SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO BASICO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO - SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 05.249.606/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BATISTA GROSSO;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO, CNPJ n. 50.668.078/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO e por seu Presidente, Sr(a). JOSE AUGUSTO DE MATTOS LOURENCO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES, que abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função de ministrar aulas for exercida e em qualquer que seja a série, nível, grau ou curso. Os cursos de educação infantil e pré-escolar (escolas de educação infantil, centros de recreação etc.) integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigo 21 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), artigo 208, inciso IV e artigo 209, incisos I e II da Constituição Federal e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999 , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009:
a) R$ 577,40 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil, ao qual será acrescida a hora-atividade.
b) R$ 659,92 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, que lecionam nas demais ESCOLAS, ao qual será acrescida a hora-atividade.
c) R$ 7,79 por hora-aula para PROFESSORES que trabalhem nos seguintes níveis: 6ª ao 9º ano do ensino fundamental, curso técnico e profissionalizante ou, ainda, naqueles ministrados no período noturno, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
d) R$ 8,67 por hora-aula para PROFESSORES do ensino médio, de cursos livres, formação inicial e continuada e em cursos de educação profissional técnica de nível médio, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
e) R$ 12,11 por hora-aula para PROFESSORES de cursos pré-vestibulares, ao qual serão acrescidos o DSR e a hora-atividade.
Parágrafo único – A partir de 1º (primeiro) de março de 2009, os pisos salariais definidos nesta cláusula serão reajustados de conformidade com o disposto na presente norma coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA 2008
Em 1º de março de 2008, as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 01 de março de 2007.
Parágrafo primeiro - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item “a”, da cláusula 5ª, da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – deverão reajustar os salários dos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2008, em 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 01 de março de 2007.
Parágrafo segundo – Os salários de 01 de março de 2008, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2009.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 1º DE MARÇO DE 2009
Em 1º de março de 2009, as ESCOLAS deverão aplicar, sobre os salários devidos em 01 de março de 2008, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), composto com 1,2% (um vírgula dois por cento), a título de aumento real.
Parágrafo primeiro – Para as ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item “b”, da cláusula 5ª, da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – o percentual de reajuste salarial apurado nos termos do que dispõe o caput deverá ser adicionado de 2% (dois por cento).
Parágrafo segundo – As entidades sindicais signatárias comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2009, o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput, bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2009.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2009, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2010.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido nesta Convenção será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2007 e 29 de fevereiro de 2008, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado na aplicação do reajuste definido na cláusula 4ª da presente Convenção, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro - O não pagamento dos salários mensais e das férias regulamentares, no prazo estipulado, obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - PROFESSOR INGRESSANTE NA ESCOLA
A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.
Parágrafo primeiro - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2007 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo segundo - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2008 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo terceiro - Entende-se como curso , nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de 1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio; e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular e g) cursos livres .
Parágrafo quarto – Consideram-se cursos livres aqueles não vinculados aos sistemas federal, estadual ou municipal de ensino.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A ESCOLA se obriga a repassar à entidade sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas. Esse desconto somente poderá ser realizado mediante autorização do PROFESSOR, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
O salário mensal do professor é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º, da CLT). A hora-atividade corresponde a 5% do salário base. O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido da hora-atividade e, ainda acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
Parágrafo único - No salário base do PROFESSOR mensalista que ministra aula em curso de educação infantil até o 5ª ano do Ensino Fundamental já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ESCOLA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do PROFESSOR; c) o valor da hora-aula; d) a carga horária semanal; e) a hora-atividade; f) outros eventuais adicionais; g) o descanso semanal remunerado; h) as horas extras realizadas; i) o valor do recolhimento do FGTS; j) o desconto previdenciário; l) outros descontos.
Parágrafo único - A ESCOLA estará desobrigada de discriminar as alíneas (c) , (d) e (g) nos comprovantes de pagamento dos PROFESSORES mensalistas que ministram aula em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até a 5º ano, com jornada definida na cláusula 38 da presente Convenção, em cujos salários já está incluído o DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência da supressão de turmas ou de classes, decorrente da evasão de alunos, ou quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.
Parágrafo primeiro - Aulas e demais atividades pedagógicas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), ainda que conste do calendário escolar como atividade letiva.
Parágrafo segundo - Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais:
a) reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não, incorporando-se aos salários para todos os fins;
b) aulas ministradas em caráter de substituição ao PROFESSOR afastado por licença médica ou maternidade. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento assinado entre a ESCOLA e o PROFESSOR que aceitar a tarefa;
c) cursos eventuais de curta duração. Neste caso, a ESCOLA e o PROFESSOR deverão definir e formalizar em documento o período e a duração da atividade;
d) aulas de recuperação paralela, previstas ou decorrentes de complementação do conteúdo programático, desde que realizadas no horário habitual de trabalho do PROFESSOR.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA-ATIVIDADE
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade , destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da ESCOLA, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo único - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido aos PROFESSORES o pagamento de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não-enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), nos valores e prazos abaixo definidos:
A. até 15 de outubro de 2008, parcela correspondente a 21% (vinte e um por cento) do seu salário mensal bruto;
B. até 15 de outubro de 2009, parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência março de 2008, durante a vigência da presente norma coletiva, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg . A ESCOLA que tiver até 100 (cem) alunos matriculados terá facultada a substituição por uma cesta básica de alimentos de, no mínimo, 12 kg . Esse benefício deverá ser entregue mensalmente, até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro - As cestas básicas deverão conter cada uma delas, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo terceiro - Nos anos de 2008 e de 2009, as cestas básicas referentes a dezembro, que seriam entregues em janeiro do ano seguinte, deverão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.
Parágrafo quarto - Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo quinto – Nos casos dos cursos de educação profissional, obriga-se a ESCOLA a conceder cesta básica a todos os seus PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio, oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º, do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO)
As ESCOLAS concederão ao PROFESSOR afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portarias MTb nº 3296, de 03/09/86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A família terá garantida, pela ESCOLA, uma indenização correspondente a doze salários do PROFESSOR que vier a falecer. A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo que poderá ser formalizada junto à entidade sindical patronal signatária em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDOS INTEGRAIS
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos e dependentes legais que vivem sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2.001 e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder duas bolsas de estudo integrais para cada PROFESSOR. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA, excetuado o disposto na cláusula referente à Licença sem Remuneração.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo integrais até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o PROFESSOR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional das entidades sindicais patronais “, em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso do PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir, comprovadamente, próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha, desde que esteja situado na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo PROFESSOR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo PROFESSOR que lecione nesses cursos.
Parágrafo oitavo - No caso do dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subseqüente.
Parágrafo nono - Os dependentes do PROFESSOR detentores das bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito à bolsa de estudo.
Parágrafo dez – As ESCOLAS que mantenham cursos livres ou pré-vestibulares ficam desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Parágrafo onze – As bolsas de estudos integrais concedidas pelas ESCOLAS que mantenham cursos livres não incluirão o material didático.
Parágrafo doze – As bolsas de estudo integrais serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, com exceção dos casos de licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR SUPRESSÃO DE TURMAS
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso , que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da primeira semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula relativa à Garantia Semestral de Salários .
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso , a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula da presente norma coletiva referente à Garantia Semestral de Salários , quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de um PROFESSOR do curso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º;
Parágrafo primeiro – Ressalvado o parágrafo 4º, não terá direito à Garantia Semestral de Salários oPROFESSOR:
a) demitido no período de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2007;
b) demitido no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2008;
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para nãoficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a ESCOLA deverá observaras seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do iníciodas férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 43 da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito depagamento da garantia semestral de salários , conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada apagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a ESCOLA deverá observaras seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínimade 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de pagamento da garantia semestral de salários , conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando a demissão ocorrer a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias do recesso escolar, não sendo devido o pagamento cumulativo do aviso prévio.
Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula, observado o disposto no parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo oitavo - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo nono - Na hipótese de demissão sem justa causa do PROFESSOR de cursos livres, o aviso prévio será indenizado e, além das verbas rescisórias legais e das indenizações previstas nesta norma coletiva, a ESCOLA deverá pagar um salário integral a mais para o PROFESSOR, como indenização, não se computando esse salário como tempo de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PARA PROFESSORES COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de quinze dias, além do aviso prévio previsto em lei e das indenizações previstas nesta Convenção, quando devidas.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o PROFESSOR deverá contar com:
A. um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2008, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009;
B. um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2009, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo segundo – A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data do início de suas atividades na ESCOLA, cabendo à mesma, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO EM FINAL DE ANO LETIVO
O PROFESSOR que pedir demissão ao final do ano letivo, no seu último dia de trabalho, receberá indenização correspondente ao valor de sua remuneração até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, independentemente do tempo de serviço na ESCOLA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A ESCOLA deverá efetuar o pagamento das parcelas da rescisão contratual e homologá-la até o dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou, no máximo, até dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento do aviso prévio. O descumprimento das obrigações retro-mencionadas acarretará, para a ESCOLA, o pagamento, em favor do PROFESSOR, de multa correspondente a um mês de sua remuneração, para cada infração. A partir do 20º dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo único - A ESCOLA estará desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade. Nesse caso, a entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a ESCOLA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização proporcional correspondente a dois dias para cada ano completo trabalhado na ESCOLA, além do aviso prévio legal de 30 (trinta) dias e das indenizações previstas nesta norma coletiva, quando devidas.
