SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA, CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO DE ANDRADE LEONCIO;
E
ALISSON ANTONIO SOARES LOPES, CNPJ n. 23.456.426/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ALISSON ANTONIO SOARES LOPES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
A partir de 01 (primeiro) primeiro de janeiro de 2021 serão respeitados os pisos salariais abaixo especificados para os empregados das empresas, se outros maiores e mais benéficos aos empregados não forem estabelecidos em lei.
I – Para empregados nas funções e atividades de fonoaudiólogo o piso será de R$ 1.378,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais) para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais;
II – Para empregados na função de Aux. Administrativo, recepcionista, telefonista ou similares o piso será de R$ 1.160,00 (hum mil cento e sessenta reais) para uma jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente autorizada a contratação de empregados nos termos do 54-A CLT com tempo parcial, observando a legislação pertinente à matéria, observando-se a proporcionalidade da remuneração em relação à carga horária, vedadas as variações de turno ou de jornada diária após o contrato e também vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”.
Parágrafo segundo- Ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo;
Parágrafo Terceiro – O empregador poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT.
Paragrafo Quarto– A empresa descontará dos salários dos empregados que autorizaram o desconto da contribuição negocial, através de assinatura em lista específica, o valor equivalente a diferença entre o salário de dezembro de 2020 e o salário de janeiro de 2021, após aplicado o reajuste aqui estabelecido, e repassará os valores recolhidos para o sindicato obreiro, no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de aplicação das multas convencionadas.
Parágrafo Quinto – A empresa repassará a título de honorários advocatícios e custas negociais, sem desconto nos salários dos empregados, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para conta do advogado do sindicato Dr. Kaio Cesar Alves Cordeiro , CPF: 047.315.554-00 (chave PIX) no Banco do Brasil, agencia 1635-7, conta corrente 46382-5, até o dia 15 de março de 2021.
Parágrafo Sexto – O atraso no pagamento dos salários ou dos repasses para o sindicato ou para os advogados, implicará na aplicação da multa convencionada e na atualização do valor monetário.
CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O empregador concederá plano de assistência odontológica para os empregados, sócio do sindicato, com participação do empregador até o limite de R$ 12,00 (doze reais) mensais por empregado.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBIRDADE
A partir de 01 (primeiro) de abril de 2019 o adicional de insalubridade, para os empregados com direito a este adicional, será calculado pela aplicação do percentual definido sobre o piso salarial relacionado ao empregado, ou, na falta deste, pela aplicação do percentual sobre o salário base do empregado.
CLÁUSULA SEXTA – DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa o mesmo salário do empregado na função, excetuando as vantagens de natureza pessoal. (461 CLT)
Parágrafo Único - A presente disposição não se aplica aos empregados que exercem funções de chefia e de confiança na empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for designado como substituto, por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, para a função de outro que perceba salário superior ao seu, será garantido igual salário ao do substituído, durante o respectivo período.
CLÁUSULA OITAVA – DO SALÁRIO COMPLESSIVO
Não será permitido salário complessivo a nenhum empregado da categoria profissional, e os títulos não especificados serão considerados como não pagos.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO O empregador deverá pagar ao empregado o salário e 13° salário nos prazos fixados na CLT. Em caso de descumprimento estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, que será revertido em benefício do prejudicado no próximo pagamento efetivado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO O empregador é obrigado a entregar contracheque ou comprovante de pagamento mensal ao empregado, com identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas, como salário base, gratificações, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e salário família etc., os descontos efetuados, valor do FGTS e das faltas eventualmente ocorridas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO E DAS PROMOÇÕES Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, deverão ser mencionadas na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado e devidamente discriminados no contracheque. Além do que toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS, com a notificação do interessado, sob pena de incorporação ao salário.
Parágrafo único – O pagamento de qualquer título ou parcela, por três meses consecutivos, sem discriminação ou sem registro na CTPS, incorpora-se ao salário base do empregado para todos os efeitos legais.
Descontos Salariais
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS-EXTRAS Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA – DO ADICIONAL NOTURNO
Ocorrendo trabalho no horário compreendido entre 22:00hs até a saída da manhã seguinte, as empresas se obrigam a pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal diurna, bem como é devido, após cumprida jornada noturna, o adicional sobre as horas prorrogadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte, destinado ao deslocamento de todo o percurso de trabalho, ou seja, residência trabalho e vice e versa, a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, nos termos da Lei n° 7.418/85.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO A empresa adotará um dos seguintes sistemas de fornecimento das refeições para seus empregados em serviço:
I – Pagamento de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por mês para o empregado;
II – Pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) para o empregado por dia de serviço efetivo;
III – Oferecimento de refeições em estabelecimento adequado, podendo ser oferecidas através de estabelecimentos conveniados, parceiros ou contratados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE CRECHE PARA OS FILHOS.
A empresa empregadora oferecerá apoio às empregadas mulheres quando estas estiverem com filhos menores de 06 (seis) anos, podendo fazer convênio com creches para esta finalidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORNECIMENTO DE ASS/RSC
Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ASS/RSC (Relação de Salários de Contribuição), preenchidos pelo empregador, aos empregados demitidos ou demissionários.
Parágrafo único – A empresa preencherá e entregará aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários os formulários exigidos pela previdência social para obtenção desses benefícios.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ficam instituídos, aos empregados com prestação de serviços na mesma empresa, os seguintes prazos especiais para o aviso prévio:
1) Para os empregados com 2 (dois) até 05 (cinco) anos de trabalho: 45 (quarenta e cinco) dias;
2) Para os empregados com tempos superior a 05 (cinco) e inferior a 11 (onze) anos: 60 (sessenta) dias;
3) Para os empregados com tempo igual ou superior a 11 (onze) anos: 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro : No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado deve ser de 30 (trinta) dias, devendo o tempo excedente ser indenizado, mantendo-se, ainda, todas as vantagens inerentes ao contrato de trabalho pelo período indenizado.
Parágrafo Segundo: Caso o término do Aviso Prévio incida em finais de semana ou feriados, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser antecipado.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Readmitido o empregado, no interstício de 01 (um) ano na mesma função que exercia, não será mais celebrado o contrato de experiência, desde que cumprido na integralidade o contrato de experiência anterior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO
A empresa fica obrigada a fornecer ao Sindicato Obreiro a quantidade, o nome completo, o endereço e e-mail atualizado de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito.
Paragrafo Unico : A Empresa fica obrigada, após 30(trinta) dias da entrega da RAIS ao órgão competente, o fornecimento de cópia ao Sindicato obreiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL A quebra de materiais usados no desempenho da função não gera despesas ou desconto nos salários dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou na falta de apresentação do material danificado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado, com mais de dois anos na empresa, terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória, salvo a dispensa por justa causa.
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao beneficio, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FINS É vedada a contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim dos serviços de saúde produzidos pelo empregador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória a partir de sua gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal a que tem direito, salvo a dispensa por justa causa.
Parágrafo Único - A empregada que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção de crianças será concedido o direito a estabilidade de 60 (sessenta) dias, após a licença legal a que tem direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM GERAL Na hipótese da empresa dispensar empregado que esteja em gozo de estabilidade, fica obrigada a reintegrar e pagar os salários devidos durante o período de afastamento ilegal do empregado, salvo a dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS PLANTÕES NORTUNOS
A empresa poderá adotar o sistema de plantões noturnos desde que pague os
adicionais devidos e horas extras pela prorrogação de jornada se existir.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE PLANTÕES
Fica permitido a troca de plantões entre os empregados plantonistas bem como a compensação de plantões excedentes numa semana por folga em outra semana, desde que respeitada a jornada máxima de 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho no mês para os empregados na função de fonoaudiólogo
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
ADMINISTRATIVO Fica assegurada aos empregados que exerça função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
Parágrafo Único – Ficam garantidas aos empregados direitos adquiridos e as situações mais favoráveis já existentes na empresa ou estabelecidas em seu regulamento interno, sobre jornada e horários de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 7 (sete) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por 2 (dois) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração medica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS AO ESTUDANTE O empregado tem direito de faltar ao serviço para realizar provas e concursos, desde que comunique e comprove essa condição com pelo menos cinco dias de antecedência o seu chefe imediato, e fique a disposição para compensar essa falta com horas adicionais sem receber o adicional por hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS A empresa não poderá dar como faltas injustificadas as ausências dos empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, tirar título de eleitor e identidade, desde que haja aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, estando o empregado obrigado, ainda, a fazer comprovação posterior em igual prazo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA O empregado dispensado sob a alegação de falta grave deve ser por escrito comunicado, com indicação do dispositivo legal em que se encontra fundamentada a falta cometida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único – A empresa acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários, quando o empregado apresentar o atestado até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
A jornada de trabalho e os respectivos horários de entrada, de saída e de intervalos, deve ser objeto de acordo entre empregado e empregador, observando os limites legais e vedada a alteração sem acordo escrito entre as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDA DE PROTEÇÃO
As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- DO EXAME OCUPACIONAL
Fica estabelecido que os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão realizados por profissionais liberais conforme as normas regulamentadoras, sendo nulos aqueles que não observarem o conteúdo e a forma definidos nestas normas para efeito de homologação da rescisão contratual.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 8.693,00 (oito mil seiscentos e noventa e três reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 1.667,00 (mil seiscentos e sessenta e sete reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 8.693,00 (oito mil seiscentos e noventa e três reais);
V – Pagamento antecipado em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 3.573,00 (três mil quinhentos e setenta e três reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
Parágrafo primeiro – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
Parágrafo segundo - Caso as coberturas constantes do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, ficam a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
Parágrafo terceiro: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
I - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
II - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
III - Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, em razão dos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
IV - Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, será beneficiário do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA REUNIÕES A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DE DELIGÊNCIAS A empresa permitirá o acesso dos dirigentes sindicais juntamente com o fiscal, engenheiro ou médico do trabalho, quando em missão de relação ao cumprimento da presente contratação coletiva, nas diligências com o fim específico de colaborar em suas atividades, conforme estabelecido na norma de inspeção do trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DIRIGENTE SINDICAL A empresa liberará dois membros da categoria do sindicato profissional, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias por ano, sendo, no máximo, 5 (cinco) por mês para participar de reuniões, assembleias, ou encontros oficiais de trabalhadores, desde que previamente solicitados por oficio do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NA RESCISÃO É direito do empregado fazer sua rescisão de forma assistida pelo sindicato, e as rescisões de contratos de trabalho, a partir de 01(um) ano de serviço para o empregador, obrigatoriamente, terão que ser perante o sindicato da categoria profissional e sua quitação só se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual a cargo do Sindicato obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário ou cheque administrativo, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas.
Parágrafo Segundo - A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – No ato da homologação será obrigatório ao empregador:
- Apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Guia de recolhimento das contribuições sindicais obreiras dos últimos 05(cinco) anos;
- Guia de pagamento da mensalidade associativa;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT);
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
Parágrafo Quinto – No período que vai do dia 15 (quinze) de junho a 01 (primeiro) de julho e também no período que vai de 20 (vinte) de dezembro a 05 (cinco) de janeiro do ano seguinte, o pagamento das verbas decorrentes de rescisão contratual deverá ser feito nos prazos legais, diretamente ao trabalhador, em espécie, cheque administrativo ou depósito em conta bancária, podendo a homologação da rescisão, de forma assistida pela entidade sindical, ser feita no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao término dos períodos indicados, observando o seguinte:
I – Sendo detectado erro no pagamento das verbas rescisórias quando da homologação no sindicato, o empregador terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para corrigir o erro ou pagar as multas e cominações como se a rescisão do contrato tivesse sido feita na data da homologação;
II – Aplicação das demais normas pertinentes à rescisão e homologação da rescisão de contrato de trabalho
Parágrafo sexto – O empregado poderá optar por não fazer a homologação da sua rescisão de contrato no sindicato, desde que manifeste esta intenção por escrito à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PAGAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS
A Empresa manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 01 dirigente sindical liberado sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, segundo a solicitação do sindicato.
Parágrafo Primeiro – A Empresa assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS e ao FGTS dos dirigentes liberados, na forma do caput.
Parágrafo Segundo – A Empresa efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo o sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do sindicato junto à Empresa. O não ressarcimento, pelo sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo Quarto – O período de liberação do dirigente computar-se-á como tempo de serviço para fins de ATS, assim como, período aquisitivo de férias;
Parágrafo Quinto – Acordam as Empresas e o sindicato que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – POSSIBILIDADE DE TERMOS ADITIVOS E MEDIAÇÕES
As partes deste Acordo coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, propor termo aditivo quando existirem situações de conflitos quanto a interpretação das normas aqui acordadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
Até o dia 31 de dezembro de 2021 as partes comprometem-se a realizar negociações para novo Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2022.
Parágrafo único – Havendo recusa da negociação ou não se chegando a um acordo, fica desde já concedido o termo de “comum acordo” para o ingresso em dissídio coletivo de trabalho sobre a fixação de reajuste salarial para a categoria dos empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO A empresa colocará à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA E O HORÁRIO DE TRABALHO A Empresa fica obrigada a fornecer informações sobre a jornada e o horário de trabalho dos empregados sempre que o sindicato dos empregados solicitar, no prazo de máximo de 08 (oito) dias após, o recebimento do pedido.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Parágrafo segundo – Sempre que a empresa contratar novo empregado deve oferecer a ele a oportunidade de manifestar sua autorização aos descontos das contribuições sindicais especificadas pelo sindicato e gozar dos benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho ou recusar a autorização e ser excluído dos benefícios aqui previstos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único – Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por cada Cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA –INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO TRABALHO SINDICAL A empresa fica obrigada a fornecer ao sindicato, quando este solicitar e no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, o seguinte:
I –Endereço, e.mail da empresa e dos seus empregados, para fins de comunicação sindical;
II – Informações sobre as condições de trabalho dos seus empregados, bem como a relação de empregados por unidade de serviço ou por função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis e os direitos adquiridos já existentes na empresa, salvo quando a restrição ao direito for especificamente tratada neste instrumento coletivo.
E por estarem de acordo e assistidos por advogados, firmam o presente.