SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, CNPJ n. 96.287.487/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GENIVAL BESERRA LEITE;
E
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANDER MORALES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros NO SEGMENTO DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO, FISCALIZAÇÃO DE PISO E SIMILARES, INCLUSIVE ADMINISTRATIVOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme declaração anexa.
Considerando a setorização das negociações coletivas, não são abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguimentos abaixo:
a) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros em Concessionárias de Água, Saneamento Básico, Energia Elétrica, Gás e Similares, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo - Data Base ABRIL;
b) Demais segmentos não abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – Data Base MAIO.
, com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em substituição a cláusula anterior.
A partir de 1º de janeiro de 2013 , serão garantidos aos trabalhadores abrangidos pela presente, os seguintes pisos salariais mínimos:
Porteiro / Controlador de Acesso R$ 910,00
Recepcionista de portaria R$ 910,00
Folguista R$ 910,00
Fiscal Piso R$ 910,00
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
Parágrafo Segundo : Fica vedada a utilização da função Fiscal de Piso, para desempenho das atividades de Portaria.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Em substituição a cláusula anterior.
O salário normativo praticado para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho será no mínimo de R$ 755,50 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT.
Parágrafo Primeiro – Considerando que as funções de Porteiro / Controlador de Acesso, Recepcionista de portaria, Folguista e Fiscal de Piso, possuem salário profissional já estabelecido na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo, não se aplicará para estas funções.
Parágrafo Segundo - Ao menor aprendiz será garantido o salário normativo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em substituição a cláusula anterior.
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em empresas com atuação exclusiva ou preponderante no segmento de portaria, controle de acesso, fiscalização de piso, independentemente da função exercida, inclusive empregados administrativos , a partir de 01/01/2013, levando-se em conta para aplicação os salários base vig entes em 01/01/2012, seguindo os seguintes critérios:
A) Salários Profissionais (Porteiro/Controlador de acesso, Recepcionista de portaria, Folguista e Fiscal de Piso) - reajuste de 10,937% (dez vírgula nove três sete por cento) - Piso Profissional mínimo garantido de R$ 910,00;
B) Salários acima do piso normativo da previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2012 (R$ 681,48) até R$ 910,00 - reajuste de 10,937% (dez vírgula nove três sete por cento);
C) Salários de R$ 910,01 até R$ 1.820,00 - reajuste de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento);
D) Salários acima de R$ 1.820,01 – reajuste salarial de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), sendo assegurado com o respectivo reajuste , o mínimo salarial de R$ 1.974,71 (hum mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos);
Parágrafo Primeiro: E m nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso normativo estabelecido.
}
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
VANDER MORALES
Presidente
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP