SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
FACILOG SERVICOS DE ENTREGA LTDA-ME, CNPJ n. 12.760.738/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
AD SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ n. 09.635.494/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
JENNIFFER LIMA E SILVA LOG, CNPJ n. 14.313.511/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
TS LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ n. 05.469.933/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
TELE ENTREGA SERVICOS LTDA, CNPJ n. 63.300.578/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
DELIVERYCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME, CNPJ n. 03.197.618/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
DISK ENTREGA E SERVICOS LTDA -ME, CNPJ n. 04.081.720/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
C & C ENTREGAS LTDA. - ME, CNPJ n. 10.461.701/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
ELIANE MARIA OLIVEIRA SOARES CAFE ME, CNPJ n. 07.646.945/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
JONNYS DOS SANTOS ANDRADE, CNPJ n. 10.641.798/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
RAIMUNDO CLAUDIO XAVIER DE SOUSA ME, CNPJ n. 02.053.241/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
JOSE ADAUBERTO XAVIER SOUSA, CNPJ n. 08.156.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
BOY EXPRESS SERVICOS LTDA, CNPJ n. 13.345.218/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
MOTOBOY SERVICES LTDA - ME, CNPJ n. 03.451.300/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
MARCIO JOSE DOS SANTOS SILVA ME, CNPJ n. 04.582.352/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
WELLINGTON BENICIO DE MELO ME, CNPJ n. 09.644.866/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
AGILIZA ENTREGAS E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 10.451.236/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
RAIMUNDO GOLBERI UCHOA GOMES, CNPJ n. 07.540.439/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
FACILITA LOCACAO DE VEICULOS LTDA-ME, CNPJ n. 06.259.523/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DAMASCENO SAMPAIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoboys, Motoqueiros, Motoqueiro Vendedor e Pré-Vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecanicos e vendedores Especificos Na Area Motociclista do Estado do Ceara , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional é de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) , a partir de 1º de Janeiro de 2012, considerando-se um reajuste médio de 15,50% (quinze e meio por cento).
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato Individual de Trabalho.
Parágrafo 3º - Os motoqueiros beneficiários na cláusula acima terão um dia livre para fazer um curso de Qualificação para Moto Boy, a ser ministrado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo 4º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 5º - Fica garantido aos trabalhadores que perceberem salário superior ao piso um reajuste de 7% (sete por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2011.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10 , para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de Depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no artigo 462, §1º, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas neste Acordo Coletivo ficam incorporados aos direitos das categorias acordantes na condição de direitos adquiridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As EMPRESAS remunerarão as HORAS EXTRAS com 50% (cinquenta por cento) de ADICIONAL sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno, na forma da lei.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$30,00 (Trinta Reais), por dia.
Par ág rafo § 1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo.
Parágrafo § 2º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza , Caucaia , Maranguape , Pacatuba , Aquiraz , Maracanaú , Eusébio , Guaiúba , Itaitinga , Chorozinho , Pacajus , Horizonte ; São Gonçalo do Amarante , Pindoretama e Cascavel .
Parágrafo § 3°. Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
Parágrafo § 4° . Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais , nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor do seguro será de 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo 2º. As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
Parágrafo 3º. As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo terá a garantia do emprego por doze (12) meses, na forma da lei.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo e comissão, o percentual e sua base.
Parágrafo único : Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO A PRAZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98
As empresas que assinam este Acordo Coletivo e os trabalhadores abrangidos por este instrumento poderão firmar contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica deste Acordo Coletivo.
Parágrafo 1° . Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratado ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT.
Parágrafo 2° . A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT.
Parágrafo 3° . As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único : Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado o uniforme exigido por lei, sem ônus para o empregado e para uso exclusivo em serviço, bem como colete previsto na resolução do DETRAN Nº. 219/2007.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1 (um) empregado por empresa.
Parágrafo único : Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, não sócio, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração do piso da categoria, podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. Tal taxa assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2012, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo Único. O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base, valor este a ser repassado para o SINDIMOTOS/CE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo 1º - O SINDIMOTOS - CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
Parágrafo 2º - O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDIMOTOS-CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 10º (décimo) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência deste Acordo Coletivo, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas.
Parágrafo Único. Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordantes, de cláusula do presente Acordo Coletivo, será aplicada ao infrator, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, percentual que será elevado a 100% (cem por cento) do mesmo piso, em caso de reincidência, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LOCAÇÃO (CESSÃO DE VEÍCULO)
Os empregados contratados para exercerem atividades de motociclistas, e que locar ou ceder o uso de seu veículo à empresa, deverá fazê-lo mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula:
Parágrafo 1° . As empresas deverão formalizar contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título de locação de motocicleta, cujo valor não poderá ser inferior á R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês.
Parágrafo 2° . As empresas deverão, ainda, estabelecer no contrato de locação, o valor de, no mínimo, R$ 4,00 (quatro reais) por dia efetivamente trabalhado, destinado ao custeio de despesas com o veículo, incluindo-se manutenção da motocicleta e reposição de peças.
Parágrafo 3° . Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto e/ou manutenção da moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação e manutenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (12) parcelas mensais.
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Parágrafo único : Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA EXTENSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA DATA BASE DA CATEGORIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigor e validade no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 , mantendo-se a data base da categoria no dia 1º de JANEIRO.
}
GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
FACILOG SERVICOS DE ENTREGA LTDA-ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
AD SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
JENNIFFER LIMA E SILVA LOG
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
TS LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
TELE ENTREGA SERVICOS LTDA
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
DELIVERYCAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
DISK ENTREGA E SERVICOS LTDA -ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
C & C ENTREGAS LTDA. - ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
ELIANE MARIA OLIVEIRA SOARES CAFE ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
JONNYS DOS SANTOS ANDRADE
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
RAIMUNDO CLAUDIO XAVIER DE SOUSA ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
JOSE ADAUBERTO XAVIER SOUSA
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
BOY EXPRESS SERVICOS LTDA
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
MOTOBOY SERVICES LTDA - ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
MARCIO JOSE DOS SANTOS SILVA ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
WELLINGTON BENICIO DE MELO ME
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
AGILIZA ENTREGAS E SERVICOS LTDA
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Procurador
RAIMUNDO GOLBERI UCHOA GOMES
JOSE DAMASCENO SAMPAIO
Presidente
FACILITA LOCACAO DE VEICULOS LTDA-ME