SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE COLOMBO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I) A partir de 1º de Julho de 2021:
a) R$ 1.446,00 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais) para os empregados em geral.
b) R$ 1.222,00 (um mil duzentos e vinte e dois reais) para os empregados que exerçam a função de "Office-boy", limpeza e aprendiz.
II) A partir de 1º de Janeiro 2022:
a) R$ 1.476,00 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais) para os empregados em geral;
b) R$ 1.248,00 (um mil duzentos e quarenta e oito reais) para os empregados que exerçam a função de "Office-boy" e limpeza.
c) R$ 1.222,00 ( um mil duzentos e vinte e dois reais) para o empregado aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL COMISSIONISTAS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3 (um virgula três) salário Mínimo Profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
I) Em 1º de julho de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão majorados em 7,00% (sete inteiros por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2020.
II) Em 1º de janeiro de 2022 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão reajustados no percentual de 9,22% (nove inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma na forma da convenção coletiva anterior (julho de 2020), compensada automaticamente a majoração salarial prevista no Item I, acima, para julho de 2021.
Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput”, da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 01/07/2021 e 01/01/2022 a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE 01/07/21
REAJUSTE 01/01/2022
JUL/20
7,00 %
9,22 %
AGO/20
6,64 %
8,74 %
SET/20
6,34 %
8,35 %
OUT/20
5,63 %
7,42 %
NOV/20
4,91 %
6,47 %
DEZ/20
4,15 %
5,47 %
JAN/21
3,00 %
3,95 %
FEV21
2,79 %
3,67 %
MAR/21
2,15 %
2,83 %
ABR/21
1,48 %
1,95 %
MAI/21
1,19 %
1,57 %
JUN/21
0,46 %
0,60 %
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva poderão ser satisfeitas em 3 (três) parcelas, iguais, junto das folhas de pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio de 2022.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte, despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver, seguro de vida em grupo, farmácias, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI.
Fica ressalvado o direito do empregador de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações entre R$ 0,01 (um centavo) a R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) a empresa promoverá arredondamento para R$ 0,50 (cinqüenta centavos) e quando resultarem fração entre R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos) a R$ 0,99 (noventa e nove centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas e descontadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO COMISSIONADO
A gratificação Natalina (13º salário) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões, serão calculados, tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, entendendo-se que o mês de dezembro compõe os três de apuração da gratificação de Natal (13º salário).
Parágrafo único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo único - Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de dois por cento (2%) sobre o Salário base recebido pelo empregado, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa, receberão uma verba, a título de "quebra-de-caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo primeiro- Deverão as empresas proceder a conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato suscitado, pagarão o valor correspondente a dois salários mínimos profissionais, a título de auxilio funeral, por falecimento de empregado, conjugue ou filhos dependentes.
Parágrafo único – As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo Profissional, à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade.
Parágrafo primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo segundo - O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo quarto - As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo sexto – No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I) No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II) No caso do filho(a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo sétimo - Os sindicato acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo único: Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor das entidades acordantes ou certidão de regularidade sindical fornecidas pelo sindicato patronal .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente, nos seguintes termos:
a) Até o décimo dia após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.
b) Até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo único – O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado ou se recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (sete) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do artigo 478 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - USO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais que interfiram no trabalho; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO, COR, IDADE OU ESTADO CIVIL
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIO
Fica garantida a estabilidade no emprego por 30 dias a contar da alta da Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo doze (12) anos.
b) Comunique o início do período de 12 (doze) meses em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo - A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renova-la.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A Duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS COMISSIONADOS
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de até 180 (cento e oitenta dias), hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no item “a ” da presente cláusula;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 180 (cento e oitenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula e seus parágrafos vigorarão de 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022, não integrando após esta data os contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Quinto - A faculdade estabelecida no parágrafo sexto desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, nos termos do inciso XIII do artigo 611 - A da Lei 13.467/2018.
Parágrafo Sexto - Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, as empresas poderão adotar regime especial de compensação horária, previsto em convenção coletiva específica.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de 1h (uma hora) e no máximo de 3h (Três horas), de acordo com o disposto no art. 741 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado que, eventualmente as empresas poderão liberar a entrada de empregados em suas dependências com, a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou á disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTUDANTES
Ao empregado que estiver frequentemente cursos dos ciclos primários, secundários e pré – vestibulares ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à frequência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Fica estabelecido que as férias dos empregados poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COMISSIONADOS
O Empregado que habitualmente perceba comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (03) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três(03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante 02 horas no expediente da Jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque as parcelas do PIS e, durante um (01) dia, quando o domicilio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convenio para pagamento no próprio local de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS PARA DESCANSO
– As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE
Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BEBEODURO
As empresas deverão manter a disposição dos empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco I e II, segundo o quadro I da NR4, com até cinqüenta empregados:
As empresas com até vinte empregados enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado a mais de duzentos de setenta dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4 do quadra I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de cento e oitenta dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais de Entidade Suscitante.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de 4% (quatro por cento) do salário já reajustado do mês de ABRIL/2022 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de MAIO de 2022; e 4% (quatro por cento) do salário já reajustado do mês de JUNHO/2022 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de JULHO de 2022, mediante guias que serão fornecida pelo Sindicato Suscitante, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Segundo - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Terceiro – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 30 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul , ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de abril de 2022.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 de maio de 2022 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento se seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS ESPECIAIS ENFRENTAMENTO COVID
As empresas representadas poderão adotar as regras especiais abaixo elencadas, negociadas entre as entidades acordantes, para enfrentamento da COVID-19. Para tanto, deverão obter, junto às entidades profissional e patronal, a Certidão de Regularidade Trabalhista , a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e-mail: atendimento@sindicatocomercio.com.br e secretaria@sindiatacadistas.com.br , com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
I - CLÁUSULAS DIFERENCIADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19
Item 1 - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações decorrentes no presente instrumento.
Item 2 - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item 3 - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item 4 – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COM A PERCEPÇÃO DO NOVO BEM
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de salários e jornada de todos ou de alguns de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm, além da ajuda de custo de 30% (trinta por cento) do salário percebido caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
Item 5 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
As empresas representadas, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO SEXTO – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação a todos os empregados, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes.
Item 6 - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item 7 - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: atendimento@sindicatocomercio.com.br , informando, no mínimo , o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
II - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PERCEÇÃO DO BENEFÍCIO
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal federal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo fica limitado aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido na data prevista como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO COM PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL-BEM
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo somente poderá estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70% fica limitada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos na data prevista como termo de encerramento do período de redução; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO NOVO BEM
O Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que a mesma terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 , ou estabelecidos em ajuste coletivo sem a percepção do Bem, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Quinquagésima Terceira , a redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho de empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) somente poderá ser ajustada quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Quinquagésima Terceira , os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria somente poderão ajustar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho obedecidas as regras específicas previstas em lei para estes trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, pelo e-mail atendimento@sindicatocomercio.com.br , contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO NONO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial .
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIANE COLOMBO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.