SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.174.799/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO, CNPJ n. 31.724.891/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) :Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, trabalhadores das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários, trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis, Engenharia Consultiva; nos municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, e Iguaba Grande, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2022 para todos os integrantes das categorias profissionais com reajuste de 10,6%:
Gr.
FUNÇÃO
hora
Mês 02/22
01
Mestre de Obra
26,96
5.932,00
02
Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial, Topógrafo, Técnico de Edificações.
22,63
4.980,76
03
Encarregado de Obra, Encarregado Administrativo de Obra.
19,62
4.316,40
04
Mestre de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica, Mestre de Montagem Industrial.
19,44
4.276,80
05
Soldador TIG
18,28
4.022,00
06
Encarregado de Turma, Técnico de Segurança do Trabalho, Riger
16,34
3.594,80
07
Soldador de Tubulação, Soldador de Raios x, Eletrotécnico e Frezador, Torneiro Mecânico.
15,74
3.462,80
08
Mecânico de Refrigeração, Mecânico Ajustador, Encanador, , Mot. Caminhão articulado
(carreta), Op. Empilhadeira, Op. de Plataforma Aérea, Elevatória, Op. de Site boom Profissional Líder de Turma
14,21
3.126,20
09
Apontador, Almoxarife Soldador de Chaparia, Soldador MIG, MAG, Mecânico de Manutenção, Pintor Letrista, Caldeireiro, Op. de Guindaste, Motorista Op. Munck, Serralheiro, Operador de perfuratriz, Oper. Bate Estaca, Operador de grua, Montador de Estrutura Montador de torre Aeólica, e Distribuição de energia, Alpinista. e Encanador Industrial.
12,31
2.708,20
10
Operador. de Motoscraper, Op. de Motoniveladora, Op. Pá Mecânica, Patrol, Op. de Rolo, Op. de Retro - escavadeira, Op. de Escavadeira, Nivelador, Carpinteiro de acabamento, Pedreiro de acabamento, Operador de usina, Op. de Trator de esteiras, Apropriador de Campo, Pintor Industrial, Mecânico de equipamento pesado, Eletricista força e controle, Eletr. montador, Eletr. manutenção, Motorista de caminhão e caçamba, Motorista de transporte de trabalhador, Maçariqueiro, Eletricista Montador de Placas Solar, Eletr. Montador, Lubrificador, Abastecedor Motorista de Caminhão Caçamba, Montador de Andaime, Sinaleiro de movimentação de carga, Operadores em geral.
11,82
2.600,04
11
Marteleteiro, Armador, Pedreiro, Calceteiro, Eletricista obra civil, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pintor de Parede, Carpinteiro, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, e Pastilheiro, Auxiliar de topógrafo, Auxiliar administrativo, Isolador, Funileiro, Rasteleiro,(Rastilheiro) Op. de Policorte, Sinaleiro, Esmerilhador, Lixador, Jatista, Auxiliar Administrativo, Motorista de Veículo Leve e demais profissionais.
10,74
2.362,80
12
Meio oficial/vigia/op. Roçadeira
8,66
1.905,20
13
Serventes, Ajudantes de produção, Auxiliar de serviços gerais, Sinaleiro de vias.
7,91
1.740,20
OBS: Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente CCT, no mínimo, o salário equivalente na função constante na tabela de Pisos Salariais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2022 para os empregados representados pelo Sinticom que não tenham salários definido na tabela de pisos constante da cláusula terceira, até o valor de 6.000,00 (seis mil reais) serão reajustados pelo índice do 10,6 (dez vírgula seis por cento). E aqueles que recebem salário acima deste valor , serão reajustados pelo índice do 8,85% (oito virgula oitenta e cinco por cento).
Parágrafo único .- Cada Empresa poderá a seu critério compensar os aumentos espontâneo concedidos de forma geral a partir de 01 de fevereiro de 2021, exceto os decorrentes de promoção merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
As diferenças salariais, retroativa a 01/02/2022 , desta CCT deverá ser liquidadas no mês seguinte da assinatura do presente instrumento com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.
Qualquer outra forma de quitação destas diferenças deverá ser ajustado diretamente por aditivo específico formalizado com o sindicato laboral da base (Sinticom).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se- á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale-transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As Empresas deverão obedecer a normatização para pagamento dos salários da seguinte forma.
a) As empresas que fizerem mensalmente adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento)
do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de casa mês, poderão efetuar o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente.
b) As empresas que não praticam o adiantamento, efetuarão o pagamento do salário no último dia útil do mês em curso
Obs : Na forma do Art. 459 CLT. Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem do 5º dia útil o sábado, excluindo o domingo e feriado , inclusive o municipal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro, dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem que sejam consideradas as vantagens de ordem pessoal.
Parágrafo Primeiro - As disposições do “caput” desta Cláusula não se aplicam aos casos de substituição decorrente de participação do substituído em treinamentos, cursos, bem como nas hipóteses de férias e, ainda, de afastamento médico temporário do substituído, não superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Após 90 (noventa) dias de trabalho efetivo como substituto este deverá ser promovido para a mesma função exercida pelo substituído, sendo garantido, no mínimo, o menor salário piso salarial da função de acordo com a estrutura formal de cargos, salários e carreira da Empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueres de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais, entidades Sindicais, desconto de no máximo 30% (trinta por cento) na folha de pagamento e 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Conforme MP 130 e do Decreto Lei 4.840, regulamentado na data de 17/09/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria, com base no Art. 513 letra E , bem como na forma da nota técinica do Conalis ficam as Empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos Trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma:
70% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira;
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em sábados, domingos e feriados.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O enquadramento do grau de insalubridade e/ou periculosidade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, será
aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MTE, ficando a critério do SINTICOM a indicação de representante para acompanhamento da perícia.
Parágrafo Único – As empresas se comprometem a comunicar ao SINTICOM da realização da perícia.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional Demais Profissionais (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas e/ou consórcios negociarão com O SINTICOM, mediante provocação do próprio SINTICOM a implantação do seu Programa de PLR através de Acordo Coletivo de Trabalho, podendo inclusive ser agregado benefício ao trabalhador enquanto existir a relação produtiva.(exemplo: assistência médico / odontológica)
Parágrafo Único - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros e Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas e/ou consórcios em vigência sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento em 30 dias à Entidade Profissional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO / REFEIÇÃO
As Empresas que fornecerem alimentação por marmitex/quentinha, deverão estar dotadas de refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento obrigatório de alimentação aos Trabalhadores, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou fornecer vale refeição na forma letra e ( nesse caso não há obrigatoriedade de implantar refeitório nas frentes de trabalho), devendo cobrar tão somente 1% (um) por cento do valor correspondente a uma refeição (vale) dos trabalhadores representados pelo Sinticom.
a) As Empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1(um) copo de 300ml de café com leite e 1 (um) copo de 300ml de suco de frutas.
b) As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, nos mesmos moldes da refeição servida no almoço durante os dias normais desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições, podendo descontar até 1% (um por cento) de cada refeição ou vale fornecido.
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e em temperatura adequada própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As empresas fornecerão lanche ao empregado que realizar trabalho extraordinário, desde que a jornada suplementar seja de 2 (duas) horas extras diárias. O lanche deverá ser fornecido antes do início dos trabalhos em regime de horas extras.
e) As empresas que não fornecem refeição no local, concederão vale-refeição aos seus empregados em cartão magnético no valor facial de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos ) a partir de 1º de abril de 2022 a ser creditado obrigatoriamente, sempre até o 1º dia util do mês de forma que haja garantia da refeição do trabalhador, podendo descontar até 1% (um por cento) do valor do vale-refeição concedido mensalmente para os trabalhadores contribuintes/ associados representados pelo Sinticom.
