SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE OLIVEIRA;
E
VOTORANTIM CIMENTOS S.A., CNPJ n. 01.637.895/0106-00, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALESSANDRO HUBIE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de cimento , com abrangência territorial em Rio Branco do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Haverá salário normativo de ingresso correspondente a R$ 1.115,00 (hum mil cento e quinze reais ) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/10/2013, será aplicado, a partir de 01/11/2013, o percentual único total acordado de 6,20% (seis virgula vinte por cento) a título de recomposição salarial, relativo ao período de 01/11/2012 a 31/10/2013.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
O empregado admitido após 01/11/12 será beneficiado com o mesmo reajuste estabelecido na cláusula segunda Reajuste Salarial, na proporção de 1/12 (Um DozeAvos) por mês de serviço superior a 15 (Quinze) dias trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
O Adiantamento Salarial corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do funcionário .
O pagamento do adiantamento salarial será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado do primeiro pagamento posterior a essa concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas , este terá um prazo de 02 dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será mantido o pagamento do saldo dos salários no último dia de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, contribuições mensais ao sindicato, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, planos odontológicos, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado, a partir de 01/11/13 por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário.
Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, não tendo qualquer natureza salarial .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E REPOUSO TRABALHADO
As 3 (três) primeiras horas suplementares prestadas após o término da jornada normal de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as demais com 64% (sessenta e quatro por cento); em relação ao valor do salário da hora normal.
Parágrafo 1º - As horas extras prestadas em sábados, domingos e feriados que não correspondam à escala normal de trabalho do empregado e que não forem compensadas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º - Não deverá ocorrer trabalho em dia de folga, caso haja necessidade da realização de trabalho durante a folga do empregado, essa será remunerada nos termos da Súmula 146 do TST que estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ/DESJEJUM
Será mantido o fornecimento do café da manhã parcialmente subvencionado pela Empresa, aos funcionários que trabalham nas Fábricas/Minas, que iniciam e/ou terminam seus expedientes no período matutino, os quais serão servidos para serem consumidos nos refeitórios existentes em tais unidades, antes de iniciar ou após encerrada a jornada normal de trabalho, não constituindo parcela "IN NATURA" nem integrando a parte subsidiada para quaisquer efeitos trabalhistas na remuneração dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
Será colocado a disposição dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1.976, uma Cesta Alimentar Mensal creditada em cartão alimentação, no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LEITE
A empresa fornecerá aos seus empregados um copo de leite (300ml) durante as refeições, salvo nos períodos que houver comprovada deficiência no suprimento do produto, não integra para quaisquer efeitos legais nem constituirá prestação " in natura ".
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
Ficam mantidas as condições relativas ao sistema de transporte aos trabalhadores que deixam o turno das 06:00 (seis) horas e residam nas seguintes localidades: Jardim Itaú, Jardim Santa Terezinha, Madre, Papanduva, Vila Velha, Butierinho e Vila São Pedro.
Os funcionários que participam de outros turnos de trabalho e residem nestas mesmas localidades, serão assistidos pelo sistema do " Vale Transporte", conforme legislação pertinente.
Acordam as partes que, em decorrência de fornecimento de transporte, o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não serão considerados para fins salariais ou horas extraordinárias, ou qualquer outro efeito na órbita trabalhista.
Para efeito desta clausula, não serão consideradas as horas relativas a compensação da jornada de trabalho, conforme alude a clausula vigesima quinta do vigente acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ESTUDANTE
Fica mantido o fornecimento de um ônibus exclusivamente destinado para efetuar transporte de seus trabalhadores e dependentes legais destes, os quais sejam residentes nos municípios de Rio Branco do Sul- PR ou Itaperuçu - PR, para freqüentarem aulas no período noturno em escolas ou faculdades localizadas em Curitiba.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa pagará sem natureza salarial , complemento do auxílio acidente do trabalho à razão de 100% (Cem Por Cento) da diferença entre o salário do funcionário afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (Cinqüenta Por Cento) do salário nominal do funcionário.
Os valores de complementação do auxílio acidente do trabalho serão corrigidos de acordo com a Política Salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas concedidas pela Empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão das verbas destinadas ao complemento do auxílio acidente do trabalho, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Serão assistidos por esta cláusula os funcionários que possuírem no mínimo mais de 03 (três) meses de Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR A APOSENTADOS
Fica garantido a manutenção da Assistência Médica/ Hospitalar por um período de 6 (seis) meses, aos profissionais que estiverem aposentados e forem desligados normalmente da empresa.
Para fazer juz a este benefício o empregado deve ter , no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa pagará sem natureza salarial , complemento do auxílio doença do trabalho à razão de 100% (Cem Por Cento) da diferença entre o salário do funcionário afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (Cinqüenta Por Cento) do salário nominal do funcionário.
Os valores de complementação do auxílio doença serão corrigidos de acordo com a Política Salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas concedidas pela Empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão das verbas destinadas ao complemento do auxílio doença , cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os funcionários que possuírem no mínimo de 03 (três) meses de Empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica mantido o custeio pela Empresa de todas as desesas concernentes em caso de falecimento de seu empregado, bem como as relativas aos seus dependentes, limitados à esposa, filhos solteiros e pais dos colaboradores, desde que comprovada dependência junto ao INSS e/ou Imposto de Renda, não integrando para quaisquer efeitos salariais.
Parágrafo primeiro: Caso a Empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo, onde esteja previsto o pagamento deste auxílio, está isenta do cumprimento desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa pagará o correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) do prêmio da apólice de seguro de vida em grupo à todos os seus funcionários, não integrando para quaisquer efeitos legais nas respectivas remunerações, sendo a diferença descontada em Folha de Pagamento para os efeitos do Art. 462 da C.L.T.. Inclusive, também nesta cláusula, para os mesmos efeitos do Art. 462 da C.L.T., serão abrangidos os outros seguros que os funcionários queiram fazer sem o subsídio da Empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Havendo rescisão contratual em razão de aposentadoria do empregado, a Empresa por liberalidade e a seu critério, poderá conceder gratificação que não terá nenhum efeito trabalhista nem previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que tenha mais de 05 anos de serviço efetivo prestado à Empresa, e esteja faltando 6 meses de aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e idade mínima, terá garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA NO HORARIO DE ENTRADA
Fica mantida a seguinte condição de trabalho no que se refere a horários de entrada ao serviço:
a) Poderão os empregados eventualmente( até 2 vezes no mês ) entrarem com atraso de até 05 (cinco) minutos, sem sofrer qualquer tipo de prejuízo em seus salários.
b) Sendo o atraso superior a 05 (cinco) minutos, ficará reservado à empresa o direito de analisar a situação quanto ao ingresso ou não do empregado ao serviço, aplicando lhe os dispositivos estabelecidos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE EXPEDIENTE DO SÁBADO
Nos termos da Constituição Federal Art. 7º., Inciso XIII, as partes acordam a compensação do excesso de jornada diária de trabalho em outro dia, conforme as condições abaixo:
a) Extinção completa de trabalhos aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a quinta-feira com acréscimo de até no máximo 02:00 (duas) horas diárias, de forma que através destes dias se completem as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos em Lei.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a quinta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Parágrafo Primeiro: Caso venha ocorrer a coincidência de Feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensações contidas nos itens A e B desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a necessidade do profissional ingressar em escalas de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda-feira à Sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRONICO PONTO
Ficam mantidas ou suspensas as marcações dos intervalos praticados para descanso e/ou refeições, podendo, no entanto, o registro do ponto apresentar condição inferior a 01:00 (uma) hora de intervalo, não gerando com isto nenhuma obrigação decorrente à Empresa. Também não serão computados para quaisquer efeitos as frações horárias de até 15 (quinze) minutos, verificados nos registros de ponto que antecedem ou sucedem aos expedientes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FICHAS DE REGISTRO
Fica acordado entre as partes que todas as informações relativas as Fichas de Registro dos Empregados, tais como: Alterações de Salários, Promoções, Férias e Descontos da Contribuição Sindical ficarão contidas em Sistemas Informatizados; deixando assim de existir anotações de forma manual, sem que isso apresente prejuízos ao cumprimento das exigências legais no tocante a identificação e registros, e caso haja solicitação formalizada pelo empregado, lhe será fornecida cópia.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas serão aceitos atestados fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas pela Empresa, através de convênios, sob apreciação e concordância da Empresa.
O prazo para apresentação do atestado é de 02 dias úteis após o ultimo dia de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Além de faltas enumeradas pelo o Artigo 473 da CLT - Inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho 01 (um) dia, motivadas pelo falecimento do sogro, sogra, tio, tia, avô, avó ou neto; devidamente comprovado com apresentação do Atestado de Óbito. Poderão ser concedidos mais dias mediante justificativas de distância, ou outro motivo ponderado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas 8 (oito) horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação do exame vestibular para ingresso de nivel técnico e superior, sendo avisado o empregador com uma antecedência de 72 horas, havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS A MÃE
Serão abonadas as horas da funcionária, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho com até 15 (quinze) anos de idade. Porém, se o filho for inválido não haverá restrições de idade.
Esta condição será extensiva ao funcionário mediante justificação das impossibilidade/ausências da mãe para prestar tais atendimentos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado o direito de férias proporcionais a todo empregado que possuindo menos de 01 (um) ano e mais de 03 (três) meses de Empresa, venha solicitar rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E BOTINAS
Será fornecido gratuitamente 02 (dois) conjuntos de uniformes e 01 (um) par de botinas por ano, destinados exclusivamente aos funcionários cujas funções exijam sua utilização; sendo substituídos mediante comprovação de que pelo uso correto tenham se desgastado, os quais serão devolvidos à Empresa por ocasião das trocas por novos conjuntos/pares ou na Rescisão de Contrato de Trabalho. O conjunto de uniformes será composto por duas calças e duas camisas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DO REFEITÓRIO
Fica mantido grupo de trabalho formado por um representante da Empresa, dois indicados pelos participantes da CIPA e um Diretor Sindical, para juntos poderem dentro de critérios estabelecidos pelos próprios, avaliarem as condições dos refeitórios quanto aos aspectos relativos a higiene, limpeza, arrumação, asseio e demais condições das instalações.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Haverá programa de integração do trabalhador recém admitido, sendo efetuadas orientações acerca das medidas preventivas de acidente do trabalho, bem como as relativas ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos pela Empresa, podendo haver acompanhamentos por parte dos membros indicados pela CIPA ou Diretoria do Sindicato.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Considerando a decisão chegada em Assembléia Geral, para os fins do art. 545 da CLT., ficou deliberado o desconto de todos os trabalhadores da empresa a título de Taxa Assistencial como sendo de 1,20% ( hum virgula vinte por cento ) a incidir sobre salário base mensal (220 horas) vigente na ocasião de seu desconto, e serão processados nas folhas de pagamentos dos meses de março/2014 a Outubro/2014.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos da taxa Assistencial deverão ser efetuados pelo empregador até o 5o.(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, mediante guia de contribuição fornecida pelo Sindicato e recolhida na agência da Caixa Econômica Federal, em conta bancária nr. 215-3 da agência 1628, a rua Mateus Leme, nr. 239, Curitiba/PR; devendo a empresa fornecer ao Sindicato de classe cópia destes recolhimentos, com a relação dos empregados que a contribuem.
Parágrafo Segundo: Aos empregados será concedido direito de oposição ao desconto da Taxa de Reversão, desde que, individualmente, no prazo 10 (dez) dias do vencimento do pagamento da mesma, apresente por escrito sua oposição na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento ora signatária.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A EMPRESA, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da Cláusula Quarta Reajuste Salarial do presente acordo coletivo para seus empregados enquadrados no sistema "HAY-GS 34" e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados nesse sistema poderão fazer jus a aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamento por ela definidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Para a parte que vier causar violação de qualquer cláusula deste acordo, acarretará multa correspondente a 30% (Trinta Por Cento) do salário mínimo, por infração e por empregado.
}
MANOEL VAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL
ALESSANDRO HUBIE
Administrador
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.