SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS e Nova Santa Rita/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Fica estabelecido pelo presente Termo Aditivo que a cláusula trigésima oitava do Instrumento Coletivo principal passa a ter a seguinte redação:
A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária dar-se-á em um período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do fechamento mensal do ponto. A cada fechamento do ponto (30 dias segundo o critério da empresa), seguir-se-á novo prazo (60 dias) para compensação.
b) o número máximo de horas a cada 30 dias sujeitas à compensação nos 60 (sessenta) dias subsequentes, será de 30 (trinta) horas por trabalhador. O excedente, se houver, deverá ser pago no mês como extras, utilizando-se os critérios previstos nesta convenção.
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia do espelho de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda a sábado;
Item 1º - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais e nem transferidas para o período seguinte, caso não venham a ser compensadas dentro do prazo convencionado na letra “a”;
Item 2º - Havendo rescisão de contrato e em havendo crédito a favor do empregado, as respectivas horas deverão ser pagas como extras, utilizando-se os critérios previstos nesta convenção.
Item 3º - Se houver débitos de horas do empregado para o com o empregador, na hipótese de demissão de sem justa causa, as horas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas de rescisão do contrato de trabalho;
Item 4º - A critério do empregador a jornada de trabalho poderá ser reduzida ou até suprimida, com as respectivas horas compensadas na forma da presente cláusula. No caso de supressão integral de jornada o trabalhador deverá ser comunicado de forma individual ou coletiva, com antecedência mínima de 72 horas.
Item 5º - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o Art. 60 da CLT.
}
EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.