aguarda, por sua deliberação (por sua vontade própria), na garagem ou em terminais o início da jornada de trabalho.
§ 6º - A empregadora poderá adotar sistemas de controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade laboral, inclusive com uso de processamento eletrônico de dados, tanto para os trabalhadores dos serviços externos quanto internos.
§ 7º - O sistema de bilhetagem eletrônica trata-se de meio meramente de controle financeiro, não se prestando a controle/registro de jornada de trabalho.
§ 8º - Os controles diários de frequência poderão ser listados em relação mensal, com menção dos horários de entrada, intervalos e términos das jornadas, a qual valerá como prova para todos os efeitos legais.
§ 9º - Para efeito de pagamento salarial, considera-se o mês padrão (mês “cheio” – salário-base); para apuração de eventuais horas extras prestadas, considera-se a 2º quinzena do mês anterior (dia 16 a 30) e a 1ª quinzena do mês corrente (dia 1 a 15). Isso se justifica para melhor apuração e pagamento das referidas horas extraordinárias, ou seja: o empregado receberá o salário do mês mais as horas extras eventualmente prestadas relativas à 2ª quinzena do mês anterior e à 1ª quinzena do mês corrente (mês do salário), e assim sucessivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Nos termos do artigo 58-A da CLT, fica autorizado o trabalho em regime parcial, o qual poderá ser desempenhado com jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou ainda, poderá ser desempenhado com jornada de 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais;
§ 1º - nos termos do § 1º do artigo 58-A da CLT, o salário e os benefícios a serem pagos aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - eventuais horas suplementares à jornada normal semanal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução; caso não sejam compensadas, deverá ser feita a quitação das respectivas horas na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 3º - para os atuais empregados que queiram migrar para este regime de jornada parcial, a opção será feita por eles mediante manifestação à empresa de forma escrita e justificada, podendo a empresa empregadora aceitar a migração ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM REGIME DE "ESCALA DIRETA"
Poderá ser instituída excepcionalmente a chamada escala “direta” em regime de tempo parcial, a qual será de até 06:00h de jornada, com intervalo de 15 (quinze) minutos que serão usufruídos de forma fracionada entre uma viagem e outra não sendo descontados do trabalhador (art. 71, §º5 – CLT), o que fica desde já eleito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE TRABALHO 12X36
Poderá ser instituída a escala de trabalho em regime 12x36, observado os intervalos legais e, quando for o caso, podendo ser fracionado/reduzido o intervalo, conforme ajustado neste instrumento e de acordo com o disposto no artigo 71, §º5 – CLT.
§ único - no caso da jornada 12x36, o que exceder à jornada diária além das 08 horas até o limite das 12 horas não será devido como extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DO MOTORISTA
Nos termos do art. 611-A, V, CLT, constitui atividade atribuída aos motoristas o exercício das atividades inerentes à liberação da catraca quando do exercício da função de motorista, devendo estes efetuar a liberação da roleta para a transposição pelo passageiro quando este efetuar o pagamento em espécie; tal atividade não implica em acumulo de funções e/ou similar, uma vez que a tarefa/atribuição é compatível com as atividades de motorista profissional, bem como com a condição do empregado e a segurança da operação.
§ 1º - visando a segurança e a eficácia na prestação dos serviços, e em observância à automatização da cobrança da passagem através dos bilhetes eletrônicos, as linhas poderão ser operadas sem a presença do cobrador, situação em que os motoristas observarão o disposto no caput desta cláusula e, nesta situação, farão jus a uma gratificação equivalente a 5% (cinco por cento) de seus respectivos salários base, a qual será paga por cada dia efetivamente trabalhado no ônibus sem a presença do cobrador, cujo valor base da bonificação será: R$4,19 por dia efetivamente trabalhado (motorista ônibus convencional); R$2,47 por dia efetivamente trabalhado (motorista ônibus-médio); R$2,26 por dia efetivamente trabalhado (motorista micro-ônibus).
§ 2º - a parcela referida nesta cláusula será discriminada no contracheque como “Bonificação de função Compatível – ACT” e não integra à remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, §2º da CLT.
§ 3º - a operação descrita no caput desta cláusula deverá ser realizada com o veículo parado e, após a conclusão da liberação da catraca, o motorista deve iniciar a marcha do veículo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica a empregadora, desde logo, autorizada a prorrogar e a compensar os horários de trabalho de todos os colaboradores, independentemente de qualquer ato escrito, com a observância dos tempos de prorrogação e compensação legalmente previstos, nos termos do artigo 235-C, acrescido pela Lei 13.103/2015, e com o pagamento em dobro, dos dias de trabalho em feriados e domingos, que não forem compensados, conforme a inteligência das sumulas N. 146 e 444 do TST.
§ 1º - As horas trabalhadas que excederem o horário normal do mês, observado o limite de 220h/mês (já incluso o RSR – mês padrão 30 dias variando nos demais meses), e que não forem compensadas (observado o banco de horas previsto neste instrumento), serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, calculada de acordo com o salário base mensal.
§ 2º - Admitir-se-á a prorrogação de eventuais horas extraordinárias até o limite de 3 (três), em conformidade com o que estabelece o caput do artigo 235-C da CLT, cuja redação foi incluída pela Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
A empregadora desde logo fica autorizada a prorrogar os horários do intervalo intrajornada acima de 02 horas até o limite de 05 horas e 40 minutos para todos os trabalhadores, nos termos do artigo 71 da CLT.
§1º - Poderá também fracionar e/ou reduzir o intervalo intrajornada de acordo com o §5º do artigo 71 da CLT, acrescentado pela Lei 13.103/2015, independente de qualquer ato escrito, podendo ser utilizados os intervalos entre as viagens para tal finalidade.
§ 2º - Não se caracteriza tempo à disposição, para os empregados que, durante seus intervalos, estiverem de posse do numerário arrecadado em eventuais vendas de bordo realizadas; da mesma forma não se caracteriza tempo à disposição da empresa o empregado que, durante o seu intervalo, estiver de posse do celular funcional da empresa, uma vez que é vedado o uso do aparelho durante os intervalos de descanso dos empregados.
§3º - De acordo com o parágrafo 3º, do artigo 235-C, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/2015, o condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado, sendo que o primeiro período deve ser de no mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas devendo ser gozado o remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, mesmo havendo a prorrogação do intervalo intrajornada.
§4º - A fim de propiciar maior número de folgas aos domingos aos empregados, consoante manifestação da categoria em assembleia, a empresa poderá adotar escala de folgas revezadas, alternadas e compensadas aos sábados e aos domingos, de modo que na semana (considerada esta como sendo de segunda-feira a domingo) o empregado goze de ao menos um dia de folga, sem que isso implique em violação à OJ nº 410 da SDI-1 do TST.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
O empregado que não efetuar regularmente o acerto/arrecadação da féria de sua responsabilidade será notificado para realizar o acerto em no máximo 03 (três) dias, sob pena de, não fazendo o acerto, ser demitido por justa causa, sem prejuízo do desconto dos valores eventualmente pendentes de acerto de sua rescisão.
§1º Caso o empregado já tenha sido notificado na forma do caput desta cláusula e, ainda assim, reitere a conduta por 02 (duas vezes) de não efetuar o acerto da arrecadação regularmente, a empresa fica dispensada de notificá-lo para fazê-la, ensejando assim a rescisão do contrato do empregado por justa causa por ato de improbidade, sem prejuízo do desconto dos valores pendentes de acerto de sua rescisão.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E EP'IS
A empregadora fornecerá aos trabalhadores da manutenção e operação, gratuitamente, se exigível por força legal e/ou operacional, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e, quando exigível o uso pela empresa, uniformes seguindo os padrões e critérios por ela estabelecidos.
a) Para os tripulantes serão fornecidos 02 camisas, sendo fornecida outra camisa decorridos 90 dias do início do contrato de trabalho; completado 01 (um) ano de contrato, serão fornecidas mais três camisas, mediante o recolhimento das anteriores.
b) Para pessoal da manutenção: 02 uniformes, sendo fornecido outro uniforme decorridos 90 dias do início do contrato de trabalho; completado 01 (um) ano de contrato, serão fornecidas mais dois uniformes, mediante o recolhimento dos anteriores.
c) O pessoal da administração interna da empresa fica desobrigado da utilização de uniformes.
d) todos os funcionários deverão utilizar crachás funcionais individuais, em lugar visível, acima da cintura e na altura do peito durante a jornada de trabalho, os quais serão fornecidos pela empregadora.
§ Único: Todos uniformes e EPI’s, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados pelos funcionários na execução da função, devendo zelar dos mesmos. Os uniformes deverão ser devolvidos a empresa ao término do vínculo empregatício, bem como quando da suspensão do contrato de trabalho e nos afastamentos de qualquer natureza, superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de ter que indenizá-los a empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificativa de falta somente serão aceitos, pelas empresas, na ordem adiante estabelecida, atestados médicos fornecidos (artigo 75, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social – Decreto Federal nº 3.048/99); pelo departamento médico da empresa (art. 60, parágrafo 4º da Lei Federal nº 8.213/91); e pela entidade vinculada ao Convênio previsto neste acordo.
§ 1º - Aos trabalhadores que não aderirem ao mencionado Convênio, faculta-se a justificativa – desde que a empregadora não disponha de serviços médicos e/ou odontológicos próprios – através de atestados médicos fornecidos pelo SUS ou SINDICATO profissional, a teor do que preceitua o artigo 60, parágrafo 4º da Lei Federal nº 8.213/91, obedecidas às normas da Portaria nº 3.291/84, do MPAS.
§ 2º - Com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho a empresa poderá adotar Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) terceirizado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONVÊNIO DE SAÚDE
A Urban firmará convênio com clínicas e laboratórios na cidade de Anápolis para a realização de exames e consulta nas principais modalidades aos seus funcionários e dependentes, obtendo um desconto na realização dos procedimentos.
§ 1º - A lista das clínicas e laboratórios conveniados, bem como os valores, a cobertura e quais serão os principais procedimentos e especialidades foram divulgadas aos funcionários através da administração da estação central.
§ 2º - O funcionário/conveniado pagará como coparticipação nas consultas o valor de R$53,15 (cinquenta e três reais e quinze centavos) por cada consulta, a empresa Urban pagará o valor restante.
§ 3º - O valor relativo à coparticipação do funcionário/conveniado será adiantado pela Urban diretamente a clínica conveniada, sendo descontado da folha de pagamento do funcionário no mesmo mês de utilização dos serviços do convênio.
§ 4º - Os conveniados utilizarão os procedimentos e especialidades (exames não realizados pelo SUS), os valores inerentes a esses exames e procedimentos dos serviços cobertos pelo convênio serão adiantados pela Urban diretamente à clínica/laboratório conveniado, sendo que o valor adiantado pelo procedimento utilizado pelo funcionário/dependente será descontado da folha de pagamento do funcionário que utilizou o(s) serviço(s). O valor será descontado em parcelas mensais, cujo patamar obedecerá a seguinte ordem:
VALOR DO PROCEDIMENTO
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
ATÉ R$ 315,00
06 PARCELAS
DE R$ 316,00 A R$ 525,00
07 PARCELAS
ACIMA DE R$ 526,00
08 PARCELAS
§ 5º - A Urban dará publicidade aos seus colaboradores da lista com as clínicas e laboratórios conveniados e, eventualmente, novos convênios que forem feitos ou desfeitos, bem como dos valores dos procedimentos, descontos aos conveniados e outras informações correlatas.
§ 6º - São considerados “dependentes” dos funcionários: filhos solteiros e menores e cônjuge.
§ 7º - A Urban disponibilizará convênio com clínica local para os atendimentos básicos e, eventuais consultas, aos funcionários. Poderá ser disponibilizado um médico (ou terceirizado) que ficará no terminal central para a realização dos mesmos procedimentos acima. A empresa disponibilizará um ou outro serviço.
§ 8º - Quando constatado que o funcionário necessita de procedimento mais complexo, não constante do Convênio, a Urban prestará auxílio social para o encaminhamento do funcionário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização do necessário procedimento.
§ 9º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, o funcionário que possuir valores a serem descontados pela utilização dos serviços do convênio, que ainda não tiverem sido descontados pela Urban, terão esses valores descontados de sua rescisão de uma única vez.
§10º - A empregadora realizará uma análise da ampliação do sistema de convênio de saúde, com apresentação de proposta concreta de subvenção a procedimentos ou solução paliativa no prazo de 04 meses.
§11º - Conforme ajustado entre as parte e em conformidade com o manifestado pelo Poder Concedente, adotar-se-á o valor de R$67,13 (sessenta e sete reais e treze centavos) por empregado a título de eleição do valor dos custos inerentes ao convênio saúde para o sistema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS (SEST SENAT)
Poderá ser objeto de desconto em folha, na forma e condições autorizadas pelo empregado, as despesas médicas e odontológicas oriundas da prestação de serviços pelo SEST/SENAT e empresas conveniadas.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REABILITAÇÃO
Todo trabalhador/beneficiário que não fizer jus ao auxílio-acidente, após programa de reabilitação pelo INSS/URRP, poderá ser readaptado em função compatível, segundo demonstrar levantamento de interesse e aptidão do segurado/trabalhador, juntamente com a empregadora, com alteração salarial para o novo cargo, desde que o trabalhador concorde com a nova função e remuneração. Caso haja discordância do trabalhador, poderá ser dispensado sem justa causa.
§ 1º - A dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. (Art. 93 da Lei 8.213/91).
§ 2º - No caso de acidente de trabalho, fica estabelecido que, na hipótese de o trabalhador, após programa de reabilitação profissional passar a perceber auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário benefício do INSS, com base no artigo 104, parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 3.048/1999, o trabalhador receberá o salário base da função para a qual foi reabilitado.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSTALAÇÃO DA EMPRESA
A empregadora permitirá que pessoas formalmente credenciadas pelo Sindicato dos trabalhadores, ingressem em suas instalações de trabalho, para procederem aos recebimentos de mensalidades de seus associados, desde que isso não ocasione prejuízos nos serviços, atividades e tarefas e sejam obedecidos os critérios de acesso da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
A partir do mês de junho/22, a empregadora descontará nas folhas de pagamentos dos empregados associados ao sindicato, à titulo de contribuição de Custeio Sindical, importância equivalente a seis por cento (6%) de uma remuneração mensal, em duas (02) parcelas de três por cento (3%); a primeira parcela nas férias do colaborador, e a segunda parcela dezembro/2022 limitado ao salário base mensal do MOTORISTA, devendo o valor respectivo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em favor do SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, para ser aplicada nas obras assistenciais e sociais da entidade.
