SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.204.946/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO CARLOS DE ARAUJO;
E
SIND EMPREG ADM EMPRESAS PROPR JORNAIS REVISTAS S PAULO, CNPJ n. 60.976.644/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS FONTAN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados da categoria profissional, fica instituído um salário normativo a partir de 01 de março de 2021 no valor de R$ 1.153,00 (um mil, cento e cinquenta e três reais) mensais para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas; R$ 38,43 (trinta e oito reais e quarenta e três centavos) por dia; R$ 5,24 (cinco reais e vinte e quatro centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta Convenção, vigentes em 01 de agosto de 2019 , será aplicado o reajuste nas seguintes condições:
1. Para salários até R$ 3.000,00 (três mil reais) reajuste de 2,69% (dois vírgula sessenta e nove) por cento, a partir de 01 de março de 2021.
2. Para salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) reajuste fixo de R$ 80,70 (oitenta reais), a partir de 01 de março de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados, no reajuste previsto na Cláusula 4ª, as antecipações salariais concedidas a partir de 01 de agosto de 2019 exceto os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento, os que tiverem natureza de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior, se este cair em sábado, domingo ou feriado.
PARÁGRAFO 1º.: Desde que o empregado conte 15 (quinze) dias de serviços prestados no mês calendário, as empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários em vigor. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido, no máximo, até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.
PARÁGRAFO 2º.: Quando o empregador utilizar o sistema bancário para pagamento dos salários (crédito em conta corrente), os valores deverão estar à disposição do empregado até a data prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO 3º.: Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
A média das horas extras incidirá, necessariamente, no pagamento das férias, gratificação natalina, descanso semanal remunerado, bem como para o cálculo das verbas da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO 1º.: Para fins de apuração da referida média, considerar-se-ão as horas extras prestadas no período aquisitivo, divididas por 12 meses, ou por período inferior se for o caso, tendo por base o salário hora do mês de quitação.
PARÁGRAFO 2º.: Quando se tratar de empregado que perceba salário fixo mais comissões, ou simplesmente comissões e prêmios mensais ou semestrais, o cálculo para pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se férias e 13º salário, será feito com base nos valores recebidos nos últimos 12 meses, ou menos se for o caso.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A falta de pagamento dos salários nos prazos desta Convenção implicará em multa diária revertida em favor do trabalhador, no valor de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal para os primeiros 15 (quinze dias) de atraso, e de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal a partir do 16º. dia de atraso, limitado o valor da multa ao valor de 1 (um) salário nominal.
PARÁGRAFO 1º.: O disposto no “caput” não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO 2º.: O disposto nesta Cláusula também se aplica no caso de atraso no pagamento do 13º salário e férias.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens de natureza pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou transferências, aplica-se a norma prevista na Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As empresas que por ocasião da assinatura da presente Convenção já tenham fechado as respectivas folhas de pagamento, contemplando reajustes e vantagens inferiores aos aqui convencionados, ficam obrigadas a efetuar o pagamento das diferenças na Folha de pagamento de Abril de 2021 .
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica e/ou odontológica, clube / agremiações, previdência privada e cooperativa de crédito ou outros benefícios e descontos, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após 01 de agosto de 2019 será assegurado aumento proporcional, ou seja, 1/12 (hum doze avos) do percentual do reajuste da Cláusula 4ª. por mês de serviço , mas de forma a que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS / PONTE
As 02 (duas) primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário hora normal e a partir da terceira hora extraordinária diária, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário hora normal.
PARÁGRAFO 1º.: Os domingos e feriados trabalhados sem a respectiva folga compensatória deverão ser remunerados como se fossem horas extras, porém com um acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do feriado ou descanso semanal correspondente. Se o trabalho for noturno o cálculo será feito sobre o valor da hora corrigida com o adicional.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas fornecerão lanches aos seus empregados quando deles se utilizarem para serviços extraordinários que excederem de 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO 3º.: Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas horas extras.
PARÁGRAFO 4º.: As empresas poderão, desde que haja concordância do empregado, compensar esses dias no período de férias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Respeitados todos os acordos já firmados individualmente, a participação nos lucros ou resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos a seguir descritos para cumprimento ao disposto no artigo 2º da lei nº. 10.101, de 19/12/2000 e lei nº. 12.832, de 20/06/2013:
I - Constituição da comissão até 15/04/2021 , efetivação do acordo até 15/05/2021 para estabelecer a forma e participação referente ao Exercício de 2020 ; no caso de opção pela formação de uma comissão, nos termos do inciso do referido artigo; ou
II – Pagamento a todos os empregados do valor base de R$ 800,00 (oitocentos reais) , respeitando a proporcionalidade prevista no item “VI” desta cláusula, a ser efetuado até o mês de agosto de 2021 ;
III - o pagamento de que trata o item II será devido aos empregados que durante o ano de 2020 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
IV - O pagamento, também, será devido aos empregados que se encontrarem afastados por motivo de acidente do trabalho, auxílio doença, desde que durante o ano de 2020 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 (seis) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
V - As empresas que tenham implantado programa próprio de metas e resultados, bem como aquelas que estiverem comprometidas com negociações em andamento e que vierem a implantá-lo, com a participação da Entidade Sindical Profissional e nos termos da Lei em vigor até 31/12/2020 , contemplando os resultados de 2020 , ficam desobrigadas do cumprimento desta Cláusula.
VI - Para o pagamento efetivo dos valores previstos no item II desta cláusula, serão levados em consideração indicadores de assiduidade individuais por empregado, no ano de 2020 nas seguintes condições:
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
PERCENTUAL SOBRE O VALOR
PREVISTO NO ITEM II
Até 5 faltas injustificadas no ano
100% do valor previsto
De 6 a 10 faltas injustificadas no ano
80% do valor previsto
De 11 a 15 faltas injustificadas no ano
60% do valor previsto
Mais que 15 faltas injustificadas no ano
0,0 %
VII - Esta participação não compõe a remuneração, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei n.º 7418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei n.º 7619, de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95247, de 16/11/87, as empresas concederão aos seus empregados o vale-transporte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Aos empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social, as empresas pagarão, no período contado entre o 16º e 90º dia de afastamento, uma complementação salarial correspondente à diferença entre o que pagar a Previdência Social e o salário fixo do empregado, anotado em Carteira Profissional. Os 90 (noventa) dias de afastamento serão computados, para efeito de 13º salário, como de trabalho efetivo.
PARÁGRAFO 1º.: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as empresas pagarão o seu salário entre o 16º e o 90º dia de afastamento.
PARÁGRAFO 2º.: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento salarial imediatamente posterior.
PARÁGRAFO 3º.: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer quando do pagamento dos salários dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão à viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, uma indenização no valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
PARÁGRAFO 1º.: O pagamento de que trata esta cláusula será feito juntamente com as verbas rescisórias que constarem no Termo de Quitação do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO 2º.: Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BERÇÁRIO, CRECHES E CONVÊNIOS
Na forma estabelecida pelo art. 389 da CLT e seus incisos, as empresas em que trabalharem pelo menos 30 mulheres de 16 ou mais anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos, no período de amamentação, ou manterão convênio substitutivo com entidades especializadas.
PARÁGRAFO 1º.: Nas empresas que não possuírem creches, até a efetivação das mesmas, a mulher trabalhadora terá todos os meios e condições necessários ao aleitamento, sem qualquer prejuízo das horas despendidas para tal necessidade.
PARÁGRAFO 2º.: O não atendimento do Parágrafo acima no prazo máximo de 6 (seis) meses da vigência da presente Convenção importará no pagamento de um auxílio creche mensal de até R$ 501,47 (quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos) , para profissionais com jornada de 220 horas, por filho até completar 6 (seis) anos de idade, auxílio este, porém, limitado às despesas reais efetivamente comprovadas; o valor estabelecido neste parágrafo será pago mensalmente mediante apresentação do recibo das despesas.
PARÁGRAFO 3º.: Para as trabalhadoras contratadas com jornada inferior a 220 horas, fica facultado as empresas o pagamento proporcional do valor estabelecido no parágrafo 2º, ficando excluído deste parágrafo as trabalhadoras cuja jornada inferior esteja prevista em lei.
PARÁGRAFO 4º.: Terá direito ao valor mencionado nos Parágrafos 2º. e 3º. a trabalhadora que apresentar à empresa o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS, através da Guia e-Social, referente à babá devidamente registrada em CTPS.
PARÁGRAFO 5º.: O valor previsto nesta Cláusula terá vigência a partir de 01/03/2021.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que mantêm ou vierem a implantar convênio médico com participação dos empregados nos custos, deverão assegurar-lhes o direito de optar individualmente pela sua inclusão ou não no convênio. As empresas que assim procederem proporcionarão aos seus ex-empregados afastados definitivamente por aposentadoria facilidade para sua continuidade no Plano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No caso de afastamento por aposentadoria por invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, por iniciativa do empregado ou da empresa, sempre com a assistência do sindicato da categoria profissional, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Caso o afastamento seja decorrente de doença ou acidente do trabalho, o valor será correspondente a 3 (três) salários nominais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado, por escrito, dos motivos fáticos determinantes da mesma, sob pena de, na falta do cumprimento dessa obrigação, presumir-se dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado será sempre comunicada por escrito, mediante carta certificada e entregue ao trabalhador contra recibo, iniciando-se o período de aviso prévio no dia imediatamente seguinte. A carta deverá esclarecer se o empregado deverá ou não estar à disposição da empresa durante o período de aviso prévio. Se a carta nada esclarecer sobre o trabalho do pré-aviso, o mesmo ficará dispensado de comparecer aos serviços durante o período do aviso prévio.
PARÁGRAFO 1º.: Quando o aviso prévio for concedido no último dia útil da semana, a contagem do tempo começará a fluir a partir do primeiro dia útil da semana subsequente.
PARÁGRAFO 2º.: Quando a empresa exigir o trabalho no curso do aviso prévio, o empregado fará a opção pela redução diária de 2 (duas) horas ou de 7 (sete) dias consecutivos, comunicando ao empregador, por escrito a sua opção. Em caso de aviso-prévio trabalhado o cumprimento estará limitado a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 3º.: Os empregados que contarem com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa, e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos no dia da comunicação da dispensa e forem demitidos sem justa causa, terão direito a um aviso-prévio adicional correspondente a 1 (hum) dia por ano de serviço na empresa contado a partir dos 45 anos de idade, com limite de 15 (quinze) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo. Em caso de aviso-prévio trabalhado o cumprimento estará limitado a 30 (trinta) dias.
Tempo de casa
Idade no desligamento
Aviso prévio legal
Aviso prévio adicional
Aviso prévio total
5 anos
45 anos
45 dias
0
45 dias
5 anos
46 anos
45 dias
1 dia
46 dias
5 anos
50 anos
45 dias
5 dias
50 dias
5 anos
55 anos
45 dias
5 dias
50 dias
10 anos
50 anos
60 dias
5 dias
65 dias
10 anos
60 anos
60 dias
10 dias
70 dias
15 anos
50 anos
75 dias
5 dias
80 dias
15 anos
55 anos
75 dias
10 dias
85 dias
15 anos
60 anos
75 dias
15 dias
90 dias
15 anos
65 anos
75 dias
15 dias
90 dias
18 anos
65 anos
84 dias
15 dias
99 dias
20 anos
65 anos
90 dias
15 dias
105 dias
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas deverão conceder carta de referência ao trabalhador dispensado sem justa causa, sempre que solicitada, bem como deverão informar os cursos concluídos pelo trabalhador solicitante, desde que a prova de frequência e conclusão destes constem de seus registros e realizados na vigência do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o parto. Ficam excluídas dessa vantagem as empregadas em período de experiência, ou com contratos por prazo determinado ou intermitente, ou aquelas dispensadas por justa causa devidamente comprovada.
PARÁGRAFO 1º.: Poderá haver acordo para a rescisão do contrato de trabalho, com a assistência do Sindicato.
PARÁGRAFO 2º.: Após os 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, as empregadas poderão gozar de um acréscimo no período de afastamento de até 02 (duas) semanas, mediante atestado médico, conforme prescreve o artigo 392, parágrafo 2º., da CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de Serviço Militar não poderá ser dispensado dos serviços pela empresa, salvo nos casos de prática de falta grave, extinção de contrato por prazo determinado e mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO 1º.: A garantia aqui estabelecida vigora desde o alistamento para o Serviço Militar Obrigatório até a data da incorporação, permanecendo, uma vez cumprida a obrigação do Serviço Militar, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da baixa daquele serviço, sem prejuízo do aviso previsto na CLT. A garantia fica eliminada, na hipótese de adiamento ou prorrogação da incorporação.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas não poderão utilizar a garantia acima para dedução de gozo de férias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa e que obtenham dentro de 1 (hum) ano, nos termos da lei previdenciária, Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço, fica assegurada a permanência no emprego durante o período que faltar limitado a 1 (um) ano.
PARÁGRAFO 1º.: Os empregados que tenham de 6 (seis) a 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa, com direito a Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço, a configurar-se dentro de 6 (seis) meses, também terão direito de permanência no emprego durante o período que faltar limitado a 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO 2º.: Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la, no caso de aposentadoria simples, e 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial, contados a partir da notificação prevista no parágrafo 4º.
PARÁGRAFO 3º.: O empregado terá direito a 2 (dois) dias úteis por mês, durante os últimos 60 (sessenta) dias, para tratar da documentação da aposentadoria, sem prejuízo dos seus vencimentos normais.
PARÁGRAFO 4º.: A partir do mês em que adquirir o direito às garantias mencionadas no “caput” e parágrafo 1º, o empregado ficará obrigado a notificar a empresa a qualquer tempo, desde que seja efetuado antes da comunicação de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica garantida, na vigência da presente Convenção, a manutenção de todas as condições mais favoráveis concedidas por liberalidade das empresas, ressalvado o disposto nos arts. 501 a 504 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
As empresas convenentes poderão implementar o sistema de flexibilização da jornada de trabalho e banco de horas nos termos da lei vigente, obedecendo aos seguintes critérios:
1º) As horas trabalhadas a mais ou a menos em relação a jornada contratual serão compensadas no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias a contar da data base.
2º) No final do período estabelecido no item anterior, o saldo de horas deverá ser apurado, podendo ser transferido para o período seguinte, de igual duração, um saldo máximo equivalente a 180 (cento e oitenta) horas. As horas restantes do saldo, não compensadas até o final do período, serão remuneradas como extraordinárias nos termos da presente convenção coletiva de trabalho.
3º) Em caso de desligamento por iniciativa da empresa, os empregados que na época do desligamento tiverem saldos positivos de horas não compensadas, receberão essas horas remuneradas como extraordinários na rescisão contratual.
4º) Em caso de desligamento, as horas negativas serão descontadas na rescisão contratual.
5º) As horas excedentes e compensadas de acordo com os critérios desta Convenção Coletiva de Trabalho não terão caráter de extraordinários e para efeito de compensação serão computadas na base de uma por uma.
6º) Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de "pontes" de feriados prolongados em final ou início de semana.
7º). Se for de interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para as compensações em períodos adicionais às férias.
8º) A jornada contratual diária não deverá ultrapassar ao limite legal permitido.
9º). Mensalmente, a empresa colocará à disposição do empregado(a) planilha de horas trabalhadas extraordinariamente e que serão lançadas no Banco de Horas e todas as dúvidas deverão ser solucionadas antes do resgate das horas acumuladas.
10º). Não será considerado para efeito de acúmulo no Banco de Horas, o tempo gasto pelo empregado na realização das atividades elencadas no art. 4º, § 2º e seus incisos da CLT, por não considerar tempo à disposição do empregador.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO
Para os empregados da categoria profissional com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, as empresas poderão estabelecer, por meio de acordo individual entre empresa e o empregado, período de intervalo para repouso e refeição com duração mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 2 (duas) horas, conforme previsto no art. 611-A da CLT, o qual não será computado na jornada de trabalho, ficando o empregado liberado do registro de ponto dos respectivos intervalos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido a liberação da pré-assinalação ou pré-anotação do intervalo nos cartões de ponto ou folha de frequência, cabendo ao empregado comunicar expressamente à empresa sempre que deixar de usufrui-lo para efeito da indenização que trata o art. 71 parágrafos 4º da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELÓGIO DE PONTO / SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
É obrigatório o uso de relógio de ponto, ou ponto eletrônico, para controle do horário de trabalho, independentemente do número de empregados da empresa, ficando dispensada a assinatura dos empregados quando os mesmos utilizarem crachá eletrônico para marcação do ponto.
Parágrafo 1º: As empresas que utilizam Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho que atenda integralmente a sua finalidade, registrando fielmente os horários de entrada e de saída dos empregados, que não possuam qualquer denúncia de irregularidade ou ilegalidade junto ao Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho ou Sindicato da categoria profissional sobre o Sistema adotado, poderá com base na fundamentação acima, bem como no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2º. da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto.
Parágrafo 2º: O Sistema Eletrônico de Controle de Jornada alternativo não poderá admitir:
I – Restrições a marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 3º: Com adoção do Sistema Eletrônico Alternativo de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n°. 373 de 25/02/2011, fica acordado que as empresas estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº. 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-as das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento. O empregado poderá também deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra e 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tais ausências não serão consideradas para efeito de férias e 13º salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras realizadas ou o desconto das faltas ao serviço apontadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado será acrescido de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e será paga com base na remuneração que o empregado perceberia se estivesse em serviço. Assim, se o período de gozo das férias avançar em outro mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias que recaírem nesse mês serão pagos proporcionalmente ao salário já ajustado. A remuneração das férias deverá ser paga às vésperas do início das mesmas, conforme previsto no art. 145 da CLT, e o pagamento das eventuais diferenças deverá ser efetuado juntamente com os salários do mês subsequente.
PARÁGRAFO 1º.: O início das férias, coletivas ou individuais, deverá coincidir preferencialmente no primeiro dia útil da semana e não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado.
PARÁGRAFO 2º.: O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela do 13º (décimo terceiro) salário no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no “caput” desta cláusula, respeitado o disposto no art. 2º da Lei n.º 4749/65.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas concederão uma indenização a todos os empregados da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias, quando estas forem gozadas em período único . A indenização será proporcional aos dias faltantes para completar 30 dias, e será fixada à razão de 1/30 avos sobre o salário nominal, limitado a 30 dias. Quando o trabalhador gozar de período fracionado de férias, terá o direito à indenização pelo número de dias igual ao do período gozado de férias, e o valor da indenização será equivalente ao de dias faltantes para completar o período gozado de férias, calculado à razão de 1/30 avos sobre o salário nominal.
PARÁGRAFO 4º.: Fica estabelecido que as empresas que concederem férias coletivas no final do ano, os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro não serão computados como férias e, portanto serão excluídos da contagem dos dias.
PARÁGRAFO 5º.: As empresas se obrigam a pagar férias proporcionais em caso de pedido de demissão por parte do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados: uniformes, macacões e demais peças de vestimenta, em número suficiente e em condições de uso, bem como equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados de acordo com a receita médica, quando por elas exigidas, na prestação do serviço ou quando a atividade e a lei assim o exigirem.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CAMPANHA PARA SINDICALIZAÇÃO
As empresas, em comum acordo com o Sindicato representativo da categoria, quando solicitadas, disponibilizarão local para Campanha de Sindicalização, limitado a 01 (hum) dia para divulgação e 01 (hum) dia para cadastramento a cada 12 (doze) meses.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica liberado da obrigação de assinalar o ponto e da prestação dos serviços, sem prejuízo da remuneração, os dirigentes sindicais efetivos com mandato vigente na data da assinatura da presente Convenção Coletiva, quando em serviço na empresa, a saber: um diretor efetivo eleito do Sindicato Profissional e outro da Federação respectiva. A liberação se dará de forma que os dois dirigentes não sejam empregados da mesma empresa, ficando desobrigado de liberar mais de um empregado por empresa. O Sindicato e a Federação indicarão, por escrito, ao Sindicato da categoria econômica e às respectivas empresas, os nomes dos Diretores efetivos eleitos, beneficiados pela liberação aludida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos empregados, uma Contribuição Assistencial, consoante decisão da Assembleia Geral Ordinária realizada em 03/03/2021 , a ser descontada em parcela única na folha de pagamento do mês de maio/21 , de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Para funcionários com remuneração até R$ 10.000,00 (dez mil reais), de 1% (um por cento) da remuneração mensal;
b) Para funcionários com remuneração superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor fixo de R$ 100,00 (cem reais),
As empresas deverão solicitar as Guias de recolhimento desta contribuição através do e-mail do Sindicato sindadm@terra.com.br
PARÁGRAFO 1º.: Em caso de dispensa do empregado antes do vencimento de uma das parcelas previstas nesta cláusula, deverá a empresa quando do pagamento da rescisão contratual proceder ao respectivo desconto.
PARÁGRAFO 2º.: O montante descontado deverá ser recolhido à correspondente entidade sindical até 15 dias após o efetivo desconto do empregado, sob pena de acréscimo de multa de 2% (dois por cento) para cada mês subsequente ao atraso, além de correção monetária calculada pelo índice governamental aplicável e juros de mora de 1% (hum por cento) por mês de atraso, sendo que tais acréscimos não poderão ser descontados dos empregados.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto cópia da Guia de recolhimento acompanhada da relação dos profissionais, informando o valor do referido desconto.
PARÁGRAFO 4º.: Fica garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição prevista nesta Cláusula, que deverá ser exercido da seguinte forma: o empregado deverá enviar Carta Registrada endereçada ao Presidente do SINDADM, situado à Avenida Rio Branco, 320 – 3º. andar – Bairro Santa Ifigênia – São Paulo – SP, CEP 01206-000, desde que postada até o dia 31/03/21, e encaminhando cópia da carta e comprovante de registro postal ao seu empregador até o dia 10/04/2021 .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS
Havendo divergência ou conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas nesta Convenção, as partes deverão envidar esforços no sentido de resolvê-los diretamente através da conciliação, ficando assegurada a constituição, em cada empresa, de comissão paritária com a finalidade de buscar a composição amigável na solução do conflito. Persistindo o impasse, caberá, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em última instância, decidir as eventuais controvérsias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso de descumprimento, por parte das empresas, das obrigações constantes da presente Convenção, estas ficarão obrigadas a pagar multa equivalente a 1 (hum) piso salarial da categoria, por infração cometida, e não por empregado, que será revertida em favor do Sindicato Profissional, ou do trabalhador diretamente prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO.: Ficam excluídas desta penalidade as cláusulas que já contenham sanções específicas.
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REGINALDO CARLOS DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO
DOMINGOS FONTAN
Presidente
SIND EMPREG ADM EMPRESAS PROPR JORNAIS REVISTAS S PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG SINDADM 29JUN20 PÁG. 01 A 05
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AG SINDADM 29JUN20 PÁG. 06 A 10
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AG SINDADM 27JAN21
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AG SINDADM 24FEV21
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AG SINDADM 03MAR21
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.