Parágrafo único - Essa indenização não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTO CONTAGIOSAS
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves e/ou infecto contagiosas, e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo terceiro - Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de trinta dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias, no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação desses documentos, os prazos serão prorrogados até que os mesmos sejam emitidos, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo quarto - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quinto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo sexto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, nem de um curso para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CALENDÁRIO ESCOLAR
É obrigatória a entrega, a cada PROFESSOR, dos calendários escolares dos anos letivos de 2009 e 2010, que deverão conter, entre outras informações, as atividades extracurriculares, as férias coletivas e o recesso escolar, este último conforme estabelecido na presente norma coletiva. O prazo máximo de entrega dos calendários será, sempre, o dia 15 (quinze) de fevereiro do respectivo ano.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO PROFESSOR MENSALISTA
O PROFESSOR mensalista que ministrar aula em cursos de educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental terá jornada base semanal de 22 horas, por turno, para efeito do cálculo de salário. As horas excedentes, até o máximo de 25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.
Parágrafo único - A ESCOLA que mantiver jornada de 20 horas semanais, mesmo remunerando por 22 horas, não poderá compensar as duas horas excedentes com trabalhos extraclasse, reuniões pedagógicas e outros realizados fora do turno normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
A duração máxima da hora aula será, respectivamente de: a) sessenta minutos para aulas ministradas em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5ª ano, e cursos livres; b) cinqüenta minutos, para aulas ministradas em cursos diurnos e pré-vestibulares, exceto os citados na alínea "a"; c) quarenta minutos, para aulas ministradas em cursos noturnos.
Parágrafo único – Em caso de ampliação da hora-aula vigente nos cursos noturnos, pré-vestibulares e cursos livres, respeitada a legislação educacional, a ESCOLA deverá acrescer à hora-aula já paga, valor proporcional ao tempo de acréscimo do trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas-aula às quais o PROFESSOR faltou, o DSR (1/6) e a hora-atividade proporcionais a essas aulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, dependente e companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JANELAS
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da ESCOLA nesse período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes, antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e sendo o PROFESSOR solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não pagas, estas atividades serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, em julho, com duração de trinta dias corridos. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, do pessoal técnico-administrativo e da direção da ESCOLA, devendo constar do calendário escolar, exceto para o PROFESSOR de cursos livres, para o qual se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro - As férias dos PROFESSORES de cursos livres serão fixadas conforme dispuser o calendário escolar, obedecida, sempre, a legislação vigente.
Parágrafo segundo - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145, da CLT e inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal).
Parágrafo terceiro - As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo quarto – É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
Parágrafo quinto – O período de férias dos PROFESSORES de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos.
Parágrafo sexto - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo sétimo - Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao PROFESSOR que contar com menos de um ano de serviço na ESCOLA à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da ESCOLA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECESSO ESCOLAR
Os recessos escolares de 2008 e 2009 deverão ter duração de trinta dias corridos cada um, durante os quais os PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas, previstas na presente Convenção.
Parágrafo único – Para os PROFESSORES de cursos livres e pré-vestibulares o recesso de trinta dias deverá ter, no mínimo, quinze dias corridos.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista nesta Convenção.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA À PROFESSORA ADOTANTE
Nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002, será assegurada licença-maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS
AS ESCOLAS que contam com mais de trezentos empregados no mesmo estabelecimento obrigam-se a manter refeitório.
Parágrafo único - Nas ESCOLAS em que trabalham menos de trezentos empregados será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene, por ocasião das refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES, preservando-lhes a integridade física e mental, as ESCOLAS deverão cumprir as normas previstas em leis e deliberações do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação - Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional; Indicação CEE nº 04 de 30 de junho de 1999; Deliberação CEE 1/99 de 22 de março de 1999 e Deliberação CME 1/99, de 08 de abril de 1999.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
A ESCOLA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou ainda, profissionais conveniados com a própria ESCOLA.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelas entidades sindicais profissionais através dos seus representantes legais, pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico das mesmas ou a ela conveniados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao PROFESSOR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO AGRAVO DE VOZ (DISFONIA OCUPACIONAL)
As ESCOLAS comprometem-se a implementar medidas de prevenção ao agravo de voz aos seus PROFESSORES.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A ESCOLA deverá colocar à disposição da entidade sindical profissional quadro de avisos, nas salas de PROFESSORES, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO REPRESENTANTE
Nas unidades de ensino que tenham mais de 30 (trinta) PROFESSORES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão tiver terminado.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical profissional, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro - É exigido o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente.
Parágrafo quarto – A entidade sindical profissional comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A entidade sindical profissional deverá informar, por escrito, a data e o horário da assembléia ao sindicato patronal ou às ESCOLAS, com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A entidade sindical profissional deverá comunicar tal fato antecipadamente à ESCOLA.
Parágrafo quarto - A ESCOLA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical profissional que comprove o seu comparecimento à assembléia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Em cada período de vigência da presente norma coletiva, cada entidade sindical profissional signatária poderá realizar um congresso, um simpósio ou uma jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) abono a um PROFESSOR, quando a ESCOLA empregar até 50 PROFESSORES;
b) abono para dois PROFESSORES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 PROFESSORES.
Parágrafo único - As ausências, limitadas a dois dias úteis, além do sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL
A ESCOLA, em cumprimento ao Precedente Normativo nº 111, do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, a ESCOLA está obrigada a encaminhar, para a entidade sindical profissional em cuja base territorial e área de representação esteja sediada, no prazo máximo de trinta dias, contado da data do início de vigência da presente norma coletiva, a relação nominal dos PROFESSORES que integram o seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais e das guias da contribuição sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela assembléia geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então, divulgadas, através de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela assembléia geral extraordinária.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Obrigam-se as ESCOLAS a promoverem o desconto no exercício de 2008 e 2009, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical profissional, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva Carta Sindical ou pelo inciso I, artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo primeiro – Eventuais discordâncias dos PROFESSORES deverão ser comunicadas oficialmente pelo próprio PROFESSOR à entidade sindical no prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia para a Mantenedora, sob pena de perderem a eficácia.
Parágrafo segundo – A entidade sindical profissional, em tempo hábil, encaminhará à ESCOLA comunicado informando os respectivos valores e a época do desconto e do recolhimento, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três (3) representantes das entidades sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de: fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção; discutir questões não contempladas na Norma Coletiva; deliberar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada na entidade sindical patronal, sobre a isenção referente à multa estabelecida pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção; criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais de 2011; criar critérios para regionalização das negociações salariais referentes a 2011, bem como definir critérios diferenciados para elaboração de instrumentos normativos destinados às grandes, médias e pequenas ESCOLAS.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de quinze dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se em dias, horas e locais previamente definidos através de calendário elaborado de comum acordo.
Parágrafo terceiro - O não comparecimento da entidade sindical, profissional ou econômica, nas reuniões previstas no parágrafo 2º, da presente cláusula, sem prévio aviso de no mínimo 7 (sete) dias antes da data aprazada, implicará no pagamento da multa fixada na cláusula referente ao descumprimento da presente norma coletiva, a qual reverterá em favor da parte convocante que se fizer presente.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:
I - divergências trabalhistas.
II – incapacidade econômico-financeira da ESCOLA, no cumprimento de reajuste salarial ou de cláusulas previstas na presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro - Para efeito do que estabelecem os incisos I, II deste artigo, a ESCOLA, ao solicitar o FORO, deve encaminhar os motivos do pedido de liberação do cumprimento da cláusula em questão, acompanhada da competente documentação comprobatória, para análise e decisão.
Parágrafo segundo - O Foro será composto paritariamente por três representantes das entidades sindicais signatárias. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da Instituição, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo terceiro – As entidades sindicais signatárias deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quarto - Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações, bem como na aplicação da multa estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo quinto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo sexto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sétimo – Em caso de sucesso nas negociações, a critério do Foro, a ESCOLA ficará desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo oitavo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo nono - A entidade sindical ou a ESCOLA que deixar de comparecer ao FORO, sem a devida justificativa apresentada no máximo 48 horas após o recebimento da convocação, pagará a multa prevista na cláusula pertinente desta norma coletiva, a qual reverterá em favor da parte convocante que se fizer presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS INTERNOS - CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada ESCOLA, quando decorrerem de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a entidade sindical profissional e a ESCOLA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
ANTONIO BATISTA GROSSO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO BASICO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO - SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE
JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO
JOSE AUGUSTO DE MATTOS LOURENCO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO