SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). VANDERLEI QUAQUARINI;
E
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TITO MORI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os associados, filiados, bem como todos os trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares - categoria diferenciada, com vínculo empregatício nas empresas pertencentes às categorias econômicas e profissionais representadas pelos convenentes, do setor das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e União da Vitória/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º maio/2009, o seguinte piso salarial:
- Condutores de motonetas e motocicletas
R$ 582,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades concederão correção salarial de 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento) a todos os seus empregados, condutores de motonetas, motocicletas e similares, sobre o salário vigente no mês de abril de 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO : Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade empregadora, o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Convencionam as partes que em outubro/novembro de 2009, serão discutidas as cláusulas econômicas do presente instrumento (reajuste salarial e piso salarial), por modificação da data base da categoria para primeiro de novembro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTE A PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelados, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão locais, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, sendo opcional ao empregador, o fornecimento de alimentação, total ou parcial, sem que isso venha constituir qualquer acréscimo ao salário, nele não produzindo reflexos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO : As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentos do pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas que, em 1º de maio de 2009, não possuam seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados, constantes da relação mensal, junto à guia de recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de R$ 5.000,00 para morte natural e invalidez permanente e R$ 10.000,00 para morte em decorrência de acidente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder pagamentos semestrais antecipados, a este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecidas, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso da entidade (empresa) não cumprir o contido no Caput e parágrafos da presente cláusula, fica a empresa, responsável pelo pagamento do referido seguro de vida ao(s) dependente(s) do segurado, eximindo o sindicato profissional de qualquer responsabilidade sobre o descumprimento da cláusula, por se tratar em responsabilidade da empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um premio correspondente ao valor da sua ultima remuneração, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizada a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do beneficio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE RESCISÃO
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o prazo de aviso prévio, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 – MTE DE 28-10-2003):
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados 4% (quatro por cento), acima de 500 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus o salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que esta seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído. Havendo vacância do cargo não se caracteriza a substituição.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada a estabilidade prevista em Lei, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVISTA
As Entidades que adotam, ou vierem a adotar, o sistema de revista nos empregados, o farão de forma a evitar constrangimentos desnecessários e por pessoa do mesmo sexo do revistado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outro(s) dia(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Não serão devidas horas extras por trabalho realizado além da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação, nos termos da Lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função, cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o Domingo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por trimestre.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI`S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI’s serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI’s, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência do trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades (empresas) complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação devera ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 23 de outubro de 2008, as entidades devem recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM até o dia 08 de dezembro de 2008 , a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculado sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2008, já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 11 de maio de 2009 calculado sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2009 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher nos meses de dezembro/2008 e maio/2009, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição Patronal.
Parágrafo Único - A inadimplência sujeitará a entidade à pena de incidência de multa idêntica à prevista no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINTRAMOTOS
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
“Sentença Normativa – Cláusula relativa a Contribuição Assistencial - A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição” (RE 189.960-SP –Relator Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 07/11/2000).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um), todos os meses conforme aprovado em assembléia geral da categoria realizada nos dias, 26, 27, 29 e 30 de dezembro de 2008, do salário básico de cada trabalhador, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal, que poderá ser exercido através de carta do empregado dirigida à entidade sindical, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento a partir da vigência deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Para a prestação do serviço de homologações de rescisões de contratos de trabalho previstas no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica condicionada a comprovação, mediante certidão negativa válida por 90 (noventa) dias que será fornecida gratuitamente ante a apresentação dos comprovantes da inexistência de débitos junto ao SECRASO/PR, SECRASO/CRM e Sindicatos Profissionais pactuantes, especialmente quanto as contribuições sindicais e assistenciais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Na solução de matéria controversa, a Assessoria Jurídica dos Sindicatos profissionais pactuantes, reunir-se-á com a entidade empregadora para esclarecimento e conciliação. Somente se resultar infrutífera a negociação é que será proposta Reclamatória Trabalhista.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SINTRAMOTOS, Acordos Coletivos de Trabalho, com anuência do SECRASO/PR e SECRASO/CRM.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
}
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
VANDERLEI QUAQUARINI
Vice-Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
TITO MORI
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA