CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS, CNPJ n. 24.687.636/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO INACIO RIBEIRO;
E
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS (SPRB), CNPJ n. 63.079.206/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOISES ALMEIDA SCHMIDT;
FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.227.960/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO MIRANDA OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Buritirama/BA, Canápolis/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Crisópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Mansidão/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos por esta Convenção o piso salarial mensal de R$ 1.130,12 (hum mil cento e trinta reais e doze centavos).
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos trabalhadores assalariados rurais abrangidos por esta Convenção o direito de negociação coletiva, pelos seus representantes sindicais, para ajuste do piso salarial, através do acordo coletivo entre as partes assalariada e empregadora.
Parágrafo segundo – Aos trabalhadores que laboram na produção, sua remuneração se dará por livre negociação, garantindo se a remuneração mínima equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, inclusive para fins previdenciários e rescisórios, desde que cumprida a jornada mínima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, que completar (05) cinco anos de trabalho ininterruptos, ao mesmo empregador, a título de quinquênio.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal do trabalhador, a título de gratificação por tempo de serviço, que completar (10) dez anos de trabalho ininterruptos, ao mesmo empregador, a título de decênio.
Parágrafo Quinto - As gratificações a título de quinquênio e decênio não são cumulativas, sendo a primeira substituída pela segunda ao completar 10 (dez) anos de serviço ininterrupto.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos trabalhadores deverá ser efetuado mediante recibo, em duas vias, sendo uma para o empregado e outra para o empregador, com os valores discriminados, inclusive os percebidos por produção, com nome e carimbo do empregador, e os dados do empregado, sendo vetado o pagamento das horas extraordinárias e outras vantagens em recibos separados.
Parágrafo Primeiro – Fica dispensada a assinatura do empregado nos recibos de pagamento, quando estes forem realizados através de depósito ou transferência para conta bancária, de forma que a obrigatoriedade permanece apenas para recebimentos em cheques ou dinheiro.
Parágrafo segundo – Os empregadores se responsabilizam pelo pagamento aos trabalhadores rurais da remuneração e direitos rescisórios provenientes dos serviços executados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR PRODUÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR PRODUÇÃO No caso do pagamento por produção, fica assegurado ao empregado, a remuneração do repouso semanal e dias de feriados, pela média de produção mensal.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores se responsabilizam pelo pagamento aos trabalhadores rurais da remuneração e direitos rescisórios provenientes dos serviços executados.
Parágrafo Segundo – A apuração de frequência será efetuada independentemente da produção obtida pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas, imediatas à jornada normal de trabalho, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que as subsequentes serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – As empresas que tiverem número igual ou superior a 10 (dez) funcionários controlarão a jornada dos empregados através de Cartão, Livro de Ponto ou Registro de Ponto Eletrônico.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Será pago aos trabalhadores rurais, aqui convenentes, adicional de insalubridade e periculosidade nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores expostos a situação insalubre, que lidam com aplicações de inseticidas, pesticidas, herbicidas, formol e outros agrotóxicos, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento), sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores que lidam com carvoejamento, fica assegurado o pagamento de adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da categoria.
Parágrafo Terceiro – Para os trabalhadores que lidam com combustíveis, eletricidade e explosivos, fica assegurado o pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Quarto – Os empregadores fornecerão os Equipamentos de Proteção Individual de Trabalho, dos empregados que lidam nas condições previstas no caput desta Cláusula, observado as condições da NR31, ficando vetada qualquer negociação individual contrária.
Parágrafo Quinto - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos do artigo 194 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador poderá fornecer alimentação, descontando-a dos trabalhadores, nos percentuais previstos em lei.
Parágrafo Primeiro - A ausência de desconto pela ocupação da morada coletiva e fornecimento de alimentação dentro das propriedades rurais não configuram salário in natura.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado rural, fica o empregador obrigado a pagar 02 (dois) salários mínimos a título de auxílio funeral, ao dependente legal devidamente habilitado pelo INSS , no prazo máximo de 02 (dois) dias após a solicitação do referido dependente.
Parágrafo primeiro – Havendo seguro coletivo em grupo, o empregador fica desobrigado de arcar com o pagamento do auxílio funeral referido no texto acima, se o mesmo for de valor igual ou superior aos 02 (dois) salários mínimos que se refere o caput desta cláusula.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
Fica assegurado à trabalhadora rural gestante, o salário maternidade na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – Aos pais, que tiverem filhos concebidos, nascidos vivos e mediante comprovação, fica garantida a licença paternidade de 05 (cinco) dias, para acompanhamento dos primeiros dias de vida e registro da criança.
Parágrafo Segundo – Fica facultado a empregada lactante, o acréscimo de 8 (oito) dias na licença maternidade em substituição aos intervalos de amamentação determinados no artigo 396 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSINATURA DA CTPS
Os empregadores assinarão a CTPS dos trabalhadores, quando da admissão destes, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com o recebimento e entrega aos mesmos mediante recibo.
Parágrafo Primeiro - Quando o trabalhador não tiver a CTPS, poderá este ser contratado mediante um contrato individual de trabalho formalizado, o qual será registrado na CTPS do trabalhador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Ao trabalhador será concedido 01 (um) dia útil para que possa providenciar a sua CTPS sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais o fornecimento das guias de informações sobre trabalhadores sem CTPS ao MTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da relação dos trabalhadores sem carteira fornecida pelos empregadores.
Parágrafo Quarto - É estabelecida a obrigatoriedade, por parte das empresas, de fornecerem, aos trabalhadores, os comprovantes do recebimento dos documentos originais, que por eles forem entregues, desde que tenham pertinência com a relação de emprego.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO
Os Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais prestarão assistência aos seus associados, nos casos de rescisão do Contrato de Trabalho, caso seja solicitado pelo associado, conforme norma interna da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ DATA BASE
Em caso de rescisão sem justa causa, ocorrida no período de até 30 (trinta) dias que antecede a data base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, exceto para os trabalhadores com contrato por prazo determinado.
Parágrafo Único – Considerasse salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não computando o décimo terceiro salário devido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO RURAL
O empregado rural poderá optar pelas hipóteses do artigo 488, caput e parágrafo único, da CLT. Caso contrário, será seguida a regra do artigo 15, da lei 5.889/73.
Parágrafo Primeiro – Em relação ao cumprimento do aviso prévio trabalhado superior a 30 (trinta) dias fica convencionado que é facultado ao empregador exercer o aviso prévio misto (23 dias trabalhados e o residual indenizado) ou cumprir integralmente trabalhado, conforme a lei 12.506/11.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E TREINAMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer cursos e treinamentos previstos em lei e mediante a grade do SENAR, a seus empregados, sem que haja ônus para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Enquanto o piloto agrícola é o indivíduo que conduz aeronaves tripuladas com a finalidade de executar pulverização aérea sobre lavouras, o piloto remoto é o operador de uma aeronave não tripulada, que conduzem aeromodelos destinados à pulverização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As partes convencionam que a permanência do piloto agrícola com 60 anos ou mais fica condicionada ao período que ele tiver autorização da ANAC para exercer esse tipo de atividade.
Assédio Sexual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Será vedado qualquer tipo de discriminação ou esterilização à mulher, ou Assédio Sexual às trabalhadoras rurais, cometidos pelos colegas de trabalho, que ensejará na Justa Causa do mesmo e se cometidos pelo empregador ou superior hierárquico, do qual a trabalhadora deva subordinação profissional, será punido nos termos da Lei Federal específica e a denúncia será feita pela Comissão Paritária.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPOUSO EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá um repouso remunerado de até 15 (quinze) dias, desde que comprovado por médico, podendo haver dilatação excepcional deste prazo, mediante recomendação médica, nos termos previstos no parágrafo 2º do Art. 392 da CLT.
Parágrafo Único – O empregador será responsável pela remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias. Após este período, havendo necessidade maior de tempo, a trabalhadora deverá ser encaminhada à Previdência Social.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado a todas as trabalhadoras em período de amamentação, amparadas pela presente Convenção Coletiva, 30 (trinta) minutos de intervalo em cada turno, os quais serão destinados para a amamentação de seus respectivos filhos.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado, à trabalhadora rural gestante, estabilidade no emprego pelo período de 06 (seis) meses após o nascimento da criança.
Parágrafo Segundo – Fica garantido, à trabalhadora rural gestante, trabalho compatível com sua maternidade e que não seja insalubre ou perigoso, conforme orientação médica, sem redução de salário.
Parágrafo Terceiro – Uma vez por mês, será abonada a falta da trabalhadora gestante para consulta de exame pré-natal, comprovado através de atestado médico fornecido por médico da Unidade Oficial Pública de Saúde, caso necessário.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada, aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção, a estabilidade provisória nos seguintes casos:
a) Aos empregados que sofreram acidentes de trabalho, estabilidade provisória de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.
b) Aos empregados em idade de aposentadoria, estabilidade provisória de 12 (doze) meses, antes de adquirir o direito à aposentadoria, desde que comunique formalmente a empresa, com antecedência, o início do período com estabilidade. A estabilidade não será aplicada caso o funcionário seja demitido por justa causa ou por término de contrato por prazo determinado.
c) Aos trabalhadores que se candidatarem as eleições sindicais, desde o registro de sua candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato para a qual se candidatou, caso tenha sido eleito;
d) Aos trabalhadores que se candidatarem às eleições de CIPA TR, na chapa dos empregados, desde o registro de sua candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato para o qual se candidatou, caso tenha sido eleito.
Parágrafo Único - As partes convencionam que é permitido ao empregado estável ou com garantia provisória de emprego, acordar a sua rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 484-A da CLT, desde que a renúncia do período da estabilidade ou da garantia provisória seja homologada perante o Sindicato da Categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO E DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores que necessitarem em seus respectivos empreendimentos poderão adotar, através de contrato individual de trabalho, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: Considera-se remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com as referidas escalas naturais de 36 (trinta e seis) horas seguintes destinadas ao descanso.
Parágrafo Segundo: O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36 será de 60 minutos.
Parágrafo Terceiro: Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho, salvo em caso em que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo Quarto: Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da clausula JORNADA DE TRABALHO do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo Quinto: Em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime 12x36 ainda que cumprido em horário noturno, a hora será considerada de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica previsto e instituído nessa CCT, a possibilidade de prorrogação das horas extraordinárias, por até 04 (quatro) horas, além da jornada diária, dos motoristas profissionais e dos operadores de tratores, colheitadeiras, auto propelidos e demais aparelhos automotores, destinados a puxar ou a arrastar maquina agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, nos termos do art. 235C e § 17º, da CLT.
Parágrafo Primeiro – As partes convencionam que os demais trabalhadores rurais da propriedade, podem estender jornada por 4 horas extras diárias havendo necessidade de labor extra conforme Art. 611-A da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADO
Os empregadores poderão determinar que haverá trabalho nos dias de feriado em substituição a um dia normal de trabalho, desde que o empregado seja avisado com 24 horas de antecedência.
Parágrafo primeiro – Para os empregadores que não exercem banco de horas, as partes convencionam que o feriado trabalhado pode ser compensado com folga, dentro de um intervalo de 30 (trinta) dias após o feriado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PONTO ELETRONICO ALTERNATIVO
Os empregadores poderão adotar o sistema de ponto eletrônico alternativo, desde que a modalidade adotada atenda às exigências da Portaria 373, de 25/02/2011, ditada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou outro ato normativo que substitua a referida Portaria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO INTRA-JORNADA
Poderão os empregadores, firmar mediante acordo individual de trabalho e devida anotação na CTPS, com os seus empregados alojados, a prorrogação por até 04 (quatro) horas do intervalo concedido para alimentação e/ou descanso (intrajornada) nas seguintes funções: aplicador de defensivos; operadores e auxiliares de aplicação; retireiros; cantina; capina e catadores de raízes, nos termos do artigo 71 da CLT e artigo 6.º da Lei n.º 5.889/73.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
De acordo o artigo 59 da CLT, fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho com as seguintes regras:
1. O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado entre as partes por 180 (cento e oitenta) dias, sem limites de horas a serem computadas dentro do mês ou da semana; 2. Em caso de pagamento, as horas extras trabalhadas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal; 3. As horas extraordinárias trabalhadas, em regime de compensação, se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada; 4. Ficam desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os empregados estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a atingir o horário normal das aulas; 5. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores; 6. As horas extraordinárias trabalhadas a serem compensadas serão registradas; 7. O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador; 8. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas de acordo com o disposto em Lei. 9. Em caso de desligamento do empregado, tendo débito de horas, as mesmas serão descontadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
10. Ao final do semestre, será feito um acerto de contas do “Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas ou compensadas, havendo débito do empregado, será descontado.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias dos trabalhadores serão remuneradas em 1/3 (um terço) a mais do seu salário base, e serão pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO
Os empregadores ficam obrigados a dispensar o empregado (a) em 01(um) dia por ano, sem prejuízo de remuneração para realização de exames médicos preventivos nas seguintes condições: a) para as mulheres a partir de 30 (trinta) anos de idade, para doenças do colo do útero e das mamas e; b) para homens a partir de 40 (quarenta) anos de idade, para doenças de próstata.
Parágrafo Único – Para garantir este direito, o empregado deverá apresentar ao empregador atestado da realização do (s) exame (s).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
O empregador fornecerá na sede da fazenda, para uso dos empregados, por ocasião das refeições, local coberto e obrigatoriamente dotados de água potável e sanitários. No local de trabalho, com mais de 10 (dez) empregados fora da sede da fazenda serão obrigatoriamente fornecida água potável, conforme a NR31, com aplicação imediata do que nela estiver disposto com a relação de emprego.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EPI
O uso e a conservação das ferramentas e dos equipamentos de proteção individual são de responsabilidade do trabalhador. As ferramentas e os EPI's inutilizados por uso inadequado, bem como aqueles não devolvidos pelo trabalhador terão seu valor de custo descontado na folha de pagamento ou no TRCT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPATR
Fica assegurado a instalação e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalhador Rural (CIPATR), conforme determinações da NR31.
Parágrafo Único – Fica o empregador, encarregado de comunicar o Sindicato Laboral do respectivo município, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para que este acompanhe a escolha/eleição dos membros da referida Comissão.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
Os exames médicos para efeitos de admissão, bem como os dê missionais devem constar, obrigatoriamente, do prontuário do trabalhador, desde que realizados por médico do trabalho, legalmente reconhecido.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento do salário, pelo empregador, durante os 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador rural, por motivo de doença ou acidente de trabalho, comprovado mediante apresentação do atestado médico, fornecido pelo médico do Sistema Único de Saúde – SUS ou médico credenciado pelo empregador.
Parágrafo Segundo – o empregador ficará obrigado a fornecer ao trabalhador contra recibo da entrega do atestado médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As partes estabelecem que o empregado ou o parente responsável possui o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a entrega de atestado médico ao seu empregador, ainda que seja entrega pela via digital, sob pena de ter o dia de falta não abonada. Não isentando a necessidade da entrega posterior da via original.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores serão obrigados a prestarem socorro aos trabalhadores quando estiverem na propriedade de trabalho e no exercício da função, em caso de doenças, ou acidente trabalho, bem como manter caixa de primeiros socorros no local de trabalho, conforme o programa de gestão. No caso de agravamento da doença provocada pelo acidente de trabalho, o trabalhador terá direito ao transporte, até a unidade médica regional especializada da rede oficial, na falta de assistência médica e transporte público.
Parágrafo Único – O não fornecimento do transporte pelo empregador acarretará o ressarcimento das despesas de transporte para a unidade hospitalar mais próxima, mediante comprovação das despesas, acompanhada do atestado médico fornecido pela rede oficial.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
O transporte dos trabalhadores deverá ser feito com todas as medidas de segurança, em veículos cobertos, preferencialmente ônibus, separados das ferramentas e dos defensivos agrícolas, conforme determina a NR31.
Parágrafo Primeiro – O transporte dentro da fazenda, desde que o percurso tenha duração máxima de 30 (trinta) minutos, deverá ser feito dentro dos padrões que determinam a NR citada no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão transporte no período das folgas quinzenais e/ou mensais, para os trabalhadores que residam em cidades circunvizinhas ou até o ponto de embarque, onde tem acesso ao transporte público regular.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA CAT
Fica o empregador obrigado de efetuar a comunicação ao Órgão competente do acidente de trabalho dos seus trabalhadores, com afastamento da atividade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente, com o fornecimento da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o acesso das diretorias das entidades sindicais representantes dos trabalhadores, aos locais de trabalho da empresa ou fazenda mediante comunicação prévia de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo primeiro. Fica definido um período de até duas horas para a realização da reunião mediante autorização e prévio agendamento de hora e dia com propriedade rural.
Parágrafo Segundo. Os dirigentes ou prepostos dos empregadores poderão se fazer presentes, tendo voz, quando necessário, porém, sem direito a voto em caso de assembleia.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada que toda a empresa que possui acima de 20 (vinte) empregados terá um delegado sindical.
Parágrafo Primeiro: O delegado sindical será eleito dentre os membros da CIPATR.
Parágrafo segundo: Considera-se como empregador, para efeitos do caput, cada CEI ou CNPJ, independentemente se pertencem à mesma pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Terceiro – para escolha dos delegados sindicais deverá ser realizada assembleia entre os trabalhadores, com a representação sindical destes, em cada empregador, mediante comunicação de, pelo menos, 05 (cinco) dias antes da realização.
Parágrafo Quarto – O período referente à representação do Delegado Sindical na empresa será por mandato de 01 ano, com possibilidade de reeleição, assegurada a estabilidade provisória do empregado eleito para a CIPATR, mediante comunicação expressa de sua eleição ao empregador.
Parágrafo Quinto – Em gozo de sua estabilidade provisória, o empregado somente poderá ser demitido por justa causa, ou por pedido de demissão, este último com expressa homologação do respectivo Sindicato Assistente, ou Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Sexto – O empregador Rural deverá permitir o acesso do (s) representante (s) do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais para realização de atividades inerentes ás obrigações deste sindicato para seus afiliados, sob pena de multa prevista na Cláusula desta Convenção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL
Será liberado pelo empregador um trabalhador rural eleito para exercer cargo na diretoria sindical, para ficar à disposição do Sindicato Laboral, na forma do artigo 8°, VIII, da Constituição Federal, desde a comunicação de sua eleição, até o término do seu mandato, sem prejuízos de seus vencimentos, salvo se cometer falta grave na forma da lei.
Parágrafo primeiro – As empresas que não possuem delegado sindical, mediante interesse do colaborador e disponibilidade de propriedade, faculta-se a participação de um colaborador nas reuniões do sindicato laboral sem prejuízo de sua remuneração mensal, cuja presença deve ter sido solicitada formalmente pelo sindicato laboral e a presença comprovada mediante a apresentação da declaração de participação.
Parágrafo segundo – Os custos de alimentação ou qualquer outro referente ao deslocamento Fazenda/Sindicato não serão arcados pelos empregadores.
Parágrafo terceiro – Apesar do dia de trabalho ser abonado, no dia da respectiva reunião, não haverá qualquer nexo de causalidade com o trabalho em caso de ocorrência acidentária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA ELEIÇÃO SINDICAL
Fica garantida ao trabalhador remuneração do dia não trabalhado e a integração do repouso semanal remunerado e outros direitos, quando de sua falta para participar da votação das eleições sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS
Haverá liberação dos trabalhadores que manifestem desejo de participar, quando houver convocação dos mesmos, das Assembleias Gerais dos STTAR’s convenentes sem prejuízo na sua remuneração, Gratificação Natalina, Férias e Repouso Semanal Remunerado, limitadas à 06 (seis) assembleias no ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
O Empregador fica obrigado a recolher, mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) do salário mínimo, em favor da organização sindical dos trabalhadores rurais sindicalizados, a título de Mensalidade Social, mediante Autorizações de Descontos destes trabalhadores, fornecida pela Entidade Sindical respectiva, cabendo aos Sindicatos Profissionais o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), de 20% (vinte por cento) à FETAR/BA e de 5% (cinco por cento) à CONTAR, devendo os créditos ser depositados nas seguintes contas correntes;
Instituição
Banco
Agencia
Conta Corrente
CONTAR – Confederação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais
001 – Banco do Brasil
2901-7
43.167-2
STTA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais da Região de Barreiras
001 – Banco do Brasil
0231-3
64.489-7
STTAR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Formosa do Rio Preto
001 – Banco do Brasil
1062-6
20.071-9
STTAR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais da Bacia do Rio Corrente
001 – Banco do Brasil
4174-2
9.460-9
STTAR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Luís Eduardo Magalhães
001 – Banco do Brasil
2997-1
9.193-6
Parágrafo Primeiro – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (art.582 da CLT)
Parágrafo Segundo – A FETAR/BA autoriza que o percentual que lhe cabe de 20% seja depositado na conta corrente de titularidade da CONTAR (001 – Banco do Brasil 2901-7 43.167-2) até a confecção da Convenção seguinte.
Parágrafo Terceiro- Os Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais disponibilizarão a relação de seus associados e/ou as autorizações destes, concedendo a efetivação do desconto.
Parágrafo Quarto – Os Empregadores fornecerão a listagem dos Empregados dos quais foram efetuados os descontos, juntamente com o comprovante do depósito em conta corrente do respectivo Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias após o referido desconto.
Parágrafo Quinto – as empresas fornecerão a relação de todos os seus empregados, ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais, da sua respectiva base, a cada três meses, discriminando o nome, piso salarial e os respectivos valores descontados, no período. Caberá aos STTAR’s o envio dos formulários de atualização dos quadros de associados empregados, acompanhadas das autorizações de desconto, tendo as empresas 15 (quinze) dias para responder ao mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
A partir da data desta Convenção Coletiva deverá ser descontada a metade do percentual concedido na Cláusula terceira do reajuste, referente a um mês de trabalho, com desconto no holerite de março/2020, porém com base de cálculo do salário de fevereiro/2020 (competência anterior), necessitando de autorização expressa dos empregados.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que forem admitidos após o mês de março de 2020, e que autorizarem o desconto posterior ainda no ano de 2020, deverão ter descontado a taxa negocial no primeiro pagamento de seu salário, sendo que ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais da base territorial creditado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o desconto, exceto aqueles que já efetuaram o referido desconto mediante comprovação do empregado.
Parágrafo Segundo – Os empregadores se obrigam a fornecer ao sindicato da categoria profissional convenente, a relação de recolhimento da Taxa negocial autorizada pelos empregados, contendo nome do empregado, valor do desconto, na oportunidade do seu repasse a entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
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Fica assegurada às categorias abrangidas pela base territorial desta convenção uma comissão paritária representada por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, de forma igualitária entre representantes dos empregadores e representantes dos empregados, com o objetivo de discutir e elaborar propostas futuras a viger nas Convenções Coletivas subsequentes.
Parágrafo Primeiro – A Comissão Paritária se reunirá trimestralmente, podendo se reunir extraordinariamente caso haja necessidade, alternando os encontros, entre Barreiras e Luís Eduardo Magalhães, com datas marcadas com a anuência das partes, com direito a se manifestarem e apenas os membros titulares, de forma paritária, com direito a voto.
Parágrafo. Segundo: Incumbe também à comissão paritária, a promoção de campanha educativa dirigida aos trabalhadores e empregadores rurais, sobre os riscos e a proibição do uso de armas de fogo, bebidas alcoólicas, drogas, DSTs e impactos ao meio ambiente na propriedade rural.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As partes estabelecem que eventuais planos de cargos e salários poderão ser validados pelos Sindicatos dos Trabalhadores Assalariados Rurais ou dos Produtores Rurais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido o Foro Trabalhista de Barreiras, para dirimir todas e quaisquer controvérsias que envolvam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
O empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta Convenção, fica sujeito às penalidades abaixo, obedecidas as seguintes condições:
1- Comunicação por escrito da Entidade Sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação;
2 - Aplicação de multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no item 1, sendo que o valor apurado será dividido igualmente entre o sindicato da categoria e o empregado prejudicado;
Parágrafo primeiro - em caso de necessidade de prazo maior para cumprimento de determinada cláusula da convenção, o empregador deve comunicar ao sindicato, dentro do prazo da notificação (30 dias).
Paragrafo segundo - o empregador e o sindicato convencionarão prazo maior mediante termo assinado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESCOLA PRIMARIA E ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS
Todo o empregador rural que mantenha ao seu serviço, ou trabalhando em seus limites mais de 40 (quarenta) famílias de trabalhadores de qualquer natureza é obrigado a possuir e manter em funcionamento, escola primária inteiramente gratuita para os seus filhos, ou disponibilizar meio de transporte gratuito até o local onde houver transporte público regular que permita o acesso à rede pública de educação.
Parágrafo Primeiro – fica o empregador obrigado a manter escola noturna a partir de 10 (dez) trabalhadores e/ou dependentes analfabetos, de acordo com o caput desta cláusula, ou disponibilizar meio de transporte gratuito até o local onde houver transporte público regular que permita o acesso à rede pública de educação.
Parágrafo segundo – Caso o empregador opte pela manutenção de escolas dentro de sua propriedade ficará obrigado, apenas, pela estrutura física que será colocada à disposição dos municípios e do Estado, que deverão arcar com professores, material didático, merenda escolar e projeto pedagógico.
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ANTONIO INACIO RIBEIRO
Procurador
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS
MOISES ALMEIDA SCHMIDT
Presidente
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS (SPRB)
HUMBERTO MIRANDA OLIVEIRA
Presidente
FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA 20-21
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.