SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA;
E
LAVAJATO ABADIO LTDA, CNPJ n. 72.627.052/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). REGINALDO FERNANDES ABADIO;
LEGALEGO SERVICOS DE LAVAGENS DE VEICULOS LTDA, CNPJ n. 11.886.258/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). LEANDRO COELHO SOLON DE PONTES;
LAVA JATO LIMP CAR 148DF EIRELI, CNPJ n. 27.254.534/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). GUILHERME DA SILVA FERNANDES;
JAPINHA SERVICOS DE LAVAGEM E LUBRIFICACAO LTDA, CNPJ n. 04.083.437/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). EDSON MARQUES SATO;
ORLANDO JOSE DA SILVA LAVA JATO, CNPJ n. 05.559.762/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ORLANDO JOSE DA SILVA;
SORAIA BONADIO ALBINO TARQUINIO EIRELI, CNPJ n. 33.708.245/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). MARCELO DE PADUA TARQUINIO;
DETAILWASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA , CNPJ n. 39.829.409/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). MARCOS DE ATAIDE FERREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas de Lavagem; Lubrificação e Troca de Óleo de Veículos , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO DO TROC. DE ÓLEO, PESSOAL ESCRITÓRIO, LJ. CONV E VIGIAS
O salário de ingresso do TROCADOR DE ÓLEO, PESSOAL DE ESCRITÓRIO, LOJA DE CONVENIÊNCIAS E VIGIAS, sofrerá em 1º de março de 2021 o reajuste de 3,13% (três vírgula treze por cento) a incidir sobre o salário recebido em fevereiro de 2021, ficando assim fixado em R$ 1.306,56 (hum mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), exclusive o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário, e no valor de R$ 1.698,52 (hum mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) incluído o adicional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO LAVADORES, ENXUGADORES, BORRACH., SERV. GERAIS E DEMAIS
O salário de ingresso dos ocupantes dos cargos de LAVADORES, ENXUGADORES, BORRACHEIROS, SERVIÇOS GERAIS, será reajustado em 3,13% (três vírgula treze por cento) passando para o valor de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais), exclusive o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário, e para o valor de R$ 1.456,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) incluído o adicional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes da categoria mencionados nesta cláusula serão corrigidos na forma da legislação salarial em vigor, decisão judicial ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO SUBGERENTE
O salário de ingresso dos ocupantes do cargo de Subgerente corresponderá ao valor de um salário de ingresso do TROCADOR DE ÓLEO, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO GERENTE
O salário de ingresso dos ocupantes do cargo de Gerente corresponderá ao valor de um salário de ingresso do TROCADOR DE ÓLEO, acrescido de 70% (setenta por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES ESPONTÂNEOS
Fica ajustada a compensação, na data-base seguinte, de eventual aumento espontâneo concedido unilateralmente pela empresa a partir de abril de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer tipo de reajuste concedido espontaneamente pela empresa, em caráter de antecipação de aumento salarial, pago a partir de abril de 2021, será compensado da correção salarial prevista na cláusula sétima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com especificação das verbas que a compõem, bem como da integralidade dos descontos efetuados.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados das empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo é garantido o pagamento do adicional de insalubridade, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a anotarem, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas, em conformidade com o Plano de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) – (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas posteriores alterações), implementará plano próprio de alimentação/refeição, ou fornecerão até o 5º dia útil auxílio alimentação para todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as), no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dia efetivamente trabalhado, mantendo-se a natureza indenizatória do benefício, fica vedada qualquer desconto do trabalhador, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio alimentação concedido pelas empresas, nos termos desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tendo caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, independente da forma de pagamento do auxílio ou da participação das empresas no programa de alimentação ao trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme realidade local os auxílios alimentação poderão ser concedidos na forma de cartão magnético.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tal benefício será devido para as empregadas afastadas por licença maternidade e pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, aos empregados afastados por motivo de auxílio doença ou acidentário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales-transportes aos empregados, na forma da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do vale-transporte, sempre observando que o valor seja suficiente para a aquisição da passagem em linha regular de transporte público coletivo, urbano, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, entre o local de trabalho e residência e vice-versa, tudo conforme a previsão do artigo 1º da Lei 7.418/85.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento em dinheiro do vale-transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de pagamento em dinheiro, ocorrendo reajuste no valor das passagens, o mesmo deverá ser reembolsado ao trabalhador no mês subsequente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
As empresas pagarão a título de auxílio funeral, em caso de morte do empregado, a importância correspondente a três vezes o salário base do cargo exercido pelo falecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente na empresa mais de 10 (dez) mulheres, facultado o convênio com creches.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados as datas de admissão, as funções efetivamente exercidas e as remunerações respectivas (fixo e variável, se houver).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar será, obrigatoriamente, avisado no ato, por escrito, das razões determinantes da dispensa ou suspensão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAM. E SALÁRIOS (AAS) E PERFIL PROFISSIOG. PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados desligados, no ato da rescisão do contrato de trabalho ou do pagamento das verbas rescisórias, a empresa se obriga a fornecer atestado de afastamento e salário aos empregados demitidos - AAS, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme preceituam as Leis nºs 8.212 e 8.213 de 1991, juntamente com o Decreto nº 3.048/99 e Instrução Normativa nº 99, de 05 de dezembro de 2003, do Instituto Nacional do Seguro Social, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMAIS DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Para homologação de rescisão contratual as empresas se obrigam a apresentar a seguinte documentação: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as devidas anotações atualizadas; registro do empregado; 3 (três) vias do Aviso Prévio, devidamente assinado; Guia de Seguro Desemprego; GRFC – Guia de Recolhimento para fins rescisórios do FGTS; chave de conectividade em duas vias; extrato do FGTS, sendo indispensável a apresentação da guia de recolhimento quando não constar os últimos seis meses no extrato; ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, demissional e hemograma completo; carta de preposto, quando a homologação não for assinada pelo proprietário da empresa e comprovante de pagamento da contribuição assistencial e sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DO VIGIA
Aos empregados que, não sendo VIGIAS, tiverem de substituí-los em suas folgas, será garantido, além da remuneração pelo dia de trabalho na função efetiva, o pagamento correspondente ao número de horas trabalhadas como vigia, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), além do adicional noturno e do adicional de insalubridade, sem prejuízo do descanso a que faz jus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DO CONTRATO
Não será exigido de nenhum empregado a prestação de serviços fora dos limites do contrato individual de trabalho e das condições ora estabelecidas, ressalvadas as hipóteses da cláusula vigésima sétima.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada estabilidade às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘’b’’).
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
É assegurado ao empregado acidentado no trabalho, a estabilidade de 12 (doze) meses, contados do retorno do benefício previdenciário. (art. 118 da Lei 8.213, de 24/07/1991).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data de incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando admitidas as jornadas de seis e oito horas diárias, respeitado o intervalo intrajornada definido em lei e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica também autorizada para os empregados da categoria a possibilidade de trabalho em regime de 12 (doze) horas interruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As doze horas indicadas no parágrafo primeiro desta cláusula serão prestadas com onze horas de trabalho e uma hora de intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual do desconto do vale transporte dos empregados que prestam serviços no sistema 12 x 36 horas, será de 3% (três por cento) sobre o piso da categoria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
As empresas utilizarão registros mecânicos (relógios) ou manuais (livro ou ficha de ponto) para controle do horário de trabalho dos empregados, independentemente do número destes. Optando as empresas pelo controle eletrônico da jornada através do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, fica a mesma desobrigada de emitir a impressão do registro das marcações realizadas pelo empregado, não sendo admitida a alteração ou eliminação dos dados nela registrados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será disponibilizado ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá solicitar à empresa, ao final do mês laborado, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações por ele realizadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a utilização de outros meios alternativos de controle eletrônico, conforme preceitua a Portaria nº 373/2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
As empresas ficam proibidas de prorrogar a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT. (Precedente Normativo nº 32).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo a prestação de serviços extraordinários as horas extras serão acrescidas dos adicionais fixados em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso ou diminuição de horas em um dia de trabalho, observando o limite legal, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, no prazo limite de sessenta dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresas que adotarem o sistema de prorrogação e compensação bimestral de jornada disponibilizarão aos empregados, mensalmente, relatório informando o saldo positivo ou negativo de horas para compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas suplementares não compensadas nos sessenta dias de apuração deverão ser quitadas, como extras, até o quinto dia útil do mês subsequente, ficando expressamente proibida a transposição de crédito de horas para período posterior aos sessenta dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho prestado em feriados legais, nacionais ou locais será, obrigatoriamente, compensado ou remunerado na forma da lei. Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, em face da natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões ou cursos, promovidas pelas empresas, com participação obrigatória de seus empregados, fora de horário normal de trabalho, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Para os empregados que recebem o adicional de insalubridade e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão devidas férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, antes de decorrido 01 (um) ano de serviço prestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos, inclusive por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, ficando a cargo do empregador a exigência de homologação de atestados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do retorno ao trabalho, se possuir serviço próprio ou conveniado com empresas de medicina e saúde do trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS, INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Mediante comprovação, fica assegurado aos empregados matriculados em cursos supletivos ou de ensino fundamental, médio ou superior, a liberação do expediente 02 (duas) horas antes do seu término, em dias de prova, sem prejuízo da remuneração, de modo a que lhes seja assegurado chegar em tempo ao local da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS, CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados, se houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, quatro (04) uniformes (macacões ou jalecos), por ano, sendo dois (02) no ato de admissão e dois (02) após seis meses, bem como os EPIs de acordo com a NR 15.
PARAGRAFO ÚNICO: Ocorrendo inutilização dos uniformes por dolo do empregado, o fornecimento de outro, em substituição, ocorrerá mediante desconto do valor correspondente no salário do empregado, conforme dispõe o art. 462, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópias das Guias da Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação dos nomes, salários e respectivos descontos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva, delegou poderes à diretoria do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal para assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e fixou a Contribuição Assistencial, de conformidade com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514, 548 da CLT e demais disposições legais contidas no Título V, da CLT, inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8°, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo. As Empresas descontarão a Contribuição Assistencial, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, independentemente de serem associados ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão de todos os seus empregados pertencentes à categoria, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) sobre a remuneração percebida no mês de MARÇO de 2021, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, que deverá ser recolhido e repassado ao SITRAMICO-DF até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado o direito de oposição, aos empregados não sindicalizados, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que deverá ser manifestada pessoalmente e individualmente de próprio punho do trabalhador, perante o SITRAMICO-DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima serão depositados na conta do SITRAMICO-DF, junto À Caixa Econômica Federal, agência 002, operação 003, conta corrente n° 002319-7, após o pagamento a empresa terá 05 (cinco) dias para remeter ao Sindicato o comprovante de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeterem ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
O Sindicato laboral se compromete a fornecer declaração ao empregador de seu comparecimento para pagamento das parcelas rescisórias do empregado, no caso de ausência deste, quando existir a comprovação da ciência da data e hora em que deveria estar no Sindicato para efetivar sua rescisão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EFEITOS DESTE ACORDO
Fica acordado que nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial em razão de aplicação das normas do presente ACT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pela parte que descumprir obrigação de fazer, determinada neste ACT, a qual apenas incidirá uma única vez por Cláusula violada. A multa será paga em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DAS PERDAS
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Acordo, em seis vias de igual teor e forma, uma das quais será depositada na Superintendência Regional do Trabalho no DF, para fins de registro e arquivo, na forma como dispõe o art. 614, da CLT.
}
DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
REGINALDO FERNANDES ABADIO
Empresário
LAVAJATO ABADIO LTDA
LEANDRO COELHO SOLON DE PONTES
Empresário
LEGALEGO SERVICOS DE LAVAGENS DE VEICULOS LTDA
GUILHERME DA SILVA FERNANDES
Empresário
LAVA JATO LIMP CAR 148DF EIRELI
EDSON MARQUES SATO
Empresário
JAPINHA SERVICOS DE LAVAGEM E LUBRIFICACAO LTDA
ORLANDO JOSE DA SILVA
Empresário
ORLANDO JOSE DA SILVA LAVA JATO
MARCELO DE PADUA TARQUINIO
Empresário
SORAIA BONADIO ALBINO TARQUINIO EIRELI
MARCOS DE ATAIDE FERREIRA
Empresário
DETAILWASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.