SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.204.946/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO CARLOS DE ARAUJO;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.584.230/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO LEITE MORAES ZOCCHI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Jornalistas profissionais contratados pelas Empresas de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo para os trabalhadores da categoria profissional a partir de 1º. de janeiro de 2021 será de R$ 3.382,08 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos) para jornada de 05 (cinco) horas diárias .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Jornalistas abrangidos por esta Convenção, vigentes em 01 de junho de 2020 , serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
1 - Para salários até R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajuste de 2,05 % (dois vírgula zero cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2021.
2 - Para salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajuste fixo de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) , a partir de 01 de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO 1º.: O pagamento das diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, incluídas as diferenças de horas extras, férias, abono de férias, poderá ser efetuado até o pagamento da folha de pagamento do mês de março de 2021, recolhendo os encargos previdenciários (INSS e FGTS) sobre as diferenças, no mês em que efetuar o pagamento. As empresas que desejarem poderão efetuar o pagamento em condições mais vantajosas para os empregados .
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Serão compensadas as antecipações salariais e os aumentos espontâneos concedidos a partir de 01 de junho de 2020 , salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento, equiparação salarial e mérito.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos entre 01 de junho de 2019 e 31 de maio de 2020 será assegurado igual reajuste salarial, mas de forma que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos previstos no Art. 2º. da Lei 10.101, de 15/12/2000 .
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que NÃO firmaram Programa relativo ao Exercício de 2020 ficarão obrigadas ao pagamento de multa indenizatória aos seus empregados no valor de R$ 791,90 (setecentos e noventa e um reais, e noventa centavos) , a ser efetuado até a folha de pagamento de Maio/2021.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas se obrigam a instalar berçários ou creches, ou a manter convênios substitutivos com entidades especializadas, preferencialmente localizadas próximo ao local de trabalho ou residência dos jornalistas.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas que não cumprirem o estabelecido no “caput”, se obrigam ao pagamento mensal de um auxílio creche de R$ 501,69 (quinhentos e um reais e sessenta e nove centavos) por filho natural ou adotado legalmente, até 7 (sete) anos de idade , desde que não esteja cursando o 1º. grau, auxílio este limitado às despesas efetivamente comprovadas.
PARÁGRAFO 2º.: Farão jus ao auxílio-creche previsto no Parágrafo 1º. as empregadas mulheres ou os empregados homens que detenham a guarda judicial dos filhos, ficando limitada a concessão a um benefício por criança na mesma empresa.
PARÁGRAFO 3º.: Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado a partir da data da chegada da criança na residência, mediante apresentação da comprovação da guarda legal.
PARÁGRAFO 4º.: O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.
PARÁGRAFO 5º.: Terá direito ao valor mencionado no parágrafo 1º. a jornalista ou o jornalista, conforme o parágrafo 2º., que apresentar, à empresa, o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada em CTPS.
PARÁGRAFO 6º.: O valor previsto nesta Cláusula terá vigência a partir de 01/02/2021.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/RESTAURANTE
As empresas fornecerão ticket-refeição aos seus empregados jornalistas com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas por dia, dentro dos critérios estabelecidos na Lei no. 6.321/76 e legislação posterior que regula o PAT, desde que obedecido o desconto máximo de 20% (vinte por cento) do custo para salários até R$ 5.520,98 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e oito centavos). Esse benefício não constitui em item de remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas que já possuam programas ou restaurante interno, ficam desobrigadas do fornecimento do ticket, desde que obedecido o desconto máximo de 20% (vinte por cento) do custo da refeição para salários até R$ 5.520,98 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e oito centavos) e que seja fornecida independentemente da jornada de trabalho . As demais ficam obrigadas ao fornecimento no valor facial mínimo, conforme abaixo:
a) Empresas com até 20 (vinte) jornalistas – R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos) para cada dia de trabalho;
b) Empresas com mais de 20 (vinte) jornalistas – R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) para cada dia de trabalho.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas poderão converter em vale-alimentação o benefício previsto no caput desde que garantido o valor pactuado no parágrafo primeiro e que sejam preservadas as condições mais favoráveis praticadas, inclusive quanto à concessão das duas modalidades de benefício alimentação e refeição.
PARÁGRAFO 3º.: Os valores previstos nesta Cláusula terão vigência a partir de 01/02/2021.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Permanecem inalteradas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, registrada no Sistema Mediador sob nº. SP000101/2020 em 08/01/2020, com vigência até 31/05/2021.
}
REGINALDO CARLOS DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO
PAULO LEITE MORAES ZOCCHI
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG SJSP 18FEV21
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.