SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
E
SIND INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEIC E ACES DO EST DO PR, CNPJ n. 78.147.329/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON BILL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José Dos Pinhais/PR, Tijucas Do Sul/PR e Tunas Do Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Aos empregados das empresas de reparação de veículos e acessórios que exerçam as funções de MOTORISTA, MOTOCICLISTAS, AJUDANTES DE MOTORISTA que sejam portadores de CNH - Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A, B ou C, ou que conduzam veículos com até no máximo 1,5 (um virgula cinco) toneladas de capacidade de carga máxima, equipado ou não com guindauto (munk), fica garantido um piso salarial de R$ 1.171,60 (Um mil cento e setenta e um reais e sessenta centavos) ao mês ou R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) por hora;
b) Aos MOTORISTAS, que sejam portadores de CNH - Carteira Nacional de Habilitação nas categorias “D” ou “E”, e que conduzam veículos com mais de 1,5 (um virgula cinco) toneladas de capacidade de carga máxima e com até no máximo 2 (dois) eixos (conhecidos como “toco”), não importando seu peso bruto total, capacidade de carga máxima ou capacidade de tração máxima equipada ou não com guindauto (munk) e equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Fica assegurado o piso salarial de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais) ao mês ou R$ 6,09 (seis reais e nove centavos) por hora.
c) condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto (munk) R$ 1.850,00, (um mil e oitocentos e cinquenta reais);
d) condutores de truck equipado ou não com guindauto (munk) e ônibus R$ 1.530,00, (um mil e quinhentos e trinta reais);
e) condutores de veículos toco equipado ou não com guindauto (munk) R$ 1.372,00, (um mil trezentos e setenta e dois reais); ao mês respectivamente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedidos a esses títulos.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção concederão reajuste salarial à partir de 1º de janeiro de 2016 correspondente a 6,5% (seis e meio por cento) a serem aplicados sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2017, os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas deverão conceder aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:
o adiantamento será de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
o pagamento poderá ser efetuado entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, a critério da empresa. Sendo coincidente a data adotada para o procedimento aqui fixado com domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente subseqüente;
o adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
em havendo impossibilidade da empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados, desde que por este autorizado, o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo Sindicato Obreiro.
O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários. As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos, clube/agremiações e seguros de vida e saúde, desde que prévia e expressamente autorizados por escrito pelos empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de sua atividade laboral, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Fica assegurado ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, na hipótese de no mês, esta, acrescida dos valores dos D.S.R.s, não atingir o valor do piso salarial, uma complementação até o montante do valor do mesmo como previsto na cláusula 03 desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado para pagamento do 13º salário e férias, será utilizados os valores percebidos, a título de comissão, nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebradas no mês de fevereiro eventuais diferenças de janeiro e fevereiro deverão ser pagas junto aos salários do mês de março; o mesmo critério no que respeita a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR recolhida até 30 de junho/2017, sem multa .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As primeiras 30 (trinta) horas extras mensais prestadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal e, as excedentes com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras prestadas em sábados já compensados, domingos ou feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas que tenham interesse em instituir por meio de acordo coletivo o regime de participação nos lucros e/ou resultados deverão se informar junto às entidades laborais respectivas. O referido acordo deverá ser firmado nos moldes da lei 10.101/2000, contendo normas claras e objetivas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO FORA DO DOMICÍLIO DA SEDE
Aos motoristas em viagem, fora do município sede, fica assegurada a indenização de despesas diárias, para o café da manhã, almoço e jantar, devidamente comprovadas por documentos fiscais hábeis, quando o deslocamento assim exigir, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
PARÁGRAFO ÚNICO : Os valores aqui referidos não se integram ao salário, para qualquer efeito.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitado sempre para efeito da complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia, respeitado também o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Ocorrendo diferença, a maior ou a menor, deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo Órgão Previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até R$ 1.000,00 (um mil reais) como salário nominal (base), a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2,5 (dois e meio) salários nominais (base). Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos no “caput”, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), será de 1,5 (um e meio) e 2,5 (dois e meio) salários nominais (base), respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que assim o desejar poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido nesta cláusula e nos seus dois parágrafos anteriores aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro de vida em grupo obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado à morte natural, morte acidental, invalidez parcial ou permanente e cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados da categoria fica assegurado um abono, quando rescindirem o contrato de trabalho por pedido de demissão, em decorrência de aposentadoria definitiva, nos seguintes termos:
o empregado com mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, terá assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário nominal (base).
o empregado que conte com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à mesma empresa, terá um abono de 02 (dois) salários nominais (base).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido:
No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
A correção salarial dos empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, obedecerá a proporcionalidade de acordo com a data de sua admissão.
Ficam excluídos da aplicação do reajuste os empregados admitidos a partir de 01/01/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TESTE ADMISSIONAL
Fica convencionado que a realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 02 (dois) dias; sempre que realizado, o candidato que for submetido aos mesmos e não for contratado, será indenizado na proporcionalidade da carga horária e/ou dias de duração dos testes, tomando-se como base de cálculo o menor piso salarial da categoria aqui avençado para a indenização;
as empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entre o candidato em período de teste e a empresa não se estabelecerá nenhum vínculo empregatício, quando tal período for indenizado, como estipulado na alínea “a””. A relação de emprego somente ocorrerá mediante expressa vontade das partes, ou de forma tácita quando o prazo dos testes exceder de 02 (dois) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O convencionado nesta cláusula não afasta a possibilidade do candidato vir a ser contratado, ao término do período dos testes, através de contrato de experiência, de acordo com a lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará por escrito o Sindicato Obreiro, ficando isenta, em consequência, das sanções estipuladas nesta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput" apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).
PARÁGRAFO QUARTO - As multas aqui pactuadas (caput e § 1º) somente serão aplicadas após 01 (um) mês de inadimplência e limitadas a até mais 30 (trinta) dias, no montante total equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, a fim de evitar no primeiro mês a sobreposição de penalidades, considerada a sanção prevista no parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da aludida diferença.
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As partes convenentes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e/ou educação básica, promovidas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos Órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem poderão reverter esta garantia provisória de emprego antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário nominal do empregado a título de indenização além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito) meses da aquisição de seu direito a aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.
Completados os 30 (trinta) anos de serviço, ou período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIMPEZA DOS VEÍCULOS
Os motoristas e os ajudantes de motoristas ficam desobrigados de qualquer serviço de limpeza externa do veículo da empregadora, sendo que no caso interno do veículo, os mesmos ficam obrigados a limpeza, por se tratar de ambiente do seu trabalho, e conservação do mesmo. Quando da necessidade de locomoção do veículo para limpeza externa o motorista fica obrigado a condução do veiculo até o local indicado pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção do trabalho nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos, para isto ficando desde já a expressa concordância do Sindicato Profissional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
I - Para as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo máximo de até 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
c) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, ficando desde já expressa a concordância do Sindicato Obreiro convenente, através do nesta cláusula pactuado. (Enunciado 349 do TST)
II - As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval. A compensação da segunda e terça-feira de carnaval é facultativa, ficando a critério da empresa, já que não são feriados.
III - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
c) as eventuais horas trabalhadas por além do tempo destinado à compensação serão remuneradas como horas extras, com os adicionais estabelecidos na cláusula 11ª, sem que implique em nulidade do acordo de compensação de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO -–Cumpridas às formalidades previstas na presente cláusula, tem-se por atendidas todas as exigências legais relativas à compensação de horário semanal, dispensando-se qualquer ato de autorização, licença prévia, homologação ou anuência por parte da Superintendência Regional do Trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial para a redução de descanso intrajornada, nos termos da lei, o Sindicato Profissional desde logo manifesta sua expressa concordância relativamente a esta pretensão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação. No caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos, quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a) naquele dia não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, apresentada a posterior comprovação. Nesta hipótese, e não ultrapassando a ausência ao equivalente a meio período da jornada diária de trabalho, esta será paga integralmente. No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário. Não se aplicará este item (item "d") quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
Fica assegurada ao empregado a possibilidade de ausentar-se do trabalho, até meio período de sua jornada, sem prejuízo remuneratório de qualquer espécie, para efeito de receber o PIS, sempre que Pré-avisada a empresa. Fica vedada a aplicação deste item (“e”), quando estabelecer-se a possibilidade deste recebimento poder vir a ser efetivado em dia não útil, ou na própria empresa.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado, descanso remunerado ou dia compensado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, não incidindo, portanto, sobre os dias referidos o terço constitucional de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto laboral, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI`S
Quando exigidos aos empregados, na prestação dos serviços, uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta, as empresas os fornecerão gratuitamente. Os equipamentos individuais de proteção e segurança, quando necessários, serão sempre fornecidos gratuitamente. Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários. O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa. Aos empregados com deficiência visual serão fornecidos, gratuitamente, óculos corretivos de segurança, quando os mesmos forem exigidos para o desempenho de sua função. As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão necessários, e utilizados no local de trabalho para a prestação dos serviços respectivos. As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas. A empresa devera dar o treinamento necessário, comprovado mediante declaração do empregado, para o correto e seguro uso dos uniformes, ferramentas, equipamentos e EPI´s, explicando ainda sobre as áreas perigosas e insalubres, se existentes, bem como comunicar sobre os procedimentos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização a que se refere a alínea “c””, assim como o reembolso citado na alínea “f” desta cláusula, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do custo de reposição do bem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária ou, qualquer instituição conveniada ou contratada, tanto pela empresa quanto pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado será dispensado do trabalho pelo tempo necessário à realização de exames laboratoriais, quando forem estes solicitados pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, mediante a respectiva comprovação posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE PROFISSIONAL
Os trabalhadores associados do sindicato e beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com um valor mensal a título de Contribuição Assistencial, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre a remuneração básica que será descontada em folha de pagamento e repassada pela empregadora no mês subsequente ate o dia 15 de cada mês mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
Parágrafo Único: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
Conforme autoriza a emenda nº 4 (quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência preferencial para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é dos sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL APLICAVEL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada exclusivamente nos municípios em que houver coincidência entre a base territorial do sindicato patronal e do sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos convenentes assumem total responsabilidade sobre sua representatividade na base territorial declinada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO OCORRÊNCIAS DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais e/ou legais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese à acumulação
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Patronal, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
WILSON BILL
Presidente
SIND INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEIC E ACES DO EST DO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SITRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.