§ 1º - Da mesma forma, será também descontado nas folhas de pagamentos dos trabalhadores que forem admitidos após o referido desconto (desde que associados ao sindicato), o valor equivalente a seis por cento (6%) de uma remuneração mensal, em duas (02) parcelas de três por cento (3%) cada, a partir do mês da admissão referente ao primeiro e segundo mês, devendo o valor respectivo ser recolhido até o décimo dia subsequente ao desconto, a favor do SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
§ 2º - O não recolhimento da contribuição prevista, no prazo estabelecido, ensejará aplicação de multa equivalente a dois por cento (2%), além de juros legais e correção monetária.
§ 3º - O Sindicato encaminhará lista à empresa dos trabalhadores associados, com as respectivas assinaturas (autorizações individuais) de cada empregado associado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa descontará 1% (um por cento) do valor do salário base mensal de cada trabalhador associado, em favor do sindicato profissional, desde que haja autorização prévia e expressa de cada empregado, em conformidade com a decisão da assembleia geral da categoria realizada, ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade e ônus decorrentes do referido desconto.
§ 1º - O desconto de que trata o caput desta Cláusula será efetuado também nas férias dos empregados.
§ 2º - O sindicato da categoria enviará mensalmente à empresa a lista nominativa contento o nome dos trabalhadores associados, bem como o formulário com a respectiva autorização (individual) do desconto em folha concedida pelo empregado associado.
§ 3º - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENENTES
O fluente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) tem por objeto harmonizar os interesses econômicos e sociais entre as categorias representadas pelos CONVENENTES.
Parágrafo único: as disposições, regras e obrigações contidas no presente instrumento coletivo têm efeitos retroativos a 1º de junho de 2022.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO
Os trabalhadores que forem associados ao sindicato e que contem com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho poderão ter as suas rescisões de contrato, de qualquer modalidade, realizadas junto ao sindicato obreiro.
§ único: O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GERAÇÃO DE EMPREGOS
As partes declaram que na negociação coletiva ora formalizada houve concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objetivo de manutenção e ampliação de vantagens aos trabalhadores e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO JOVEM APRENDIZ
Aos Jovens Aprendizes será concedido transporte gratuito nos ônibus do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Anápolis/GO no limite de 02 (duas) vezes por dia útil.
§ 1º - Não integra a remuneração, para qualquer efeito, o tempo de deslocamento gasto pelo Jovem Aprendiz no itinerário, residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º - O transporte 2 (duas vezes/dia gratuito concedido no caput desta Cláusula substitui o vale transporte.
§ 3º - Para efeito do cálculo da cota de jovens aprendizes a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 429 da CLT e decreto 5.598/05, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que esta função exige capacidade técnica incompatível com as do menor aprendiz (carteira de habilitação categoria “E”, por exemplo), bem como são funções desenvolvidas em ambientes de trabalho que acarretam possíveis riscos à formação do menor, conforme estabelece as portarias n.º 20/2001 e 04/2002 do TEM; serão excluídas da base de cálculo, também, a função de serviços gerais/lavador/faxineiro, visto que tal função não demandam formação profissional conforme estabelecido na lei;
§ 4º - ainda, a referida base de cálculo será formada apenas por trabalhadores ativos, sendo excluídos aqueles em gozo de benefícios previdenciários ou aposentados;
§ 5º - No mesmo sentido, para efeito do cálculo da cota de PCD´s a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 93 da lei 8.213/91, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que este cargo, a rigor, exige capacidade técnica incompatível com as das pessoas que se enquadram como PCD´s, bem como são funções desenvolvidas em ambiente que pode oferecer risco ao empregado e aos passageiros transportados.
§ 6º - Também serão excluídos do cálculo os Cargos de direção e de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, parágrafo único do artigo 62 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS INDIVIDUAIS/DIRETOS
Quaisquer direitos, obrigações e/ou vantagens não previstas no presente instrumento, mas contemplados nos Acordos Individuais de Trabalho, deverão ser respeitados na sua integralidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/2022 ao dia 02/01/2023, conforme aprovação em assembleia.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
LUCIANO GONCALVES LOPES
Administrador
URBAN - MOBILIDADE URBANA DE ANAPOLIS SPE-LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.