Paragrafo Primeiro: - Com o intuito de fortalecer a marca que representa o setor, quando a refeição for através de pagamento do vale-refeição para os empregados, será feito através do Cartão Construindo , num convênio realizado pelo Sindicato Patronal e Laboral, coordenado pelo Sindemon e com a fiscalização direta do Sinticom, mediante a contratação de uma gestora de benefícios que fara a gestão operacional e comercial do cartão setorial junto as empresas. O Convênio firmado viabilizara o reajuste adequado aos trabalhadores e uma isenção de custos na emissão do cartão e nas taxas cobradas pelos serviços contratados do Cartão Construindo (Alimentação).
As empresas que possuam contrato com outro prestador de serviços de cartão-alimentação, deverão aderir ao CARTÃO CONSTRUINDO, assim que findar a vigência do contrato em vigor, com o intuito de fortalecer a marca setorial, sempre e quando as condições ofertadas sejam favoráveis a empresa e ao trabalhador.
Os Sindicatos aqui convenentes, patronal e laboral propõe como forma de fortalecer a marca setorial a contratação pelas empresas do CARTÃO CONSTRUINDO (Refeição/Alimentação ) O Cartão que identifica o setor e que atende tanto as empresas como os trabalhadores, com ampla rede credenciada nacional, garantindo a isenção total de taxas administrativas e de custos na emissão do cartão. Esse cartão é adquirido através da central de relacionamento(21)4020-2240 ou do E-mail comercial@siembrabenefícios.com.br numa parceria das entidades Sindicais com a Siembra. nefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – (VA ) VALE - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente a ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente, uma (cesta básica) somente em Cartão magnético, V.A. a contar do mês de março 2022 no valor de R$ 470,00 (quatrocentos setenta reais ) mensais a todos os empregados representados pelo Sinticom que atuam diretamente na área de produção, inclusive para os encarregados, supervisores e para os funcionários dos escritórios, como forma de benefícios aos trabalhadores contribuintes/associados, podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado um valor simbólico 1,00 (um real) pelo vale-alimentação fornecido em, e que estiverem enquadrados nos seguintes requisitos
a) Terá direito ao Vale-alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale-alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta;
b) Terá direito ao Vale-alimentação, todo trabalhador que exerça função hierarquicamente até as funções de mestres de obras, supervisores.
Paragrafo Único: - Com o objetivo do fortalecimento do setor de construção, o pagamento dos vales-refeição alimentação referidos a Cláusula Décima Quinta e Décima Sexta serão feitas através do Cartão CONSTRUINDO, num Convênio realizado pelos sindicatos Convenentes, coordenado pelo Sindemon, com a fiscalização direta do Sinticom, mediante contratação de uma gestora de benefícios para dar assessoria na escolha, direção e operacionalização do cartão-alimentação/refeição.
O Convênio firmado viabilizará uma redução de custos para as empresas nas taxas cobradas pelos serviços contratados CARTÃO CONSTRUINDO (Ifood) que poderá ser utilizado para compra de alimento no mercado ou refeição nos restaurantes e uma ampla rede credenciada para um bom atendimento ao trabalhador, podendo no mesmo cartão ser feito as referidas recargas tando referente a esta cláusula como também da cláusula anterior (15ª) para a empresa fornecer refeição em cartão magnético.
As empresas que já fornecem os referidos vales através de outro prestador, farão a adesão ao CARTÃO CONSTRUINDO assim que findar a vigência dos contratos em vigor, sempre e quando as condições oferecidas sejam similares ou melhores às atuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - (VA ) VALE - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente a ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente, uma (cesta básica) somente em Cartão magnético, V.A. a contar do mês de março 2022 no valor de R$ 470,00 (quatrocentos setenta reais ) mensais a todos os empregados representados pelo Sinticom que atuam diretamente na área de produção, inclusive para os encarregados, supervisores e para os funcionários dos escritórios, como forma de benefícios aos trabalhadores contribuintes/associados, podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado um valor simbólico 1,00 (um real) pelo vale-alimentação fornecido em, e que estiverem enquadrados nos seguintes requisitos
a) Terá direito ao Vale-alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale-alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta;
b) Terá direito ao Vale-alimentação, todo trabalhador que exerça função hierarquicamente até as funções de mestres de obras, supervisores.
Paragrafo Único : - Com o objetivo do fortalecimento do setor de construção, o pagamento dos vales-refeição alimentação referidos a Cláusula Décima Quinta e Décima Sexta serão feitas através do Cartão CONSTRUINDO, num Convênio realizado pelos sindicatos Convenentes, coordenado pelo Sindemon, com a fiscalização direta do Sinticom, mediante contratação de uma gestora de benefícios para dar assessoria na escolha, direção e operacionalização do cartão-alimentação/refeição.
O Convênio firmado viabilizará uma redução de custos para as empresas nas taxas cobradas pelos serviços contratados CARTÃO CONSTRUINDO (Ifood) que poderá ser utilizado para compra de alimento no mercado ou refeição nos restaurantes e uma ampla rede credenciada para um bom atendimento ao trabalhador, podendo no mesmo cartão ser feito as referidas recargas tando referente a esta cláusula como também da cláusula anterior (15ª) para a empresa fornecer refeição em cartão magnético.
As empresas que já fornecem os referidos vales através de outro prestador, farão a adesão ao CARTÃO CONSTRUINDO assim que findar a vigência dos contratos em vigor, sempre e quando as condições oferecidas sejam similares ou melhores às atuais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A empresa se obriga a fornecer a seus empregados o Vale-transporte instituído pelas Leis Federais nº. 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a parcela custeada pelo empregado para 1% (um por cento) de seu salário básico dos dias efetivamente trabalhados para os trabalhadores contribuintes/associados representados pelo Sinticom.
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto n.º 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, ou auxílio combustível, tal como definido pela legislação, podendo descontar, apenas, 1% (um por cento) para os trabalhadores contribuintes/associados representados pelo Sinticom.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Segundo - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice-versa, será computado para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador Associado/contribuinte contratado em outra cidade, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, terá garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de
Alfabetização nos canteiros de obras, que poderão ser em parceria com o sindicato laboral através de convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
a) As empresas abrangidas por este instrumento normativo obrigatoriamente fornecerão um plano odontológico, sem custo para o trabalhador.
b) Os Sindicatos Convenentes indicam o Sindicato Laboral – SINTICOM – para efetuar a administração do plano odontológico , mediante contratação de uma gestora de benefícios para dar assessoria na escolha, direção e operacionalização do plano, através de contrato coletivo por adesão, conforme resolução normativa 195 da ANS (Agência nacional de Saúde).
c) A Operadora Odontológica contratada deverá ter registro na ANS, plano com cobertura nacional , ter uma ampla rede credenciada, oferecer o plano sem carência para o atendimento e liberação on line dos procedimentos.
d) O contrato formalizado com a Operadora indicada adotará a marca CONSTRUINDO, nos cartões odontológico a serem distribuídos que poderá ser cartão de plástico ou virtual, a qual deverá ser vinculada e aderir todas as empresas desta categoria profissional, visando a unificação e universalização de benefícios aos trabalhadores do setor.
e) A mensalidade a ser paga obrigatoriamente pelas empresas ao SINTICOM até dia 10 de cada mês não podendo ultrapassar o valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por empregado, através de boleto bancário fornecido pelo Sindicato laboral (sinticom) devendo ser apresentado pela empresa a relação dos trabalhadores beneficiados, diretamente a entidade sindical até dia 05 (cinco de cada mês) através do e-mail: arrecadacao@sinticomrj.com.br ou relacoestrabalhaistas@sinticomrj.com.br que terá a responsabilidade da emissão e reenvio do boleto bancário no prazo estipulado para pagamento acima.
f) As empresas que tinham contrato com alguma Operadora Odontológica farão a adesão ao CARTÃO CONSTRUINDO, oferecido pelo Sinticom, assim que findar a vigência dos mesmos; sempre e quando as condições oferecidas sejam similares ou melhores as atuais.
g) Para efeito de controle do plano odontológico, as empresas fornecerão ao sinticom nome dos trabalhadores demitidos no mês para baixa do benefício, bem como comunicarão o nome dos novos contratados para integração no plano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis", desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro – Será descontado mensalmente do trabalhador um valor simbólico de R$ 1,00 como forma de não caracterizar salário inatura.
Parágrafo Segundo - O plano de seguro em grupo será todos os trabalhadores, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.
Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o Servente.
Os Sindicatos aqui convenentes, patronal e laboral propõe como forma de fortalecer a marca setorial a contratação pelas empresas do SEGURO DE VIDA EM GRUPO de parceria das entidades Sindicais
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência do Contrato de Experiência não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias podendo ser de 45 dias renovados por igual período. Nos casos de readmissão de Empregado, na mesma empresa, que tenha desempenhado atividade no prazo superior a 6 (seis) meses para a mesma função anteriormente exercida na empresa, não será mais celebrado Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAS ADMISSÕES
No caso de novas contratações, as Empresas darão preferência aos empregados que foram demitidos na própria empresa sem justa causa, nos últimos doze meses bem como aos trabalhadores do local do empreendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e mais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES/AVISO PRÉVIO
As homologações dos Trabalhadores contribuintes/associados representados pelo Sinticom deverão obrigatoriamente ser efetuadas na Entidade Sindical Profissional, na forma desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
a) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o Trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão a Empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao Trabalhador, na ausência da Empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
b) Os Pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 15:00 horas, através de cheque nominal, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
c) O sindicato Laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos desde que solicitado pelas empresas.
d) As Empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula, desde que, antecipadamente, comunique ao sindicato para que seja marcado dia e hora, por se tratar de fato especial.
e) Os trabalhadores dispensados com período inferior a 01 ano com rescisão pago na própria empresa poderão conferir seus direitos legais na entidade sindical laboral a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo Primeiro - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subempreiteiras.
Parágrafo Terceiro - As Empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo Único - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, assistencial e mensalidade associativa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa, com refeição até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor de Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias e desde que solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Primeiro - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvada a possibilidade da contratação de profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória n° 1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio-acidente previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 2 (dois) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade dos empregados ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, mediante apresentação do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA
A jornada de trabalho, desde que respeitados os limites legais, bem como haja concordância expressa do empregado, poderá ser flexibilizada, alterada, compensada e estendida, para que atenda os interesses da empresa sempre com acompanhamento do sindicato de classe como garantia de segurança jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOBREAVISO
A critério da empresa, o empregado poderá trabalhar sob o regime de sobreaviso, desde que, com antecedência de 2 (dois) dias seja devidamente comunicado pelo empregador do período que deverá permanecer à disposição da empresa fora do estabelecimento empresarial, tendo direito ao recebimento de 2/3 do valor da hora normal de trabalho para cada hora à disposição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas deverá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado praticado no setor, obedecendo-se às seguintes condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto o seguinte horário:
a) de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas;
b) sexta-feira = 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo - As 44 horas trabalhadas a título de compensação previsto no § 1º, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongando”, e, nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Segundo - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo Terceiro – As empresas deverão compensar no curso do contrato de trabalho, os dias de 24 de dezembro, 31 de dezembro, trabalhando apenas um sábado e 2ª feira de carnaval, e quarta feira de cinzas, da mesma forma.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a legislação em vigor, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento. As empresas que adotarem o sistema de ponto eletrônico deverão obedecer legislação específica para esse fim.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam sempre comunicando ao sindicato laboral, que (quando) a jornada de trabalho se der em regime de três turnos, para os Trabalhadores na área de produção será a seguinte:
a) 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal;
b) A jornada diária de trabalho será de 7:20 (sete horas e vinte minutos) horas, acrescida de duas horas extras diárias, de Segunda a Sábado, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 horas diárias prevista no inciso XIV do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na cláusula 42ª e seus parágrafos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
No caso de férias vencidas o prazo de pagamento e gozo da mesma deverá se dá nos próximos 11 meses posterior ao vencimento. O início das férias deverá sempre ocorrer no 1° (primeiro) dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, exceto nos seguintes casos:
a) Solicitação expressa do empregado;
b) Férias coletivas;
c) Retorno de qualquer afastamento previdenciário.
Parágrafo Primeiro – Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, o Trabalhador tenha feito para viagem ou gozo das férias.
Parágrafo Segundo – Quando, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo respectivo.
Parágrafo Terceiro – As férias coletivas deverão ser comunicadas a SINTICOM, nos termos da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo Primeiro - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-lo, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido.
Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, 02 uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo Terceiro - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo Primeiro - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral. Quando a empresa possuir ambulatório médico na obra, os referidos atestados deverão ser submetidos ao médico da empresa, para análise e liberação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A Empresa aceitará até o limite de 3 (três) dias por ano trabalhado, atestados médicos para abono de ausência, no caso de acompanhamento de dependentes. No atestado deverá constar o horário do atendimento, o nome do dependente e o nome do Trabalhador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo Segundo - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículos que estejam a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As Empresas com sede em outros estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção pesada no nos municípios abrangidos por esta convenção, são obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos Patronais e Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que os sindicatos promovam campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso vedado a propaganda política partidária.
Parágrafo Único – Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e a de interesse dos Trabalhadores, será permitida a participação de um representante dos sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores nos efetivos de até 200 trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA R.A.I.S.
As Empresas, quando solicitadas por escrito pelos sindicatos, apresentarão para consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa com recibo de entrega da RAIS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL
O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional será feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento, desde que o Trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse desconto. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrito da entidade, ou após a comprovação pela Empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do Trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL UNIFICADA ASSOCIATIVA / ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Em cumprimento à decisão, por unanimidade, das Assembleias Gerais do Sindicato Laborai, realizada dia 16 de dezembro de 2020, na forma do Artigo 513 CLT letra e que deliberaram pela contribuição Unificada (Associativa/Assistencial/Negocial) aqui prevista, fica convencionado que autorizou as empresas descontarão dos salários dos Trabalhadores, em folha de pagamento, a contribuição acima mencionada, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistências jurídica, trabalhista, cível, em varas de família, criminais, órfãos e sucessões, previdenciária, habilitação de créditos em casos de falência de Empresa, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da Entidade, realizados em sua Sede e Sub-sedes ou em Colônia de Férias.
A Taxa Unificada (Associativa/Assistencial/Negocial) será descontada mensalmente em valor correspondente a 2,3% (dois vírgula três por cento) de acordo com a tabela abaixo especificada:
Mestre de Obra, Encarregado de Obra, Encarregado Administrativo de Obra, Encarregado de Turma, Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial, Tecnico: de edificações, e Mestre de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica, Mestre de Montagem Industrial, Soldador TIG.
2,3%
limitado a
R$ 85,00
Soldador de Tubulação, Soldador de Raios x, Eletrotécnico e Frezador, Torneiro Mecânico, Mecânico de Refrigeração, Mecânico Ajustador, Encanador, Riger, Eletricista Força e Controle, Mot. Caminhão, Op. Empilhadeira, Op. Plataforma Aérea. Enc. turma, Operador de Site-boom,Técnico de Segurança no Trabalho
2,3 %
limitado a
R$ 72,00
Opr. de motoscraper, op. de motoniveladora, op. pá mecâncica, patrol, op. de rolo, op. de retro-escavadeira, op. de escavadeira, nivelador, carpinteiro de acabamento, pedreiro de acabamento, operador de usina, op. de trator de esteiras, op. de guindaste, Almoxarife, Apontador mecânico de equipamento pesado, eletricista força e controle montador/manutenção, motorista de caminhão e caçamba. Motorista de transporte de Trabalhadores (vans), Soldador de Chaparia, Soldador MIG, MAG, Pintor Industrial, Apontador, Almoxarife, Mecânico de Manutenção, Pintor Letrista, Caldeireiro, Op. de Guindaste, Op. Munck e Serralheiro, Montador de Estrutura e Encanador Industrial. Montador, Maçariqueiro, Eletricista, Eletr. Montador, Guindaste, Lubrificador, Motorista de Caminhão Caçamba, Montador de Andaime
R$ 2,3% limitado a
R$ 60,00
Apropriador de campo, marteleteiro, armador, pedreiro, eletricista, carpinteiro de forma, guincheiro, pintor, operadores em geral, carpinteiro, bombeiro, ladrilheiro, op. De grua e pastilheiro, auxiliar topógrafo, auxiliar administrativo, motorista de veículo leve, Isolador, Funileiro, Marteleteiro, Op. de Policorte, Pintor Industrial, Calceteiro, Rasteleteiro(rastilheiro ) Sinaleiro, Esmerilhador, Lixador, Jatista, Auxiliar Administrativo, Motorista de Veículo Leve e demais profissionais
R$ 2,3% limitado a
R$ 52,00
Meio Oficial em Geral, Vigias, Operador de Roçadeira, Serventes/Ajudante/Auxiliar de Produção/Auxiliar de serviços gerais e Limpeza
R$ 2,3% limitado a
R$ 40,00
a) O Banco Central, responsável por regular e fiscalizar as instituições bancárias no Brasil, determinou que todo boleto de pagamento tenha os seguintes dados: CPF ou CNPJ do beneficiário e do pagador, valor e data de vencimento, conforme as Circulares n°s 3.461/09, 3.598/12 e 3.656/13. Portanto, para o recolhimento mensal da referida contribuição ao SINTICOM/RJ, as empresas deverão solicitar o boleto bancário através do e-mail: arrecadacao@sinticomrj.com.br até o dia 05 de cada mês informando valor e enviando o resumo e relação nominal dos trabalhadores com função, salários, e valores constante na folha de pagamento e valor descontado dos mesmos reiterando assim o valor do Boleto a ser pago até dia 10 do mês subsequente a ser enviado por e-mail para pagamento. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo telefone (21) 3857-9407 .
b) Alternativamente, mediante autorização do SINTICOM/RJ, será admitido ser efetuado pagamento através de depósito ou transferência bancária cujos créditos deverão ser efetuados em conta corrente do Banco Bradesco CC: nº 002-7, agencia nº 6462 ou nas demais contas e bancos a ser informados (CEF e Itaú), devendo ser solicitado antes da data do vencimento pelo e-mail acima , ou pelo telefone (21) 3857-9407 ou diretamente na sede central da Entidade Sindical.
c) Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após a data de assinatura desta Convenção aplica-se os termos integral contida na presente CCT.
Parágrafo Segundo - O Trabalhador contribuinte poderá requerer a qualquer tempo o seu direito à sindicalização, passando a exercer todos os direitos estatutários, inclusive votar e ser votado.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão encaminhar ao SINTICOM/RJ, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, CPF, data de admissão, Salário e respectivos valores relativos aos descontos da contribuição assistencial no formato arquivo Excel, conforme modelo indicado pelo SINTICOM/RJ através de e-mail eletrônico, inclusive das empresas subcontratadas, sob pena de pagamento da multa ao Sinticom por descumprimento do acordo, devida por cada trabalhador.
Parágrafo Quarto -Subordina-se este desconto unificado à não oposição do Trabalhador de próprio punho, perante o Sindicato Laboral, que poderá ser exercido a qualquer tempo, após o registro no MTE da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O Sindicato laboral se obriga a recebê-la e poderá, a seu critério, esclarecer os trabalhadores da não garantia dos benefícios conquistados para aqueles que se opõe a contribuição aprovada.
Parágrafo Quinto - Compete à empresa apenas efetuar os descontos e repassar para a entidade sindical laboral. Quaisquer esclarecimentos sobre o assunto será de responsabilidade do sindicato, bem como no caso do trabalhador requerer judicialmente a devolução de valores descontados da contribuição constante desta cláusula a responsabilidade será do sindicato laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDEMON)
As empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial, representadas pelo SINDEMON, integrantes da categoria econômica, que executam serviços na base territorial representada pelas entidades ora convenentes depositarão, a título de Taxa Assistencial Patronal, mensalmente, a importância de R$ 1.331,00 (hum mil, trezentos e trinta e um reais), a partir da data de assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Único - A taxa assistencial patronal será emitida através de boleto bancário, fornecida pelo SINDEMON, ou através de depósito bancário nas contas abaixo discriminadas, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
- SINDEMON – Conta-Corrente n° 0563-2 - Caixa Econômica Federal – AG. 0542
Na hipótese de utilização de depósito bancário na forma acima, as Empresa remeterão cópia do comprovante de depósito para o respectivo Sindicato, no prazo de 10 (dez) após o recolhimento.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para qualquer fim.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia de forma extrajudicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PESADA / MONTAGEM E MAN
A comemoração do Dia do Trabalhador do plano da construção infraestrutura Montagem e Manutenção Industrial, será sempre na terceira segunda-feira do mês de Outubro, dia em que não haverá expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, com trabalhadores aqui representadas pelo SINTICOM.
Paragrafo Único – Nesta data não poderá ter compensação ou remanejamento para outro dia por ser direito do trabalhador conquistado pela entidade Laboral (SINTICOM).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIFICAS
A funções específicas dos Trabalhadores representados pelo SINTICOM que exerçam suas atividades Em: Oleoduto, Gasoduto (terra e mar) , usinas Aeólicas (torre) Hidrelétricas, Portos e Obras Especiais (emissário submarinho), por escavação de solo ou perfuração de sonda), Engenharia Consultiva em geral, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitárias (distribuicão/extenção de redes águas e esgotos), Elétrica e Gás, executados pelas empresas principais e suas empreiteiras subcontratadas , com aplicação obrigatória na base territorial nos municípios de representação do sindicato laboral (conforme cadrastro ativo no MTE) exceto as obras da Petrobrás interna e extramuros de contrato Petrobrás oriundas do comperj que farão ACT específico. e os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí – RJ
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE INSTSTITUCIONAL REFERENTE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Será de Responsabilidade da instituição sindical as informações dos dados especifico dos trabalhadores quando solicitado formalmente as empresas pela entidade laboral.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO / ACORDO COLETIVO / DESCUMPRIMENTO
- Disposições Gerais
- Descumprimento do Instrumento Coletivo.
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, portanto prevalecendo as cláusulas aqui negociada referendado e consagrada na Assembleia Geral da entidade sindical convenente as partes darão continuidade ao cumprimento de todas as cláusulas contidas neste instrumento coletivo CCT/ACT até que sejam concluídas novas negociações de data base estando fundamentada nos seguintes dispositivos legais, nos termos da Lei 13.467/17 onde o aqui negociado sobrepõe o legislado:
a) Constituição Federal - Artigo 7º, Inciso XXVI;
b) Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
c) Lei Federal nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991;
d) Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
e) Lei Federal nº 9.069, de 30 de junho de 1995;
f) Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000;
g) Decreto Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 da CLT.
Parágrafo Único - Constatada pela entidade SINTICOM-SG/REGIÃO, a inobservância de cumprimento das cláusulas do presente instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria por empregado, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em favor do SINTICOM-SG/REGIÃO, que se obriga a utilizar estes recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e segurança no trabalho.
E, por estarem às partes em pleno acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será depositado na Superintendência Regional do Trabalho, e cumprido pelas partes, a partir desta data independentemente de homologação ou registro.
São Gonçalo/Rio de Janeiro13 de março de 2022
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ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO
MANOEL VAZ DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SINTICOM 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.